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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA O LIVRO ELETRÔNICO, COM PREVISÃO LEGAL NO ART. 150, VI, ALÍNEA ¨D¨ DA CF/88.


Autoria:

Antonia Lisania Marques De Almeida


Antonia Lisania M de Almeida, ADVOGADA, formada pela Universidade Estácio de Sá -FAP Belém - Pará. Atua nos Setor Jurídico e Adm com Licitações, na Empresa CDI Consultoria e Informática. lisaniacdi@secrel.com.b

Endereço: Av Senador Lemos, 443 - 704
Bairro: Umarizal

Belém - PA
66050-000


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Resumo:

Questões a respeito da Abrangência da Imunidade prevista pelo Art. 150, VI, alínea ¨D¨ da CF/88 e Análise se cabe imunidade tributária do livro eletrônico bem como verificar a possibilidade de o Leitor do Livro eletrônico também ser beneficiado pela

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2010.



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Orientação: Professor Amadeu Vidonho Junior[1]

 

 

P A R E C E R No. 001.2010

 

 

Pareceristas: Antônia Lisania M. Almeida; Cristiane Pimentel de Moura  [2]

 

OBJETO - Verificar as questões debatidas com o Msc Amadeu Vidonho Junior[3] a respeito da Abrangência de:

1-    Imunidade prevista pelo Art. 150, VI, alínea ¨D¨ da CF/88;

2-    Analisar se cabe imunidade tributária do livro eletrônico;

3-    Analisar se cabe imunidade do Leitor do livro eletrônico.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

         Constituição Federal; 

         Decisões judiciais dos Tribunais Estaduais e Superiores.

 

EMENTA

 

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO LIVRO ELETRÔNCIO, BEM COMO O LEITOR DO LIVRO ELETRÔNICO; DECISÕES DE TRIBUNAIS ONDE RECONHECEM A IMUNIDADE TRIBUTARIA DO LIVRO ELETRONICO.

 

 

CONSULTA

 

O Professor da FAP disciplina ANALISE DE CASOS II, após questionamento e debate  em sala de aula com seus alunos acerca da Abrangência da Imunidade prevista pelo Art. 150, VI, alínea ¨D¨da CF/88 e a Imunidade Tributária do Livro eletrônico bem como a Imunidade do Leitor deste, determinou aos seus alunos que emitisse parecer a respeito do tema, consolidando o mesmo nas mais recentes decisões dos tribunais.

 

DO OBJETIVO

 

O presente parecer tem por objetivo esclarecer, sob a égide da lei qual a abrangência a que esta se refere em relação a Imunidade que vem prevista no art. 150, VI, alínea ¨D¨da CF/88, esclarecer o que vem a ser a Imunidade do Livro eletrônico e o seu leitor, levando em conta as decisões jurisprudenciais e o avanço da tecnologia aos tempos contribuindo para a cultura de nosso povo.

Ressalta-se que este parecer será elaborado , levando-se em conta não apenas a legislação e as manifestações judiciais a respeito do tema como também a opinião pessoal dos pareceristas.

 

 

DOS FATOS

 

Conforme solicitação do Ilustríssimo Msc Amadeu Vidonho Junior venho através do presente parecer manifestar-se acerca da Abrangência da Imunidade prevista no Art. 150, VI, alínea ¨D¨ da CF/88, esclarecer se cabe a imunidade do livro eletrônico , bem como para o Leitor do livro eletrônico levando em consideração todo o avanço tecnológico para um alcance maior da cultura a toda a coletividade, avanço este, que não se pode deixar de levar em conta a atual realidade em que vivemos onde um dos meios mais rápidos e acessíveis é a internet.

 

 

 

DESENVOLVIMENTO

                                     

            Com relação à questão que irá decidir pela Imunidade Tributária do livro eletrônico, teremos  vários entendimentos doutrinários a favor  da imunidade.

Faremos um breve conceito  ¨A palavra imunidade, em sua acepção etimológica, vem do latim immunitas, immunitatis, com o ablativo immunitate, de onde veio ao português como immunidade, que a reforma ortográfica luso-brasileira reduziu a "imunidade". A significação do vocábulo é ser ou estar livre de, dispensado de, resguardado de ou contra, isento, incólume, liberado etc ¨.[4]

Conceituaremos o que vem a ser um ¨ livro ¨ e Roque Antonio Cazarra[5] conceitua livro ¨ como um objeto elaborado com papel , que contém, em várias páginas encadernadas, informações, narrações, comentários etc, impressos por meio de caractere ¨, já para Arlindo  Machado,  deve-se estender  o  conceito  de  livro  a  “[...]  todo  e  qualquer dispositivo  através  do  qual  uma  civilização  grava,  fixa, memoriza  para  si  e  para  a  posteridade  o  conjunto  de  seus conhecimentos,  de  suas  descobertas,  de  seus  sistemas  de crenças e os vôos de sua imaginação”.                      

A Constituição da República, no art. 150, VI, d, confere a imunidade tributária ao livro, mas não conceitua o que seja livro, deixando assim a sua dimensão como gênero aberto às forças histórico-evolutivas.

¨Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à       União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão ¨.[6]

 

Observamos então que o Constituinte não deixou bem claro a abrangência do que vem a ser a ¨ imunidade do livro ¨ por não determinar o que vem a ser ¨ livro ¨, porém adotamos por analogia para decidir sobre a matéria, buscando respaldo no que o próprio Constituinte propôs   ¨no art. 150, VI, d¨ da CF/88.

Quando o Constituinte propôs a imunidade ao Livro ele visou uma disseminação maior da cultura para a coletividade, visando que, sem tributos o livro ficaria mais acessível para a sua aquisição dando assim mais oportunidade àqueles com menor poder aquisitivo.

Porém não se poderia prever à época da elaboração da CF/88 que em pouco tempo a tecnologia avançaria tão rápido dando assim o surgimento dos livros eletrônicos, não tendo o Constituinte feito uma previsão legal para determinada situação, daí os nosso Tribunais decidem baseado no que o ¨ livro eletrônico ¨ vem enriquecer para a coletividade como é o caso da decisão sobre o Dicionário Eletrônico Aurélio:

¨ Os Tribunais Superiores concedendo imunidade tributária ao Dicionário Aurélio, em sua versão eletrônica, verbis:

          " No caso destes autos, porém, é irrelevante sobre se se deve adotar interpretação extensiva ou não, isto porque a expressão livros contida no alínea d do inciso VI do art. 150 da Carta Magna, deve ser entendida como gênero , cujas espécies são, por exemplo: a) o livro Strictu senso impresso no papel, isto é, o livro convencional; b) o software, cujo conteúdo seja um livro, isto é, o livro eletrônico. "

Por lógica se a imunidade constitucional é a de incentivo à cultura não se pode negar  direito ao produto do mesmo teor substancial, onde devemos levar em conta que o conceito livro expresso na Constituição trata-se de gênero, ficando o conceito em aberto, sendo assim este argumento usado para o aceite à imunidade do dicionário Aurélio.   

O ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Aliomar Baleeiro extraída de sentença sobre a  referida matéria:

" A imunidade do art. 19, III, "d", da Emenda 1/1969 traz endereço certo à proteção dos meios de comunicação de idéias, conhecimentos e informações, enfim de expressão do pensamento como objetivo precípuo.

Livros, jornais e periódicos são os veículos universais dessa propagação de interesse social da melhoria do nível intelectual, técnico, moral, político e humano da comunidade. Não há regime democrático como o que a Constituição expressamente adota ( arts. 1° e pár. 1° ; 151, I, 152, I, 152, pars. 8° e 36; 154, etc.), se não houver livres debates e amplas informações sobre todos os interesses a respeito dos negócios da coletividade.

Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinadas a cegos.

A Constituição não distingue nem pode o intérprete distinguir os processos tecnológicos de elaboração dos livros, jornais e periódicos, embora os vincule ao papel como elemento material de seu fabrico. Isso exclui, parece-nos, os outros processos de comunicação do pensamento, como a radiodifusão, a T.V., os aparelhos de ampliação de som, a cinematografia, etc., que não têm por veículos o papel.

Mas o papel e o formato convencional não baseiam a caracterizar o livro, o jornal e o periódico, se as publicações e gravações não se destinam àqueles fins específicos de difusão de idéias, conhecimentos, informações, narrações, enfim, assuntos do interesse da comunidade ¨.[7]

Como fundamentado acima, devemos entender que o Livro eletrônico tem por finalidade disseminar a cultura e a forma como ele é elaborado não importa, uma vez que não vem expresso na CF/88 um conceito para ¨livro¨, sendo portanto aceito a fundamentação do livro de papel para o eletrônico, buscando uma analogia teleológica, objetivando um fim. 

               ¨A doutrina brasileira é pacífica no sentido de que essa imunidade foi concedida sem qualquer condição, sem qualquer interpretação que possa vir a limitá-la ou descaracterizá-la. De fato, o legislador constituinte teve a intenção de impedir a instituição de impostos sobre determinados bens ou atividades que especificamente indicou dada à sua relevância social. Por outro lado, não há como pretender aplicar essa norma de forma restrita, já que, por se tratar de imunidade tributária genérica, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecer os princípios e postulados nela consagrados (RE 102.141-RJ / STF). Assim, não são necessárias grandes digressões para concluir que o legislador constituinte, ao tratar da imunidade sobre livros, jornais e periódicos, não limitou o benefício apenas àqueles elaborados em papel. Pelo contrário, pretendeu proteger os valores insertos nesses meios de comunicação. Por outro lado, em se tratando do papel, somente aquele que for destinado à impressão desses produtos é que poderá gozar da imunidade constitucional¨.[8]
               Dessa forma passaremos a analisar a imunidade do Leitor do Livro eletrônico, onde a questão é bem mais polemica, uma vez que há aparelhos que são confeccionados para ler o livro mas que também tem uma serie de outras funções.
 Porem, há um Leitor eletrônico chamado de Kindle e a sua função é tão somente ler o livro eletrônico .
               Para este tipo de Leitor a imunidade deveria ser concedida levando-se em conta o art. 150, VI, d , CF/88, uma vez que a sua função é a de ler o livro.
Embora somos sabedores que há vários outros sistemas que lêem alem dos livros, mas nesses casos como a função preponderante não é a de Ler o livro, a imunidade não se estenderia a eles, pois a finalidade essencial seria outra, passando o leitor a ser um mero acessório.    

CONCLUSÃO
               Com bases nas decisões julgadas que anexaremos ao final deste, concluímos que a imunidade tributário do livro eletrônico, tem sua fundamentação legal levando em conta não só a abrangência do art 150, VI, ¨d¨ da CF/88, mas tudo o que vem  a ser o disseminar da cultura, o poder do livre expressar, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde a coletividade deve participar do poder de decisões e da evolução tecnológica atual.
               É necessário frisar que já existem julgados para os mais diversos meios de livro eletrônico, como por exemplo: Álbum de revista onde  foi alegado pelo julgador que seria uma forma de expressão e disseminação de cultura.
Então com bases nas jurisprudências e decisões dos Tribunais, devemos reconhecer que o livro eletrônico e leitor do livro eletrônico goza de Imunidade Tributaria. 
 
É o Parecer....
 
Belém Pará, 01 de Março de 2010
 
Antonia Lisania M. de Almeida
 
 
 


[1] Msc da Disciplina Analise de Casos II da FAP

[2] Alunos do Curso do Direito da FAP 8º período

[3] Msc da Disciplina Analise de Casos II da FAP

[4] Apostila da disciplina Estudo de Casos Interdisciplinares II

[5] in Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 13ª ed., 1999. p. 487

[6] Constituição Federal 1988

[7] Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 3a ed. Forense – Rio, 1974, p. 204/205 ) – Os destaques são do original .

[8]  http://a-informacao.blogspot.com/ Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
 

 

 

 



[1] Msc da Disciplina Analise de Casos II da FAP

[2] Alunos do Curso do Direito da FAP 8º período

[3] Msc da Disciplina Analise de Casos II da FAP

[4] Apostila da disciplina Estudo de Casos Interdisciplinares II

[5] in Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 13ª ed., 1999. p. 487

[6] Constituição Federal 1988

[7] Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 3a ed. Forense – Rio, 1974, p. 204/205 ) – Os destaques são do original .

[8]  http://a-informacao.blogspot.com/ Prof. Murilo Bastos da Cunha, Ph. D.
 

 

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