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DAS HORAS EXTRAS


Autoria:

Thiago Barbosa Trajano


FORMAÇÃO ACADÊMICA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA. Cursando nível superior em Direito CURSOS Curso de Profissões Jurídicas; Curso de Argumentações jurídicas; Curso de Assistente jurídico Parlamentar; Curso de Avanço do Código do Consumidor. - ATIVIDADE PROFISSIONAL: Assistente na assessoria Jurídica:Companhia Paraibana de Gás; Conciliador:Fórum civil de João pessoa; Estagiário:Escritório: Rocha marinho & Sales; Assessor jurídico em escritório de advocacia; Agente administrativo:1º Agrupamento de Engenharia Militar.

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Resumo:

Hora extra é aquele período que o empregado fica à disposição da empresa após o expediente, de forma contínua, após a sua jornada ou a jornada que é realizada em dia de folga (um feriado ou domingo trabalhado, por exemplo).

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2014.

Última edição/atualização em 24/09/2014.



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DAS HORAS EXTRAS:    

       

            Os que exercem a função, onde viagens para fora da sua base são eventuais, assiste razão em pleitear horas a disposição.

            Hora extra é aquele período que o empregado fica à disposição da empresa após o expediente, de forma contínua, após a sua jornada ou a jornada que é realizada em dia de folga (um feriado ou domingo trabalhado, por exemplo), ou seja, é considerada hora extra as horas excedentes do horário normal, bem como, o trabalho no feriado.

 

As horas excedentes das extras:


Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.


 

DA DISPOSIÇÃO:

 

             Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. (o caso de viajem, por exemplo).     As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas.


            Sendo a viagem feita nos feriados, as horas devem ser pagas com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente.


Art. 4º da CLT, considera-se serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

            Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinere, haja ou não efetiva prestação de trabalho.


            O §2º do art. 58 da CLT, diz que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho quando o empregador fornecer a condução (horas extra itinere).

 

Súmula nº 429 - TST- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.


 

DO TRABALHO NO FERIADO:

 

            Artigo 9º da Lei n.º 605/49 - Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas (só podem ser feitas naquele dia), a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.


            O trabalho sendo exercido no feriado será acrescido de 100% (o dobro).

            Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

 

TST Enunciado nº 146 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 18 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Trabalho em Domingos e Feriado - Pagamento – Compensação:

   “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semana”l.

 

            A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.


            Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo coletivo.


             Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.


            A remuneração do serviço extraordinário deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

            Enunciado nº 264, do TST:"A remuneração do serviço suplementar é composto do...

 

Limite de Horário:

            Permite-se prorrogar a jornada, para fins de compensação, até o máximo de duas horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 horas semanais e o limite de 10 horas por dia.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ “...não exceda, ...,” nem seja ultrapassado O LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS.     

 

JURISPRUDÊNCIA:

 

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 692920125080110 69-29.2012.5.08.0110 (TST)

Data de publicação: 07/06/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 429 DO TST. O tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Nesse sentido foi adotada a Súmula n.º 429 (Resolução 174 /2011). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 65275320105120035 6527-53.2010.5.12.0035 (TST)

Data de publicação: 15/05/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO EM VIAGEM. Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho , -considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-. Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


 

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1940200400423008 MT 01940.2004.004.23.00-8 (TRT-23)

Data de publicação: 25/07/2006

Ementa: VIAGEM A SERVIÇO. TEMPO INTEGRAL À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. O art. 4º da CLT dispõe que é considerado tempo de serviço não só aquele em que o empregado se ocupa propriamente da prestação laboral, mas também aquele em que permanece à disposição do empregador. Assim, as viagens para realização de serviços no interesse das atividades desenvolvidas pela reclamada, caracterizam-se como tempo integral à disposição, tutelado pelo mencionado dispositivo Consolidado, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias.


 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 65275320105120035 6527-53.2010.5.12.0035 (TST)

Data de publicação: 24/05/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO EM VIAGEM. Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho , -considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-. Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.



RESUMO:

 

1.      TRABALHO NO FERIADO: O trabalho sendo exercido no feriado será ACRESCIDO DE 100% (o dobro).

 

TST Enunciado nº 146: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

2.      HORA EXTRA: viagem feita nos feriados, as horas devem ser pagas com ACRÉSCIMO DE 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente.

 

Art. 7º: CF : XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

3.      DISPOSIÇÃO: As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser REMUNERADAS COMO HORA EXTRA.

 

Súmula nº 429 - TST- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.

 

4.      COMPENSAÇÃO DA HORA DE TRABALHO: Poderá ser DISPENSADO O ACRÉSCIMO de salário se, POR força de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

 

Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

 

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, ACORDO COLETIVO ou convenção coletiva.

 

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

 

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

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