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Da delação premiada


Autoria:

Clovis Manzolli Junior


Advogado e Consultor Jurídico . Graduação em Direito. Especialista em Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Execução Penal, Direito Penal Militar. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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Resumo:

Da delação premiada

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2016.

Última edição/atualização em 03/05/2016.



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Da delação premiada

 

O verbo delatar significa acusar, denunciar ou relevar. "Premiada", porque o Legislador concede prêmios ao delator.

 

O instituto da delação premiada é considerada como um benefício legal concedido a um criminoso delator, que aceitando a colaborar com as investigações e entregar seus comparsas, obtém em troca a redução ou até mesmo a isenção da pena, no caso do perdão judicial.

 

Cumpre salientar que tal delação terá necessariamente que ser consistente e apta a indicar fatos e dados concretos capazes de identificar, localizar e contribuir de certa forma para resolução do caso, com efetividade conclusiva.

 

Nesse contexto, sua concessão está vinculada precipuamente ao atendimento de requisitos objetivos e subjetivos, consubstanciados respectivamente na primariedade do réu e na sua efetiva colaboração, na possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa, na localização da suposta vítima com a sua integridade preservada, na recuperação total ou parcial do produto do crime, levando-se em conta ainda a personalidade do agente, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

 

Resta observar que, quanto aos requisitos objetivos, estes serão sempre analisados de forma alternativa, já as subjetivos devem ser atendidos de forma cumulada.

 

Em nosso país , há diversas leis que fazem menção à tal beneficio, dentre as quais podemos destacar o art. 159 do Código Penal, que trata dos crimes de extorsão mediante seqüestro , a Lei nº 8.072, de 1990, que versa sobre os crimes hediondos (art. 8º, parágrafo único), a Lei nº 8.137, de 1990, crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (art. 16, parágrafo único), a Lei nº 9.034, de 1995, que trata do crime organizado (artigo 6º), a Lei nº 9.613, de 1998 lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 5º), Lei nº 9.807, de 1999, lei que versa especificamente sobre programa de proteção a vítimas e testemunhas (artigo 14) e por fim a Lei n. 11.343 de 2006, lei de drogas em seu art. 41.

 

Em contrapartida, vale também destacar as palavras de Damásio de Jesus, na qual menciona que "a polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição".

 

E por fim, não obstante a atual aplicabilidade de tal instituto, importante destacar segundo a melhor doutrina, revelada pelo então autor Renato Marcão que, "embora a legislação esteja sujeita a críticas variadas, a intenção revelada é positiva, não obstante a só adoção da delação premiada já exponha o reconhecimento da incapacidade do Estado frente as mais variadas formas de ações criminosas, demonstrando a aceitação de sua ineficiência ao apurar ilícitos penais, notadamente os perpetrados por associações criminosas, grupos, organizações criminosas, quadrilha ou bando, alicerçados em complexidade organizacional não alcançada pelo próprio Estado.

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