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Teoria da imputação objetiva


Autoria:

Luiz Lozzano Sanches Neto


Advogado - Formado em Direito pela FIB.

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Resumo:

A presente pesquisa tem por finalidade analisar a problemática existente entre a conduta, o resultado e o liame subjetivo que o liga, ou seja, o nexo causal, numa dimensão material-normativa.

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2012.



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Resumo

 

 

Utilizando-se para tal a teoria da imputação objetiva visando limitar a abrangência da responsabilidade pessoal do agente em determinadas condutas delitivas impedindo o regressus ad infinitum.

Ainda, conforme o enfoque nos reportaremos ao estudo das diversas teorias relativas a conduta e causalidade, como a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non, adotada pelo código penal brasileiro, teoria naturalista ou causal da ação, teoria da adequação social de Welzel, teoria finalista, teoria da causalidade adequada e chegando a teoria da imputação objetiva trazida por Claus Roxin e Jakobs.

Visando tal fim, buscamos no presente trabalho expor com consistência o conceito de imputação, a relevância que a ideia do nexo causal representa e a problemática que gira em torno da aplicação na prática criminal com a finalidade de auferir a relação causal.

Em seguida, um breve estudo sobre aspectos históricos a respeito do tema será elencado enfatizando as mais variadas definições normativas do tipo penal trazidas pelos doutrinadores da época e apontando com isso, as críticas relacionadas ao tema na visão da doutrina pátria.

Pretendemos com o trabalho apontar decisões judiciais que possa possibilitar a perfeita aplicação da teoria da imputação objetiva aos mais variados casos concretos, de modo a entendermos de uma vez por todas a salutar importância dessa teoria a luz do sistema garantista constitucional penal e no mesmo viés refutar a aplicação da imputação objetiva pelo Poder Judiciário.

Por derradeiro, afirmamos que a teoria da imputação objetiva pode ser perfeitamente aplicada aos mais variados casos concretos no direito brasileiro mitigando a eficácia da teoria adotada no estatuto punitivo e dando ênfase ao liame causal entre o comportamento atribuído ao agente e o resultado naturalístico, bem como, analisando os requisitos trazidos pela teoria da imputação avaliando sua correta aplicabilidade sem necessidade de alteração na norma penal vigente.

 

 

Palavras – chave: imputação objetiva, nexo causal, conduta.
Teoria da Imputação Objetiva

           

            1.1 Conceito e teorias do código penal

 

O desenvolvimento dessa teoria pode ser com veemência atribuída aos estudiosos Karl Larenz e Richard Honing, os quais obtiveram em suas acepções de que a equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, era muito rigorosa ao estabelecer o nexo causal, na medida em que se contentava com a mera relação física de causa e efeito. Surgida na Alemanha, a teoria da imputação objetiva foi aperfeiçoada por Claus Roxin (1997), que passou a dar seus contornos atuais, tendo por finalidade estudar esse tema pela importância, já que pela equivalência dos antecedentes é muito perigoso adotar como corolário uma mera relação formal de causa e efeito para imputar a alguém a prática de uma conduta, acabando por levar, como expressão já comentada, ao chamado regressus ad infinitum.

Foi nesse contexto que surgiu a teoria da imputação objetiva como verdadeira alternativa a dogmática causal, isto é, não veio essa teoria refutar a conditio sine qua non, mas sim, implementá-la. Com isso tem a missão de solucionar de uma vez por todas, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma determinada conduta.

Não podemos no desenvolvimento desse trabalho deixar de analisar o fato típico como primeiro substrato do crime. Contudo, como sabemos o fato formal e materialmente típico possui os seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.  Segundo o mestre Luiz Flávio Gomes (2010, p. 181), comenta que, “[...] a conduta pertence ao fato típico: a conduta faz parte do fato típico. O conceito de conduta, por conseguinte, deve ser compreendido à luz da concepção da conduta típica”.

Assim na mesma ótica, aduz Fernando Capez (2008 p. 117), quando assevera que, “conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime”.

Logo, podemos perceber que a conduta está inserta no fato típico, assim como todos os seus outros elementos. Em seguida tecemos as principais teorias a respeito da conduta trazida pela doutrina dominante pátria.

No que diz respeito a teoria naturalista ou causal a conduta é o movimento corpóreo e voluntário capaz de provocar alteração no mundo exterior. Não importava nessa época se o agente tinha uma finalidade a atingir com aquela determinada conduta. O dolo e a culpa faziam parte da culpabilidade.

Na teoria finalista da ação que tem como criador Welzel toda conduta é dirigida a um fim. Essa finalidade corresponde a um dolo. Portanto, se pela conduta busca-se atingir uma finalidade e, que essa finalidade está abarcada pelo dolo, então o dolo foi e está encampado no fato típico.

Por fim a teoria social da ação, conduta é ação ou omissão dirigida a um resultado socialmente relevante.

Através dessas teorias podemos enxergar que a conduta humana penalmente relevante precisa ser voluntária. Não há que se falar em ação ou omissão penalmente relevante quando o ato é involuntário, ou seja, quando o ato não decorre de um ato do ser humano. Na mesma esteira enfatiza Luiz Flávio Gomes (2010, p. 181), quando comenta que,

 

O direito penal tem como limite mínimo a realização de uma conduta humana voluntária. O tipo penal, ou melhor, todos os seus requisitos, cumpre a função de limitadores da intervenção penal. Sem ela (conduta voluntária), não há castigo penal. Nem todos os danos causados pelo homem constituem condutas típicas.

 

Nessa visão, procuraremos com o presente projeto questionar o formalismo do direito penal, pois na atualidade não se coaduna com o estado constitucional, democrático e garantista de direito. A tipicidade formal é necessária, sobretudo por força do princípio da reserva legal ou legalidade estatuída no Código Penal Brasileiro, mas é no mesmo contexto insuficiente. Uma coisa é causar um resultado, outra totalmente distinta é a desaprovação da conduta ou até mesmo a questão da imputação.

Nessa esteira Damásio Evangelista de Jesus (2000, p. 33), define imputação objetiva como se, “[...] atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de relevante risco juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico”.

Como o Direito Penal está construído, mormente a se buscar determinados fins, a teoria da imputação objetiva pretende dar-lhes subterfúgios para conectar a finalidade do agente ao resultado produzido, segundo uma descrição formal e acima de tudo, materialmente típico. A essência desse trabalho, não é somente imputar um resultado ao indivíduo segundo a celeuma da relação de causalidade material, sim, estabelecer critérios e parâmetros de imputação do resultado jurídico em face de uma análise valorativa da conduta e valorativa do resultado jurídico.

Daí, de acordo com a teoria da imputação objetiva, a conduta e o resultado normativo (valorativo) só podem ser atribuídos ao agente quando: a) a conduta do sujeito criou ou incrementou um risco juridicamente proibido e relevante ao bem jurídico (juízo de valoração da conduta); b) Resultado jurídico advindo diretamente desse risco (juízo de valoração do resultado, e; c) O resultado esteja dentro da mesma linha de desdobramento causal da conduta.

O que se almeja com a teoria da imputação objetiva, conforme a doutrina de Claus Roxin é descobrir se a conduta do indivíduo gerou ou não um risco proibido assim como se o resultado jurídico tem vínculo direto com esse risco, e, concomitantemente, se está no âmbito de proteção da norma. A dicção da natureza do risco criado pela conduta do sujeito, se proibido ou permitido, esgotaria o conteúdo da imputação objetiva da conduta. No mesmo viés, a conexão lógica desse resultado advindo da conduta ao risco e seu envolvimento com o âmbito de proteção da norma delimita a imputação objetiva do resultado, ensejando com isso, as duas vertentes básicas da moderna teoria da imputação objetiva ou juízos valorativos da tipicidade material.

Conforme preleciona Válter Kenji Ishida (2010, p. 86-87), acerca do tema, diz que,

 

“A imputação objetiva surge como elemento normativo implícito, isto é, como no dolo, não explícito na norma penal incriminadora. O agente deve criar um risco relevante. Deve perquirir se o sujeito tem o domínio do fato, ou se existe o risco tolerado. Se o agente criminoso, desejando a prancha de surf do amigo, induz a mesmo a surfar na praia de boa viagem no Recife e o mesmo é comido pelos tubarões, responderia o agente pelo evento morte? Em razão da teoria da imputação objetiva, não”.

 

Obtempera Günther Jakobs (2007, p. 40), que um comportamento que gera um risco permitido é considerado socialmente normal, não porque no caso concreto esteja tolerado em virtude do contexto em que se encontra, mas porque essa configuração é aceito de modo natural.

Logo, vivemos numa sociedade onde os riscos advindos dessa necessária convivência são constantes, iminentes e deriva de toda atividade humana. Ou seja, construímos uma sociedade de riscos. Andar nas calçadas, dirigir um automóvel, atravessar a rua, usar um elevador, não se pode dizer que não são comportamentos isentos de perigos. Trata-se de um risco permitido ou tolerado pela ordem jurídica. Porém, é perfeitamente possível que um sujeito realize uma conduta acobertada por um risco tolerado ou não desarrazoado, e que venha a dar causa a um resultado naturalístico danoso que se adeque a descrição de um tipo penal (crime).

É nesse diapasão que estudaremos essa teoria, com a missão de traçar os parâmetros limitadores à teoria da equivalência dos antecedentes causais, teoria essa adotada pelo nosso estatuto penal vigente, avaliando algumas críticas e construindo ao longo do estudo soluções para os mais diversos casos concretos veiculados no dia a dia.

 

  1. Regras limitadoras e complementares do nexo causal

 

 

Buscamos inicialmente nortear o tema pesquisado, elencando a contribuição dos autores Damásio Evangelista de Jesus (2000), Luiz Flávio Gomes (2010), Rogério Greco (2010), Fernando Capez (2008), Válter Kenji Ishida (2010) e Günther Jakobs (2007).

Conforme observamos ao longo do trabalho, existem crimes que possuem como consequência da conduta um resultado naturalístico, ou seja, uma alteração no mundo exterior. Outros diferentes crimes, contudo, são inteiramente incapazes de gerar um resultado em decorrência de um comportamento porque nada modificam ou alteram externamente que seja perceptível pelos nossos sentidos. .

O Código Penal no seu artigo 13 adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais como regra. Porém, poderemos enxergar sua excepcionalidade ou uma das limitações ao nexo causal de que trata os objetivos da presente pesquisa no §1º do mesmo dispositivo repressivo. Diz o texto: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

Logo, como vimos, estamos diante de uma regra de limitação a teoria adotada pelo caput do artigo 13 do estatuto penalista, pois nessa espécie há um rompimento do nexo causal com a inauguração de um novo curso causal, isto é, uma nova situação de risco proibido é criada, só que por outra pessoa e não pelo agente primitivo do comportamento.

Podemos mencionar a respeito do tema estudado um exemplo clássico trazido por Rogério Greco (2010, p. 218), pois enfatiza com prudência as vertentes da teoria da imputação objetiva, no sentido de evitar que seja imputado a alguém o tipo penal incriminador, aduzindo que,

 

Aquele sujeito que, atingido gravemente por um disparo de arma de fogo, é conduzido a um hospital. Lá chegando, o aludido hospital sofre um atentado terrorista, e a vítima vem a falecer não em virtude dos ferimentos originários do disparo por ela recebidos, mas em razão do desabamento do prédio.

 

Analisando o processo chegaremos à conclusão de que, para se considerar certo fato como sendo causa do resultado é necessário que façamos um exercício mental. Devemos suprimir mentalmente esse fato ou comportamento do curso causal e, em seguida, por consequência dessa supressão mental, se o resultado vier a desaparecer, é sinal que o fato suprimido deverá ser considerado como causa deste resultado. Esse processo é chamado pela doutrina de processo hipotético de eliminação de thyrén.

Aplicando a contribuição do que preleciona Rogério Greco (2010) ao exemplo supratranscrito, verificaremos que pelo processo de eliminação, poderemos incisivamente observar que ao retirar os disparos recebido pela vítima, esta não teria sido conduzida ao nosocômio e, portanto, não teria morrido soterrada. Logo, constatamos que o fato dos disparos da arma é considerado causa do resultado morte.

O problema esbarra no entendimento tão somente do sentido da expressão por si só, trazida no já referido §1º do artigo 13 do Código penal. A partir desse entendimento solucionaremos de uma vez por todas os problemas relativos a imputação objetiva do resultado.

Com bastante inteligência aduz Rogério Greco (2010, p. 218),

 

O significado da expressão por si só - Quando a lei penal diz que “a superveniência causal relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”, significa que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem, na expressão de Montalbano, na chamada linha de desdobramento físico, ou anatomopatológico, é que poderão ser imputados ao agente.

 

Contudo, utilizaremos a doutrina desse autor com bastante segurança, pois corrobora com a satisfação dos objetivos dessa pesquisa no tocante a análise das dimensões do fato típico sob os juízos valorativos da conduta e do resultado e de forma a elencar o conjunto de regras limitadores do nexo causal. Estamos aqui diante claramente e, foi isso que o legislador trouxe com a interpretação do §1º do artigo 13, uma regra de imputação objetiva do resultado. Aliás, foi a única regra elencada de forma explícita no Código Penal.

No mesmo sentido, constitui um exemplo em que está presente a causação, ou seja, nexo causal entre a conduta e o resultado, mas o resultado morte não pode ser imputado ao agente. Logo, podemos definitivamente concluir que há um nexo de causação ou causalidade – nexo naturalístico, mas não há nexo de imputação, haja vista o resultado não encontrar na mesma linha do curso causal da conduta.

Buscando enriquecer a pesquisa achamos oportuno conhecer o que os tribunais superiores vêm decidindo. Aduz o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao se tratar do HC 42559/PE, tendo como Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, onde:

 

O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente [2].

 

Por fim, justificaremos a utilização dos citados autores por trazerem uma vasta contribuição a esta salutar matéria, no sentido de possibilitarmos a invocar na atividade advocatícia e em todos os ramos do direito a teoria da imputação objetiva, ainda pouco usada pelos operadores. Entendemos que causar não é a mesma coisa que imputar.

Como se verifica, o que se busca com a teoria da imputação objetiva, capitaneada por Roxin, é descobrir se o comportamento do sujeito gerou ou não um risco intolerável, desarrazoado ou proibido, assim como se o resultado jurídico possui vínculo direto com esse risco e, ao mesmo tempo, se está no mesmo âmbito de proteção da norma (GOMES, 2010).

A teoria adotada pelo Código Penalista apresenta um expressivo número de críticas e que pode conduzir a injustiças irreversíveis, bem como o que se estatui dela é exageradamente elástica e se aplicada sem parâmetros mínimos de valoração gera exorbitâncias absurdas.

Em fim, como se vê, não é imperioso permitir um regresso ao infinito, de modo a tolerar que riscos permitidos ou não desarrazoados possam ser imputados ao agente na novel sistemática do Direito Penal, que segue um novo e inovador corolário, a teoria constitucionalista do direito. Para que o agente responda penalmente é imprescindível que esse resultado advindo da conduta seja desvalioso e intolerável pela sociedade, respeitando o princípio do nullum crimen sine iniuria – não há crime sem ofensa ao bem jurídico.

 

  1. Conclusão

 

Nessa ótica, concluímos, enfatizando que a teoria da imputação objetiva ainda é esquecida por grande parte dos operadores, embora tenha sido recepcionada pela corte superior em vários julgados, alguns deles trazidos nesse presente trabalho e definitivamente incrementado pela contribuição que cada autor deu no estudo detalhado desse tema. Para se atribuir ao indivíduo um crime não basta somente à análise meramente formal do nexo causal entre a conduta e o resultado naturalístico.

Como explanado no decorrer do trabalho, a causalidade é um fenômeno puramente naturalístico ou formal. Há, pois, necessidade de se verificar uma relação de juízo de valoração normativo-jurídica da conduta e do resultado e, a partir daí, sim, imputar ao agente o enquadramento típico adequado ao caso concreto.

 

REFERÊNCIAS

 

ALVIM, Márcia. Monografia jurídica: sínteses organizadas. n 1. São Paulo-SP. 2009.

BRASL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília: Congresso Nacional: 1940.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito penal: parte geral. 2ª Ed. v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

ISHIDA, Valter Kenji. Curso de direito penal: parte geral e especial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

JAKOBS, Günther. A Imputação objetiva no direito penal. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

JESUS, Damásio Evangelista de. Imputação objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23ª Ed. São Paulo: Cortez. 2007.



 
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