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O EMPREGADO DOMÉSTICO E OS DIREITOS RELACIONADOS À SEGURANÇA E A SAUDE DO TRABALHADOR


Autoria:

Deide Fatima Da Silva


nome: Deide Fatima da Silva profissão: Bacharel em Direito e professora curso superior: DireitoFaculdade: Escola de Estudo Superiores de Viçosa-ESUV Pós-Graduação:Especialista em Direito do Estado- Direito do Estado/ Universidade Anhanguera- rede

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Resumo:

O presente estudo visa pesquisar os direitos trabalhistas dos domésticos onde será enfocado os direitos relacionados à segurança e saúde do trabalhador, um tema que apresenta grandes desafios e complexidade .

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2013.



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O EMPREGADO DOMÉSTICO E OS DIREITOS RELACIONADOS À SEGURANÇA E A SAUDE DO TRABALHADOR

 

Deide Fátima da Silva[1]

 

RESUMO

O propósito deste artigo é questionar e verificar a possibilidade e a importância das normas relacionadas à segurança e a saúde do trabalhador a serem aplicadas ao empregado doméstico. Enfoca-se a convenção 189 da OIT - Organização Internacional do Trabalho – em que os direitos são garantidos a todos os trabalhadores, sem distinção, envolvendo a prevenção de riscos e de acidentes nas atividades de trabalho e a defesa da integridade física e psicológica da pessoa humana. Serão analisados argumentos das correntes doutrinárias levando-se em consideração o embasamento jurídico e jurisprudencial, traçando-se um comparativo entre doutrina, princípios constitucionais, legislação trabalhista vigente e a regra aplicada, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, fundamentada em obras de doutrinadores consagrados da literatura jurídica.

PALAVRAS-CHAVE: empregada domestica; segurança e saúde; acidente do trabalho; Direitos trabalhistas.

ABSTRACT

The purpose of this article cares to question and verify the feasibility and importance of standards related to safety and health of the worker be applied to domestic employee focuses on the convention 189 of ILO - International Labor Organization - where are all guaranteed the same labor rights and whose primary purpose involves risks and prevention of accidents in work activities and aims to defend the physical and psychological integrity of the human person so it will be analyzed the current doctrinal arguments where one takes into account the legal and jurisprudential foundations and we draw a comparison between doctrine, constitutional principles, and labor laws enforced rule itself, through a literature and jurisprudence, grounded and based on works of literature devoted to legal scholars.

KEYWORDS: domestic employee, health and safety, work accident; Labor Rights.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo visa pesquisar os direitos trabalhistas dos domésticos onde será enfocado os direitos relacionados à segurança e saúde do trabalhador, um tema que apresenta grandes desafios e complexidade devido a estruturação do mercado de trabalho que retrata visíveis desigualdades de gêneros com a desvalorização do trabalho produtivo.

Os trabalhadores domésticos ainda são vitimas das violações dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no trabalho, principalmente com relação as normas  de segurança do trabalho que  atualmente não abrange  aos domésticos.

As normas de segurança e saúde do trabalho são de grande importância paraa sociedade, pois como se diz Araújo[2]:

“segurança e saúde do trabalho buscam oferecer a todos os trabalhadoresuma perfeita qualidade de vida por meio de um conjunto de medidas que visam identificar, neutralizar e eliminar os riscos de acidentes e doenças, protegendo assim a integridade e a capacidade de trabalho de todos os envolvidos no processo. Com medidas técnicas adotadas para a melhoria constante do ambiente de trabalho, busca-se proporcionar maior interação entre o ser humano e o ambiente laboral.”

( 2010,P.37).

 

O parágrafo único do artigo 7º da Lei Magna não faz menção ao inciso XXI do referido artigo, isso quer dizerque o empregado domésticonão está protegido por normas de saúde, higiene e segurança, não lhe aplicando as Portaria nº. 3214/78.

Com intuito de amparar e busca uma maior igualdade de direitospara os trabalhadores domésticos foifeito uma convenção para tratar dos direitos dos trabalhadores doméstico que é a Convenção 189  da OIT , intitulada como “Convenção Sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores  Domésticos”.

 A convenção 189 da OIT foi acompanhada de uma Recomendação (nº 201) onde se buscaram uma melhor complementação para asnormas já existe no sentido de promover uma proteção mais efetiva aos trabalhadores domésticos.

Cabe ressaltar que as disposições da Convenção são apresentadas em termos gerais, dando aos Estados que a ratificaa oportunidade de revisar e fortalecer de forma contínua suas legislações nacionais como exposto no artigo 19 da Constituição da OIT que expõem:

"Em virtude do artigo 19 da Constituição da OIT, o Estado que ratifica uma convenção compromete-se a adotar as medidas necessárias para fazer cumprir as disposições da mencionada convenção. A obrigação não consiste unicamente em incorporar a convenção ao direito interno, mas também na necessidade de velar por sua aplicação na prática e dar-lhe efeito mediante a via legislativa ou por qualquer outro meio que esteja em conformidade com a prática nacional,tais como os previstos pela convenção (por exemplo: decisões judiciais, laudos ou acordos coletivos)" (OIT. 2006.Manual de procedimentos em matéria de convenções e recomendações internacionais do trabalho).http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/notas_oit_%208_797.pdf

A partir da Convenção foi elaborado o Proposta de Emenda Constitucional (PEC 478/10) que revoga o parágrafo do artigo 7º da Constituição Federal garantindo assim aos domésticos todos os direitos trabalhistas, mas tal proposta aguarda ainda para ser votada.

  A Carta Magna é que estabelece um complexo de garantias mínimas ao trabalhador e visa cumprir os fundamentos da, então, República Brasileira consubstanciado no alcance da dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho.

Diante do que foi exposto analisará e estudará a Convenção, PEC, CLT, Constituição e todas as leis pertinentes a elaboração de um entendimento sobre a importância da aplicação das normas de segurança e saúde do trabalho aos trabalhadores domésticos buscando- se com isso umambiente de trabalho, mas seguro e saudável condignos com o princípio da dignidade humana.

 

2. DESENVOLVIMENTO

2.1-Empregado Doméstico

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial desta.

A palavra doméstica tem sua origem no latim e deriva de domus, que significa lar. O trabalho doméstico é uma profissão que tem raízes na, mas antiga história, uma vez que os escravos já desempenhavam este papel esempre foi desprestigiado ao longo do tempo.

No Brasil, o trabalho doméstico surge com os escravos, que vinham da África e também eram utilizados para os afazeres domésticos. Destaca-se que  em  nosso ordenamento jurídicos não  havia  regulamentação especifica aplicando –se certos preceitos do código civil, no que diz respeito à locação de serviço.

O Decreto nº. 16.107 de 30/07/1923 regulamentaram os serviços dos domésticos no âmbito do Distrito Federal, cuidando do regulamento de locação de serviços domésticos, ou seja, relacionava as atividades tidas como domésticas e não fazia qualquer distinção entre os serviços prestados as casas particulares e a hotéis, restaurantes, bares, dentre outros.

Já o Decreto de 3.078 de 27/02/1941 definiu o que considerava como empregado domésticocomo “todos aqueles que de qualquer profissão, mediante remuneração, prestavam em residências particulares ou em benéficos destas”

No Decreto- lei nº. 5.452 que estabelecia a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foram uniformizadas as regras trabalhistas no Brasil, mas os domésticos ficaram desprotegidos como dispõe o artigo 7º, alínea “a” :

 

“art.7º os preceitos constantes da presente consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrario, não se aplicam:

 

a)    “Aos domésticos, assim considerados, de um modo geral, quando que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.”

 

A lei 5859 de 11/12/1972 resolveu a situação, pois não só especificou os direitos trabalhistas como também incluiu o doméstico na condição de segurado obrigatório da Previdência Social, determinando a forma de custeio por parte do trabalhador e do empregador.

A constituiçãode 1988 também previu outros direitos aos empregados domésticos como descrito abaixo:

 

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...)VIII - décimo terceiro salário combase na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  (...)  XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;  XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;(...)XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (...)XXIV - aposentadoria    (...) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

 

A Lei n.º 10.208, de 23 de Março de 2001, acrescenta dispositivos à Lei nº 5.859 para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego. A Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006 amplia outros direitos, como descanso remunerado em feriados, 30 dias corridos de férias, estabilidade à gestante e proibição de desconto do salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

Mas, atualmente, há uma corrente forte para equiparar os domésticos as outras classe de trabalhares, concedendo-lhes os mesmo direitos, isso surgiu graças a Convenção da OIT 189.

Os membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovaram no dia 16/06/2011 a convenção sobre os trabalhadores domésticos, que pretende garantir, mas direitos à categoria.

A convenção, discutida na Conferencia Internacional do Trabalho, em Genebra, na Suíça, foi aprovada por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenção.

De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção nº 189 para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos estará vigente 12 meses depois de que dois países membros a tenham ratificado.

A Convenção 189 da OIT estabelece algumas normas mínimas que são:

 

“Direitos básicos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos: respeito e proteção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. Proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência (Artigos 3, 4, 5 e 11).

Informações sobre os termos e condições de emprego: informação entregue de uma forma que seja facilmente compreensível, de preferência através de contrato escrito (Artigo 7).

Horas de trabalho: medidas destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores domésticos e trabalhadores em geral. Período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas (Artigo 10).

Remuneração: salário mínimo estabelecido. Pagamento em espécie sob certas condições (Artigos11, 12 e 15).

Segurança e saúde: direito um trabalho seguro e um ambiente de trabalho saudável (Artigo 13).

Seguridade social: condições que não sejam menos favoráveis do que as aplicáveis aos demais trabalhadores, incluindo benefícios de maternidade (Artigo 14).

Normas relativas ao trabalho doméstico infantil: obrigação de definir uma idade mínima. Não se deve privar os trabalhadores e as trabalhadoras adolescentes da educação obrigatória (Artigo 4).

Trabalhadores e trabalhadoras que residem no domicílio em que trabalham: condições de vida digna que respeitem a privacidade. Liberdade para decidir se residem ou não no domicílio (Artigos 6, 9 e 10).

Trabalhadores e trabalhadoras migrantes: contrato por escrito no país de destino, ou uma oferta de trabalho escrita, antes de sair de seu país (Artigos 8 e 15).

Agências de emprego privadas: regulamentação do funcionamento das agências privadas de emprego (Artigo 15).

Resolução de conflitos e queixas: acesso efetivo aos tribunais ou outros mecanismos de solução de conflitos, incluindo mecanismos de denúncias acessíveis (Artigo 17).”http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/notas_oit_%208_797.pdf( grifo nosso)

 

No caso do Brasil, as mudanças podem ocorrer por meio de proposta de emenda à Constituição, para que o texto determine que os domésticos tenham os mesmo direitos, conforme a PEC 478-A determina:

“Pronta para Pauta na Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 478-A, de 2010, do Sr. Carlos Bezerra, que "revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais" (PEC47810)”http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=473496

 

Ocorre que PEC 478-A ainda não foi votada como cita:

 

“Foi cancelada a reunião em que seria votada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 478/10 que amplia direitos das empregadas domésticas. A comissão especial que analisa o tema ainda não remarcou a votação.”http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/422092-CANCELADA-VOTACAO-DE-PARECER-SOBRE-DIREITOS-DE-EMPREGADOS-DOMESTICOS.html

 

A PEC 478-A porá fim a uma das maiores discriminação social que existe no mundo a uma das mais importantes classes de trabalhadores, além de serem discriminados no âmbito das residências, os domésticos são discriminados em seus direitos.

 

2.2 – DIREITO A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

 Os Direitos relacionados à Segurança e Saúde do Trabalhador é uma forma de garantir que o trabalho, base da organização social e direito humano fundamental, seja realizada em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a realização pessoal e social dos trabalhadores, sem prejuízo para sua saúde, integridade física e mental, como diz Alice Monteiro de Barros (p.838, 2012), “a integridade física do trabalhador é um direito da personalidade oponível contra o empregador”.

Com o advento da Revolução Industrial e a modernização das máquinas começaram a surgir doenças e acidentes decorrentes do trabalho, por isso surgiu a necessidade de  elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho em seus diversos aspectos, de modo que o trabalhador não possa ser prejudicado com agentes nocivos a saúde. Sendo assim foram criadas normas que estabelece as condições mínimas que devem ser observadas pelo empregador, inclusive a aplicação de sanções e a fiscalização sobre algumas delas.

No início da década de 70, o Brasil detinha o título de campeão mundial de acidentes. Em 1977, portanto sete anos depois, o legislador dedica, por sua reconhecida importância Social, no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), capítulo específico à Segurança e Medicina do Trabalho. Trata-se do Capítulo V, Título II, artigos154 a 201, com redação da Lei nº 6.514/77.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, hoje denominado Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamenta os artigos contidos na CLT por meio da Portaria nº 3.214/78, criando as Normas Regulamentadoras (NRs) que estabelece os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde ocupacional.

As NRs são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados através de portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Destaca que as normas regulamentadoras são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários, sendo que atualmente existem 34 Normas Regulamentadoras.

Dentre as Normas Regulamentadoras e a Lei 6514/77 destacam-se, pelo seu grau de importância e aplicabilidade:

 

“A NR6-Equipamento de proteção Individual de Trabalho que :

Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora- NR , considera Equipamento de Proteção Individual- EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção à dos riscos suscetíveis de ameaças a segurança e a saúde no trabalho.

A NR7- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional que:

Esta Norma Regulamentadora-NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO, com objetivo de promover e preservar da saúde do conjunto dos trabalhadores.

A NR9- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todo empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúdee da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliaçãoe conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho dos recursos naturais.

A NR15 (artigo 189 da lei 6514/77)-Atividades e Operações Insalubres – são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde , acima dos limites de tolerância fixados em razão  da natureza e da exposição aos seus efeitos.

NR17-Ergonomia- visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionarum máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

NR28- Fiscalização e Penalidades- as fiscalização do cumprimento das disposiçõeslegais e/ou regulamentares  ser sobre segurança e saúde do trabalhadores será efetuadas  obedecendo aos dispositivos nos Decretos  nº55.841, de 15-03-65, nº 97.955,de 26-07-89, no Título VII da CLT e nos §3º do art.6º da lei nº 7855, de 24-10-89, e nesta Norma Regulamentadora.”

 

Os direitos dos empregados domésticos são regidos pela Lei n. 5.859/1972, pelos Decretos n. 71.885/1973 e 3.361/2000 e pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República. Dentre esses, não se encontram a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene, segurança e o seguro contra acidente do trabalho.

A Lei n. 8.213/1991 também não considera os empregados domésticos como beneficiários do auxílio-acidente.  Dispõe o seu art. 18, § 1º, da referida lei que "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11 desta Lei", sendo que o empregado doméstico está especificado como segurado da Previdência Social no inciso II do respectivo artigo.

Nesse sentido segue alguns julgados:

 

EMENTA:NATUREZADARELAÇÃO.  NULIDADEDA DESPEDIDA.  ESTABILIDADENOEMPREGADOPOR ACIDENTEDETRABALHO.  Hipótese em que os elementos probatórioscontidos  nos  autos  evidenciam  a  contratação  da reclamante  como  empregada  doméstica  sendo,  portanto, indevida a reintegração ou pagamento dos salários do período de estabilidade por acidente de trabalho, ante ao disposto na Lei n°  5859/62,  parágrafo  único do artigo 7° da CF, Decretos n°s 71885/73  e  3361/00  e  Lei  n°  8.213/91.  Recursoordinário improvido.  (TRTda  4ª  Região,  8a.  Turma,  0066800-21.2006.5.04.0371 RO, em 22/11/2007, Desembargadora Flávia Lorena  Pacheco  - Relatora.  Participaram  do  julgamento: Desembargadora Cleusa Regina Halfen, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira).

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. Empregado doméstico não faz jus ao adicional de insalubridade por falta de previsão legal. Recurso provido, no tópico. (...) (3099820105040821 RS 0000309-98.2010.5.04.0821, Relator: DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO, Data de Julgamento: 17/11/2011, Vara do Trabalho de Alegrete)

 

Do ponto de vista internacional, a OIT vem-se preocupando com o tema medicina e segurança do trabalho e apresentou várias convenções sobre o mesmo, mas o presente trabalho se reportará apenas na convenção 189 e recomendação 201 que trata do empregado doméstico.

No artigo 13 e 17 da convenção 189 e 19 da Recomendação 201 “Sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Doméstico” enfatiza a importância da aplicação das normas de segurança e saúde do trabalhador para os empregados domésticos como cita:

Artigo 13

Todo trabalhador doméstico tem direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Todo Membro, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, deverá adotar medidas eficazes, com devida atenção às características específicas do trabalho doméstico, a fim de assegurar a segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores domésticos.As medidas referidas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas progressivamente, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, assim como com as organizações representativas dos trabalhadores domésticos e com as organizações representativas dos empregadores dos trabalhadores domésticos, quando tais organizações existam.

Artigo 17

Todo Membro deverá estabelecer mecanismos de queixa e meios eficazes e acessíveis para assegurar o cumprimento da legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores domésticos.Todo Membro deverá formular e colocar em prática medidas relativas à inspeção do trabalho, à aplicação de normas e sanções, com a devida atenção às características específicas do trabalho doméstico, em conformidade com a legislação nacional.http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_protect/---protrav/---travail/documents/publication/wcms_169517.pdf

19. Os Membros, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, assim como com organizações representativas dos trabalhadores domésticos e com organizações representativas dos empregadores dos trabalhadores domésticos, quando tais organizações existam, deveriam adotar medidas com a finalidade de, por exemplo:

(a) proteger os trabalhadores domésticos, eliminando ou reduzindo ao mínimo, na medida do razoavelmente factível, os perigos e riscos relacionados com o trabalho, com vistas a prevenir acidentes, enfermidades e mortes e promover a segurança e saúde no trabalho nos domicílios que constituam locais de trabalho;

(b) estabelecer um sistema de inspeção suficiente e apropriado, em conformidade com o disposto no artigo 17 da Convenção, e sanções adequadas em caso de infração da legislação do trabalho em matéria de segurança e saúde no trabalho;
 
(c) instaurar procedimentos para a coleta e publicação de estatísticas sobre enfermidades e acidentes profissionais relativos ao trabalho doméstico, assim como outras estatísticas que se considerem úteis para a prevenção dos riscos e acidentes no contexto da segurança e saúde no trabalho;

(c) prestar assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho, inclusive sobre aspectos ergonômicos e equipamentos de proteção; e

(d) desenvolver programas de formação e difundir orientações sobre os requisitos em matéria de segurança e saúde no trabalho que sejam específicas para o trabalho doméstico. (http://www.oitbrasil.org.br/content/sobre-o-trabalho-dom%C3%A9stico-decente-para-trabalhadoras-e-os trabalhadores-dom%C3%A9sticos

 

3. CONCLUSÃO

Diante o exposto percebe-se que empregado doméstico é aquele que presta serviço no âmbito residencial, desde que sua atividade não ofereça lucro a família, e seus direitos trabalhistas estão taxativamente expressos no parágrafo único do Artigo 7º da Constituição e nas leis.

O empregador sempre teve, em sua casa, a preços irrisórios, alguém  que, além de trabalhar de forma eficiente, ainda o faz com o maior carinho. E sentimento não tem valor, não tem preço. Os domésticos, em especial as mulheres, foram, por décadas a fio, apanhadas pela questão da afetividade, e nunca cobraram o fato de estarem sendo exploradas pelo excesso de sentimentalismo.

Verdade é que a ausência de direitos aos empregados domésticos, no Brasil, remonta aos tempos da escravidão, um ranço colonial oriundo da ideia de ter alguém para te servir. Destarte, os empregado domésticos são um segmento da classe trabalhadora provenientes de uma cultura da servidão. E a aprovação da PEC apenas estaria sanando um erro histórico de um país que, mesmo sendo o último a abolir a escravidão, ainda incorre no erro de manter serviçais com quase nenhum direito trabalhista.

É ponto pacífico de que as atividades domésticas exponham os trabalhadores aos diversos agentes físicos, químicos e biológicos, como por exemplo, microrganismos presentes nas instalações sanitárias e lixo, produtos de limpeza, umidade e calor, enfim agentes que podem prejudicar a sua saúde.

Mesmo assim não têm direito a insalubridade e nem são amparados pelas normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalhador.

A convenção 189 da OIT e a recomendação 201 trazem grandes avanços paras os empregados domésticos, pois lhes garantem os mesmo direitos trabalhistas de um trabalhador com carteira assinada.

A PEC das empregadas domésticas prevê exatamente que tais garantias sejam estendidas a estes empregados, já que tal função não é regulamentada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que rege as leis trabalhistas brasileiras.       

Portanto, basta a PEC 478 A ser aprovada, para que se revogue o parágrafo único do artigo 7º da Constituição aplicando-se, no Brasil, a igualdade de direitos trabalhista a toda esta sofrida classe.  Caso aprovada, a lei passará a determinar aos empregados domésticos, dentre outras garantias, uma jornada de trabalho (44 horas semanais, que hoje não é fixada) e o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, atualmente opcional).

Há algumas dúvidas: com a aprovação da PEC 478 A como será a aplicação das normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho? Como será o custo do empregado doméstico? Será que a sociedade está preparada? Ou terá uma extinção do trabalho doméstico? Tais perguntas necessitam de respostas por se constituírem de grande importância para aplicação dos direitos.

Conclui-se que é necessário conhecer e difundir melhor na prática a que vem esta proposta de emenda constitucional no que diz respeito aos aspectos da igualdade do doméstico com outras profissões. Sem essa de ficar se preocupando se a emenda vai ou não gerar desemprego como muitos estão apregoando. É inconcebível, numa sociedade moderna que as pessoas não tenham direitos, não sejam tratadas com dignidade O que importa mesmo é saber se tal equiparação constitucional, além de corrigir uma injustiça histórica da exploração do homem pelo homem inclui, no pacote, a garantia da saúde e da segurança do trabalhador.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

BARROS, Alice Monteiro de , Curso de direito do Trabalho/ Alice Monteiro de Barros.-8 ed.- São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS,Sergio Pinto,1963- Manual do trabalho domestico/Sergio Pinto Martins. – 8.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

______ .Direito do Trabalho/Sergio Pinto Martins.- 27. Ed.- São Paulo: Atlas,2011

REIS, Roberto Salvador, Segurança e Saúde do Trabalho: normas regulamentaras/Roberto Salvador Reis.- 8 ed. rev.  e ampl.- São  Caetano do Sul. SP: YendisEditora,2011.

http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/notas_oit_%208_797.pdf

ACESSADO EM 29/07/12.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=473496 acesso em 29/07/12

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/422092-CANCELADA-VOTACAO-DE-PARECER-SOBRE-DIREITOS-DE-EMPREGADOS-DOMESTICOS.html acesso em 29/07/12.

http://www.oitbrasil.org.br/content/sobre-o-trabalho-dom%C3%A9stico-decente-para-trabalhadoras-e-os-trabalhadores-dom%C3%A9sticos. ACESSADO EM 23/09/2012.

http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/notas_oit_%208_797.pdf.ACESSADO EM 23/09/2012

http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_protect/---protrav/---travail/documents/publication/wcms_169517.pdfACESSADO EM 23/09/2012.

 



[1] SILVA, Deide Fátima de. Bacharel em Direito. Especialista em Direito do Estado.

 

[2] Araújo, Wellington Tavares de – Manual de Segurança doTrabalho/ Wellington Tavares de Araújo.- São Paulo: DCL,2010

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