JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A cobrança pelo uso da água


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, legalmente consubstanciada na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, tem como principais referências os fundamentos de que a água é bem de domínio público, limitado e dotado de valor econômico.

Como um dos instrumentos dessa política tem-se a cobrança pelo uso de recursos hídricos em todo o mundo e inclusive no Brasil.

Aos olhos leigos, parece se tratar essa cobrança por mais carga tributária sobre o contribuinte, mas não é assim.

Realizada em países desenvolvidos e em desenvolvimento, o resultado da cobrança é, principalmente, a diminuição da poluição nos rios. Para se ter ideia da importância deste procedimento, em Nova Iorque, Estados Unidos, onde esta medida fora há tempos implementada, a população bebe a água que desce das montanhas sem filtrá-la. Trata-se de água potável e pronta para ser ingerida, sem contaminação por agrotóxicos, esgoto ou lixo. Os agricultores e indústrias que utilizam desta água antes dela chegar à cidade, cuidam dela com todo zelo, pois se detectar-se qualquer tipo de contaminação, serão eles os responsáveis e, consequentemente, arcarão com o prejuízo de ordem financeira.

Desta forma, a cobrança pelo uso da água também implica em tarifar o lançamento de resíduos sólidos nos rios. Assim, os grandes irrigadores e agricultores, bem como as indústrias devem pagar por toda a poluição que ela joga na água. Os resultados são benéficos à medida que ao causar impacto no bolso, a poluição, indiscutivelmente, diminui.

No Brasil, a Bacia do Rio Paraíba do Sul e a Bacia do PCJ (Piracicaba, Capivari e Jundiaí) foram as primeiras a aderir a esse procedimento e, embora ainda se vislumbre necessidade de aperfeiçoamento do sistema, os resultados têm sido satisfatórios e têm agradado a população das respectivas regiões abrangidas.

Ocorre que o dinheiro arrecadado é destinado, principalmente, para a recuperação de mananciais, já que a maior parte dos recursos é destinada ao saneamento ambiental, como a ampliação da rede de coleta e do tratamento de esgotos.

Além disso, nestes locais, de acordo com a Agência Nacional de Águas – ANA, o consumo de água diminuiu 20% (vinte por cento), ou seja, com a cobrança, o desperdício tem sido suavizado.

Nas 02 (duas) bacias mencionadas, a tabela de preço é diferenciada para cada tipo de usuário. O menor custo para água superficial é R$ 0,01 por metro cúbico. Para lançamento de esgoto é R$ 0,07 por quilo, no Paraíba do Sul e R$ 0,10 no Piracicaba.

Em terra brasileira, o responsável pelo projeto é o Comitê de Bacia. É ele que decide sobre a adoção ou não do procedimento, o volume a ser outorgado, o valor a ser cobrado e quem deverá pagar. Estão sujeitos à cobrança os usuários que podem ser indústrias, irrigantes, empresas de saneamento, condomínios que utilizam água subterrânea por meio de poço tubular, e outros com usos não insignificantes.

Estes Comitês são compostos por membros da sociedade civil, representantes das categorias profissionais, terceiro setor e administração pública. Para qualquer deliberação deve haver consenso entre os membros.

Os principais objetivos da cobrança pelo uso de recursos hídricos são: a) reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação do seu real valor; b) incentivar a racionalização do uso da água; e, c) obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Calha ainda apontar a existência de 02 (dois) princípios a qual a cobrança pelo uso da água se fundamenta. Trata-se do Princípio do Poluidor-Pagador, cujo entendimento é o de que se todos têm direito a um ambiente limpo, deve o poluidor pagar pelo dano que provocou, e do Princípio do Usuário-Pagador, cuja concepção é a de que se deve pagar pela utilização da água, em detrimento dos demais.

Convém salientar a questão do pagamento pela utilização dos recursos hídricos pelo setor elétrico, objeto do parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal de 1988, que assegura, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou a compensação financeira por essa exploração. Entende-se que o setor elétrico já está pagando pelo uso da água.

Assim, o homem, diante o desperdício e a poluição da água, tem nas mãos um instrumento que deve ser cada vez mais implementado e melhorado para combater a escassez do recurso natural que já não é comum em várias regiões do globo.

Ademais, ressalte-se que o Judiciário tem papel fundamental neste sistema, pois é ele que vai interpretar a lei que deve estar sempre voltada para a proteção dos recursos hídricos, como condição de ordem social.

Há tempos se vem percebendo na sociedade brasileira uma ponta de consciência em relação à proteção da água e para primar deste bem natural finito é necessário que os afetados, juntamente com seus representantes, estruturem o direito hídrico de forma a permitir que a cobrança pelo uso da água possa estabelecer-se em todo o Brasil como forma eficiente de política ambiental.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Tatiana Takeda) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados