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O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 6


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2010.



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O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES

ARTIGO 6º

 

 

 

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;[1]

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

Vl - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

Vll - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Vlll - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

 

 

A conservação do local onde ocorreu o fato, bem como a conservação das coisas nos lugares onde se encontravam é obrigação da autoridade policial tão logo tome conhecimento da prática da infração penal. A preservação dos objetos bem como a do local até à chegada dos técnicos periciais, auxilia em muitos casos a se chegar à autoria, com a colheita de impressões digitais, tecidos orgânicos e inorgânicos e objetos pelos quais se poderá identificar o autor da infração bem como determinar o motivo dela, entretanto, não gera nulidade se desrespeitada essa determinação legal, porquanto a nulidade só é passível de gerar prejuízo quando processual. Neste caso, como se trata de meras informações diligenciais, não podem trazer prejuízo ao processo, além das informações pertinentes ao fato em si. Entretanto, se o processo se substanciar nesse ou na falta desse procedimento é factível de nulidade que deve ser declarada logo após a denúncia e juntamente com as alegações da defesa prévia, pois dessa forma poderá o Ministério Público requerer que a autoridade policial diligencie no sentido de sanar a nulidade do procedimento inquisitorial.

 

Da mesma forma que a autoridade deve preservar o local e os objetos no lugar onde se encontrem, deve também, assim que forem liberados pelos peritos criminais, apreenderem-nos e conservarem-nos em local apropriado até decisão judicial. Trata-se de nulidade inquisitorial que deve ser alegada juntamente com a defesa prévia, se objetos que tiveram relação com o fato da infração penal não forem recolhidos sob a guarda da autoridade policial, porque podem ser requisitados para nova perícia, por qualquer das partes para dirimir dúvidas entre as demais provas recolhidas ou de eventuais testemunhos.

 

         Logo que a autoridade policial tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá coletar todas as provas que possam servir para esclarecer a verdade dos fatos e suas circunstâncias, para, através dessas informações, poder chegar ao autor e poder consubstanciar o Inquérito Policial que garantirá que o Ministério Público tenha dados suficientes para dar início à persecução processual através da denúncia.

 

Deverá ouvir o ofendido, salvo se vítima de homicídio, para que esclareça se souber por que foi praticada a infração criminal contra ele. Não constitui nulidade se a autoridade policial não atender a essa regra, mesmo porque o que consubstancia a infração penal é todo o conjunto de provas recolhidas durante as diligências investigativas e não só a palavra do ofendido. A palavra do ofendido sem outras provas que a sustentem quase ou nenhum valor tem. Para que a palavra do ofendido possa merecer crédito e dar suporte ao julgamento do juiz, deve ser corroborada por outras provas dignas de fé, como objetos e ou documentos periciados e testemunhos válidos.

 

Entendo que devam ser aceitas com reservas todas as confissões extrajudiciais, “extraídas” nas delegacias de polícia. O que condena ou absolve não é, à evidência, a confissão do acusado em qualquer das esferas (policial ou judicial), mas sim, as provas coletadas contra ele. Portanto, a confissão espontânea ou não, se serventia tem, no conjunto probatório, esta não é necessária. A confissão espontânea serve apenas e tão-somente como atenuante na dosimetria da pena, embora muito pouco aplicada. Assim a confissão de autoria vale não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que possui. Por outro lado, nem mesmo o cumprimento em sua inteireza do inciso V, em que o respectivo termo deve ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, em nosso entendimento valida a confissão. Entendo, entretanto, que a regra descumprida ocasiona nulidade que deve ser apontada por ocasião da defesa prévia. Se apontada e não observada pelo juiz, ocorrerá no andamento do processo a nulidade insanável pelo descumprimento do texto legal.

 

Não importa que o indiciamento em inquérito policial não seja ato de acusação e que não viole as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência. O que deve ser observado é a letra do legislador: se a colocou é para ser obedecida.

 

Outra regra que não é, na maioria dos casos, cumprida como determina a lei, é o confronto, já que o acusado da prática da infração penal deve ser apresentado à vítima ou testemunha juntamente com outros que se assemelhem fisicamente, num primeiro momento e, num segundo, poderá a autoridade policial fazer a acareação. O comum nestas situações é apresentarem o acusado só à vítima e às testemunhas que assinam, sem maiores questionamentos, o laudo apresentado; o mesmo ocorre no que se refere aos objetos apreendidos, apenas e tão-somente o laudo para ser assinado.

 

Sempre que a prática da infração penal deixar vestígios é dever da autoridade policial determinar que se proceda a exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias sob pena de nulidade que deve ser declarada por ocasião da defesa prévia, apontada a irregularidade pode o juiz, determinar que se realize a diligência para melhor instrumentalizar o Inquérito Policial. Se negada essa providência caracteriza-se nulidade que deve ser apontada novamente por ocasião das alegações finais.

 

ESTELIONATO - Exame grafotécnico solicitado à suposta vítima. Possibilidade. Havendo indícios de envolvimento de uma das supostas vítimas na prática do estelionato, pode o juiz, para bem instrumentalizar o IP, deferir seja a mesma submetida a exame grafotécnico, consoante dispõe o artigo 6, VII, do CPP.[2]

 

Cabe à autoridade policial identificar o indiciado, como determina o inciso VIII do artigo enfocado, assim, não tem obrigação alguma do indiciado se identificar, pode até, sem que isto se constitua em crime invocar para si identidade diversa da sua.

 

Inocorre o crime de falsa identidade, na conduta do agente que, preso em flagrante, invoca para si uma identidade diversa da sua, pois, nessas circunstâncias, não lhe cabe a obrigação de identificar-se, uma vez que esta é atribuição exclusiva da Autoridade Policial, segundo a lei processual - artigo 6º, VIII, CPP - e, por outro lado, é sabido que, aos acusados em geral, não é exigido dizer a verdade sobre qualquer aspecto da causa.[3]

 

Seguindo esse princípio também “a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”.[4]

 

Mesmo à luz do ordenamento constitucional de 1969, quando não se dispunha, como agora (CF, artigo 5º, LVIII), taxativamente sobre a identificação criminal, já era duvidosa a legalidade de fotografar indiciado. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Penal, só fala em “processo datiloscópico. Não alude a “fotografia”. Norma terciária, pois, não tem o condão de constranger indiciado a ser fotografado para fins de identificação criminal.[5]

 

Em face do artigo 5º, inciso LVIII, da CF, Enquanto não for editada a lei estabelecendo as hipóteses permissivas da identificação criminal cumulativa com a identificação civil, não tem aplicabilidade o disposto no artigo 6º, item VIII, do CPP. A disposição constitucional constitui-se em regra geral e a norma do CPP, referida transmudou-se para preceito de exceção, com eficácia limitada e pendente do “jus condendum”.[6]

 

Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuam para a apreciação do seu temperamento e caráter, devem ser considerados imprescindíveis para melhor informar a autoridade judicial. Os precedentes policiais ou judiciais do indiciado, toda a sua vida pregressa e dados correlatos, devem ser apurados durante a instrução, sem que esse procedimento possa se constituir em ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência, sendo certo que tal presunção é uma constante no Estado de Direito, não podendo o rigorismo de interpretação do seu conteúdo levar à conclusão da própria inviabilidade da antecipação de medidas de investigação e cautelares e à proibição de suspeitas sobre a culpabilidade.

 

NULIDADES: São todas aquelas que de qualquer forma, por negligência ou imperícia da autoridade policial, venham a alterar o estado ou a conservação do local onde se deu a prática da infração penal.

 

Não determinar a autoridade policial que peritos criminais examinem o local dos fatos descrevendo detalhadamente em laudo próprio, o que observaram, que material colheram e suas conclusões a respeito do fato.

 

Deixar a autoridade policial de apreender os objetos que de alguma forma estão relacionados com o fato, após liberados pelos peritos criminais. Sendo certo que a guarda e preservação dos objetos até que outra seja a determinação judicial, é responsabilidade da autoridade policial.

 

 

Deixar a autoridade policial de colher todas as provas que possam servir para esclarecer o fato, inclusive deferir diligências requeridas pelo indiciado, que possam inocentá-lo ou que indiquem outros cúmplices.

 

Deixar a autoridade policial de ouvir o ofendido, seu representante legal ou legalizado, independentemente ser a infração violação condicionada ou incondicionada.

 

Deixar a autoridade policial de ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.

 

Deixar a autoridade policial de proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações, de conformidade com a legislação, não sendo válido o reconhecimento fora dos padrões, ou seja, apresentar à vítima ou testemunha o indiciado como sendo o autor, sem outros que o acompanhem e lhe sejam  assemelhados.

 

Deixar a autoridade policial de determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

 

Deixar a autoridade policial de fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

 

Deixar a autoridade policial de averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

 

Dentre todas as irregularidades apresentadas, entendo que só passam a ser nulidade mesmo, se alertadas por ocasião da defesa prévia, o juízo não determinar diligências para que se corrijam as irregularidades apontadas. Caso seja o juízo alertado e nenhuma providência tome no sentido de regularizar o procedimento inquisitorial entendo que se pode pedir a nulidade processual a qualquer tempo, desde a denúncia por intermédio do remedium extraordinarium, porque se deixa de cumprir dispositivo legal.

 



[1] Incisos I e II com a redação determinada pela Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994.

[2] STJ - RMS nº 5.765-SP - 5ª T - Rel. Min. Assis Toledo - DJU 27.05.96

[3] TACrimSP - Ap. nº 1.033.533/0 - 12ª Câm. - Rel. Ary Casagrande - J. 16.12.96

[4] Cód. de Proc. Penal, artigo 6º, VIII. Rec. Extr. Cr. 80.732, de 04.06.75 (D. de Just. de 06.08.76); 82.341, de 19.09.75 (D. de Just. de 24.10.75); 82.279, de 23.09.75 (D. de Just. de 10.10.75); 82.351, de 23.09.75 (D. de Just. de 10.10.75); 82.374, de 23.09.75 (D. de Just. de 101.10.75); 82.662, de 05.12.75 (D. de Just. de 19.03.76, Rev. Trim. Jurisp. 77/646

[5] TRF1ªR - Pet. de RO em HC nº 105.687-5 - 3ªT - AM - Rel. Juiz Adhemar Maciel - J. 12.08.91 - DJ 02.09.91 - v.u.

[6] TRF1ªR - Pet. de RO em HC nº 120.413-4 - 4ªT - PA - Rel. Juiz Gomes da Silva - J. 26.06.89 - DJ 23.10.89 - v.u

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