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Aspectos jurídicos da confissão ou a rainha destronada


Autoria:

Gisele Leite


Professora universitária com mais de uma década de experiência em magistério superior, mestre em direito, mestre em filosofia, graduação em direito pela FND-UFRJ, graduada em Pedagogia pela UERJ, conselheira do INPJ.

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Resumo:

O artigo expõe didaticamente a importância relativa da que já foi chamada pelo doutrinadores clássicos de regina probationum.

Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2010.



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Esclarece Fernando da Costa Tourinho Filho que a confissão é o reconhecimento feito pelo imputado da sua própria responsabilidade.


Parecerá a priori que diante da confissão, não há mais necessidade de se recorrer a outros elementos probatórios, pois, se o imputado confessou a prática de infração , no desabafo de sua consciência atormentada pelo remorso, ou às vezes, a confissão representa o cinismo do delinqüente que zomba de toda a sociedade e, por vezes, nem teme ser punido.


A confissão, portanto, não é prova absoluta que possa dispensar outras investigações na busca da materialidade do crime e da certeza da autoria.


No passado porém, gozava a confissão do título de rainha das provas, porque ninguém melhor do que o acusado pode saber se é ou não, efetivamente culpado.

 

No processo medieval, era lícito torturar o suposto culpado a fim de arrancar-lhe a confissão. Por vezes, premido pela crueldade da tortura, inocentes confessavam sua pretensa culpa para se livrar das ordálias.


A regina probationum levava Ulpiano a professar “os que confessam em juízo devem ser tidos como julgados” (In juri confessi pro judicates habetur”).


O que levou também Farináceo a elevar a confissão, a força de coisa julgada.


A boa experiência e hermenêutica jurídica tem demonstrado que a confissão nem sempre deve gozar de valor absoluto como prova.


Certo é que em ela existindo, em princípio, tal reconhecimento de culpa deve ser tido como verdadeiro, por que ninguém melhor do que o criminoso para medir e reconhecer a culpa da imputação que lhe fazem.


Circunstâncias diversas podem propiciar a ocorrência da confissão, no caso dos países que admitem a pena capital, por exemplo, quando o acusado possuía nítida vontade suicida; uma enfermidade mental, é clássico o caso de Bratuscha, um iugoslavo que tinha uma filha,e, certo dia, esta veio a desaparecer.


Suspeita-se que o pai teria assassinado a filha. Então Bratuscha confessou que houvera reduzido a pedaços, assando-os no forno, e, em seguida, comido.


Declarou que assim procedera inspirado por novela que narrava fato semelhante. Foi condenado à morte, tendo sido, entretanto, a pena convertida em prisão perpétua.


Alguns anos mais tarde, a filha de Bratuscha retornou a cidade, de onde fugira na companhia do amante. Feita a revisão do processo criminal de Bratuscha este foi absolvido e internado num manicômio.


Dispõe o CPP em seu art. 197 que o valor da confissão se mensurará pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, deve o juiz confrontar a confissão com as demais provas do processo, verificando se existe compatibilidade ou concordância.


Há interesse público em verificar a real culpabilidade. Uma vez confessada a autoria deverá o juiz nos termos do art. 190 do CPPP indagar os motivos e as circunstâncias que envolveram o fato.


A aferição precisa do animus confidente é realizada observando-se as qualidades psíquicas do imputado e os motivos da confissão.


Na esfera cível onde normalmente predomina interesses disponíveis, não cabe ao magistrado indagar se a confissão é ou não verídica.


O princípio de que confessus pro convicto habetur só se aplica ao processo civil pois refere-se a disposição das partes sobre o conteúdo material do processo.


Devemos não olvidar que freqüentemente ocorrem confissões oriundas de coações físicas, químicas (tal como a narcoanálise “serum truth”), o psicogalvanômetro também chamado de lie detector (detector de mentira).


A confissão não constitui prova absoluta ou plena de culpabilidade. Portanto, todas as provas são relativas e nenhuma delas terá ex vi legis.


O juiz não é expectador inerte da produção de provas sua intervenção no processo penal é permitida e até aconselhável, não só para dirigir a marcha da ação penal, julgando ao final. Mas também para ordenar, de ofício, as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade.


Não estando sujeito o juiz a preclusões, enquanto houver uma fonte de prova inexplorada, não deverá o juiz pronunciar o in dubio pro reo ou non liquet.


A confissão poderá ser explícita ou implícita, na primeira modalidade o confidente reconhece expressamente e espontaneamente ser o autor do ilícito penal. Já na segunda modalidade, o pretenso delinqüentemente procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pelo ilícito penal. E, nesta acepção tal confissão torna-se uma prova indiciária de alto valor.



Poderá ser confissão ser simples ou qualificada. Na simples, o confidente se limita a simples atribuição a si da prática do ilícito penal. Será qualificada é aquela que contendo o reconhecimento da autoria, além de qualquer fato ou circunstância que exclua o crime ou o isente de pena.


Poderá ser judicial (feita em juízo) e extrajudicial (não realizada perante o juiz). Assim, se perante a autoridade policial, alguém, confessa haver praticado um crime, esta será extrajudicial, e, se negada em juízo tal confissão será tão somente um indício de prova. Logo, a confissão só cristaliza seu teor probatório se renovada em juízo.


No processo civil é admissível a confissão por meio de mandatário desde que munido de poderes especiais ex vi o art. 349 CPC, parágrafo único. Diferentemente do processo penal onde a confissão é um ato processual personalíssimo e como paira sobre a mesma, o interesse público, esta também é indisponível.


Pode ocorrer do advogado ou ainda qualquer pessoa interessada faça chegar ao juízo uma declaração assinado pelo indiciado ou acusado, reconhecendo sua responsabilidade e in casu, tal documento não valerá como confissão.


Cabe ao juiz notificar o acusado, a fim de colher pessoalmente a confissão e reduzir por termos nos autos ex vi art. 195 CPP e art. 199 CPP.


Deve ser espontânea a confissão, senão resta comprometida a garantia de veracidade. Tornaghi defende caso que é despiciendo o art. 199 CPP sendo apropriado que o magistrado reinterrogue (como disciplina o art. 196 CPP), e Tourinho Filho discorda, pois ocorrida fora do interrogatório, limitar-se-á o juiz a reduzi-la a termo, dispensável o interrogatório.


Entre nós, não vale a confissão obtida por ação hipnótica, de drogas ou de máquinas como lie detector( ou polígrafo) pois que devassam a intimidade psíquica do pretenso culpado, contra a sua vontade.


Tais expedientes correspondem ao tipo penal de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 CPP, e as provas, assim colhidas, são ilícitas


É imprescindível que o juiz saiba que a confissão é uma revelação espontânea e livre. A confissão é retratável, embora seja relativo o valor da retratação. E deve o juiz confrontar a retratação com os demais elementos de provas e outros carreados para os autos, a fim de constatar a sinceridade da retratação.


Pontifica o art. 200 CPP que a confissão será divisível e retratável, pois a confissão é mais elemento para o livre convencimento do juiz. Poderá o juiz aceitar como sincera parte da confissão e, simultaneamente desprezar a outra parte.


A confissão ficta ou presumida não tem amparo na lei processual penal. Ainda que corra à revelia o processo penal, nem por isso os fatos contra ele alegados serão tidos como verdadeiros, e ademais o juiz pode nomear defensor ao revel (art. 261 CPP) que poderá demonstrar a sua inocência, usando de todos os meios de prova.

Mesmo o silêncio do acusado ou interrogado não importará em confissão, como ocorria antigamente. O silêncio pode arrefecer o convencimento do juiz da sua culpabilidade pois, não há razão para furtar-se a responder às perguntas do magistrado, conforme dispõe o art. 198 do CPP.


Nos idos tempos, a fuga, a revelia, ou o silêncio durante o interrogatório, aplicava-se-lhe a pena de confesso. Porém, tais presunções, entretanto, incompatíveis como o sistema do livre convencimento e com o princípio da verdade real, não puderam nem podem subsistir.


A gênese bíblica da citação está no Gênesis quando o criador chamou o primeiro homem: Adam, ubi es ?


No entanto foi no Direito Romano, mais precisamente no período justinianeu que a citação adquiriu os contornos que veio adquirir entre os povos civilizados.


Mais importante que a confissão é a citação que corresponde a uma das garantias constitucionais individuais e representa o ato oficial pelo qual, no início da ação, se dá ciência ao acusado de que contra ele se movimenta essa ação, chamando-o a vir a juízo, ver-se processar e fazer a sua defesa (Código, citado, v.,3.,p.527). .


Os praxistas definiam-na como o chamamento de alguém a juízo para dizer, sobre a pretensão do autor. A citação não é mera comunicação feita ao réu de que contra ele se intentou a ação penal, e, sim, também, o primeiro chamado que se lhe faz para vir a juízo.


No processo penal a citação se comunica ao réu que contra ele foi intentada ação penal e, ao mesmo tempo, é chamado a comparecer em juízo, em dia e hora previamente designados, como se enxerga pelo art. 394 e inciso VI do art. 352 todos do CPP.


A confissão inoficiosa corroborada com outras provas colhidas na fase de investigação policial poderá sem dúvida configurar com precisão a autoria do ilícito penal.


Desta forma, a formalização e solene da confissão não é de todo indispensável pois que não considerada uma prova absoluta.


A confissão é uma rainha destronada pois muito de seu caráter de regina probationum encontra-se atualmente mitigado.





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