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O caso dos denunciantes invejosos* e polêmica entre direito, moral e justiça


Autoria:

Marciano Almeida Melo


Bacharelando em direito, cursando o 7º semestre na Faculdade Cenecista de Osório, com sede em Osório/RS.

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Resumo:

Observações e alguns comentários sobre "O caso dos denunciantes invejosos", obra de Lon F. Fuller, tradução de Dimitri Dimoulis, diante do confronto entre o direito e justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 14/01/2012.

Última edição/atualização em 05/06/2012.



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             O caso dos denunciantes invejosos* e a polêmica entre o direito,

              a moral, e a justiça

 

 

          “O caso dos denunciantes invejosos”, é uma tradução de Dimitri Dimoulis do texto  de autoria de Lon L. Fuller, e faz parte do livro, “The morality of Law” (A moralidade do direito), publicada em 1964, sendo  considerada sua mais profunda e original obra.

            O texto apresenta um país que viveu durante décadas, sob um regime pacífico, constitucional e democrático. Em certo momento de sua história, começaram a surgir problemas em virtude de uma profunda crise econômica e por graves conflitos entre grupos que seguiam diferentes linhas econômicas, políticas e religiosas.

            No meio desse desequilíbrio, em uma disputa eleitoral marcada por sérias irregularidades, veio a assumir a Presidência da República o chefe do partido político denominado Camisas-Púrpuras.

            Ao chegar ao Poder os Camisas-Púrpuras,  não mais respeitavam as obrigações impostas pela Constituição, pelas antigas  ou mesmo por suas próprias leis. O País passou a viver um regime ditatorial, que espalhava terror e medo entre a população.

            A obra como salienta o próprio autor, levanta teorias que fazem destacar a polemica sobre o direito, a moral e a justiça.

            O Caso dos Denunciantes Invejosos nos mostra um confronto entre o direito, a moral e a justiça, mostrando ser necessário manter um equilíbrio para não fracionar a ordem jurídica e a vontade de concretizar a justiça social.

            É necessária uma interpretação fundamental e minuciosa da constituição, para construir e aplicar o Direito e a justiça, num período de transição de qualquer regime político.

            As diversas personalidades políticas e professores nos seus depoimentos analisam e, dão pareceres sobre os fatos ocorridos, questionando as maneiras como foi aplicada a lei. Nos seus discursos propõem uma forma de fazer justiça aos atos cometidos pelos Denunciantes Invejosos.

            Na obra o autor discute sobre moral e direito, justiça de transição e questões como direito positivo ou direito justo, como  no caso de regimes democráticos que sucederam às ditaduras e enfrentaram o dilema de perdoar ou punir os crimes, os excessos e as injustiças ocorridas durante aquele período.  Dessa maneira, a filosofia do direito envolve relações entre o comportamento legalmente imposto e o comportamento considerado moralmente justo.

            Como poderemos julgar e punir um ato cometido por um cidadão, numa situação em que o direito protege determinados comportamentos, que estão fora de uma realidade de justiça. É o Caso dos Denunciantes Invejosos que se sentiam coagidos a praticar atos  considerados imorais, para evitarem perseguições e humilhações pessoais e familiares. Em seu interior a pessoa sofria e sentia a revolta pelo ato em si, mas a pratica do mesmo significava,  uma condição para a própria sobrevivência.  Entretanto, houve muitos casos em que o denunciante fazia a denúncia movida por sentimento de inveja ou por interesses pessoais.

            A noção primordial do direito sugere a idéia de lei, de um conjunto de normas ordenadas que regulem o convívio  dos indivíduos em uma sociedade. O direito traz sempre o sentimento de justiça e valores inerentes a esta aspiração. Se partirmos deste principio chegaremos a conclusão que os Denunciantes devem ser  julgados e punidos conforme os atos praticados. Isso se analisarmos sob o ângulo da justiça e da moral. No entanto, no caso dos Denunciantes os Camisas-Púrpuras assumiram o poder depois de uma campanha com promessas insensatas, falsificações e intimidações físicas à seus adversários. Exerceram um governo autoritário, e a lei em vigor na oportunidade, não foi alterada permanecendo a mesma Constituição, sendo esta interpretada conforme os interesses dos Camisas-Púrpuras, para poder permitir, inclusive, a prisão de adversários políticos. Eleitos, eliminavam as pessoas que contradissessem seus planos de governo, praticando agressões e assassinatos. Embora o Código Penal fosse o mesmo, foi a ele dado uma interpretação de forma a permitir a prisão de adversários políticos.

            Como punir esses Denunciantes, no restabelecimento do governo democrático de direito que conquistou o Poder após derrotar em eleições os Camisas-Púrpuras.

           As teorias para aplicação do direito são muitas e diversas, todas elas amparadas  pelo debate jurídico, fato que nos leva a rever alguns conceitos emitidos e que fazem parte da história do direito. Por exemplo, para Hans Kelsen, “... a preocupação com o que é justo e o que é injusto, discutir sobre a justiça é tarefa da ética, ciência que não se preocupa com as normas jurídicas, mas com o certo e o errado, o justo e o injusto”. Seguindo esse principio positivista de Kelsen, se pode dizer que os responsáveis que devem ser punidos são os Camisas-Púrpuras, pois, eles descumpriram as normas jurídicas estabelecidas. Os denunciantes, muitas vezes, até por razões de sobrevivência cumpriam as determinações estabelecidas pelo regime vigente, mesmo considerando que elas não eram morais nem justas.

            Fica claro que isso não exime o autor da denúncia da sua responsabilidade e eventual punição, quando exercida sem preocupação com a moral e a justiça, porém, na maioria dos casos, considerando as circunstâncias, atenua e até absorve totalmente essa responsabilidade. Levando em conta que não se pode comprovar o que realmente passou no foro intimo do denunciante que deixou de cumprir o que  a sua consciência determinava como justo e moral. Naturalmente, esse denunciante, foi movido pelo medo, ameaça e  opressão. Para resguardar a sua própria vida fez a denúncia e, salvando a sua vida entregou a vida de outro. O verdadeiro criminoso não é o denunciante. Na realidade são os Camisas-Púrpuras, e não o denunciante, quem injustamente perpetrava o crime.

            A quem se deve punir?  Ao denunciante que agiu contrariando a lei moral e de justiça, para salvar a sua vida, mesmo sabendo que estava sacrificando a vida de um terceiro? Ou se deve punir aos Camisas-Púrpuras que para poder manter-se no governo, lutavam contra seus adversários, pressionavam a população através de leis rígidas e desumanas, que levavam a denúncias absurdas e invejosas.

            É um tanto difícil ou talvez impossível, julgar, acusar ou absolver, tanto os Denunciantes ou os Camisas-Púrpuras. A circunstância vivenciada naquele período de governo, onde ambos, lutavam  por seus direitos,  apesar de tolhidos em sua liberdade de se conduzir dentro da moral e da justiça. Penso dessa forma, observando que as normas jurídicas adotadas pelos Camisas-Púrpuras, mesmo extrapolando em leis demasiadamente rígidas nas punições aplicadas, eram as leis que vigiam  na época.

            E criar novas normas jurídicas para punir atos praticados anteriormente, é como voltar ao passado e, punir Poncio Pilatos por ter permitido que crucificassem Jesus Cristo. Criar normas jurídicas com força retroativa, para punir, não é moral e não é justo.

            E  agindo assim, estaremos nos conduzindo hoje, tal como, ontem se portaram os Camisas-Púrpuras, ou seja, interpretando e criando normas contrárias, principalmente, ao direito natural da vida e da liberdade.

            Conforme Tobias Barreto “o direito é um dos modos de vida social, a vida pela coação, até onde não seja possível a vida pelo amor”.  A partir desse conceito não se pode deixar que um cidadão seja punido por ato de mera suposição e, muito menos, por motivos insignificantes. Assim, como também, não se pode deixar que os Denunciantes Invejosos sejam punidos, sem o real conhecimento dos motivos pelos quais eles fizeram a denúncia contra seus supostos inimigos, e quem lhes motivou para que assim agissem.

            Os Denunciantes Invejosos não cometeram ilegalidades, apenas, demonstraram falta de humanidade e civismo quando colaboraram com um regime antidemocrático, conforme diz a professora Bernadotti.  Pode-se  até  criticar  as leis vigentes, no entanto temos de acatá-las e agir conforme suas determinações, mesmo qando contrariem normas ditadas por nossa consciência.

            E as próprias leis conforme observamos no caso dos Camisas-Púrpuras, podem ser interpretadas de maneira que tragam benefícios aos que estão no poder.  E isso me lembra a frase de um grande estadista brasileiro, também denominado na sua época de “caudilho”, trata-se do Dr. Getulio Dornelles Vargas, que em uma oportunidade disse: “Aos amigos as benesses da lei, aos inimigos os rigores da lei”.

            O direito é a norma que conduz a sociedade a uma convivência ideal. Impede e gerencia o conflito  presente em qualquer época da história. Os Camisas-Púrpura criaram uma nova ordem jurídica, porém sem registrá-la e aprová-la oficialmente. Legislaram sem obedecer a base do ordenamento jurídico do direito, ciência que busca aproximar justiça e moral. Exerceram essa nova ordem na pratica de atos injustos e desumanos. Aproveitaram-se da fraqueza e da falta de coragem da população que através dos Denunciantes Invejosos, proporcionou ao governo impor e praticar esses atos antidemocráticos.

          Tanto os Denunciantes Invejosos e Camisas-Purpuras, caso tenham praticado denúncias que se tornaram sentenças e tiraram a vida de pessoas, devem ser julgados obedecendo aos critérios do contraditório e da ampla defesa, mesmo que essa denuncia e sentenças, obedecessem às normas impostas por esse regime. Ainda assim, acredito e sou a favor de que os Denunciantes Invejosos e os Camisas-Púrpuras, sejam julgados obedecendo a ordem jurídica daquele momento, e, caso comprovado o abuso de poder e que essas denúncias de alguma forma tenham compensado os denunciantes, sejam ambos punidos.

            E concluindo observamos mais uma vez que o direito é, verdadeiramente, uma incessante busca pela moral e justiça . E a dificuldade em conciliar esses valores é quase utópica, pois, o ser humano através de sua história, busca várias formas para alcançar esse objetivo. E o que se comprova é que o direito em diversas épocas da história, conforme o pensamento do poder constituído termina por  se distanciar da justiça e da moral.

Marciano Melo, novembro/2007.

 

Bibliografia

DIMOULIS, Dimitri. Caso do Denunciantes Invejos. 4ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Saraiva. São Paulo, 2000.

PERILLO, Emmanoel Augusto. Curso de introdução ao direito. 2ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1968.

REALE, Miguel. Fundamento do Direito. 2ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1997.

 

 

           

 

 

 

 

 

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