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DIREITO PENAL DO INIMIGO E O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO


Autoria:

Marta Xavier De Lima Gouvêa


Defensora Pública de Minas Gerais,graduada em Direito, professora univertária das disciplinas de Direito Penal,Processo Penal, Medicina Legal, especialista em Direito Civil e Processual Civil, Mestranda em Dirito Penal e Criminologia.

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Resumo:

O presente artigo tem como objeto a análise da doutrina do Direito Penal do Inimigo e a análise do cumprimento de pena no Regime Disciplinar Diferenciado,traçando um paralelo entre ambos, utilizou do pensamento de renomados autores .

Texto enviado ao JurisWay em 25/01/2011.



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DIREITO PENAL DO INIMIGO E REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

 

 

 

Marta Xavier de Lima Gouvêa

Defensora Pública do Estado de Minas Gerais. Professora universitária. Pós- graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Mestranda em Direito Penal e Criminologia.

 

 

                                      

       Conforme  Jakobs , fiel discipulo de Welzel, em sua tese afirmativa , legitimadora e justificadora da doutrina objeto de estudo, nos revela que o inimigo é aquele que se afasta de modo permanente do Direito, não oferecendo garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma. Os inimigos são aqueles que devem ser tratados como um não-cidadão, não é pessoa e consequentemente não é sujeito de direitos, não tendo direitos processuais e caso o Estado não consiga enxergar o inimigo e o trate como pessoa está colocando em situação de vulnerabilidade o direito e a segurança das demais pessoas.

      O Direito Penal do Inimigo tem seus fundamentos filosóficos em Rosseau “já que infringiu o Contrato Social, deixando de ser membro do Estado, está em guerra contra ele,logo deve morrer”; em Fichte “já que quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos”; em Hobbes “em casos de alta traição contra o Estado, o criminonoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo” e por fim em Kant “ quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o Estado comunitário-legal, deve ser tratado como inimigo”.

      Ao analisar as característcas do Direito Penal do Inimigo, percebemos o grau de alienação dos seguidores da referida doutrina pois admitem a medida de segurança e não a pena, e sabemos que a primeira pode adquirir um caráter perpétuo,visto que, realizam a análise da periculosidade e não da culpabilidade contrariando o Direito Penal vigente, veem o futuro do inimigo e não o que ele fez , absurdos inadmissíveis em pleno século XXI. Na visão de Jakobs existe uma bi-partição do Direito Penal, um para os deliquentes não inimigos e outro para os inimigos que são considerados pessoas que representam perigo para o Estado. Aos primeiros que são considerados cidadãos o acesso aos direitos e garantias penais e processuais são mantidos e aos segundos  uma verdadeira operação de guerra é iniciada, um vale tudo, já que o inimigo do Estado perdeu o status de cidadão. O inimigo como ameaça ao Estado deve ficar confinado a maior  de tempo possível.

   As principais bandeiras do Direito Penal do Inimigo são a flexibilização do princípio da legalidade, a inobservância de princípios básicos( ofensividade, exteriorização do fato...), aumento desproporcional da pena e outras mais , neste estudo vamos analisar a Lei 10.792/03 que introduziu na Lei 7.210/84 o famigerado Regime Disciplinar Diferenciado, conhecido como RDD e é possível após um estudo não muito detalhado identificar características e bandeiras do Direito Penal do Inimigo. O artigo 52  e incisos da referida lei introduziu um castigo para o cumprimento de pena , in verbis:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,

quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,sujeita

o preso provisório,ou condenado,sem prejuízo da sanção penal,ao

regime disciplinar diferenciado,com as seguintes características:

I-   duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de

repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o

limite de um sexto da pena aplicada;

                                                    II- recolhimento em cela individual;

                                                                                                   III- visitas semanais de duas pessoas,sem contar as crianças, com

duração de duas horas;

                                                                                              IV-o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para

banho de sol.

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos

                                                                                           provisórios ou condenados,nacionais ou estrangeiros, que              apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento

penal ou da sociedade.

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso

provisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de

envolvimento ou participação, a qualque título, em organização

criminosas,quadrilha ou bando.

 

    Conforme se depreende de uma simples análise do artigo acima, o Regime Disciplinar Diferenciado se caracteriza como um conjunto de regras rígidas que orienta o cumprimento da pena privativa de liberdade tanto do preso condenado quanto do preso provisório, sendo que a lei prevê duas espécies de RDD o punitivo previsto no artigo 52 caput e incisos e o cautelar previsto no artigo 52 parágrafos 1º e 2º, o primeiro depende de procedimento disciplinar que assegure o direito de defesa, in verbis:

                                                               Art. 59. Praticada a falta disciplinar,deverá ser instaurado o procedimento

                                                                                                  para sua apuração conforme regulamento,assegurado o direito

                                                                                                  de defesa.

                                                                                   Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

                                                                                           V- inclusão no regime disciplinar diferenciado.

                                                                                    Art. 54. As sanções previstas (...) e a do inciso V,por prévio e

                                                                                                  e fundamentado despacho do juiz competente.

                                                                                            § 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar

                                                                                                   dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo

                                                                                                   diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

 

                                                                                           § 2º A decisão judicial sobre a inclusão do preso em regime

                                                                                                  Disciplinar será precedida de manifestação do Ministério

                                                                                                  Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze

                                                                                               dias.

        Já o segundo está embasado ao poder de cautela do órgão judicial, com finalidade de eliminar uma situação de perigo evidente à sociedade, tendo como fundamento legal o artigo 798 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, in verbis:

                                                                       Art. 798. Além dos procedimentos cautelares especificos, que este

                                                                                                                    Código regula no Capítulo II deste Livro,poderá o juiz

                                                                                                                     determinar as medidas provisórias que julgar adequadas,

                                                                                                                      quando houver fundado receio de que uma parte,antes do

                                                                                                                      julgamento da lide,cause ao direito da outra lesão grave e

                                                                                                                      de difícil reparação.

                                                                                              Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e

                                                                                                           aplicação analógica,bem como o suplemento dos princípios

                                                                                                            gerais de direito.  

       Ao analisar o RDD, é possível tecer um comentário a respeito do  princípio da humanidade das penas, que prega que o condenado ou o provisoriamente preso como violador da ordem jurídica deve ter direitos restringidos, mas não deixa de carregar consigo sua ínsita dignidade humana, devendo-se evitar um sofrimento desnecessário ao preso. A inconstitucionalidade do RDD é gritante, de um barulho ensurdecedor,já que é de conhecimento geral que o aprisionamento e a exclusão social não são soluções para a violência ou criminalidade. Imaginemos o isolamento , daquele já se encontra segregado da sociedade extra e intramuros, de forma que esta tornou-se uma maneira de criar um território e personalizar o “mal”, em consequência todos ques estão do lado de fora desse território são considerados cidadãos de “bem”, que precisam ser protegidos do “mal” que se esconde intramuros, analisando o aprisionamento “normal “ desta forma, o que acontece ao condenado submetido ao RDD , que é considerado um “mal” intra-muros e precisa de uma segregação mais intensa, caracterizada pelo isolamento total, observa-se sem muito esforço que o RDD como modelo disciplinador é tão falho quanto o regime de segregação “normal” que pior do que o segundo que não reeduca, não recupera , promove uma exclusão social com consequências inimagináveis.

         Não é nenhuma novidade que o sistema penal é moldado, delineado através da improvisação pois ao sofrer poderosas pressões da opinião pública, cede e faz a vontade dos alienados e portadores da Síndrome de Alice. Em nosso precário entendimento o falido sistema carcerário e a sua vertente denominada RDD só nos faz enteder que o cativeiro não pode ensinar a ser livre e incita reações contrárias que oprime, segrega e deixa marcas indeléveis da perversidade do sistema, o RDD não é um laboratório de construção da cidadania, da transformação e da inclusão social, muito pelo contrário é o espaço da humilhação, da segregação na forma de isolamento e da exclusão social.

     Diante da análise dos temas objeto de estudo, tornou possível traçar um paralelo entre o Direito Penal do Inimigo e o Regime Disciplinar Diferenciado, ambos são de ensurdecedora inconstitucionalidade, de negação do Direito constituído, das garantias adquiridas a custa de muita luta e de muito sangue derramado, um verdadeiro retrocesso na Ciência do Direito que se permite ser manipulada de acordo com situações insurgentes no território nacional e que nos transforma em bobos da corte. É inadimissível que o Poder Legislativo alheio ao clamor da comunidade jurídica promulgue leis em função do clamor social, transparecendo a sua incompetência e opta por um Direito Penal Simbólico que acalma os ânimos dos desavisados que não percebem que leis promulgadas em função de clamor social se transformam em letra morta para o verdadeiros delinquentes, pois vivemos o Direito Penal da seletividade, onde os eleitos para abarrotar os cárceres são os menos favorecidos e nós operadores do direito muitas vezes quedamos inerte diante da injustiça que mata as esperanças , que exclui e cria regimes de desesperança como o aclamado pelo povo e conhecido pela alcunha de RDD.

 

      

 

 

 

                         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

GOMES,Luiz Flávio. Direito Penal do Inimigo. LFG. Artigos Jurídicos

JAKOBS, Günter, CÂNCIO , Meliá, MADRIDI, Manuel. Derecho Penal Del Inemigo. Civitas. 2003.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de Direito penal: parte geral. 5º Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004.

 

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Comentários e Opiniões

1) Ronald (04/02/2011 às 16:35:52) IP: 189.113.74.100
Parabéns, Dra. Marta
Por mais esta publicação, sempre é bom ler os seus artigos, pois eles vêm acrescentar o nosso dia a dia, ainda mais para um estudante de direito, que tem que estar sempre atualizado com o que esta acontecendo ao seu redor.
Continue assim, com relação a sua analise sobre os dois temas, a partir de hoje começo a seguir esta sua corrente.
2) Ethieny (07/09/2011 às 13:56:01) IP: 200.222.163.183
Impressionante sua capacidade de ensinar.
Aprender e apreender os ensinamentos é algo mesmo valorado, por mim e por todos os seguidores de tamanha crítica.

Dra. você, com certeza, é parte indispensável para a nossa boa formação. A minha melhor!!
Continue assim, querendo ajudar os que começam. Parabéns.


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