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Importantes Reflexões sobre Responsabilidade Civil: será que tudo aquilo que não é proibido por lei, é permitido? Será que, juridicamente, existe algo entre o proibido e o permitido?


Autoria:

Monica Rodrigues Campos Moraes


Advogada há mais de 13 anos, especialista em Direito Processual Civil pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina), escritora, consultora jurídica, articulista, pesquisadora, pacificadora de conflitos, autora do Livro Jurisdição da Paz - A Nova Justiça Humanizada do Século XXI (editora Ltr). Para mais informações sobre serviços online, fale conosco pelos sites Jurisdição da Paz: www.jurisdicaodapaz.blogspot.com www.jurisdicaodapaz.eventpages.org

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Resumo:

Este artigo visa esclarecer pontos cruciais sobre responsabilidade civil, sobre o ato ilícito stricto sensu, enfatiza a presença do ato ilícito por abuso do direito no CC/2002, e sua importância na caracterização de condutas danosas não positivadas.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2012.



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         Responsabilidade civil é um tema de grande importância e interesse de toda a sociedade, pois, é a sua perfeita configuração, que, na maioria das vezes, vai nos garantir o ressarcimento, a reparação, a obtenção de uma indenização por danos sofridos pela prática de um ato ilícito, tanto na esfera das relações de consumo, como nas relações entre particulares e também nas relações entre cidadãos e entes públicos, por isso, é de suma relevância que estejamos ao menos “basicamente” bem informados sobre os nossos direitos e sobre alguns pontos cruciais inerentes a este assunto.

         Entender a teoria da responsabilidade civil é compreender ab initio os seus quatro pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal.

        Comecemos, portanto, com breves explicações práticas sobre cada um destes pressupostos para facilitar o entendimento:

1.      Ato ilícito - é uma espécie de fato jurídico, mas não é um ato jurídico porque é uma conduta contrária ao Direito, composto de dois elementos, um subjetivo e outro objetivo, onde o subjetivo é a imputabilidade do agente e o objetivo é a antijuridicidade do ato, ou seja, para se caracterizar um ato como “ilícito” é necessário que a conduta humana praticada seja contrária ao ordenamento jurídico (antijuridicidade), e ainda que este ato seja praticado por pessoa capaz (que possua maturidade – idade igual ou superior a 18 anos, conforme o Novo Código Civil, e sanidade mental – que seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato e determinar-se conforme este entendimento); portanto, o juridicamente incapaz, o chamado inimputável, não pratica ato ilícito, pois falta-lhe o elemento subjetivo para a caracterização do ato ilícito que é a imputabilidade do agente. Portanto, pode-se concluir que o cerne do ato ilícito é a soma da imputabilidade e da antijuridicidade.

2.      Culpa – a responsabilidade civil tem no artigo 186 do Código Civil vigente, o seu ilícito específico, tradicional, que é baseado na culpa, é o chamado ato ilícito stricto sensu, que também é o ato ilícito denominado absoluto, pois é aquele ato ilícito que viola o “dever geral de abstenção”, que é chamado de neminem laedere. É o ato ilícito que viola direitos absolutos, que são os bens (direitos patrimoniais) e os direitos da personalidade (direitos extrapatrimoniais). Vale salientar, que, estes são considerados direitos absolutos porque são oponíveis erga omnes, ou seja, podem ser opostos contra todos, contra qualquer um que os atinja por desobedecer esse dever geral de abstenção, e, por isso, quando são lesados geram direitos à reparação, geram responsabilidade civil. Diferentemente do que ocorre com os ilícitos relativos, pois estes se referem a direitos obrigacionais, os quais não são direitos absolutos, uma vez que, via de regra, são oponíveis apenas contra a outra parte envolvida na relação obrigacional que se encontra em estado de inadimplência por descumprimento do avençado na relação obrigacional, por isso, quando tais direitos relativos são violados, não geram responsabilidade civil, nem dever de reparação, mas apenas o dever de cumprir a prestação, ou, em último caso, a condenação em perdas e danos.

 Em relação à culpa, vale saber que, em virtude do ato ilícito stricto sensu, ou absoluto, considerado como o ato ilícito tradicional para fins de caracterização da responsabilidade civil, necessitar da presença da culpa para existir, é que esta espécie de ato ilícito também se denomina ato ilícito subjetivo ou culposo, pois ele se fundamenta na culpa do agente para legitimar a existência jurídica da responsabilidade civil, bem como do dever de reparar ou indenizar o dano causado pela prática do ato ilícito.

 Agora, vale saber, que essa culpa é normativa e multifacetada, e só será aferida pelo julgador, o qual deverá comparar o comportamento do ofensor (aquele que praticou o ato ilícito), com padrões específicos, abstratos, de conduta (parâmetros de segurança estabelecidos em cada área de atuação), com o objetivo de saber se aquele resultado que foi causado (o dano) à vítima em virtude do ato ilícito, era “previsível” ou não, pelo ofensor.

3.      Dano – é de fundamental importância saber que só há configuração de responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar, se houver efetivamente “dano”, pois o ato ilícito que não causa dano não serve de fundamento para a caracterização da responsabilidade civil, ao contrário do que pode se interpretar a partir da leitura do artigo 186 do CC/2002.

4.      Nexo causal – é a relação de causa e efeito indispensável entre o ato ilícito praticado e o resultado danoso ocasionado, ou seja, o nexo causal é o liame que deve existir entre a conduta ilícita culposa e o dano causado. Sem essa comprovação não será possível atribuir àquele que praticou o ato ilícito a responsabilidade civil correspondente, a obrigação de indenizar a vítima que sofreu o dano.

            Todavia, é de grande importância saber que nem a culpa e nem o dano são “elementos” do ato ilícito, ou seja, o ato ilícito em si não precisa de nenhum destes elementos para existir, estes são apenas elementos necessários para configurar o ato ilícito chamado stricto sensu, específico para caracterizar a existência da responsabilidade civil.

           Portanto, podemos concluir que a responsabilidade civil, no final das contas, é na verdade o efeito de um ato ilícito que causou dano, é a chamada eficácia indenizatória do ato ilícito. E, isso justifica inclusive a topografia do artigo 927 (que disciplina a responsabilidade civil) dentro do Código Civil, isto é, o fato de estar localizado no Livro das Obrigações no Código Civil, diferentemente do ato ilícito, cujo artigo 186, está localizado na Parte Geral do nosso Código Civil, pois faz parte da Teoria Geral do Direito Civil, simplesmente porque a “responsabilidade civil” é uma obrigação de indenizar, de dar quantia certa.

            Então, concluindo, não é qualquer ato ilícito que causa dano, mas, apenas o ato ilícito que causa dano é que gera a obrigação de indenizar. E, vale ainda frisar que, exatamente por isso “ato ilícito” não pode jamais ser considerado sinônimo de “responsabilidade civil”, ele apenas é muito utilizado para fins de responsabilidade civil por causa da sua eficácia indenizatória, quando causa dano. Enfim, a responsabilidade civil requer dano sempre, sem dano não há responsabilidade civil!

            Vale resaltar, por oportuno e pertinente, que, este ato ilícito do qual até o presente momento estamos tratando, é o ato ilícito subjetivo que se configura por violação de normas legais positivadas em nosso sistema jurídico, ou seja, todo ato ilícito stricto sensu decorre, necessariamente, do descumprimento da legislação vigente, por isso pode-se dizer que este ato ilícito é sempre “ilegal.” Mas, além deste ato ilícito, temos outra importante espécie de ato ilícito, o qual servirá de base para as respostas às indagações formuladas no título deste artigo, que é o ato ilícito objetivo, disciplinado no artigo 187 do Código Civil atual. Estamos nos referindo ao ato ilícito que nasce do abuso do direito. Vejamos agora suas principais características.

            O ato ilícito objetivo, é assim denominado porque não exige aferição de culpa para caracterizar-se, e por isso diz-se objetivo, pois o que se afere aqui é a efetiva ocorrência do abuso do direito.

            Mas, o que significa abuso do direito?

            O abuso do direito nasce quando alguém exerce seu direito subjetivo além do limite que lhe é permitido, de forma excessiva, ferindo o importante princípio da razoabilidade.

           Diferentemente do ato ilícito subjetivo, stricto sensu, onde o elemento culpa deve necessariamente encontrar-se configurado, no ato ilícito objetivo o primordial é aferir se houve abuso do direito por parte daquele que praticou o ato ilícito, e, para realizar essa verificação, o magistrado utilizará como “termômetro” a presença ou não da boa-fé objetiva, a qual, para tanto, exercerá sua função controladora, já que a boa-fé no Brasil é multifacetada. Essa aferição será feita a partir da avaliação do ato praticado, ou seja, o julgador deve identificar até que ponto o direito subjetivo do “ofensor” foi exercido legitimamente, dentro dos parâmetros de razoabilidade, e, a partir de que momento foi extrapolado tal limite, pois a boa-fé estará presente até este limite, o qual, sendo ultrapassado, automaticamente nascerá o abuso do direito.

            No ato ilícito objetivo, oriundo do abuso do direito, não importa aferir a razão pela qual o agente foi levado a praticar a conduta antijurídica, o relevante aqui é exatamente o resultado dessa conduta, a finalidade de tal comportamento, se este foi objetivamente desproporcional, se infringiu princípios éticos do ordenamento jurídico, se foi excessivo a ponto de ferir a razoabilidade sob o prisma da proporcionalidade.

            Então, diferentemente do ato ilícito subjetivo, stricto sensu, o ato ilícito objetivo, por abuso do direito, não se configura por ter o agente infringido legislação positivada, e por isso, a princípio, não pode ser classificado como ilegal, porque, curiosamente, este ilícito sempre nasce de uma conduta legal, ou seja, em sua origem, o ato praticado é legal, entretanto, passa a caracterizar-se como ilícito por ser ilegítimo, uma vez que a conduta praticada pelo agente não viola formalmente uma norma legal, a lesão aqui recai sobre os limites éticos do ordenamento jurídico, viola as diretrizes principiológicas preceituadas “abstratamente” pelo sistema legal através das cláusulas gerais.

            Portanto, pode-se afirmar que o ato ilícito culposo, subjetivo, stricto sensu, positivado no artigo 186 do nosso Código Civil, já nasce antijurídico, pois viola desde o nascedouro normas legais vigentes, enquanto o ato ilícito objetivo é um ato ilícito de resultado, uma vez que é antijurídico em sua finalidade, isto é, ele é lícito na origem, mas ilícito na finalidade por desrespeitar princípios éticos adotados pelo sistema jurídico pátrio.

            Eis as respostas para as indagações lançadas no título deste artigo: exatamente em virtude da existência deste ato ilícito do artigo 187 do CC/2002, já não podemos mais afirmar que “tudo o que não é proibido, é permitido”, simplesmente porque, “agora”, entre o proibido por lei e o permitido, existe um perímetro extremamente importante, que é o abusivo, o excessivo, o desproporcional, qualidades que perfeitamente caracterizam o abuso do direito, o qual é tão prejudicial e tão ilícito quanto o que é legalmente proibido, uma vez que também causa danos.

           Enfim, a grande importância de bem compreender o que ora foi explanado, é saber valorar a relevância do abuso do direito em nosso atual sistema jurídico, pois, devemos ter em mente agora que, além das tradicionais condutas formalmente proibidas em textos legais, existem comportamentos, que, apesar de não estarem “taxativamente” positivados em nosso ordenamento jurídico como proibidos, são tão prejudiciais e reprováveis quanto aquelas condutas ilegais, pois revelam atos abusivos, excessivos, intoleráveis pela atual sociedade, atos concretamente ilícitos por ilegitimidade, por ferirem de morte a boa-fé objetiva ao ultrapassar os limites do direito subjetivo garantido a cada um de nós, agredindo o direito subjetivo alheio e causando sérios danos.

            Agora sim, podemos, mais fundamentadamente ainda, afirmar que, em nosso moderno ordenamento jurídico, o direito subjetivo de um indivíduo termina, quando começa o do seu próximo, sob pena de violação da boa-fé objetiva deste, com frustração de sua legítima expectativa e consequente configuração do ato ilícito por abuso do direito.

            Por fim, vale dizer, que, exatamente fundamentado na prática do ato ilícito por abuso do direito, tem o Superior Tribunal de Justiça decidido muitos de seus julgados, considerando condutas formalmente legais como ilícitas dentro de contextos fáticos específicos, simplesmente porque violaram o princípio da proporcionalidade. Isto porque, segundo o STJ, o fato de uma conduta original ser formalmente lícita (não estar proibida em lei), não legitima seus resultados prejudiciais a outrem, uma vez que, por falta de razoabilidade, inexoravelmente, em muitos casos, há desrespeito à boa-fé objetiva da vítima e frustração de suas legítimas expectativas, pois, hoje, qualquer direito subjetivo deve ser praticado dentro dos limites éticos exigidos pelos princípios que norteiam todo o ordenamento jurídico pátrio, sob pena de passarem a ser considerados como abuso do direito, pelo excesso nocivo à outra parte, ou até mesmo à coletividade.

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