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O CLAMOR POR PENA DE MORTE EM FACE DA FRAGILIDADE DAS LEIS BRASILEIRAS


Autoria:

Leonam Fernandes Dos Santos


Bacharelando em Direito / Faculdade de Ilhéus

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Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2016.

Última edição/atualização em 21/04/2016.



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O CLAMOR POR PENA DE MORTE EM FACE DA FRAGILIDADE DAS LEIS BRASILEIRAS

 

 

Fabiola Souza

José Alfredo

Leonam Fernandes

Roberto Leonam

Valter Almeida

 

  

RESUMO

 

Trata-se de um artigo que busca esclarecer o que é a pena de morte e sua clemência pela sociedade brasileira diante das fragilidades do sistema judiciário brasileiro, o qual tem apresentado morosidade e dificuldade em expressar à sociedade a força do Estado como forma punitiva e eficaz na repreensão de fatos onerosos e que atingem o seio da população, o crime. Apresentamos comparação aos países que adotam no seu sistema penal a pena capital e o poder influenciador da mídia.

  

 

Palavras-chave: Pena de Morte. Código Penal. Fragilidade.

A pena de morte

 

A topologia da palavra pena tem origem no termo latim poena e tem referência ao castigo que é estabelecido por um juízo de acordo com o que está estipulado por lei, e cujo objetivo é sancionar quem tenha cometido um delito ou uma falta grave.

A pena de morte ou pena capital faz parte das penas corporais, uma vez que o castigo tem um efeito direto sobre o corpo do sancionado. Tal como o seu nome o indica, a pena de morte consiste em tirar a vida da pessoa que, de acordo com o juízo, é considerada culpada de um crime grave.

 

História da Pena de Morte

 

A pena de morte é narrada por documentos históricos como forma de punibilidade máxima diante de diversos crimes. A Bíblia, considerada pelos cristãos o mais antigo narrativo da história do planeta, descreve no "Velho Testamento" 30 tipos de crimes, cuja punibilidade seria a morte. Por tal resignação, posteriormente os líderes de grupos sociais buscaram estabelecer o controle sobre a comunidade criando normas para objetivar o combate à criminalidade e violência impondo a sanção da pena capital.

Fato concretizado no Código de Hamurabi, através da Lei de Talião (Olho por olho, e dente por dente), onde o Rei Hamurabi, líder mesopotâmico estabeleceu normas que visavam garantir a proteção ao seu povo buscando justiça. Estas comunidades evoluíram e cresceram sob o fato de que a pena de morte seria o resultado mais justo aos que desvirtuassem do caminho regido pelo Estado.

 

Pena de Morte no Ordenamento Jurídico do Brasil

 

O direito a vida é uma garantia fundamental, prevista na carta magna brasileira no seu art.5º, incisos III e XLVII, que veda a sua inviolabilidade, e garante que ninguém poderá ser submetido à tortura ou a qualquer outro tratamento desumano, contudo, em tempos hodiernos, ainda se tem noticias de suplícios públicos, onde a sociedade moderna demonstra sua insatisfação com a eficácia da lei brasileira.

Destarte, surge a discussão sobre a aplicação da pena de morte em crimes hediondos, em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a pena capital só é aplicada em caso de guerra declarada. Tal alteração não é possível, pois a aplicação de pena de morte é uma garantia fundamental, e a constituição em seu art.60,§4º, IV, veda a modificação de garantias fundamentais.

 

Pena de morte no mundo

 

57 países ainda aplicam a pena de morte com frequência. Outros 35 tem legislação que permite a pena de morte, mas não a aplicam há mais de dez anos.

País

Data da última execução

Observações

Argélia

1993

 

Benim

1987

 

Brasil

1876

apenas para determinados crimes militares em tempo de guerra

Burkina Faso

1988

apenas para traição

Congo

1982

 

Gâmbia

1981

Traição

Madagascar

1958

 

Marrocos

1993

 

Mauritânia

1987

 

Myanmar

1993

apenas para alta traição

Níger

1976

 

Papua-Nova Guiné

1950

traição; pirataria; assassinato com circunstâncias agravantes

Peru

1979

traição em tempo de guerra; terrorismo

Quénia

1984

assassinato e roubo armado

República Centro-Africana

1981

traição; espionagem; charlatanismo; bruxaria; assassinato

Ruanda

1998

 

Rússia

2001

assassinato com circunstâncias agravantes; tentativa de assassinato de figura de estado ou pública, administrador de justiça, investigação criminal ou policial; genocídio

Suriname

1982

assassinato com circunstâncias agravantes; assassinato premeditado; traição

 

A pena de morte previne crime e torna a sociedade segura?

 

Estudos realizados nos EUA e Canadá mostram que no ano de 2004, nos EUA, a taxa média de homicídio nos estados que aplicavam a pena de morte era de 5.71 por 100.000 habitantes, contra 4.02 por 100.000 habitantes nos estados que não a aplicavam. Em 2003, Canadá, 27 anos após a abolição da pena de morte neste país, a taxa de homicídio decresceu 44% desde 1975, ano em que a pena de morte era ainda aplicada.

Na China, há uma estimativa de que o país executa mais pessoas todos os anos do que o resto do mundo cumulativamente.

 

País

Ano

Nº de Execuções

CHINA

2013

--------

IRÃ

2013

369

IRAQUE

2013

169

ARÁBIA SAUDITA

2013

79

EUA

2013

39

SOMÁLIA

2013

34

JAPÃO

2013

8

 

O Japão e os EUA são os únicos países industrializados e democráticos que ainda aplicam a pena de morte.

Em tempos hodiernos, sair de casa, uma ação tão simples, tornou-se algo preocupante. Os elevados níveis de violência no país levam a uma total insegurança da sociedade, que tomada por medo, busca meios bárbaros para se conseguir segurança, a população clama por pena de morte no país.

Aterrorizada por noticias cada vez mais violentas, a sociedade brasileira se questiona, sobre a eficácia de suas leis. E acredita que a certeza de uma punição, não desvia o homem do crime, quando esta punição aos olhos da massa popular não é “justa” “dura” “rígida” o suficiente para dissuadir o homem a não optar pelo crime.

Não há estudos, em âmbito internacional, que comprovem que a pena capital, reduz os índices de criminalidade nos países em que se aplicam essa pena. Nos EUA, a taxa de homicídios diminuiu nos estados que aboliram a pena capital e, ironicamente aumentou nos estados que ainda se aplicam essa pena.

 

A mídia como incentivadora

 

Os casos relacionados a linchamento, justiça com as próprias mãos, vêm crescendo dia após dia no Brasil, causando certo espanto e atraindo olhares para qual resultado a sociedade visa conseguir com tal conduta. Muitos acreditam que esse tipo de conduta seria a melhor e ideal possibilidade para enfrentar os criminosos do direito e da moralidade social. Em contrapartida, é inevitável pensar se isso seria um retrocesso devido a todo desenvolvimento social alcançado, a direitos adquiridos, pactos sociais e morais firmados visando o bem comum.

            Segundo o sociólogo José Martins, que desenvolve estudos há 20 anos sobre linchamentos no Brasil, aponta que o primeiro linchamento que se tem registro aconteceu em Salvador em 1585, quando um índio cristianizado foi linchado até a morte. O sociólogo aponta também:                                            "Nos últimos 60 anos, um milhão de brasileiros participaram de linchamentos."         Diante deste debate de justo e injusto, certo e errado, é impossível não notar a forma que a mídia se comporta diante dos fatos de grande repercussão social como nos casos de estupro, latrocínio e roubo, que causam maior comoção e revolta social. É incompreensível o entendimento de condenar um ato criminoso realizando um novo crime, utilizando-se de argumentos relacionados à impunidade e morosidade do judiciário, alegando que tal prática seria justa e até necessária.

            O sentimento de impunidade somado com a manipulação da mídia, que é a maior fonte de informação da massa popular, em um país com um alto índice de analfabetismo funcional, as notícias transmitidas terminam apoiando e incentivando a prática de atos ilegais e imorais que são considerados aceitáveis (medidas alternativas). A sociedade com isso inicia as punições que acham cabíveis, praticando a justiça própria.

A influência midiática alcança proporções incontroláveis à vista do Estado, pois os sujeitos que se sentem no direito de punir, na maioria das vezes em grandes grupos terminam não sofrendo as sanções do Estado devido a dificuldade na identificação dos autores, assim, mais crimes são praticados sem nenhuma punição. Torturar, apedrejar e espancar seria uma forma de ressocializar o individuo? Chega a ser absurdo, mas é isso que é transmitido pela mídia através de programas e matérias exclusivas sobre esse tema.

Com a tecnologia do smartphone e a forma fácil e rápida na transmissão de vídeos e fotos entre as redes sociais, os linchamentos são registrados e colocados na mídia à disposição de todos em poucos minutos ou até segundos. A mídia com esse material produz matérias que na maioria das vezes traz de forma clara o apoio à prática do linchamento, até incentivando, ignorando assim, as sanções do Estado e voltando à época de barbáries.

Podemos relatar um caso de grande comoção social e que foi relatado pela mídia como mais um caso de linchamento no Brasil:

“A cena de mais um linchamento pinçou de novo estômagos e consciências em boa parte do Brasil. Nesta segunda-feira, Cleidenilson da Silva, de 29 anos, morreu de joelhos. Ele foi espancado até a morte por um grupo de moradores após um assalto frustrado a um bar no Jardim São Cristóvão, um bairro pobre de São Luís, no Maranhão. Um adolescente que ia com ele foi resgatado e preso pela polícia. Amarrado pelo pescoço e pelo abdômen com uma corda a um poste, o corpo desnudo de Cleidenilson foi exposto e fotografado frente a uma multidão curiosa, vizinhos dos que o mataram. Mãos e dedos impressos em sangue tingiram a cena, mas o episódio é mais um no Estado, mais um no Brasil.”

 

 

A fragilidade das Leis Brasileiras

 

A fragilidade das leis brasileiras é um fator importante e determinante acerca do clamor por pena de morte no país, tendo em vista a impunidade, ineficácia das leis penais brasileira e a morosidade do sistema judiciário, que muitas vezes leva anos ou até décadas para dar fim a um caso, levando por diversas vezes a prescrição dessa conduta criminosa e assim ficando o agente “impune”.

A legislação penal brasileira, em sua maior parte não é completamente específica, tendo por fim o princípio do in dubio pro reo por benefício dos “criminosos”, que se utilizam dessa fragilidade das leis para se livrar e sair impune, como por exemplo, se tem o agente que comete o crime de estupro no exato dia em que a vítima faz 14 anos, ou seja, ele não responde pelo estupro em sua forma qualificada e nem pelo estupro de vulnerável, e sim pelo estupro simples, tendo como fundamento o princípio da taxatividade (onde a lei deve ser clara, certa e precisa, sem margem a dúvidas), ou seja a vítima não é menor de 14 anos e nem maior, ela “simplesmente tem 14 anos”.

Tendo também como fator de suma importância a presença dos menores de idade no mundo do crime, onde se sabe que estes têm suas penalidades reduzidas em relação aos maiores de idade, vez que o sistema de reeducação de menores infratores no país é falho, precário e sem eficácia, propagando assim a sensação de impunidade entre a sociedade, vez que na maioria dos casos são esses “maiores de idade” que influenciam e motivam os adolescentes a praticarem atos criminosos.

Toda essa ineficácia, morosidade e impunidade, leva a população a desacreditar cada vez mais no poder judiciário, onde grande parte da sociedade acredita que a única solução para estes problemas é a pena de morte ou linchamento, até mesmo praticado autoritariamente pela própria população, solução esta que já vem acontecendo por certo tempo e cada vez mais vem se intensificando.

  

Conclusão

 

Cabe notar a nítida interferência da comunidade brasileira na possível impunibilidade de agentes criminosos com sua veracidade de fatos e efeitos. Tal qual a exigência da imposição da pena de morte, da redução da maioridade penal, são motivadas pela falta de percepção do resultado esperado da aplicação de sanções aos fatos criminosos e pela celeridade dos julgamentos de casos de comoção social. Pelo exposto, cabe aos legisladores a busca pelo fortalecimento do poder judiciário e subsídios normativos para que haja cumprimento do anseio da sociedade, sem precisar restringir ou impor sanções que massacrem não somente o agente criminoso, mas como toda a sociedade.

 

 

Bibliografia

 

Linchamentos - A justiça popular no Brasil (Contexto, 2015).

 

A pena de morte influenciada pela mídia. Disponível em: http://brasil.elpais.com

/brasil/2015/07/09/politica/1436398636_252670.html. Acessado em: 11 de março de 2016.

Livro "Dos delitos e das penas" Becarria. Disponível em http://www. 

revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=146. Acessado em 18 de Março de 2016 

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