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SERVIÇOS PÚBLICOS


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

O conceito de Serviços Públicos dentro do direito administrativo segue a linha já apontada pelos doutrinadores pátrios. A acepção material aponta que serviço público é toda atividade de satisfação de necessidades coletivas.

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2012.

Última edição/atualização em 23/02/2012.



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SERVIÇOS PÚBLICOS



    Compulsando a doutrina pátria, observa-se grande divergência no conceito em função das alterações dogmáticas ocorridas ao longo do tempo. O presente artigo abordará as ideias sobre o conceito amplo e restrito.

Abstrac: Entering the doctrine homeland, there is great divergence in the concept of public services on the basis of dogmatic changes occurring over time. This article will discuss ideas about the ample concept and narrow.

Resuméé: Saisie de la patrie la doctrine, il ya une grande divergence dans le concept de services publics sur la base des changements survenus au fil du temps dogmatiques. Cet article va discuter de leurs idées sur le large et étroite.

   
    O conceito de Serviços Públicos dentro do direito administrativo segue a linha já apontada pelos doutrinadores pátrios. A acepção material aponta que serviço público é toda atividade de satisfação de necessidades coletivas. A acepção subjetiva trata como serviço público toda atividade prestada pelo estado. Esta visão está ultrapassada em razão das permissões e concessões nas quais o serviço não é prestado diretamente pelo poder público. Esta acepção essencialista está defasada. A acepção formal é que melhor se adequa ao direito administrativo brasileiro, pois adota o pensamento de que é serviço público desde que esteja estabelecido pelo ordenamento jurídico como sendo regido pelo poder publico, ou seja, se a lei determina como tal.

    Tratando de conceito amplo, o mestre Hely Lopes Meirelles apud Maria Sylvia Zanella de Pietro leciona “Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado (2009, p.99) A distribuição dos serviços públicos devem atender a critérios jurídicos, técnicos e econômicos, que respondem pela legitimidade, eficiência e economicidade na sua prestação.

    Para Celso Antonio bandeira de Melo apud Maria Sylvia Zanella di Pietro, serviço público é “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de direito público , sendo então consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprio no sistema normativo (2009, p.100). Este conceito é tido como restrito.

    A chamada crise no conceito de serviço público se deu pela razão da dita evolução. O Estado, uma vez que se afastou do dos princípios do liberalismo ampliou o rol de atividades próprias e paralelamente ao delegar algumas de suas atividades afetou o elemento subjetivo do conceito outrora aceito. O elemento formal foi de vez descartado, uma vez ao delegar serviço publico a outrem perdeu o viés.


    Levando em consideração a evolução temporal no conceito de serviço público, Maria Sylvia Zanella di Pietro apresenta seu conceito: É toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público (2009,p.102). Este conceito ainda admite a presença dos três elementos, porém com relativas diferenças em relação à concepção original.

    Os princípios da continuidade do serviço público, da mutabilidade do regime jurídico e da igualdade dos usuários são importantes para a interpretação da sistemática interpretativa deste conceito; Muitos outros doutrinadores apresentam uma gama de outros princípios, que na concepção deste autor estão coligados a essência geral do Direito Administrativo.

    O serviço público não pode parar, é o que reza o princípio  da continuidade do serviço público que impõe rigoroso controle aos contratos administrativos celebrados pelo poder público e direito de greve de servidores públicos.

    Quanto ao princípio de mutabilidade do regime jurídico, manifesta que em razão do benefício coletivo não existe direito adquirido e que administração poderá alterar contratos, regimes e forma de execução visando atender interesse público.

    O princípio da igualdade dos usuários garante direitos iguais desde que a pessoa atenda as condições determinadas, sem uma distinção pessoal.

    Quanto a classificação, tem-se que os serviços públicos são próprios e impróprios, a saber:

    São próprios os serviços que atendem a necessidade pública e tem o Estado como executor direto, via seus agentes ou indiretamente, via concessionários ou permissionários.

    Impróprios são os serviços que são também de necessidade coletiva, mas os executores são os autorizados pelo Estado. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro a aplicação do termo serviços públicos aos serviços impróprios é um equívoco, pois embora exerçam atividade do Estado, ainda carece de autorização, permissão, supervisão, fiscalização e regulamentação por parte do Poder Público, sendo sujeitos ao poder de polícia do leviatã (2009,p.109).

    Assevera ainda a mesma autora que este tipo de serviço impróprio não é serviço público pois não a lei não atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade (2009,p.109).

    No que tange ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais, vejamos:

    São administrativos os serviços que o Poder Público, com o intuito de atender suas necessidades internas. Sylvia Maria Zanella di Pietro considera equivocada tal referência, uma vez que costuma ser usada e sentido amplo para abranger todas as funções administrativas, distinguindo-as da legislativa e jurisdicional e ainda para indicar serviços que não são usufruídos diretamente pela comunidade, ou seja, no mesmo sentido de serviço público uni universi (2009,p.110).

    Serviço Público comercial ou industrial se caracteriza pelo serviço executado pelo Poder Público direta ou indiretamente com o fito de atender as necessidades coletivas na ordem econômica. Para Maria Sylvia Zanella de Pietro, apresenta diversa posição, e relata que as atividades econômicas exercidas pelo estado são:

    a)Uma que é reservada à iniciativa privada pelo artigo 173 da CF e que o Estado só pode executar por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
    b)Outra é considerada atividade econômica, mas que o Estado assume em caráter de monopólio, como é o caso de exploração de petróleo, de minas e jazidas, de minérios.
    c)A terceira atividade é assumida pelo Estado como Serviço Público  e que passa a ser incumbência do Poder Público, não aplicando o artigo 173 da CF e sim o artigo 175 da Carta Magna, determinando a execução direta pelo Estado ou indireta via concessão ou permissão.(2009,p.111)

    O Serviço Público Social atende a necessidade coletiva em área que a atuação do Estado é essencial, mas suportam a presença da atividade privada, como ocorre na educação, saúde, previdência e etc.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.Ed 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19. ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1990.

ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf

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