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ASSÉDIO MORAL UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Autoria:

Melissatelles Barufi


Melissa Telles Barufi, advogada inscrita na OAB/RS sob n.68.643, Presidenta da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM e presidenta do Instituto Proteger.

Endereço: Rua dos Andradas, 955 - Cj 201
Bairro: Centro

Porto Alegre - RS
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Telefone: 51 33920097


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Resumo:

O ssédio moral nas relações laborais é elemento recente no campo do Direito. Sua presença causa sofrimento ímpar à vítima, atingindo-a em sua auto-estima.

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2010.



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ASSÉDIO MORAL UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
 
Jamille Voltolini Dala Nora
 
As relações humanas tornam-se cada vez mais complexas. O mundo globalizado confere frieza e impessoalidade às relações sociais. Os seres humanos estão perdendo o diálogo, o companheirismo. As relações no trabalho tornam-se mais tensas, conduzidas por uma competitividade extremada dentro da própria empresa. O resultado é uma sociedade marcada pelo estresse. Neste contexto surge o interesse jurídico pelo assédio moral. Ao Direito cabe adaptar-se aos novos tempos para prosseguir em seu papel de regrar os conflitos sociais.
Assédio é uma termologia utilizada para designar, entre outras coisas, insistência inoportuna junto a alguém, com perguntas, propostas e pretensões, dentre outros sintomas.
Segundo vernáculo, Ferreira (1999) define Assédio em várias acepções que, conjugadas, propiciam a inteligibilidade do termo: Insistência importuna, junto de alguém, com perguntas, propostas, pretensões, etc.:
Assédio moral, psicoterror, violência perversa, mobbing, bullyind, harcélemente...qualquer que seja a denominação empregada, os danos causados são unissonantes: vergonha, humilhação, inferioridade, desolação, insegurança. Um verdadeiro terror psicológico.
A ciência jurídica, primeiramente, não possuía uma definição própria sobre assédio moral. No entanto, a conceituação adotada pioneiramente, foi da área da psicologia. Margarida Maria Silveira Barreto (2005), médica do trabalho, pesquisadora pioneira sobre o assédio moral no Brasil em sua dissertação de mestrado em Psicologia Social pela PUC de São Paulo e organizadora do saite http://www.assediomoral.org, apresenta uma definição da humilhação no ambiente de trabalho que pode ser usada de maneira geral:
 
É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a, pelo outro/a. é sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a; perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.
 
Contudo, importa gizar que o assédio moral não ocorre exclusivamente no ambiente de trabalho. Trata-se de violência encontrada também no lar, na família, na vida política e social (GLÖCKNER, 2004).
Hirigoyen (2002-b, p. 17) assim define o assédio moral nas relações de trabalho:
 
Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o cima de trabalho.
 
Assim, o assédio moral pode ser definido como sendo a situação imposta pelo, normalmente, pelo empregador que visa ridiculariza o trabalhador, expondo-o de forma repetitiva e prolongada a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, praticadas com a finalidade de lhe subtrair a auto-estima e diminuir seus prestígio profissional, na tentativa de levá-lo a desistir do emprego.
Trata-se de um sofrimento emocional imposto à vítima por chefes ou colegas de trabalho. O objetivo de sua prática é criar um ambiente hostil à vítima, desestabilizando-a. Atenta diretamente contra a dignidade do trabalhador. É uma agressão sutil – pois o ataque aberto permite revide – não assinalável, mas muito destrutiva. Os ataques, se analisados isoladamente, não são graves. Todavia, são os efeitos cumulativos dos “micro-traumatismos” freqüentes e repetidos que causam dano.
O agressor age através de suspiros, dar de ombros, olhares de desprezo ou de ódio, silêncio, ignorando a presença do assediado, fazendo fofocas, zombarias, ironias, sarcasmos. Também pode adotar postura mais concreta: rigor excessivo, tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação, críticas em público isolamento, inatividade forçada, ameaças, exploração da fragilidade física e psíquica, barrar iniciativas do assediado, exposição ao ridículo com tarefas degradantes e abaixo da qualificação profissional ou física, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes que depois são desprezados, imposição de horários injustificados ou absurdos, modificação do espaço físico ou funcional, boicote de dados ou materiais de trabalho, supressão de funções
Nos casos em que se caracteriza o assédio moral, identifica-se o propósito de demonstrar à vítima que se trata efetivamente de uma perseguição, de terror psicológico, com o objetivo de destruí-la, sendo que as atitudes do assediador são sempre temidas, mormente em face das dificuldades de se obter e de se manter um emprego, em que a globalização cada vez mais reduz postos de trabalho, aumentando expressivamente o desemprego, criando toda sorte de incertezas.
O agente ativo do psicoterror é freqüentemente o superior hierárquico, embora também possa ser um igual ou, eventualmente, um subordinado.
Assim, pode-se dividir o assédio moral em 4 tipos: descendente – que vem da hierarquia, horizontal – que vem de colegas, misto – quando o agente assediador influencia o grupo, e ascendente – proveniente de subordinados.
A legislação brasileira ainda não disciplina o assédio moral de modo satisfatório e eficaz. As primeiras manifestações, voltadas ao funcionalismo público, remontam a 2000.
Nas esferas municipais e estaduais a produção legiferante brasileira sobre a prática de assédio moral no ambiente de trabalho é uma das mais abundantes, muito embora atenha-se, basicamente, à responsabilização do assédio na esfera do funcionalismo público (OLIVEIRA AS SILVA, 2005).
A primeira iniciativa legislativa no Brasil sobre assédio moral no ambiente laboral partiu do município de Iracemápolis, Estado de São Paulo, A Lei 1163/2000, de 24 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 1.134 de 20/04/2001, surgiu após um caso de assédio moral – ocorrido no funcionalismo público municipal – que alcançou as esferas judiciais. O Parágrafo Único do artigo 1º traz a ampla definição de psicoterror. A lei estabelece punições para os assediadores e proteção à vítima.
No Estado do Rio Grande do Sul, a capital Porto Alegre despontou na regulamentação do tema. Em 04 de dezembro de 2004, a Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, a Lei Complementar 498, de 19/12/2003, de iniciativa do Poder Executivo. A Lei Complementar alterou parcialmente o Estatuto dos Funcionário Públicos Municipais para vedar o assédio moral no âmbito dos seus servidores. A Lei incluiu incisos no Estatuto, proibindo os funcionário de “expor os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados, evitando situações humilhantes, constrangedoras, desumanas e aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada e no exercício de suas funções”. Determinou que “o descumprimento da lei implicará em infração administrativa, podendo o funcionário responder, cumulativamente, em ações cíveis ou penais próprias, desde que haja amparo legal”.
Outras leis engrossam o sistema jurídico pátrio a respeito do assédio moral no trabalho. A seguir a relação de alguns diplomas legais, que dispõem sobre a prática de psicoterror laboral no âmbito municipal[1]:
Existem algumas iniciativas legislativas que foram adotadas por alguns Município e Estados, abaixo listadas, porém de maneira tímida e esparsa, voltadas especificamente para os servidores públicos:
 
-Cascavel (Lei 3.243 de 15/05/2001);
-Guarulhos (Lei 358 de 19/07/2001);
-Sidrolândia (Lei 1.078 de 05/11/2001);
-Jaboticabal (Lei 2.982 de 17/11/2001);
-São Paulo (Lei 13.288 de 10/01/2002);
-Natal (Lei 189 de 23/02/2002);
-Americana (Lei 3.671 de 07/06/2002);
-Campinas (Lei 11.409 de 04/11/2002);
-São Gabriel do Oeste (Lei 511 de 04/04/2003);
 
Destaca-se, contudo, que a competência para legislar sobre a matéria é da União, conforme prescreve o art. 22, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
A legislação federal carece de normas federais específicas sobre o assédio moral. O fenômeno foi percebido há certo e os parlamentares ainda não transformaram, no moroso e burocrático processo legislativo, os reclamos sociais em normas positivas, pois a realidade é quem faz o Direito, e não o contrário.
Como o fenômeno não escolhe lugar, tampouco classe obreira, sua constatação exige soluções pelo Judiciário, que têm invocado normas genéricas e outras fontes do Direito, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1984), que foi ratificada pelo Brasil, garantindo proteção à honra e ao trabalho em condições dignas.
É de assaz importância a conscientização sobre assédio moral no ambiente laboral para revelar a gravidade dos danos que acarreta à saúde-psíquica do trabalhador, também extensíveis ao seu patrimônio econômico-financeiro, e para brecar sua proliferação. Regulamentação legislativa adequada e eficaz pode inspirar a detecção precoce do psicoterror e limitar a extensão dos seus prejuízos.
O fenômeno da globalização – resultado da política neoliberal – reforçou a pratica do assédio moral no meio laboral. A busca pela produtividade a custos cada vez mais baixos incentiva a competitividade nas empresas. Num modo capitalista, no qual os esforços para galgar posições e auferir ganhos convertem-se em verdadeiras táticas de guerrilhas, o assédio moral tem se revelado uma constante assustadora. O individualismo exacerbado tem criado seres humanos extremamente egoístas e competitivos. Insegurança (medo de perder o emprego ou cargo para colegas mais capazes), frustração, receio de ter trabalhadores. As tensões desse ambiente hostil acabam por transtornar os assediados, deixando-os acuados e temerosos, à mercê de prejuízos de toda ordem – social, emocional, físicos, econômicos (HIRIGOYEN, 2002-b).
A nova ordem econômica exige uniformidade, submissão e obediência dos trabalhadores. Isso gera verdadeira intolerância com o que é diferente, com o que se afasta do padrão exigido pela empresa, com o que discorda, contesta, denuncia. As tensões desse ambiente hostil acabam por transtornar os assediados, deixando-os acuados e temerosos, à mercê de prejuízos de toda ordem – sociais, emocionais, físicos, econômicos (MENEZES, 2003)
O assediador geralmente pretende induzir o trabalhador a pedir demissão ou forçar sua remoção para outro local de trabalho. Pode não concordar em querer mudar a maneira de agir ou pensar do trabalhador em relação a algum assunto, ou pode querer humilhá-lo diante dos demais como forma de retaliação por desentendimentos ou posicionamentos divergentes (HIRIGOYEN, 2002-b).
O assédio moral acarreta muitos danos às suas vítimas. Sua prática, aparentemente pouco significativa, causa efeito devastador na saúde física e psíquica dos assediados, além de muitos prejuízos econômicos.
A cartilha Assédio Moral – Violência psicológica que por em risco sua vida (2003, p. 23) explicita as principais dores do assédio moral:
 
Dor física: dores generalizadas, náuseas, hipertensão etc.
Dor psíquica: medos, tristeza, raiva, revolta, vontade de vingar-se, sentimento de traição.
Dor espiritual: perde o sentido de viver. Sente-se um lixo, um ninguém.
Dor social: isolamento, rejeição social (colegas); rompimento dos laços afetivos. Medo do desemprego. Falta de reconhecimento pelo que faz ou diz. Falta de autonomia, falta de diálogo, respeito ao outro.
Dor moral: atinge a dignidade, identidade, baixa auto-estima.
Dor familiar: aumento da violência, bebida, drogas em geral, suicídio, desinteresse pelo outro.
Dor financeira: medo de não conseguir manter a família. Não ter dinheiro para medicamentos.
 
São muitas as formas de agressão adotadas pelos agentes causadores de psicoterror. Via de regra, o assédio ocorre de maneira sutil e indireta. O assediado dificilmente percebe desde cedo o ataque, o que dificulta ou retarda sua defesa. Via de regra o agressor manipula a situação para que a culpa pareça ser da vítima.
O assédio moral atinge violentamente a dignidade da pessoa humana, valor fundamental resguardado pela Lei Magna. Se o trabalho dignifica o ser humano, e se a dignidade é inerente à pessoa, o trabalhador merece tal proteção. Sua dignidade dever harmonizar-se com a consciência moral e possuir autonomia para atuar segundo regras morais, valores, princípios éticos e costumes (ALKMIN, 2005).
O eminente constitucionalista José Afonso da Silva (1996, p. 106) salienta que a dignidade da pessoa humana abarca uma série de direitos e liberdades fundamentais, traduzindo-se em princípio determinante para os demais, que deixariam de existir sem ela. Trata-se de norma de conteúdo impositivo, dotada de eficácia plena e imediata, vez que dela depende a existência dos demais princípios. Para ele:
 
Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. [...] Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos a existência digna (art. 170), a ordem sócia visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.
 
Trata-se, portanto, não só de um direito fundamental, mas de norma asseguradora dos demais direitos fundamentais. Nesse sentido Silva (1996, p. 176-177) defende o uso da expressão “direitos fundamentais”.
 
[...] porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual mde todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem [pessoa humana] no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente conhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.
 
O assédio moral fere a dignidade, a auto-estima e o respeito ao trabalhador, o direito à dignidade do obreiro em tratá-lo da mesma forma e consideração que seu superior merece. Trata-se de princípio-base da humanização do trabalho que garante a proteção do trabalhador tanto na empresa como fora dela, compreendendo inclusive sua família (GLOCKNER, 2004).
A exposição do trabalhador a pressões desumanas e a condições de trabalho precárias constitui substancial afronta ao princípio da dignidade. São exatamente essas situações que ocorrem no assédio moral. O princípio da dignidade deve reger as relações de trabalho. O empregador ou superior hierárquico não pode, justificando-se no lucro e nas regras de mercado, submeter os trabalhadores a práticas degradantes características do assédio moral. Essa linha de raciocínio fundamenta a tutela jurídica do assédio moral por violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa.
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[1] Íntegras destas leis podem ser obtidas no saite http://www.assediomoral.org.
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