Outros artigos do mesmo autor
A inconstitucionalidade do Artigo 10 §2º da Lei nº 8.906/94Direito Constitucional
O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 4Direito Penal
O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 6Direito Penal
O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 11Direito Penal
COMO PODE SER INICIADO O INQUÉRITO POLICIALDireito Penal
Outros artigos da mesma área
Supremo Tribunal Federal, de "guardião" a "inimigo" da Constituição Federal
DA INJÚRIA RACIAL E DO RACISMO
Aplicabilidade do Principio da Insignificancia
A (IN) APLICABILIDADE DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE
DEFINIÇÃO E CONCEITO DE CRIME MILITAR
LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES DE TRÁFICO
A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal à luz da dignidade da pessoa humana
Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2010.
Indique este texto a seus amigos
O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES
ARTIGO 3º
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei processual admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, entretanto, isso não significa que se deva ampliar o conteúdo da norma, mas sim, que se deva reconhecer que ocorrendo lacuna em lei anterior, possa o julgador dar novo enquadramento à situação que se apresenta, sem alteração do texto legal que encabeça a hipótese de sua admissibilidade, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita.
O texto em si não reflete a aplicação individualizada, é sem dúvida, um texto acessório, só aplicável combinado com outro artigo que lhe encabece a valoração sobre a qual tenha analogicamente emprego concreto. É o caso do réu solto, citado pessoalmente, que não comparece à audiência para o interrogatório, sem motivo justificado; torna-se revel, não precisando ser intimado dos demais atos do processo. Se no entanto, o réu revel vem, depois, a constituir advogado, passa a participar do processo no estágio em que se encontra, nos termos do artigo 322 do CPC, analogicamente aplicável no processo criminal. Desta forma não poderá se insurgir contra o fato de não ter sido requisitado para as audiências de instrução já realizadas, nem pretender sua renovação, sob a alegação de que, após a decretação de revelia, veio a ser preso por outra causa, noutra comarca, sobretudo se o Juiz do processo (em que revel) não foi informado da prisão.[1]
Por outro lado, o mesmo critério serve para a combinação de dois artigos que se completem por analogia ou mesmo um outro de legislação paralela que preencha a lacuna deixada pela lei que está sendo empregada. Essa regra vale para todas as leis em vigor
Admissível, portanto, que se utilize o magistrado do texto inserto neste artigo para não tornar inócua, por ser despida de sanção adequada, a lei da qual tem que se valer para poder decidir com justiça.
NULIDADES: Não se vislumbra qualquer nulidade já que o presente artigo não é comandante de situação processual e sim, acessório, ou seja, só é aplicável em conjunto com outro que seja principal.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |