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Acordo Extrajudicial e sua homologação na Justiça do Trabalho


Autoria:

Thamires Lourena Alves Andreola De Freitas


Trabalha no Escritório Ferrareze e Freitas Advogados Formada em Direito pelo Faculdade Pitágoras OAB MG 140.764

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Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2019.

Última edição/atualização em 06/04/2019.



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             A alcunhada Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017, trouxe uma novidade sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, vejamos o que reza o artigo 652, “f” da CLT:

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: 

 f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

      Notemos também os artigos 855-B e 855-D. da CLT:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

           Logo, constatamos que a Justiça do Trabalho agora é competente para decidir quanto a homologação de acordo extrajudicial. Nesta senda, ficou tratado no capítulo III-A, artigos 855-B a 855-E da CLT, que a partir da petição conjunta das partes (empregado e empregador), representados por advogados distintos, o acordo extrajudicial contados no prazo de 15 dias da distribuição da petição será analisado pelo juiz do Trabalho que terá prerrogativa de designar audiência ou não e proferirá a sentença.

           Antes da Lei 13.467/2017, existia a possibilidade de empregador e empregado firmarem o Acordo Extrajudicial, mas ele não tinha força jurídica e, por consequência, era pouco utilizado já que havia probabilidade de posterior ajuizamento de ação judicial.

           Destaca-se, que a extensão da competência realizada pelo legislador teve forte escopo em tentar diminuir o número de litígios levados ao judiciário. Algo que por vezes é bastante temerário, pois, apesar de o legislador ter se preocupado e mensurado que cada parte deve estar representada por seu próprio advogado esse tipo de acordo pode se tornar um viés de fraude por parte das empresas para que haja a quitação total do contrato de trabalho.

    Diante de tais fatos, alguns magistrados do TRT3, passaram a decidir que a homologação de acordo extrajudicial oferece apenas quitação aos valores descritos e pagos no ajuste, pois, o mesmo é regido por normas do Direito Civil, entendendo que os efeitos da quitação limitam à obrigação cumprida e que foi objeto de pagamento.

           Nesta senda, concluo que o mais seguro para resguardar o direito do trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, continua sendo o ajuizamento da reclamatória trabalhista, pois nela o magistrado tem a possibilidade de escutar as partes e testemunhas pessoalmente, analisar as provas documentais e assim chegar mais perto da verdade real daquele contrato de trabalho.

 

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