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INOVAÇÕES DA LEI 11.689/08 NO TRIBUNAL DO JÚRI


Autoria:

Daniel Nolla Fernandes


Estudante do curso de Direito, na Faculdade Farias Brito

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Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2011.

Última edição/atualização em 25/11/2011.



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1. DA LEI 11.689/08

                Em 2001 foi proposto projeto de lei de número 4.203/01, com o intuito de alterar o procedimento do Tribunal do Júri e outras mudanças do Processo Penal, denominado de “Reforma do Processo Penal”.

 

                Com a aprovação de tal projeto, entraram em vigência no mês de agosto do ano de 2008 as Leis nº 11.689/08 e 11.690/08, que tratam de modificação do processo penal desde o sumário da culpa até a sessão de julgamento.

 

                Com a recente vigência destas citadas leis, houve uma mudança no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em suas formas tentada e consumada, objeto da presente pesquisa.

 

1.1 Inovações na fase de instrução

                Cada magistrado teve entendimento diverso sobre as mudanças, por ser algo inovador e por ainda existirem muitas dúvidas acerca das modificações oriundas de tais leis. A presente pesquisa, por tratar do procedimento do Tribunal do Júri irá concentrar-se na Lei 11.689/08.

 

                O primeiro questionamento dos magistrados sobre a vigência da Lei nº 11.689/08 quanto aos processos que já estavam em tramitação. De acordo com a citada lei, as testemunhas devem ser ouvidas em uma audiência unificada, ou seja, no caso de um só acusado, serão ouvidas até dezesseis pessoas, o que seria muito demorado e inviável, tendo em vista que as mesmas faltam ou no caso de o depoimento ser extremamente longo, não restando tempo hábil para a oitiva de todas estas testemunhas.

 

                A vigência da lei, quando tratar de matéria processual deve ser de aplicação imediata, restando dúvidas acerca dos processos já em tramitação de acordo com a antiga Lei.

 

                Vislumbrou-se na prática que cada magistrado entendeu de forma diversa: há os que separaram os processos em andamento e os novos. Para estes, a lei citada seja aplicada e para aquele, existiria uma espécie de procedimento misto, haja vista que em face do princípio da celeridade processual, não se podem repetir atos processuais de forma desnecessária, logo, dependendo da fase em que o processo encontra-se, será aplicado um procedimento diverso.

 

                E, em algumas Secretarias de Vara para todos os processos foi aplicada a nova Lei, uma vez que se tratam de regras processuais e que devem ter eficácia imediata.

 

                Mudanças significativas ocorreram na fase de instrução processual, pois antes da vigência da lei, o réu era citado, interrogado, apresentava defesa prévia com seu rol de testemunhas, havia a oitiva de testemunhas, primeiro as de acusação, depois as de defesa, depois havia o momento para as partes apresentarem alegações finais ou memoriais e somente após todo este procedimento havia a sentença de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.

 

                Com a vigência da Lei 11.689/08, esta ordem mudou. De acordo com o artigo 406 da citada lei, o juiz ordena a citação e o acusado tem dez dias para apresentar defesa prévia, e deve arrolar até oito testemunhas, número este que permaneceu inalterado, sem mesmo ter sido interrogado:

 

                O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. § 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

 

                Depois de apresentada esta defesa prévia com as testemunhas, o juiz designará data para a oitiva das mesmas, assim como da vítima, se possível.

 

                Uma grande inovação desta lei foi a figura da audiência una ou unificada, com o objetivo de dar maior celeridade ao procedimento, especialmente no que se refere a processos com réus presos. A previsão legal encontra-se no artigo 411, in verbis:

 

                Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. § 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. § 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

 

                Várias inovações verificadas no artigo supra mencionado: além da previsão desta instrução unificada, que deve ter a oitiva das testemunhas tanto de defesa como de acusação, deve o magistrado ouvir peritos, fazer reconhecimento de pessoas e objetos, assim como acareações, o que ocorriam em momentos diversos, tornando a instrução lenta e fracionada.

 

                Tal unificação da instrução judicial ou sumário da culpa, deu ao magistrado uma segurança maior para julgar, tendo em vista que todas as provas serão produzidas em um único momento, assim como para dirimir possíveis dúvidas, uma vez que peritos estejam também presentes.

 

                Além do citado, as alegações finais serão feitas de forma oral, o que facilita o regular andamento do processo e, mais uma vez ganha em celeridade, uma vez que não há necessidade de concessão de prazo para as partes, entretanto, nada impede que as alegações finais sejam escritas, o que é mais usual e ainda se mantêm.

 

                Após tal procedimento, o juiz proferirá sua decisão, que virá em forma de pronúncia, ou seja, submetendo o acusado ao crivo do Tribunal do Júri Popular, ou impronúncia ou ainda absolvição sumária. Há ainda a figura da desclassificação do delito, que, uma vez convencido de que tal crime não foi doloso contra a vida, pode o magistrado declinar a competência para uma das varas criminais.

 

                Por fim, a lei prevê prazo para o término desta fase de instrução, de acordo com o artigo 412: “o procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias”. Na prática, será um desafio ao magistrado concluir uma instrução em tão pouco tempo, haja vista a demanda de processos que se acumulam, soma-se a isto a falta de servidores e demais carências do Poder Judiciário.

 

1.2 Inovações quanto aos jurados

                Muitas mudanças significativas ocorreram em relação aos jurados. De acordo com a Lei nº 11.689/08, houve uma mudança em relação à data de publicação das listas geral, assim como no número mínimo de pessoas aptas e alistadas para serem jurados.

 

                Quanto a data para publicação da lista geral, foi alterada para 10 de outubro do ano anterior, ou seja, um mês antes da vigência da nova lei. O artigo 426 tem a seguinte redação: “A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri”.

 

                Logo, vê-se que o alistamento deve começar bem mais cedo, com a finalidade de se ter tempo hábil para o preenchimento da lista geral, que possui uma segunda publicação, desta feita de forma definitiva, tendo em vista que neste período de intervalo, pode haver impugnações, exclusões e inclusões de nomes.

 

                De acordo com o parágrafo 1º do citado artigo 426: “a lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva”.

 Segundo a redação do artigo 425, Fortaleza, a exemplo, deveria alistar 800 pessoas, tendo em vista que possui população superior a um milhão de pessoas, in verbis:

 

                Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

 

                Na prática, as Varas do Júri da Comarca de Fortaleza, alistaram, em média, trezentas pessoas. Para cumprir o determinado pela Lei, o magistrado poderá requisitar aos órgãos, repartições, sindicatos e associações nomes de pessoas que são aptas a tornarem-se jurados, de acordo com o parágrafo 2º, do citado artigo 425:

 

                § 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

 

                O magistrado deve oficiar a estes órgãos e requisitar lista de pessoas idôneas e que preencham os requisitos objetivos e subjetivos para serem jurados. Além disto, pode ser feito um apelo à sociedade no sentido de estimular pessoas aptas a figurar na lista geral, assim como aos acadêmicos do curso de direito e demais cursos, tendo em vista que, de acordo com a nova lei, deve ter idade superior a 18 anos e não mais 21 anos, como antes.

 

                Outra grande polêmica acerca da vigência da lei é a vedação expressa do chamado “jurado profissional”. Na grande maioria dos casos os jurados são servidores públicos que são incentivados a compor o Conselho de Sentença para não trabalhar.

Desta maneira, ao ingressarem no Tribunal do Júri, muitos destes preferem continuar a ter que retornar à repartição de origem, e muitas vezes passam vários anos à disposição do Poder Judiciário.

 

                Contudo, com a vigência da Lei nº 11.689/08, em seu artigo 426, parágrafo 4º há a vedação expressa da permanência do jurado em dois exercícios seguidos: “o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído”, ou seja, se o jurado fez parte do Conselho de Sentença no ano de 2008, não poderá figurar na lista geral no ano de 2009 e, como conseqüência disto, não poderá ser sequer sorteado.

 

                Desta forma se, mesmo assim um servidor for requisitado no ano de 2008 e novamente em 2009, a própria repartição pode requerer ao magistrado a exclusão da disponibilidade de seu servidor em face da vedação expressa dada pelo parágrafo 4º, do artigo 426, alteração dada pela Lei n° 11.689/08.

 

                Como dito anteriormente, o número de jurados para compor o Conselho de Sentença mudou: foi de 21 para 25 jurados, assim como a data do sorteio, que era realizada no mês de dezembro do ano anterior, foi alterara para se realizar de 10 a 15 dias úteis antes da realização da primeira reunião periódica de julgamento. Segundo o artigo 433, caput, e seu parágrafo 1°, respectivamente:

 

                O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. § 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

 

                Há, ainda, a previsão de aplicação, pelo magistrado de multa para o jurado que, mesmo sorteado não comparecer à sessão, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 436: “a recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado”, assim como a aplicação de multa para aquele que faltar à sessão de julgamento sem justificativa, de acordo com o artigo 442: “ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica”.

 

                Logo, conclui-se que o ato de alistamento deve ser pensado, tendo em vista que, uma vez sorteado e recusar-se de compor o Conselho de Sentença sem motivo justo, assim como uma vez integrante deste deixar de comparecer à sessão de julgamento também sem motivo justificado pode ser multado.

 

1.3 Inovações no preparo do processo

                A figura do libelo crime acusatório, assim como da contrariedade ao libelo, peças estas apresentadas pela acusação e defesa, respectivamente foram extintas.

 

                Louvável a mudança, tendo em vista que tais atos procrastinavam o processo, pois ao apresentar o libelo crime, o réu era chamado para recebê-lo, após, a defesa tinha o prazo para contrariar tal peça, o que levava ainda mais tempo.

Com a supressão de tais peças processuais, as partes devem ter uma oportunidade para requerer diligências, provas ou oitiva de testemunhas antes do julgamento do acusado, uma vez que a ocasião para requerer era exatamente no libelo crime acusatório e na contrariedade ao libelo.

 

                De acordo com o artigo 422, o magistrado deve intimar as partes e conceder às mesmas um prazo para requerimentos, que devem ser feitas em, no máximo cinco dias para cada uma. In verbis:

 

                Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

 

                Com tal atitude, o legislador garantiu, ainda mais, a celeridade processual, uma vez que tais citadas peças eram dispensáveis para o regular andamento do feito.

 

1.4 Inovações na sessão de julgamento

                Talvez a maior inovação desta lei tenha sido a possibilidade de julgar um acusado sem sua presença. Mesmo porque durante seu interrogatório, o mesmo tem a opção de ficar em silêncio, logo deve ter o direito de não comparecer, tendo em vista ser assegurado pelo atual Carta Magna, como extensão ao princípio da presunção de inocência.

 

                Pois bem, no caso de ser o acusado devidamente intimado e deixar de comparecer, haverá seu julgamento sem a sua presença, o que era vedado na legislação anterior. De acordo com o artigo 457 e seu parágrafo 2º, o julgamento não será adiado pela ausência de acusado solto, contudo, se preso e não for conduzido por falha do instituto penal ou delegacia que se encontra detido, será marcada a próxima data desimpedida para a realização de tal ato:

 

                O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (...) § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

 

                Outra novidade incluída pela Lei de número 11.689/08 foi a possibilidade de gravação do interrogatório e oitiva de testemunhas para posterior transcrição pelo escrivão nos autos. Tal procedimento agiliza a sessão de julgamento, pois não se perderá mais tempo em o magistrado ditar ao escrivão o que deve ser consignado nos termos próprios. Segundo a redação de tal artigo:

 

                O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

 

                Tal inovação será muito útil, tendo em vista que será diminuído o tempo de sessão, uma vez que tal ato, por ser solene também é demorado. Contudo, até a presente data não se sabe como tal artigo será posto em prática, tendo em vista que tais equipamentos são caros, restando ao Poder Judiciário efetuar a compra dos mesmos.

 

                Encerrada a instrução em plenário, será dada a palavra pelo magistrado às partes. Primeiro à acusação, após, à defesa. Com a vigência da Lei nº 11.689/08, foi modificada a duração dos debates: de duas horas para uma hora e meia e da réplica e tréplica de meia hora para uma hora, de acordo com o artigo 477:

 

                O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. § 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

 

                É comum o julgamento de mais de um acusado na mesma sessão. Quando ocorre o concurso de pessoas, ou seja, duas ou mais pessoas praticam o mesmo delito, tais acusados podem ser levados a julgamento no mesmo dia, mesmo que possuam defensores diversos.

 

                Neste caso o tempo destinado aos debates será maior: de uma hora e meia para duas horas e meia e, no caso de réplica e tréplica, de uma hora será elevado para duas horas.

 

                Cabe salientar que, tanto no caso de mais de um defensor quer seja para um acusado ou para mais de um, assim como no caso de existir assistente de acusação, os tempos destinados aos mesmos devem ser divididos em comum acordo, não cabendo ao magistrado fazer tal divisão.

 

                O juramento que se submetem os jurados não foi modificado pela Lei, mantendo-se a atual redação, que seja: “senhores jurados, em nome da Lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça” em seguida, cada jurado responde: “assim o prometo”.

 

                Isto denota o grau de formalidade que são tratados os jurados e, através deste juramento visualiza-se que a partir deste momento são juízes do fato, mesmo que leigos, decidirão sobre o futuro e a culpabilidade de um dos seus.

 

1.5 Inovações nos questionários

                Outra inovação se refere aos quesitos formulados pelo juiz. Sua redação deve ser simples e objetiva, visando ser cada vez mais fiel ao pensamento dos jurados, juízes do fato.

 

                Com o advento da nova lei, incluiu-se um quesito que passa a ser obrigatório, mesmo quando não alegado pela defesa qualquer excludente de ilicitude, ou seja, causa que possa absolver o réu da imputação delituosa, tais como legítima defesa, estado de necessidade ou devido cumprimento do dever legal. In verbis:

 

                O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

 

                Na prática, tal quesito tem a seguinte redação: “o jurado absolve o acusado?” e é questionado obrigatoriamente pelo magistrado depois dos quesitos relativos a autoria e materialidade. Em conformidade com o artigo 483, os quesitos devem ter a seguinte ordem:

 

                Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

 

                A quesitação ficou mais simples e fácil de ser assimilada pelos jurados, que, muitas vezes são pessoas leigas. É certo que, mesmo com a confissão do acusado, os jurados podem absolver o mesmo, bastando que respondam afirmativamente quando questionados sobre se absolvem o acusado, neste caso, o magistrado encerra a votação e deve confeccionar sentença de absolvição ao réu.

 

                Para a manutenção do sigilo das votações, o legislador instituiu a votação por maioria de votos, através do artigo 489: “as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos”, tendo em vista que, antes o magistrado revelava todos os votos, mesmo que já tendo atingido maioria. Com o advento de tal lei, o magistrado revela até o quarto voto idêntico, ou seja, afirmado “sim” ou “não” por quatro votos, encerra-se tal quesito e não são revelados os demais votos, preservando, desta forma, o sigilo dos votos.

 

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