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O Direito do Trabalho na Era da Inteligência Artificial


Autoria:

Marcos Roberto Hasse


Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pela área jurídica na Faculdade de Direito de Curitiba - PR, tendo cursado seu último ano de Graduação na FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC (1995). Pós graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville - SC (200). Operou como professor na UNERJ - atual Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Bancário, Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. No presente momento, também é conselheiro da 23° Subseção da OAB da Comarca de Jaraguá do Sul - SC.

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Resumo:

Com a introdução da IA (Inteligência Artificial), há uma mudança significativa em nossa estrutura econômica, o que pode resultar na substituição do trabalho humano pelo trabalho robotizado.

Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2024.



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Com a introdução da IA (Inteligência Artificial), há uma mudança significativa em nossa estrutura econômica, o que pode resultar na substituição do trabalho humano pelo trabalho robotizado e esse cenário, por sua vez, pode deixar milhares de pessoas desempregadas.

            É fundamental compreender que a inteligência artificial (IA) não se limita a robôs, mas sim a uma forma de inteligência tecnológica que adquiriu a capacidade de executar uma variedade de tarefas anteriormente desempenhadas pelo trabalho humano. Um exemplo claro disso é sua habilidade em formular raciocínios lógicos precisos, visando prevenir ou solucionar problemas já existentes.

            Grandes empresas buscam soluções rápidas e dinâmicas, atendendo às suas necessidades imediatas, enquanto a tecnologia não tem tais demandas. Contudo, surge uma questão crucial: qual será o destino dos trabalhadores substituídos por máquinas que conseguem pensar e resolver problemas de forma mais eficiente que os humanos? Como podemos evitar o caos social que pode resultar dessa substituição em massa?

            A substituição não se restringirá apenas à mão de obra das empresas, mas também alcançará os motoristas de aplicativos, que poderão ser substituídos por veículos autônomos capazes de percorrer trajetos sem intervenção humana, advogados, no exercício da defesa, e até mesmo médicos encarregados de diagnosticar com precisão e prescrever o tratamento ideal para seus pacientes, a inteligência artificial tornaria muito mais ágil o processo de diagnóstico preciso e ainda poderia fornecer a medicação adequada.

            Obviamente o direito possui várias lacunas que são necessárias para esse reequilíbrio. Começamos com a proteção contra a automação, prevista no art. 7°, inciso XXVII, da CF/88.

            Algumas medidas já propostas visam reduzir a jornada de trabalho, considerando o avanço da automação, que reduz os postos de trabalho. No entanto, paradoxalmente, tem-se aumentado a carga horária dos trabalhadores como uma estratégia para mantê-los empregados.

            A regulamentação da jornada de trabalho, com um limite já estabelecido e rigorosamente cumprido, por si só garantiria o direito ao trabalho, desviando o foco dos empregadores da investida em inteligência artificial (IA) e tornando o trabalho humano mais necessário e produtivo.

            A preservação do direito fundamental ao trabalho deve priorizar o acesso a empregos dignos, protegendo as relações trabalhistas e também o Estado, que enfrentará crescentes despesas com os desempregados.

“Na medida em que o trabalho se constitui na principal fonte do numerário suficiente à sobrevivência do trabalhador e de sua família, ele se torna, à obviedade, um direito fundamental, garantido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nas Convenções Comunitárias de Direitos e nas próprias Leis Fundamentais de cada país. (...) não se pode olvidar de que o trabalho é, desde a própria perspectiva constitucional, mais que um direito, como também um valor, um princípio e, ademais disso, o fundamento do próprio Estado democrático e social de Direito. Com efeito, a Constituição brasileira de 1988 preconiza que os valores sociais do trabalho – e da livre iniciativa – constituem um dos fundamentos do Estado de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, IV), quando disciplina os princípios fundamentais da Constituição. E no Título II, ao compendiar os direitos sociais fundamentais, define que, entre eles, assegura-se o direito ao trabalho.” 17 – Alhures.

As soluções percorrerão longos caminhos, mas certamente serão acompanhadas pelo Direito do Trabalho e pelo Direito da Seguridade Social. Independentemente da existência de vínculo empregatício entre o prestador de serviços e a empresa, ainda assim, é garantido um conjunto mínimo de direitos, que devem incluir: as liberdades de expressão e pensamento, o direito a um salário digno, o direito à desconexão quando os limites de trabalho são atingidos, o descanso remunerado, o direito à saúde e a garantia de segurança no trabalho.

Desse modo, é essencial, que em meio a tantas transformações que estão sendo trazidas por essa nova era, o Direito assuma um papel proativo na proteção dos trabalhadores, assegurando a eles uma evolução tecnológica que acompanhem a evolução da relação de trabalho e ajudem os trabalhadores a se adequarem a isso.

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