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Evolução Histórica do Direito do Trabalho


Autoria:

Ana Paula Schneider


Estou cursando o 7º semestre do Curso de Direito no Centro Universitário Univates na Cidade de Lajeado-RS.

Resumo:

Este texto trata da Evolução Histórica do Direito do Trabalho com ênfase no Direito do Trabalho Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2012.

Última edição/atualização em 07/05/2012.



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Evolução Histórica do Direito do Trabalho

 

 

Como qualquer outro ramo do Direito, a disciplina de Direito do Trabalho para ser entendida tem que antes de tudo ser estudada diante de seu histórico-cultural, pois somente assim chegaremos ao presente entendendo o porquê de tantas mudanças e compreendendo os diversos problemas que poderá vir acontecer no futuro.

O ramo do direito do trabalho é muito dinâmico e como tem relação com questões econômicas muda frequentemente, e por isso a importância de estarmos bem informados de sua história e evolução não só no nosso país, mas também mundialmente. É um complexo de instituto, princípios e normas jurídicas, sendo um produto cultural do século XIX que surge da combinação de fatores sociais, econômicos e políticos. Do ponto de vista social a concentração proletária, o surgimento de uma inovadora identificação profissional colaborou para o Direito do Trabalho. Do ponto de vista econômico os fatores foram à utilização da força livre, mas subordinada e por último do ponto de vista político os fatores foram às ações desenvolvidas no plano da sociedade civil e do Estado.

Trabalho vem do latim tripalium que significa certo instrumento de tortura e não poderia ser diferente, pois a primeira forma de trabalho foi exatamente a escravidão onde o escravo não tinha qualquer direito, tendo seu corpo como propriedade de outra pessoa. Já na Grécia o trabalho era apenas a força física de quem os exercia, sendo dignos apenas aqueles homens que participavam de negócios por meio de palavras como, por exemplo, aqueles envolvidos na política. Quem fazia o trabalho duro eram os escravos que seriam os indignos, sinônimo imposto pelos dóricos. Apenas nas classes mais baixas o trabalho era considerado dignificante, em outros lugares, como em Roma, o trabalho era somente feito pelos escravos considerados como desonrosos.

A Locatio conductio foi uma classificação que tinha o trabalhador como o sujeito que se comprometia a locar suas energias ou o resultado do seu trabalho em troca de pagamento, arrendamento de alguma coisa ou ainda obra concluída.

Já na época do Feudalismo o que se encontrava era a servidão, onde senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que em troca tinham que prestar serviços na propriedade rural. O trabalho aqui era considerado como um castigo e os nobres não trabalhavam.

Num terceiro momento houve as corporações de ofício que tinham como característica estabelecer uma estrutura hierárquica, regulando a capacidade produtiva e regulamentando a técnica de produção. Nestas corporações o mestre era o proprietário da oficina, existindo ainda os companheiros e por último os aprendizes que recebiam ensinamentos dos mestres e trabalhavam a partir de 12 a 14 anos, ficando ainda impostos a castigos corporais de seus mestres e trabalhando até 18 horas por dia. Os aprendizes ali estavam porque seus pais pagavam altas taxas aos mestres para ensinarem seus filhos, que por conseqüência poderiam tornar-se futuramente um companheiro e mais tarde um mestre caso passasse na prova de obra-mestre. Aqui a forma mais fácil de tornar-se mestre sem passar por dificuldade alguma era contrair matrimônio com a filha de um mestre, ou em último caso ser filho de um.

A partir da invenção do lampião a jornada de trabalho passou a ser de até 14 horas diárias e mais tarde em 1776 um edito pôs fim a algumas corporações, sendo realmente extintas somente com a Revolução Francesa, tendo como motivos a liberdade de comércio e o encarecimento dos produtos. Logo após a Revolução Francesa ouve o inicio da liberdade contratual com o suprimento das corporações pelo Decreto d’Allarde e a proibição de se restabelecerem e agruparem-se  pela Lei Le Chapelir .

Somente em 1848 com a Revolução Francesa e sua Constituição que o direito ao trabalho foi reconhecido, impondo ainda ao Estado obrigação de o desempregado ganhar sua subsistência. Essa foi à chamada fase da intensificação. Com isso a Revolução Industrial transformou o trabalho em emprego e os empregados acabaram trabalhando por salários e deixando para trás aquela cultura de exploração ao menos favorecidos, surgindo ainda o contrato de trabalho para modificar antigas culturas aprendidas durante dezenas de anos.

Conta-se que a Revolução Industrial surgiu a partir do aparecimento da máquina a vapor como fonte energética. A máquina de fiar foi patenteada em 1738 e tornou o trabalho mais rápido. Já no ano de 1784 o tear mecânico foi inventado e aperfeiçoou a máquina a vapor. Essas máquinas juntas acabaram substituindo a força humana, terminando com vários pontos de trabalho, causando desemprego e a revolta dos lúdicos que se organizaram e destruíram as máquinas. A agricultura também passou a empregar menos pessoas e assim começou a substituição do trabalho manual pelo uso de máquinas no campo. Como conseqüência do uso de máquinas veio o desemprego, mas de certa forma em cima disso ocorreu o trabalho assalariado, pois deveriam existir pessoas para comandar as máquinas, e assim os trabalhadores se uniam para lutarem por melhores condições de trabalho, salários mais compatíveis com suas funções, diminuição na jornada de trabalho e contra a exploração de mulheres e crianças. Aqui nasce uma causa jurídica e uma liberdade de contratação das condições de trabalho, onde o Estado deixa de ser o dono de tudo, para começar a intervir e ajudar nas relações de trabalho.

Se de um lado tudo estava melhorando, nas indústrias de carvão a exploração continuava em condições insalubres, com os trabalhadores, às vezes família inteiras sujeitos a incêndios, explosões, intoxicações e várias horas de trabalho por dia. Nestas minas também ocorriam vários acidentes, e muitas doenças decorrentes da poeira, gases, como asma, tuberculose e pneumonia. A servidão aí reinava diretamente, com compra de trabalhadores e seus filhos através de contratos que duravam a vida toda ou até o trabalhador puder prestar seus serviços, sem contar às multas que absorviam muitas vezes todos seus salários. Aqui se verifica que o patrão era o detentor das máquinas ,meios de produção e poder em relação ao trabalhador que nada possuía ,sendo de suma importância a necessidade de proteção aos trabalhadores. Isso só acabou em 1774 e 1779 por decretos parlamentares e agora os trabalhadores passam a serem protegidos jurídica e economicamente por leis estabelecidas pelo Estado e que deveriam ser respeitadas pelo empregador.

O trabalho dos aprendizes foi a partir de 1802 amparado pela Lei de Peel, também conhecida como a fase da formação, que determinou jornada de trabalho inferior a 12 horas, respeito à educação e higiene e a partir de 1819 o trabalho de menores de 9 anos torna-se ilegal.No ano de 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas. Em 1814 o trabalho aos domingos e feriados foi vetado e a partir de 1880 passou-se a usar eletricidade e condições de trabalho tiveram de ser adaptadas. Aqui, a partir da Lei de Peel aconteceu a fase das manifestações incipientes ou esparsas onde havia leis dirigidas somente a reduzir a violência brutal sobre mulheres e crianças.

Outro problema em relação à exploração era a grande oferta de trabalhadores e pouca procura, sendo que assim aqueles que precisavam trabalhar se submetiam as condições impostas pelo seu patrão, na maioria das vezes muito abusivas, sem férias nem descanso.

É impressionante imaginar que um país de primeiro mundo como os Estados Unidos já passou no dia 1º de maio de 1886 por manifestações e greves que visavam jornadas de trabalho menores, onde a policia entrou em choque com os manifestantes, havendo a morte de 7 pessoas.A partir disso, governos e sindicatos escolheram esse dia de batalha como o dia do trabalhador.

A Igreja no ano de 1845 reconhece que a legislação nada faz pelo proletariado e ainda o desconhece como trabalhador, mas acredita que o trabalho merece valorização e dignifica o homem.

A partir do final da Primeira Guerra Mundial surge o constitucionalismo social, que incluiu em constituições preceitos relativos a garantias de trabalho e certos direitos. Em 1917 no México é lançada a primeira Constituição que trata da jornada de trabalho, proibição de menores de 12 anos, jornada máxima noturna, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de greve e proteção contra acidentes de trabalho. A segunda Constituição vem a ser a de Weimar no ano de 1919, que disciplinava a participação de trabalhadores em empresas, liberdade de coalizaçao, criando um sistema de seguro social e possibilidade dos empregadores colaborarem com os empregados. Esta fase pode ser chamada de institucionalização ou oficialização do Direito do Trabalho, onde ele ganha absoluta cidadania nos países de economia central, com o ramo do Direito do Trabalho oficializando-se e incorporando-se a matriz das ordens jurídicas. A partir dessas duas Constituições as demais existentes passaram a tratar dos direitos dos trabalhadores.

No ano de 1919 surge o Tratado de Versalhes que prevê a criação da Organização Internacional do Trabalho que protegeria as relações entre empregador e empregados, expedindo convenções e recomendações. Já na Itália aparece a Carta del Lavoro que visava organizar a economia em torno do Estado e ainda prover o interesse social, impondo regras a todas pessoas. Essa organização era proveniente do corporativismo que surgiu na metade do século XIX e tinha como diretrizes a nacionalidade, necessidade de organização, pacificação social e harmonia entre capital e trabalho. O Estado a partir desse momento começou a intervir na relação das pessoas, moderando e organizando a sociedade, determinando o que era melhor para cada um e ainda organizando a produção nacional.

No ano de 1948 surge a Declaração dos Direitos do Homem, prevendo alguns direitos do trabalhador, como limitação de trabalho, férias remuneradas, repouso e lazer. Surge também uma nova teoria que prega a necessidade de separação entre economia e sociedade e preconiza um Estado neoliberalista com contratação, salário dos trabalhadores regulados pelo mercado e ainda pela lei da oferta e da procura. Com o surgimento dessa teoria o Estado deixa de intervir nas relações de trabalho, mas mesmo assim mostra que sabe a diferença entre empregado e empregador, e reconhece a necessidade do empregado ter sua devida proteção. É a partir deste ano o marco decisivo à compreensão da História do Direito do Trabalho, principalmente pela mudança no pensamento socialista.

Os direitos são divididos em gerações e acredita-se que os de primeira geração são os que pretendem valorizar o homem, assegurando liberdade. Os de segunda geração seriam aqueles econômicos, sociais e culturais e por ultimo ter-se-ia os de terceira geração que pretendiam proteger interesses individuais e também em relação ao meio ambiente, patrimônio, comunicação e paz.

 

Evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil

 

          A nossa constituição atual trata de todos os ramos do Direito e especialmente do Direito do Trabalho, mas antigamente não era bem assim. Elas praticamente versavam somente sobre a forma de Estado e sistema de governo, como podemos ver na constituição de 1824 que apenas tratou de abolir as corporações de ofício.

            No ano de 1871 a Lei do Ventre Livre vem para libertar os filhos de escravos, em 1885 a Lei dos Sexagenários liberta os escravos com mais de 60 anos e em 1888 a escravatura foi abolida pela Lei Áurea, decretada pela princesa Isabel, que pode ser tomada como o marco inicial de referência da História do Trabalho. A constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação, sem intervenção da policia, a não ser para manter a ordem pública.

            Em 1930 em decorrência das transformações que vinham ocorrendo na Europa, imigrantes no nosso país começaram a organizar movimentos e reivindicar melhores condições de trabalho e salários, com isso surgiu uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas. Esta pode ser chamada a fase de institucionalização do Direito do Trabalho que por 13 a 15 anos teve intensa atividade administrativa e legislativa do Estado.

            No ano de 1891 Leis Ordinárias tratam do trabalho de menores, em 1903 da organização de sindicatos rurais e urbanos em 1907. Em 1930 é criado Indústria e Comercio, expedindo decretos sobre profissões, em 1932 sobre trabalho das mulheres, 1936 sobre salário mínimo e em 1939 sobre justiça do trabalho. A partir do ano de 1934 nossa constituição passa a tratar especificadamente do Direito do Trabalho, garantindo liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de 8 horas de trabalho, proteção do trabalho de mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais remuneradas.

            Por conseqüência do golpe de Getúlio Vargas, em 1937 aparece a carta constitucional que marca uma fase intervencionista do Estado, onde corporações eram consideradas órgãos do Estado e que exerciam funções do poder público. Esta mesma carta institui sindicato único, competência normativa aos tribunais de trabalho e acreditava que greves eram recursos anti-sociais e ainda incompatíveis com os interesses da produção nacional.

            Em 1943 é aprovado o Decreto Lei 542 que aprovou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pelo motivo de que haviam normas esparsas e diante do Decreto essas normas foram consolidadas. A CLT também ampliou e alterou a legislação trabalhista existente, assumindo uma natureza própria a um código do trabalho. Somente a partir da Constituição de 1946 os trabalhadores começaram a ter participação nos lucros, estabilidade, direito de greve e outros direitos. A partir disso surge Leis visando sobre repouso semanal remunerado, atividades de empregados vendedores, 13º salário e salário família.

            Após todos esses breves esclarecimentos sobre a história do Direito do Trabalho chegamos onde estamos hoje, com nossa Constituição de 1988 tratando nos arts. 7º a 11, no Capitulo “Dos Direitos Sociais”, sobre as garantias que todo trabalhador tem direito, assegurando uma vida mais digna a todos brasileiros guerreiros deste país.

           

 

Bibliografia:

 

Martins, Sérgio Pinto.

Direito do Trabalho/23 ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 3 a 11.

Delgado, Mauricio Godinho.

Curso de Direito do Trabalho/7 ed. São Paulo: LTr, 2008.pág. 81 1 97.

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