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Legislação entre o mundo físico e o virtual: necessidade ignorada!


Autoria:

Maria Aracy Menezes Da Costa


Doutora em Direito - UFRGS Mestre em Direito - PUCRS Bacharel em Direito - PUCRS Especialista em Planejamento Educacional - Pós-Graduação em Educação UFRGS Licenciada em Letras - UFRGS Juíza de direito aposentada Advogada Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito da PUCRS até jan/2011 Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Ritter dos Reis até maio/2002 Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola da AJURIS Professora convidada nos cursos de Pós-Graduação da ESADE, UFRGS e IDC Membro da ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família Membro do IARGS - Instituto dos Advogados do RS Consultora Editorial da Revista da AJURIS Consultora Editorial Internacional Da Revista de Derecho de Família de Costa Rica

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Resumo:

A advogada adverte sobre a necessidade do cadastramento de usuários pelos provedores e transmissores e a responsabilização solidária dos mesmos em caso de descumprimento desse dever.

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2012.



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Merece sérias alterações o Projeto de Lei 2526, que estabelece o Marco Civil Regulatório da Internet no Brasil, nos termos propostos pelo Executivo Federal. Levando em consideração seu principal objetivo, de propiciar acesso a todos os cidadãos à rede virtual, necessita ser corrigido para adequar-se à legislação constitucional vigente.

O direito ao sigilo nas comunicações, os personalíssimos e a inviolabilidade de dados particulares dos usuários, constitucionalmente postos, não podem ser priorizados em detrimento dos direitos daqueles que são vitimizados pelo uso indevido ou criminoso do meio.

Assim, o projeto em andamento baseia, no direito de liberdade de expressão e no sigilo, a escusa à necessária adequação do mesmo à legislação vigente. Nesse sentido, e em clara afronta à lei de imprensa (especificamente nos artigos12, 21 e 22),  omite-se sobre a responsabilidade em face de conteúdos disponibilizados na rede por provedores. Comparado à Lei 9.610/1998, que regula o Direito Autoral, exime os responsáveis pela transmissão do plágio de responder pelos dados do usuário que lhe deu causa.

Nos termos de Código Civil e da obrigatoriedade de reparar por dano material e moral, dificulta a identificação do emissor da ofensa ao direito alheio, uma vez que libera os provedores da obrigatoriedade de cadastrar eficazmente os usuários.

Atende aos objetivos de tal projeto, a confusão, com fins ideológicos, difundida entre a liberdade de expressão e o monitoramento de conteúdo emitido ou recebido. Entre a liberdade de expressão e a censura.

Ressalte-se que no caso do projeto proposto em substituição ao do legislativo, a censura proposta aos conteúdos não é a priori . Significa, contudo, uma censura, uma repreensão, a posteriori, de forma a permitir a correta responsabilização do emitente de conteúdo danoso.

Para que o Marco Regulatório Civil de Internet no Brasil contemple todos os direitos constitucionalmente postos, adequando-os às obrigações pertinentes aos mesmos e à noção de coletivo e do bem comum, deve-se obrigar o cadastramento de usuários pelos provedores e transmissores, a responsabilização solidária dos mesmos em caso de descumprimento desse dever.

 

Isabel Cochlar, advogada

isabel@cochlar.com.br

www.cochlar.com.br/

 

 

 

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