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A Fraude em Conta Corrente através da Internet


Autoria:

Robson Zanetti


ROBSON ZANETTI Doctorat/doutorado em Direito Privado pela Sorbone. Mestre em Direito Empresarial pela Université de Paris. Especialista - Direito Privado - Università degli Studi di Milano - Itália. Pesquisador da " La Sapienza " em Roma.

Endereço: Rua Dr. Roberto Barrozo, 577 - Advogado
Bairro: São Francisco

Curitiba - PR
80520-070


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Resumo:

O Brasil vem recebendo destaque mundial na fraude através da Internet, ocupando o 2.º lugar no mundo.

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2010.

Última edição/atualização em 10/03/2010.



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O Brasil vem recebendo destaque mundial na fraude através da Internet, ocupando o 2.º lugar no mundo.

O destaque neste ranking é uma situação preocupante para os bancos e também para os usuários da rede, os quais vêem valores depositados sumindo sem autorização de retirada.

Para evitar situações de fraude na Internet os bancos devem seguir as obrigações de informações existentes, cabendo ao cliente provar a existência da informação que o banco não cumpriu e a este provar que a executou.

Mas qual a quantidade de informação que deve ser fornecida pelo banco? O problema não é da quantidade e sim da qualidade, ou seja, as informações que devem ser fornecidas pelos bancos são as informações essenciais em matéria de riscos de fraude na Internet.

É importante que as informações em matéria de segurança estejam em destaque.

Além da obrigação da informação ser prestada, existe a obrigação de segurança bancária decorrente do uso da Internet na movimentação financeira, esta obrigação é autônoma com relação ao serviço e não deve ser confundida com este, pois, o serviço não poderá ser defeituoso e a obrigação de segurança ser.

Quando ocorre uma transferência de valores de uma conta corrente para outra através do uso da Internet, sem que o cliente tenha autorizado esta transferência e nem fornecido sua senha a outrem, nossos tribunais vem afirmando que a responsabilidade do banco é objetiva e decorre do defeito na prestação de seus serviços. Tal posicionamento me parece incorreto na maioria das vezes com relação a confusão feita entre serviço defeituoso e segurança defeituosa, pois, normalmente o serviço não é defeituoso e sim o que pode haver é defeito de segurança.

Nossos tribunais vêm entendendo que a obrigação de segurança deve ser compartilhada com o cliente, isto quer dizer que se o banco provar que não existe falha em seu sistema de segurança e que o cliente não tomou as precauções necessárias com o uso da Internet, não instalando um sistema anti-vírus e fire wall, por exemplos, o banco estaria livre de sua responsabilidade.

Esses são apenas alguns dos exemplos onde a responsabilidade do banco deixaria de existir ou seria limitada diante de fraude na movimentação da conta corrente através do uso da Internet, já que a responsabilidade do banco é objetiva, cabe a ele provar sua ausência de responsabilidade ou a culpa concorrente do cliente, para se eximir ou limitar sua responsabilidade.

Robson Zanetti é advogado em Curitiba. Doctorat Droit Privé Université Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Università degli Studi di Milano.
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