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Resumo:
BREVES CONSIDERAÇÕES EM SEDE DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2009.
Última edição/atualização em 27/07/2011.
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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:
SUSPENSÃO: Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.
INTERRUPÇÃO: Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.
EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:
* Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.
* Aposentadoria provisória por Invalidez.
* Aborto Criminoso.
* Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89
* Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.
* Licença não remunerada.
* Exercício de cargo público.
* Mandato Sindical.
EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:
* Férias.
* Aviso prévio não trabalhado.
* Licença-Maternidade.
* Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.
* Repouso Remunerado.
* Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.
* Feriados.
* Casamento.
* Licença-paternidade.
* Falecimento do Cônjuge.
* Doação de sangue.
* Alistamento Militar.
* Jurado.
* Comparecimento a juízo.
* Alistamento Eleitoral.
* Vestibular.
* Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).
NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:
Sergio Pinto Martins: " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".
Amauri Mascaro Nascimento: " Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".
Amador Paes de Almeida: "...A suspensão, como o próprio nome indica, apenas suspende os efeitos do pacto laboral, subsistindo, todavia, o vínculo jurídico. Não há prestação de serviços, tampouco pagamento salarial. O período da suspensão, outrossim, não é computado no tempo de serviço. ...Caracteriza-se a interrupção pela simples paralisação dos serviços; o empregado não presta serviços, mas o empregador paga seus salários; e o período de interrupção é computado no tempo de serviço".
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 5ª Edição - Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.
Comentários e Opiniões
| 1) Lima (23/09/2009 às 21:03:54) MUITO BOM ESSE CONTEUDO | |
| 2) Thiago Heitor (29/09/2009 às 18:21:34) Bem sintetizado. | |
| 3) Vania Adriana Da Silveira Macedo (13/10/2009 às 11:05:37) Tenhas um bom dia, este material é de muita valia,muito bom mesmo, abraço, vaniaadriana | |
| 4) Bruno Eduardo Barbosa (27/10/2009 às 22:32:46) NO MEU PONTO DE VISTA, O CONTEUDO DESSE MATERIAL,EXCLARECE APENAS TERMOS, DE FORMA GENÉRICA, OU SEJA SUPERFICIAL,NAO APROFUNDA OU ESPECIFICA POR EXEMPLO,O QUE É: ACIDENTE DE TRABALHO, E O QUE É AUXILIO DOENÇA.POR ISSO QUE O CONTEUDO DESSE MATERIAL É MESMO UMA PORCARIA,EM OUTRAS PALAVRAS NO DITO POPULAR; UMA BOSTA MESMO! | |
| 5) Brunna Cardoso (08/11/2009 às 23:16:57) Contrariando o que foi dito pelo Bruno, com toda a vênia, o conteúdo se destina tão somente a esclarecer (lembrando que esclarecer é com esse)o que é suspensão e interrupção sendo utilizado exemplos de cada caso, o que foi muito feliz o autor de sucinta obra, que muito me ajudou. Desejando obter maiores conhecimentos, comprar material doutrinário é um importante investimento. Havendo curiosidade de saber mais sobre o assunto, leia outras obras, a internet é vasta é só pesquisar. Ótimo material | |
| 6) Evandro (04/12/2009 às 11:38:34) Acho que não foi a intenção do autor aprofundar a matéria. ele deu essas explicações, somente para diferenciar as duas hipóteses. Não concordo com o comentário do Bruno Eduardo Barbosa. Mesmo ele discordando do conteúdo, deveria se expressar com mais polidez. | |
| 7) Dionei Araujo (07/03/2010 às 11:32:06) Acredito que O conteúdo da matéria atingiu seu objetivo, sem grandes aprofundamentos que tal matéria exige, tanto doutrinária quanto jurisprudencial. Assim, convém lembrar que grande partes da doutrina entende que em regra: havendo pagamento pelo empregador, será interrupção e não existindo pagamento será suspensão. Assim, extrai-se a conclusão que: a licença maternidade e o acidente de trabalho(após os 15 primeiros dias)são casos de suspensão e não de interrupção como alega o autor. | |
| 8) Solange (16/06/2010 às 15:32:46) Esse conteúdo está excelente,muito obrigada por sua ajuda. | |
| 9) Herbert (27/04/2011 às 16:05:02) CESSÃO é ato de CEDER, DAR, TRANSFERIR; CESSAÇÃO é ato de CESSAR, PARAR, INTERROMPER. O autor usou o vacábulo errado ao se referir ao interrompimento do contrato. Deveria usar CESSAÇÃO em vez de CESSÃO. Obrigado. | |
| 10) Eduardo (16/05/2011 às 08:28:39) MUITO ELUCIDATIVA AS DIFERENÇAS DE CONCEITOS E EFEITOS DE UM E OUTRO INSTITUTO JURIDICO. PARABENS. QUANTO AO COMENTARIO ACIMA DE FORMA DESRESPEITOSA É COM LINGUAGEM CHULA, NÃO MERECE COMENTARIOS, NÃO DEVE SER DO RAMO SE NÃO AO MENOS EDUCAÇÃO TERIA. EDUARDO DE MELO LUZARDO ADVOGADO | |
| 11) Carlek (19/06/2011 às 21:56:20) MUITO BOM ESSE COMETARIO ME AJUDOU MUITO OBRIGADO | |
| 12) Rodrigo (02/05/2012 às 00:16:34) Muito bem esclarecido!!! Muito obrigado pelo conteúdo que tem ajudado a mim e a muitas outras pessoas que por aqui tem pesquisado. Quanto ao comentário do Bruno Barbosa... Lamentável!! | |
| 13) Josenilton (24/05/2012 às 12:42:35) Concordo co o Dionei Araujo no que se refere ao salário maternidade após os 15 dias. | |
| 14) Elisangela (07/04/2014 às 11:10:01) O AUTOR ESTÁ CERTO A RESPEITO DA LICENÇA MATERNIDADE CARACTERIZA-SE SIM INTERRUPÇÃO, ENQUANTO QUE O ACIDENTE DE TRABALHO APÓS 15 DIAS COMO JÁ MENCIONADO PELO AUTOR DO ARTIGO, É REALMENTE SUSPENSÃO.DEVERIAM PRIMEIRO APRENDER A LER SE INFORMAR E SÓ DEPOIS COMENTAR, E AINDA TEM QUEM SIGA. | |
| 15) Valéria (13/04/2015 às 00:57:30) Excelente exposição, Valdimir! | |
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