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A Responsabilidade Civil do Administrador Perante Terceiros


Autoria:

Robson Zanetti


ROBSON ZANETTI Doctorat/doutorado em Direito Privado pela Sorbone. Mestre em Direito Empresarial pela Université de Paris. Especialista - Direito Privado - Università degli Studi di Milano - Itália. Pesquisador da " La Sapienza " em Roma.

Endereço: Rua Dr. Roberto Barrozo, 577 - Advogado
Bairro: São Francisco

Curitiba - PR
80520-070


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Resumo:

O novo Código Civil veio a permitir que o administrador possa ser um terceiro, pois até então, não era permitida a entrada de um terceiro como administrador de empresas, o qual poderá ser um nacional, bem como estrangeiro.

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2010.



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O novo Código Civil veio a permitir que o administrador possa ser um terceiro, pois até então, não era permitida a entrada de um terceiro como administrador de empresas, o qual poderá ser um nacional, bem como estrangeiro. É discutível se ele pode ser uma pessoa jurídica, a doutrina é dividida a este respeito.
O administrador, sendo sócio ou terceiro poderá ser responsabilizado por atos praticados durante sua gestão como administrador, porém, é importante saber de que forma ele será responsabilizado.
Os artigos 1.009, 1.013, § 2.º, 1016 e 1.151, § 2.º estabelecem os casos de responsabilidade do administrador, ou seja, para que o administrador seja responsabilizado ele tem que preencher as seguintes condições: infringir disposições legislativas ou regulamentares, violar o contrato social, agir com culpa ou dolo.
Não é difícil de ser analisada a situação do sócio administrador para caracterizar sua responsabilidade perante terceiros, agora, é preciso ter atenção quando o administrador é um terceiro, para ver se está caracterizada ou não uma relação de emprego.
Em princípio, podemos afirmar que o administrador não é empregado e somente em situações excepcionais ficará caracterizada uma relação de emprego, pois o administrador tem uma relação de trabalho e não de emprego com a sociedade. Menor ainda será a chance de uma relação de emprego quando o administrador for uma pessoa jurídica devidamente representada.
Vamos mais além e sair da esfera trabalhista para questionar se o administrador caracterizado como empregado na Justiça do Trabalho responderia pelos débitos fiscais de uma sociedade limitada dissolvida irregularmente porque foi eleito pelos sócios no contrato social para representar a sociedade? Em princípio não porque ele não é administrador e sim empregado e o empregado não responde pelas dívidas da sociedade, porém, qual será a segurança jurídica que terceiros contratando com a sociedade teriam nas relações civis já que o empregado não tem poderes de representação social? Aplicaríamos a teoria da aparência? E perante o fisco, quem responderia? Os sócios sem poderes de administração?
A figura do administrador pessoa jurídica tem demonstrado sua utilização prática, sendo permitida de forma expressa no artigo 21 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, bem como na prática sua utilização é constante na administração de condomínios.
Ao se permitir que o administrador seja um terceiro, inclusive pessoa jurídica, não haverá sua responsabilidade pelas dívidas trabalhistas, nem pelas fiscais, nem por qualquer outra se não houver infração de disposições legislativas ou regulamentares, violar o contrato social, agir com culpa ou dolo.
Robson Zanetti é Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br
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