JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PODER FAMILIAR


Autoria:

Albert Medeiros De Alcântara


Estagiário Jurídico, Graduando no Curso de Direito do instituto Izabela Hendrix.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Modalidades de Família
Direito de Família

QUESTÔES ÉTICAS
Outros

Família no Direito Brasileiro
Direito de Família

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES
Outros

Recall
Direito do Consumidor

Mais artigos...

Resumo:

O papel dos pais sobre a vida dos filhos sofre conflitos referentes aos limites das decisões individuais e as que requerem auxílio dos pais. A alternativa mais eficaz é a de fornecer ao individuo estruturação psicológica e educacional...

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O papel dos pais sobre a vida dos filhos sofre conflitos referentes aos limites das decisões individuais e as que requerem auxílio dos pais.

A alternativa mais eficaz é a de fornecer ao individuo estruturação psicológica e educacional, para que o individuo seja capaz de se responsabilizar pelos atos, mediante a somatória de atitudes tomadas pelos pais em longo prazo.

 

Nos séculos passados, os papeis sociais eram repassados de maneira, que as profissões dos filhos eram escolhidas segundo o prestígio dentro da realidade da época, como médicos, advogados ou se introduzir no clero, o patriarca exercia o poder de ditar as grandes decisões de seus herdeiros, o poder familiar era unilateral e absoluto.

 

No entanto, atualmente, num regime político baseada na autonomia da vontade, o individuo deve se posicionar, mas, sem desconsiderar totalmente as opiniões dos pais, pois são pessoas vinculadas por laços afetivos e obrigações sócias,enquanto menor.

 

 O poder familiar em síntese é o exercício pleno da autoridade dos pais em relações aos interesses dos seus filhos, como bem conceitua Paulo Lobo:

 

 

O poder familiar é o exercício da autoridade dos pais sobre os filhos, no interesse destes. Configura uma autoridade temporária, exercida até a maioridade ou emancipação dos filhos. Ao longo do século XX, mudou substancialmente o instituto, acompanhando a evolução das relações familiares, distanciando-se de sua função originária- voltada ao interesse do chefe da família e ao exercício de poder dos pais sobre os filhos- para construir um múnus, em que ressaltam os deveres.

A denominação ainda não é a mais adequada, porque mantém a ênfase no poder. Todavia, é melhor que a resistente expressão “pátrio poder”, mantida, inexplicavelmente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei n. 8.069/90), somente derrogada com o Código Civil. Com a implosão, social e jurídica, da família patriarcal, cujos últimos estertores se deram antes do advento da Constituição de 1988, não faz sentido que seja reconstruído o instituto apenas deslocando o poder do pai (pátrio) para o poder compartilhado dos pais (familiar). “A mudança foi muito mais intensa, na medida em que o interesse dos pais está condicionado ao interesse do filho, ou melhor, ao interesse de sua realização como pessoa em desenvolvimento.(LOBO, 2011, p. 295).

 

Há de observar o disposto na Constituição de 1988, nos arts. 227 e 229, em que se analisa os deveres dos pais, em relações das necessidades básicas durante o período da infância e adolescência, em que os pais são os responsáveis diretamente pela sua estruturação como indíviduo perante a sociedade, e de acordo com Paulo Lobo é uma série de deveres, delegados pela sociedade e pelo Estado, ele específica:

 

Extrai-se do art.227 da Constituição o conjunto mínio de deveres cometidos á família – a fortiori ao poder familiar em benefício do filho, enquanto criança e adolescente, a saber: o direito á vida, á saúde, á alimentação ( sustento), á educação, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e a convivência familiar. Por seu turno, o art.229 estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Evidentemente, tal conjunto de deveres deixa pouco espaço ao poder. São deveres jurídicos correlativos a direitos cujo titular é o filho. O poder familiar é, assim, entendido como uma conseqüência da parentalidade e não como efeito particular de determinado tipo de filiação. Os pais são os defensores legais e os protetores naturais dos filhos, os titulares e depositários dessa específica autoridade, delegada pela sociedade e pelo Estado. Não é um poder discricionário, pois o Estado reserva-se o controle sobre ele. (LOBO, 2011, p. 298).

 

Ressalta-se, mais uma vez, que o poder familiar decorre independentemente da harmonia que pode ou não existir entre os pais, mesmo que sejam separados ou constituam uma nova família, os pais tem assegurados o poder familar, em que apenas a separação não configura suspensão ou extinção do poder familiar, Paulo Lôbo, leciona, nesse sentido:

 

O poder familiar é exercido em conjunto pelos pais, no casamento e na união estável, diz a lei. Essa é situação- padrão, da convivência familiar entre ambos os pais e os filhos, prezada pelo art. 227 da Constituição. No interesse dos filhos, presume-se que haja harmonia no exercício, o que supõe permanente estado de conciliação das decisões dos pais, com concessões recíprocas, equilíbrio, tolerância e temperança. A vontade de um não pode prevalecer sobre a do outro ou pela intransigência de um ou de ambos. Os móveis principais das divergências dizem respeito ás opções educacionais, morais e religiosas, quando os pais não coincidem nelas.

                                  (...)

É assegurado o poder familiar de pais separados ou que já tiveram os filhos fora dessas uniões familiares. Ainda que a guarda esteja sob a detenção de um, o poder familiar continua sob a titularidade de ambos os pais. O que não detém a guarda tem direito não apenas a visita ao filho, mas a compartilhar das decisões fundamentais que lhe dizem respeito. A eles também se aplica o recurso ao juiz para a solução do desacordo, a exemplo dos critérios a serem observados para a educação do filho. A criança é um sujeito e não objeto do acordo dos pais em litígio. Esse é o marco fundamental que o juiz deve levar em consideração para decidir sobre as modalidades de exercício do poder familiar e de guarda. (LOBO, 2011, p. 301).

 

 

O princípio da Igualdade na chefia familiar decorre do poder familiar, demonstrando a igualdade da autoridade dos pais em relações dos filhos, em que mesmo que estejam separados, deve decidir conjuntamente, uma das ferramentas que facilita essa participação é a guarda compartilhada, nesse mesmo sentindo, temos Flávio Tartuce, explicando:

 

 

O Princípio da igualdade na chefia familiar ( arts. 1.566, III e IV, 1.631 e 1.634 do CC e arts. 226, § 5º, e 226, § 7º, da CF), “ Como decorrência lógica do princípio da igualdade na chefia familiar, que pode ser exercida tanto pelo homem quanto pela mulher em um regime democrático  de colaboração, podendo inclusive os filhos opinar ( conceito de família democrática). Substitui-se uma hierarquia por um diarquia. Assim sendo, pode-se utilizar a expressão despatriarcalização do Direito de Família, eis que a figura paterna não exerce o poder de dominação do passado. O regime é de companheirismo e de cooperação, não de hierarquia, desaparecendo a ditatorial figura do pai de família (pater famílias), não podendo seque se utilizar a expressão pátrio poder, substituída por poder familiar.” (TARTUCE, 2014, p. 69).

 

 

                                        Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

 

                                       I - fidelidade recíproca;

                                        II - vida em comum, no domicílio conjugal;

                                        III - mútua assistência;

                                       IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

                                        V - respeito e consideração mútuos. (BRASIL, 2002).

 

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

 

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. (BRASIL, 2002).

 

 

 

No pleno exercício do poder familiar, a principal idéia defendida é a igualdade nas decisões dos pais, em relação da subsistência da família, Tartuce conecta essa característica com o art. 1.634 do Código Civil:

 

Esse exercício do poder familiar de forma igualitária também consta do art. 1.634 do CC, que traz as suas atribuições, a saber: a) direção da criação e educação dos filhos; b) ter os filhos e sua companhia e guarda; c) conceder aos filhos ou negar-lhes consentimento para casarem; d) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobrevier, ou se o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; e) representar os filhos, até aos dezesseis anos, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; f) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha, g) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Quanto á ultima atribuição, a obediência deve ser exigida com moderação, se que a relação entre pais e filhos seja ditatorial, violenta ou explosiva.

(TARTUCE, 2014, p. 69).

 

O poder familiar é o pleno exercício dos pais sobre os filhos, no qual se sustém na obediência dos mesmos e na observância do  dever dos pais, o Estado em nenhuma forma deveria intervir, sendo a prerrogativa e dever dos pais em educar, alimentar, oferecer um lar seguro, afetividade, higiene pessoal e etc., salvo, nos casos em que há real necessidade de intervenção estatal,nesses casos, extremos deverá intervir, sempre visando o melhor interesse da criança.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Albert Medeiros De Alcântara) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados