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Alimentos Grávidicos


Autoria:

Cynthia Pola Miashiro


Advogada atuante na Baixada Santista, formada pela Universidade Santa Cecília desde 2005. Conhecimento e experiência nas áreas Civil, Família, Trânsito, Consumidor, Criminal, Eletrônico.

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Resumo:

Breve comentário sobre a Lei 11.804/08.

Texto enviado ao JurisWay em 19/07/2010.

Última edição/atualização em 20/07/2010.



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Esta lei disciplina o direito à alimentos da mulher gestante e a forma como este direito deverá ser exercido.

São considerados como alimentos grávidicos,os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e do que sejam dela decorrentes da concepção até o parto(alimentação especial,assistência médica e psicológica,exames complementares,internações,parto,medicamentos,...).

Havendo indícios convincentes de paternidade,conforme dispõe a Lei 11.804/08,deverá o Juiz de Direito após ser procurado pela parte interessada para que o mesmo solucione a lide,fixar os alimentos grávidicos,que irão perdurar até o nascimento da criança,sempre sopezando,a real condição financeira do alimentante ( pai da criança) .Deverão ser observados o binômio :possibilidade x necessidade.

-Possibilidade do alimentante,ou seja,a real condição financeira de quem deve fornecer os alimentos,sem que o mesmo pereça em  sua sobrevivência.

-Necessidade do alimentando,ou seja,as despesas da criança deverão ser divididas proporcionalmente entre a mãe e o pai,evitando assim um enriquecimento sem causa.

Após o nascimento ,os alimentos grávidicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.

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