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INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR: EDUCAÇÃO: LEGAL x REAL


Autoria:

Marcos Pimentel


Marcos André Amorim Pimentel, bacharel em Administração de Empresa com enfase na área de Rh, faculdade FACES, Vitoria, ES e ADVOGADO, faculdade FINAC, Vitoria, ES.

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Resumo:

Este trabalho apresenta as divergências existentes nas condutas praticadas pela maioria das Instituições de Ensino Particular e o nosso ordenamento jurídico. Palavras-chave: Ensino Superior. Legislação. Realidade. Ilegalidade.

Texto enviado ao JurisWay em 14/01/2012.

Última edição/atualização em 19/01/2012.



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1 INTRODUÇÃO


A relevância e atualidade do tema decorrem do fato de que se encontram no Poder Judiciário, hoje, posicionamentos diametralmente opostos tanto no sentido da legalidade quanto no sentido da ilegalidade dos procedimentos administrativos que serão discutidas. Neste diapasão, o presente estudo poderá auxiliar a sociedade a conhecer mais sobre os diferentes aspectos do tema auxiliando na formação da opinião de cada um nesta intrincada questão, qual seja: As instituições de ensino têm autonomia legitimada para fazerem uso de regimentos interno que não coadunam com a legislação impondo aos consumidores um excessivo ônus a ser suportado?

Serão ainda analisadas questões conexas que poderão elucidar o tema, como por exemplo: Qual é o dever do Estado em relação à educação? Como deve agir o judiciário no que tange à adequação do contrato educacional? Quais são os argumentos utilizados pelas Instituições de Ensino para fundamentar tais procedimentos? Quais são os argumentos apresentados contra os procedimentos praticados pelas instituições? Qual a ação cabível para sanar estas ilegalidades?  Como os Tribunais têm decidido estas questões conflitantes?

O presente estudo teve como referenciais metodológicos, a pesquisa nos trabalhos do Judiciário e das Legislações. A pesquisa do Judiciário analisou os Julgados e a Legislativa consistiu no estudo das Legislações que de maneira direta e indireta tratam do tema. Permitindo, assim, um conhecimento teórico que serviu como alicerce para a fundamentação de pareceres que envolvam a prática operacional na área da Educação.

O desenvolvimento da pesquisa consistiu na leitura das legislações e de autores que desenvolveram pesquisas que perpassam a temática em estudo, a fim de embasar teoricamente todo o trabalho. Essa modalidade de pesquisa permite analisar documentos que se constituem de dados ricos e estáveis, podendo ser obtidos sem um contato direto com o sujeito da pesquisa.

O presente artigo científico tem o interesse de que, de alguma forma ajude a esse segmento de mercado voltar a suas raízes resgatando princípios filosóficos e éticos. Norteando as políticas operacionais de nossas instituições de ensino. Diminuindo desta forma o abismo hoje existente entre o REAL e o LEGAL.



2  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


A atual lei fundamental e suprema do Brasil representou um marco significativo no encaminhamento dos problemas relativos à educação brasileira, tendo estabelecido diretrizes, princípios e normas que destacam a importância que o tema merece. Reconheceu a educação como “um direito social e fundamental, possibilitando o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização, ou seja, o Estado, família, sociedade e a escola (educadores)” (FERREIRA, 2008, p. 37), bem como a concebeu como um direito público subjetivo, assim compreendido como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo Estado. Assim, a partir da atual Constituição e das leis que se seguiram, a educação passou a ser efetivamente regulamentada, com instrumental jurídico necessário para dar ação concreta ao que foi estabelecido, pois de nada adiantaria prever regras jurídicas com relação à educação (com boas intenções) se não fossem previstos meios para a sua efetividade.



3 JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO


No entanto, uma boa parte dos administradores do sistema educacional, parece desconhecer essa nova era que se principia. Ignorando de maneira notória todo ordenamento jurídico nacional. Aqueles que deveriam ser baluartes de nossa Carta Magna agem movidos por um instinto egoísta que não lhes permite ver além de seus próprios umbigos. Visando única e exclusivamente seus próprios interesses.

Nesse instante é que urge um clamor nacional para que o judiciário exerça de maneira exemplar seus ditames, no intuito de resguardar o interesse social e colocar em pratica nossa legislação. O Judiciário surge como um remédio que através de ações judiciais garante a efetividade da lei. Pode-se designar este fenômeno como a JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, que significa a intervenção do Poder Judiciário nas questões educacionais em vista da proteção desse direito até mesmo para se cumprir as funções constitucionais do Ministério Público e outras instituições legitimadas.

Por outro lado alguns Juristas ainda teimam em criarem paralelos e fazendo mau uso da hermenêutica, posicionam as  instituições de ensino, lado a lado com empresas privadas de outros segmentos de mercado, ignorando as legislações especificas da educação. Ficou determinado categoricamente que a autonomia e liberdade das instituições estão condicionadas e delimitadas às previsões legais, as legislações especificas não devem nem podem ser menosprezadas por outras genéricas e a hermenêutica deve priorizar a ordem pública, valorizando a função social dos contratos. E se esses procedimentos adotados pela maioria, à margem da legislação forem institucionalizados uma vez que são adotados por quase a totalidade das instituições de ensino? Estaríamos diante de postura qualificadora da desobediência civil? Qual o papel do futuro operador do Direito? Como deve se posicionar o Judiciário?E o Ministério Público? Face à afronta aos direitos, bem como o total desrespeito ao ordenamento jurídico nacional. Acreditamos que  a inviabilidade de uma solução de caráter administrativo, Obriga a  busca da tutela jurisdicional, com intuito de resguardar nossos direitos, e confrontar nas diversas instancias jurídicas nossa tese.


4  CONTRATO


A relação comercial entre Responsável/Aluno, denominado doravante Consumidor com a Instituição de Ensino que por sua vez será o Fornecedor, principia formalmente na celebração de um contrato. O modelo de contrato adotado para efetivar a prestação de serviço de fornecimento de educação é o “Contrato de Adesão”. Contrato de adesão é aquele que um dos pactuantes (Fornecedor) predetermina (ou seja, obriga) as cláusulas do negócio jurídico ao outro contratante (Consumidor).

O vigente CDC (Lei 8.078/90) em seu art. 54, traz previsão específica que pode ser invocada também por analogia para as demais relações civis. Faz-se necessário uma análise do contexto socioeconômico, quando de seu aparecimento ou criação, para um maior discernimento em relação ao contrato de adesão:

No começo do século XX, dado aparecimento da sociedade de consumo se fez necessário à contratação em massa, por meio de formulários com cláusulas preestabelecidas, de sorte a agilizar o comércio. Não havendo nem lugar e nem tempo para as tratativas contratuais quando se discutia o teor do contrato. Muito embora o Estado liberal proporcionasse igualdade política aos cidadãos, gerava muita desigualdade econômica. Assim, pode-se afirmar que o Estado liberal não tinha compromisso com a ética, sendo contra qualquer forma de intervenção na livre iniciativa. A economia liberal sujeitava-se à lei natural do mercado, o próprio indivíduo determinava as regras, estipulando as relações comerciais e industriais, no entanto estas regras eram individualistas e não abrangia a coletividade. Tais características ensejaram o surgimento do princípio da autonomia da vontade, significando a liberdade total no campo contratual, porquanto, a vontade manifestada deveria ser respeitada, e a avença fazia lei entre as partes. Diante deste contexto pode-se dizer que de qualquer modo era assegurado o cumprimento do contrato, mesmo que levasse uma das partes contratante à bancarrota. Estamos nos reportando de um lapso temporal que vai do fim do século XVII ao inicio do século XX.

Hoje se reconhece a importância da Intervenção do Estado na Economia a qual, de certo modo, assegura a fonte de renda e a distribuição dela à população. Mesmo mantido o regime capitalista, conferiu a Constituição Federal, como princípios fundamentais, direitos sociais, tais como a educação, a moradia, a segurança, entre outros. Sem dúvidas, o Brasil, somente tem o regime capitalista intervencionista, por que se percebeu que o capitalismo é incabível sem um mínimo de intervenção.  A limitação da liberdade contratual não se trata de uma liberdade desvinculada ao texto Constitucional, porquanto os efeitos do contrato interessam ao Estado.

Os contratos devem fornecer dignidade às pessoas envolvidas, pois o artigo 170 da Constituição Federal serve de pêndulo em todas as situações inibindo qualquer prejuízo a coletividade. É evidente que determinadas relações contratuais vão contra o que descrevem os preceitos Constitucionais, exemplo são os contratos de adesão, típico dos utilizados no fornecimento de prestação de serviço de fornecimento de educação.

Com a nova ordem constitucional desaparece o poder das partes determinarem livremente seus negócios jurídicos, ou seja, o pacto contratual que representava lei entre as partes contratantes desaparece. Nasce a Intervenção estatal na ordem econômica, ou seja, a Constituição federal além de assegurar a livre iniciativa, assegurou também à valorização do trabalho humano, assim proporcionando equilíbrio entre estas duas forças.

Diante da intervenção estatal no campo da liberdade contratual, o Código Civil, artigo 421, trouxe a função social do contrato, ou seja, surgiu o princípio da autonomia privada. Ocorre um profundo avanço visando preservar ou restabelecer o equilíbrio entre as diversas forças que agem na formação dos contratos, proporcionando em ultima instancia a interferência do judiciário modificando de forma explicita seu conteúdo.

O Direito Educacional tem como fonte várias legislações no sentido amplo: decretos, portarias, regulamento, regimento escolar, resoluções e pareceres normativos dos conselhos de educação, tratados e convenções internacionais. Contudo, a fonte primeira e fundamental do Direito Educacional brasileiro está na Constituição federal. Trata-se do Título VIII, da Ordem Social, Capítulo III, intitulado Da Educação, da Cultura e do Desporto, com uma soma de dez artigos dedicados à educação (art. 205 a 214).

Denota-se, que apesar do Regime Democrático de Direito, do livre exercício da profissão e da liberdade comercial não pode o Judiciário eximir-se da responsabilidade de intervir e de forma alguma comparar o produto prestação de serviços educacionais com qualquer outro produto, muito menos equipararmos as instituições de ensino com outros tipos de estabelecimentos comerciais, muito menos invocar, como veremos adiante preceitos consagrados durante o período do governo liberal, quando toda nossa legislação se pauta nos princípios do governo social.

Fica patente, que ao fazer a opção por laborar nessa área, o empresário do segmento de ensino, compromete-se ao fiel cumprimento das leis pertinentes. Outrossim,  nossos juristas ao dirimir demandas provenientes desse segmento específico e peculiar do mercado, devem levar em consideração os interesses da Nação e da coletividade, não podendo esses sucumbir ante as pretensões especulativas e egoístas que geralmente visam unicamente ao beneficio imerecido da classe.

Cabem, então, aos educadores, gestores educacionais, profissionais envolvidos na formação de docentes e na capacitação para educação à distância, profissionais do direito, poder público, instituições de ensino e as demais instituições do terceiro setor, comprometidas com a educação, participarem e contribuírem efetivamente para a aplicação do Direito Educacional, como instrumento de transformação e inclusão social na área educacional.



05 DA COBRANÇA DA MATRICULA E MENSALIDADE ABUSIVA


 As instituições particulares de ensino têm total liberdade administrativa para estabelecer suas políticas operacionais, no entanto nossa carta magna traz determinações expressas que condicionam a referida liberdade à determinadas condutas, no intuito de resguardar essa relação consumerista.

Dispomos de legislações específicas, tal qual a lei nº 9.870/99,que versa sobre a anuidade escolar, definindo de forma clara como deve ou “deveria” comportar-se as instituições de ensino, em relação à estipulação do valor da mensalidade, à forma de cobrança e o eventual reajuste anual a ser aplicado. 

Outro exemplo de lei ignorada pelas instituições de ensino é a Resolução   nº 001/83, do extinto Conselho Federal de Educação, hoje sucedido pelo Conselho Nacional de Educação, que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, é vedada à instituição a cobrança de serviços não previstos no seu texto, constando expressamente que o valor da anuidade escolar paga pelo aluno já inclui, entre outros procedimentos a matricula.

Prevê a referida Resolução nº 01/83, em seu art. 2º, § 1º, in verbis:
“Art. 2º. Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente”:
I - a anuidade;
II - a taxa;
III – a contribuição;
§1º - A anuidade escolar, desdobrada em 2 (duas) semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela vinculados, como a matrícula, estágios probatórios, utilização de laboratórios e biblioteca... (grifei)”

Resolução nº 03/89, do mesmo Conselho, estabeleceu, em seu art. 4º, §1º, in verbis:
“Art. 4º .....................................................................................................
§1º A mensalidade escolar constitui a contra-prestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de currículos e de programas (grifei).”

Os contratos de prestação de serviços educacionais usualmente oferecidos pela esmagadora maioria das instituições de ensino particular no gênero contrato de adesão trazem em regra um valor integral da anuidade, “pactuado” (superfaturado), e normalmente em um documento anexo um desconto com um percentual significativo, usualmente acima dos 20%, a titulo de: desconto de pontualidade.  Ficando condicionada a sua concessão ao pagamento antecipado da mensalidade, sendo de praxe entre o dia 05 ao dia 15 do mês da prestação do serviço.

Ainda de forma arbitraria, a matrícula é cobrada em separado da mensalidade, sem que seja concedido nenhum desconto, contrariando o dispositivo legal que prevê o pagamento da matricula incluída na contraprestação do serviço de educação, segundo o dicionário Aurélio, contraprestação refere-se ao pagamente logo após a execução do serviço sendo que a matricula por não ter previsão legal teria que ter seu valor parcelado nas futuras mensalidades.

A anuidade ou semestralidade que por sua vez que deveria ter seus valores estabelecidos tomando por base os valores praticados no semestre anterior acrescido à variação de custos a título de pessoal e de custeio, a cada 12 meses, comprovado mediante apresentação de planilha de custo e dividido em  6 (seis) ou 12 (doze) parcelas iguais cobradas após a prestação do serviço. Porém o que se denota são mensalidades com seu preço majorado no intuito de possibilitar o oferecimento dos “falsos” descontos por pontualidade, com o claro propósito de ludibriar o consumidor, coagindo a efetuar o pagamento antecipado da mensalidade.

Outra afronta aos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais dos cidadãos e a falta de equidade na concessão dos referidos descontos, ou seja alunos de um mesmo curso e ainda do mesmo período tem descontos dispares ferindo mortalmente o art.º 206 C.F.. In verbis:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Qual a função da planilha exigida às instituições de ensino pela legislação? Tendo em vista que na prática os valores são arbitrados ao bel prazer do fornecedor motivado pela “cara” do cliente.

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06 DA COBRANÇA  DA  MULTA  E DOS JUROS  ABUSIVA


Outra violação grave ao direito sofrida pelo Consumidor é a cobrança de mais do que  2% (dois por cento) de multa ao mês em função do atraso no pagamento da mensalidade.  O art. 52, § 1º do CDC (Lei nº 8.078/90), estabelece que as multas de mora decorrentes de atraso no pagamento da mensalidade não devem ser superiores a dois por cento do valor da prestação. No mesmo sentido dispõe o item 11 da Portaria n° 03, de 19 de março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

No caso de atraso no pagamento, além da multa moratória 2%, poderá a Instituição de Ensino cobrar correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e juros de mora, limitados a 12% (doze por cento) ao ano.

Conforme o Contrato de Prestação de Serviço formulado pelas Instituições de Ensino, é efetuada a cobrança 2% de multa ao mês, 0,33 ao dia mora, assim como a despesa de cobrança, ainda a retirada do “desconto”,  acarretando Bis Idem.



07 DA ILEGALIDADE DO DESCONTO POR PONTUALIDADE



O Consumidor mais uma vez tem seus direitos vilipendiados pela Instituição de Ensino, que fazendo uso do pseudo desconto por pontualidade condiciona a concessão do desconto de mais de 20%, ao pagamento antecipado da mensalidade, imposição ao Consumidor que não coaduna com os ditames da lei. Por outro lado o desconto pontualidade é sem sombra de duvida um artificio maquiavélico que tenta mascarar uma multa ao avesso.

Senão vejamos, a Instituição de Ensino tem total liberdade para estabelecer sua politica administrativa, no entanto a mensalidade tem suas regras pré-determinadas no art. 1º da lei 9870/1999 e no o Decreto nº 3.274, de 06.12.1999 o  qual  editou  o  modelo  padrão  de planilha de custos que as Instituições de Ensino têm que apresentar para seus consumidores, o qual está em vigor, para justificarem seus preços.   No entanto podemos concluir que caso todos os alunos pagassem em dia, a Instituição de Ensino, teria que suportar uma diminuição de sua renda em astronômicos 30%,a cada mês, que obviamente dentro  de uma realidade atual de mercado onde a taxa de inflação gira em torno de 6% ao ano, inviabilizaria o equilíbrio financeiro das instituições. Pois se a planilha fosse elaborada de maneira idônea, não seria possível o cumprimento de seus compromissos previstos devido à supressão de 1/4 ou mais de sua receita. No mínimo, suscita-nos, a hipótese de um superfaturamento da planilha.  O que é inadmissível, não devendo o Judiciário coadunar com essa pratica deplorável. Nosso dever é buscar o entendimento contido na norma. Qual a intenção do legislador ao impor, a elaboração da planilha?

E o mais importante, qual a vantagem que tem a Instituição de Ensino em elaborar uma planilha de custo que a possibilite em um gesto de “liberalidade”, oferecer descontos aleatórios que variam de 20% a 50 % do valor da mensalidade calculada? Sem que exista a necessidade por parte do Consumidor de solicita-lo para que seja concedido. Francamente qual o valor real da mensalidade?  Seria aquele que não tem o desconto? Que a Instituição por “liberalidade” nunca vai receber? Ou seria a mensalidade com o valor liquido, com desconto, aquele que todo mês entra nos cofres do Fornecedor? Sendo com esse erário que viabiliza seus projetos e leva adiante seu negócio. 

“O pior cego é o que não quer ver.” Muitos ainda enxergam como liberalidade esse pseudo desconto.  Por desconto, subentende-se um evento, uma promoção, por tempo e percentual limitado. O desconto pontualidade deve ser entendido na pior das hipóteses como um direito adquirido do Consumidor não podendo ser suprimido por um ato unilateral do Fornecedor, em uma clara demonstração de abuso de poder, face hipossuficiência do Autor/Consumidor. 

Aplicando-se o principio da Razoabilidade verificamos que um desconto igual ou maior que 20% não coaduna com a nossa realidade econômica. Servindo exclusivamente para mascarar uma multa, gerando um ônus desproporcional ao Consumidor que é obrigado a renunciar ao seu direito de desconto diante da sua impossibilidade de pagar antecipadamente, antes da prestação do serviço.

Por outro lado, se a planilha de custo, foi elaborada de maneira empírica, por puro formalismo e simulação ao cumprimento da lei, o atraso de diversos alunos e seu posterior pagamento, propiciaria o enriquecimento ilícito, ferindo mortalmente todos os princípios que norteiam o sistema educacional.



08 DA PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


Como dissemos alhures, as instituições de ensino possuem autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar correspondência com o serviço prestado. Assim, o valor estipulado para a mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando apenas uma ou duas matérias.

A cobrança do valor integral da mensalidade para o aluno que não está cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser caracterizada como uma prática abusiva, uma vez que fere o princípio da proporcionalidade, que está traduzido nos direitos básicos do consumidor no Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

Para caracterizar tal prática como abusiva podemos tomar como base o Art. 6º, IV, que trata do direito básico do consumidor relacionado à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, além dos seguintes artigos do CDC: Art. 39, V, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e Art. 51, IV, o qual define como cláusula abusiva àquela que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade do Código de Defesa do Consumidor.


09 DA ANTECIPAÇÃO DA RECEITA


“Mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas”.

 As legislações que advieram a Resolução 3/89, não trouxeram nenhum dispositivo que admitisse à Instituição de Ensino exigir o vencimento antecipado das mensalidades. Como se pode observar, ao contrário, a Resolução 3/89, em seu art. 4º, § 1º, ao definir mensalidade escolar, informa que esta constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada.

Contraprestação é o cumprimento de obrigações por uma das partes em correspondência às de outra, nos contratos bilaterais (Novo Dicionário AURÉLIO da Língua Portuguesa). Se a mensalidade escolar é a contraprestação, logo esta não pode ser exigida pela Instituição de Ensino antes de prestado o serviço educacional prometido.

Entretanto, o que se vê nos contratos escolares é a regra de se estabelecer o vencimento da mensalidade para o inicio do mês da prestação do serviço, em caso de não pagamento, exigir-se multa moratória, correção monetária e ainda perda do desconto concedido. 

Essa regra afronta a Resolução 3/89, que, ao definir o termo “mensalidade escolar”, definiu que o pagamento desta seja feito depois de recebida a educação. E não antes, como vem ocorrendo.


10 DA PUBLICIDADE DA PLANILHA DE CUSTO


A legislação vigente prevê que o estabelecimento de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma da legislação, o número de vagas por sala-classe e no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, de acordo com o calendário de cada instituição (artigo 2º, Lei nº 9870/99). Tal dispositivo é merecedor de uma análise mais acurada em vários aspectos. Inicialmente, tem-se que a divulgação deve ser feita pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final de matrícula do respectivo estabelecimento, de ensino. Com tal providência se busca permitir a análise prévia da proposta de reajuste, eventuais discussões com o estabelecimento de ensino e até a solução de eventual perlenga entre as partes.

A questão que sempre é trazida como reclamação por parte dos consumidores é justamente a alegação de que não tiveram acesso à planilha de custos, às vezes alegando que nem tomaram conhecimento de sua publicação.

Consoante se vê, a legislação vigente é falha ao mencionar somente a necessidade de divulgação da planilha em local de fácil acesso ao público. Sem necessitar de maiores comentários, tal incompleta determinação levanta dúvida sobre a necessidade ou não de publicação de tal planilha em qualquer meio de divulgação (imprensa, rádio, etc.) para sua ampla e efetiva divulgação.

Socorrendo-nos do Código de Defesa do Consumidor, em aplicação subsidiária, temos que é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados (artigo 6o, III, CDC).   E, a  mesma  maneira,  tem  o   consumidor direito a tomar  prévio conhecimento  do conteúdo de contrato que regula relação de consumo, pelo que não havendo prévio conhecimento deste, o contrato não obrigará aquele (artigo 46, CDC).

Assim sendo, a divulgação  restrita  ou  insuficiente  poderá acarretar a nulidade do contrato e, consequentemente, das obrigações. Isso importa, inclusive, que não bastaria a divulgação em um local de acesso fácil, mas principalmente que tais informações alcancem os consumidores respectivos de maneira abrangente e eficiente. Com relação à planilha de custos, supramencionada, a legislação prevê que esta deve ser utilizada para comprovar a necessidade de alteração do valor da anuidade/semestralidade, lançando-se nesta os custos operacionais que provam a  majoração destes ou o aprimoramento do processo didático-pedagógico.



11 CONCLUSÃO


Pode ser observado durante todo trabalho de pesquisa o desrespeito a legislação, a falta de interesse pela disseminação da cultura e a certeza da impunidade por parte dos gestores do setor da educação. Em que pese a grande contribuição e importância das instituições de ensino particulares nos avanços sociais, econômicos, culturais, industriais e científicos conquistados nas ultimas décadas pelo Brasil. Vislumbramos também que a ilegalidade, o querer levar vantagem, o desprezo pelo próximo, o desrespeito à lei, o enriquecimento ilícito, a corrupção, dentre outros atributos também se aprende na escola. Com o passar do tempo, percebemos a maneira natural que nos deparamos e encaramos os políticos desonestos, os sonegadores, o piratas, acreditando as vezes que os “certos”, os “espertos” são eles. Ficamos acanhados assistindo impávidos, deitado em berço esplendido matando pouco a pouco o herói que vive em nós. Precisamos despertar e lutar por nossos direitos, pela nossa cidadania, cobrar nossos direitos fundamentais e assumir nossas responsabilidades individuais no intuito de agregar com aquele que ao nosso lado está, formando um corpo coeso, ético, inconformado e disposto a cobrar pelos pequenos direitos não abrindo mão de forma nenhuma da vitoria a qual somos fadados se unidos caminharmos em direção ao Sol da JUSTIÇA... Como uma comunidade viva e atuante, que reconhece e exige seus direitos... Sendo a educação premissa de sustentabilidade e crescimentos socioeconômicos, temos que permanentemente estar prontos a cobrar e acima de tudo fiscalizar o cumprimento de nossa legislação. Nossa triste realidade é fruto do conformismo, da complacência, da "memória curta" que tristemente permitem que fechemos nossos olhos para os delicados problemas do país. Vivemos de sonho, de autoengano, de ideal, para se mascarar a realidade e ficarmos eximidos da responsabilidade que a cada um cabe de lutar pela mudança, pela melhora, pela evolução. O país que se almeja depende da forma como é visto. A desigualdade, a miséria, a marginalização está escondida, está debaixo dos tapetes. É impressionante a invisibilidade da desigualdade socioeconômica. Somos desiguais, com baixo índice de escolaridade, mais de 50 mil assassinatos por ano etc. e "felizes"! Seria um caso de profunda alienação? Cuidado: o alienado ali é nada!


REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. (Coleção Saraiva de Legislação).

CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1990, Lei 8.078, art. 54, Contratos.

CODIGO CIVIL BRASILEIRO, 2002, Lei nº 10.406 ,    função social do contrato.
FERREIRA, L. A. Miguel. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o professor: reflexos na sua formação e atuação. São Paulo: Cortez, 2008.

LEI Nº 9.870, 1999,  anuidade escolar,

RESOLUÇÃO   Nº 001 , 1983,  mensalidade escolar,

RESOLUÇÃO Nº 03, 1989, mensalidade escolar,


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