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Apelação com pedido de efeito suspensivo


Autoria:

Diego Jardim Machado


-Advogado OAB/RS. -Curso de aperfeiçoamento em Assistência Administrativa(2013). -Curso de Manutenção em Computadores(2013). -Participação na X Jornada Acadêmica de Direito do Diretório Acadêmico Tarcísio Taborda da Urcamp(2014). -Congrega Urcamp(2017).

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Resumo:

Em face da sentença proferida por esse juízo, de Fls..., no processo nº..., contra O Município X, pessoa jurídica de direito público interno ., com sede no endereço..., endereço eletrônico...

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2019.



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DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE X

 

 FULANO DE TAL..., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG..., CPF..., residência e domicílio..., endereço eletrônico..., por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com endereço profissional no endereço..., onde receberá intimações, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no Art 1.009 do Código de Processo Civil, interpor

 

APELAÇÃO (COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)

 

Em face da sentença proferida por esse juízo, de Fls..., no processo nº..., contra O Município X, pessoa jurídica de direito público interno …, com sede no endereço..., endereço eletrônico...

Razão pela qual, requer:

1) Seja recebido, desde já, com efeito suspensivo, conforme previsto no Art 1.012, § 3º e 4º, do CPC, e enviado o recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado..., independentemente de juízo de admissibilidade;

2) Seja o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal;

3) Seja juntada a comprovação do preparo; Nestes termos, pede deferimento.

 

Local/data

ADVOGADO/OAB

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...

Processo nº...

Apelante:...

Apelado:...


RAZÕES DE APELAÇÃO


1. DO CABIMENTO E DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Garante o Art 994, inciso I, do CPC, que da decisão de 1º grau onde fora proferida sentença, caberá a interposição de recurso de apelação. Diante disso, considerando-se que da decisão não existe omissão, obscuridade ou contradição, compreende-se possível a interposição do presente recurso para fazer reformar a decisão proferida pelo juízo de 1º grau.

 Ainda, resta salientar que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, seja aqueles extrínsecos ou intrínsecos para a interposição do recurso, especialmente os de legitimidade, conforme o art 996 do CPC. Além disso, não existe causa impeditiva ou extintiva de direito constantes nos arts 998 até 1000, todos do CPC, cumprindo-se também todos os requisitos contidos no art 1.010 do CPC.

 

2. DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO

 Estabelece o art 1.003, § 5º, do CPC que o presente recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 15 dias. Diante da ocorrência da publicação em ..., compreende-se totalmente possível a interposição do recurso, uma vez que tempestiva a sua realização.

 O art. 1.007 do CPC estabelece que a parte apelante deverá realizar o preparo para que seja interposto o recurso de apelação, requisito também preenchido, conforme se verifica no documento comprobatório anexo.

 

3. DOS FATOS

 A Lei nº 1234, do Município X, vedava a ampliação da área construída nos apartamentos do tipo cobertura, localizados na orla da cidade. Com a revogação da lei, diversos moradores formularam pleitos, perante a Secretaria Municipal de Urbanismo, e obtiveram autorização para aumentar a área construída de suas coberturas.

 Diversos outros moradores sequer formularam qualquer espécie de pleito e, mesmo assim, ampliaram seus apartamentos, dando, após, ciência à Secretaria, que não adotou contra os moradores qualquer medida punitiva.

 O apelante, antes de adquirir uma cobertura nessa situação, ou seja, sem autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo para aumento da área construída, formula consulta à Administração Municipal sobre a possibilidade de ampliação da área construída, e recebe, como resposta, a informação de que, na ausência de lei, o Município não pode se opor à ampliação da área.

 O apelante, então, compra uma cobertura, na orla, e inicia as obras de ampliação do apartamento. Entretanto, três meses depois, é surpreendido com uma notificação para desfazer toda a área acrescida, sob pena de multa, em razão de novo entendimento manifestado pela área técnica da Administração Municipal, a ser aplicado apenas aos que adquiriram unidades residenciais naquele ano e acolhido em decisão administrativa do Secretário Municipal de Urbanismo no processo de consulta aberto meses antes.

  Mesmo tomando ciência de que outros proprietários não receberam a mesma notificação, Fulano de Tal inicia a demolição da área construída, mas, antes de concluir a demolição, é orientado por um amigo a ingressar com demanda na justiça e formular pedido de liminar para afastar a incidência da multa e suspender a determinação de demolir o acrescido até decisão final, de mérito, de anulação do ato administrativo, perdas e danos materiais e morais.

 O apelante obteve decisão antecipatória da tutela no sentido almejado. Contudo, a sentença do Juízo a quo revogou a tutela provisória concedida e julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo, acolhendo argumento contido na contestação, de que o apelante não esgotara as instâncias administrativas antes de socorrerse do Poder Judiciário.

 Assim, só resta ao recorrente a interposição do presente recurso de apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

4. DO DIREITO

 Verifica-se que o fundamento utilizado pelo juízo a quo de que o apelante deveria ter esgotado a via administrativa não merece prosperar diante do princípio da inafastabilidade de apreciação jurisdicional, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, o qual prevê que a lei não afastará de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito.

 Ademais, o poder público ao tratar de modo diferenciado o apelante, uma vez que outros munícipes que encontravam-se em igual situação, sem legítima justificativa, feriu o princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 37 da CF/88.

 Ainda, ao impor restrição ao direito de propriedade sem previsão legal, uma vez que a Lei Municipal nº 1234 foi expressamente revogada, o apelado agiu à margem da lei, ferindo o princípio previsto igualmente no caput do art. 37, da CF/88, impondo obrigação ao recorrente, não prevista em lei, ferindo o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso II, também da CF/88.

 É princípio que rege à Administração Pública, a boa-fé e a segurança jurídica, princípios que foram afrontados com o novo posicionamento da Secretaria de Administração, uma vez que o apelante já havia consultado aquele órgão, obtendo como resposta, que não havia óbices à construção.

 Em assim agindo, verifica-se que não houve cumprimento do disposto no Art. 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual prevê que o ato cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

 Além disso, o art. 23 da referida LINDB prevê que a decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais, o que não ocorreu no presente caso, com a determinação de demolição e imposição de multa ao apelante.

 Por fim, ressalta-se que o apelante teve danos materiais com a demolição parcial determinada pelo apelado, além de danos morais, ao ser ludibriado pela Administração, no momento em que por ela foi enganado, dando início à construção depois de autorizado, restando ao apelado o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.

 

5. DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

 No presente caso, como ficou amplamente demonstrado, encontra-se presente a probabilidade do provimento recursal, ante a determinação ilegal do recorrido para que o recorrente promova a demolição da área legitimamente construída, corroborando a relevância dos fundamentos, demonstrando-se a probabilidade do direito.

 Além disso, caso não seja concedido o efeito suspensivo a fim de que haja a imediata suspensão dos efeitos da sentença preferida pelo juízo a quo, reestabelecendo-se os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência para afastar a incidência da multa e suspender a determinação de demolir o acrescido, demonstrando-se, no caso, o perigo de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente.

Comprovada a probabilidade de provimento do recurso ou o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impera-se a concessão do efeito suspensivo, nos termos do Art 995, § único, combinado com o Art 1012, § 4º, do CPC, desde já, para que seja afastada a incidência da multa e suspensa a determinação de demolir o acrescido, nos termos da fundamentação.

 

6. DOS PEDIDOS

 Ante o exposto, requer:

 1) Seja conhecido o presente recurso de apelação, uma vez preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, atribuindo-lhe, desde já, o efeito suspensivo, uma vez atendidos os requisitos constantes no Art 995, § único, combinado com o Art 1012, § 4º, ambos do CPC, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo e reestabelecidos os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência para que seja afastada a incidência da multa e suspensa a determinação de demolir o acrescido, nos termos da fundamentação.

 2) Seja provido o presente recurso de apelação, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo para que seja anulada a decisão de imposição de multa e de determinação de demolição da parte acrescida, bem como a condenação do apelado ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados e danos morais a serem arbitrados por esse Tribunal;

3) A condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais;

Nestes termos, pede deferimento.

Local/data

ADVOGADO/OAB

 

 

Por Diego Machado

Contato: diegowjardim@gmail.com

Instagram: @diegomachado.adv

LinkedIn: in/diegojardimmachado/

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