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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Autoria:

João Paulo Souza Pina


Advogado, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, Especialização em Processo do Trabalho pela ESA/SP, Especialização Tribunal do Juri ESA/SP, Extensão em Processo Penal pela ESA/SP.Pós Graduando em Direito Civil e Processo Civil pela UCAM.

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Resumo:

O presente estudo tem o objetivo, de tratar a respeito do tema Desconsideração da Personalidade Jurídica frente ao Direito do Trabalho e suas novidades em decorrência da reforma trabalhista de 2017.

Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2018.

Última edição/atualização em 06/10/2018.



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FACULDADES LEGALE – FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS EDUCAÇÃO E LETRAS (FACEL)
 

 

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE AO DIREITO DO TRABALHO

  

                                                                                       João Paulo Souza Pina   

                                                                           Rogério Martir     

                                                                                  

 

RESUMO:

O presente estudo tem o objetivo, de tratar a respeito do tema Desconsideração da Personalidade Jurídica frente ao Direito do Trabalho e suas novidades em decorrência da reforma trabalhista de 2017. Este importante instituto já estudado no direito brasileiro ganhou contornos de grande relevância com as novas reformas concretizadas nos últimos anos no direito brasileiro. Assim, os Tribunais de todo o país terão que se adequar a nova legislação e na tomados de decisões importantes com a aplicação deste instituto, que antes era motivo de relevância controvérsia no judiciário hoje é pacífico sua aplicação como dever e não somente meio de interpretação doutrinária ou jurisprudencial, até porque, está disciplinado na nossa legislação prevista no Novo Código de Processo Civil de 2015[3], artigo 133, como meio de incidente. Deste modo, ofereço o presente artigo como meio de leitura e reflexão do tema estudado.

 

Palavras-chave:

Desconsideração da Personalidade Jurídica; Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; Desconsideração da Personalidade Jurídica no CPC; Desconsideração da Personalidade Jurídica do CDC; Desconsideração da Personalidade Jurídica na CLT.

 

 

1.      INTRODUÇÃO

A teoria da disregard não teve aplicação imediata no direito brasileiro, destaca-se a obra de Rubens Requião, Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica[4], como pioneira da discursão do tema no Brasil.

Através desta obra foi aberto o campo para a aplicação da doutrina e da jurisprudência brasileira, aplicarem a desconsideração da personalidade jurídica, sendo excepcionalmente afastado, o caráter absoluto do princípio da autonomia da pessoa jurídica.

Neste trabalho será abordado, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no direito do consumidor, tendo o objetivo deste ser o enfoque maior do artigo.

 

2.      CONCEITO

Pessoa jurídica: A pessoa jurídica é uma realidade idêntica à das pessoas físicas, uma associação como uma personalidade derivada dela mesma; o seu espírito seria uma vontade comum unitária, o seu corpo um organismo associativo. 

Personalidade jurídica: A personalidade jurídica não resulta de uma concessão discricionária do legislador, mas é a consequência, imposta pela natureza das coisas, da existência de um organismo real.

Desta forma podemos concluir que, a desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor brasileiro, em certo casos desconsiderar a separação existente entre o patrimônio de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiros.

A de se observar que com o advento da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, trouxe essa possibilidade de aplicação deste instituto nas questões trabalhistas de maneira mais segura e por aplicação direta.

  

3.      CONCEITO JURÍDICO DE EMPRESA:

         Empresário, definido como o sujeito; pessoa física ou jurídica, que, em nome próprio, exerce atividade econômica organizada, incluindo a organização do trabalho alheio e do capital próprio e alheio, com o fim de operar para o mercado e não para o consumo próprio, de forma profissional, isto é, não ocasionalmente[5].

                                                

4.      HISTÓRIA

Tem se que as primeiras informações de maneira associativa são oriundas da Idade Média, tinha como principal objetivo a criação de empresas econômicas pelos comerciantes italianos permitindo a conjugação de esforços em prol de um fim comum.

Assim, destaca Fábio Ulhoa Coelho,

[...] a pessoa jurídica possuem existência e personalidade anterior ao direito, que, no caso, limitar-se-ia a reconhecê-las. Ao direito, inclusive, não seria possível alguns desses atributos do referido ser, assim como não seria possível ignorar, p, ex., a personalidade jurídica do próprio homem. Isso porque a pessoa jurídica é um ser, embora independente, análogo ao homem (Clemens, Kal Larenz). Possui do ser humano as notas fundamentais da personalidade, como a individualidade completa, a consciência e a liberdade, como exceção de apenas uma: a substancialidade. Assim, embora não seja um ser idêntico ao homem, e, sim, análogo a ele, não seria correto afirmar-se tratar de uma ficção[6].

 

5.      A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Há de se observar que o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, não é absoluto, assim tem observados os estudiosos no curso da evolução do instituto, havendo necessidade da criação de mecanismos de superação da personificação jurídica. É correto que, acaso os membros que compõem a sociedade mantenha uma conduta conforme o ordenamento jurídico, nenhuma responsabilidade poderá ser-lhe imputada.

Ocorre o revés, caso configure fraude ou abuso de direito, será possível a desconsideração da personalidade jurídica conferida a pessoa jurídica, de modo a atingir os verdadeiros operadores dos atos danosos, surpreendendo uma realidade que se encontra subjacente, imputando-lhes efeitos jurídicos além daquele sujeito a que se destinou originariamente.

 

A desconsideração neste contexto, é instrumento de aperfeiçoamento da pessoa jurídica, pois mantem a função primordial de sua criação vedado o uso contrário ao direito. Existe uma conexão entre o aperfeiçoamento da doutrina da pessoa jurídica, com seu ponto mais alto no industrialismo, e o surgimento da teoria da desconsideração no pós-industrialismo, sendo certo que seu maior desenvolvimento ocorreu com maior força nos países mais industrializados[7].

 

Já no Brasil, observa-se a maior preocupação do Estado com a garantia da ordem social, tanto é verdade que estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, que “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, garantidas a propriedade privada e a livre iniciativa.

 

Assim, é possível concluir que não observada a função para qual foi criada a pessoa jurídica, justifica-se a desconsideração da sua personalidade.

 

6.      DIREITO DO TRABALHO

    O Direito do Trabalho é o ramo do Direito formado pelo conjunto de regras e princípios jurídicos que protege as relações trabalhistas e, em especial, a relação de emprego. Neste particular, mister faz apontar o conceito do grande jurista Mauricio Godinho Delgado o qual define o Direito Material do Trabalho, enfatizando que este compreende o Direito Individual e o Coletivo do Trabalho, da seguinte forma:

[...] complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. [8]

Também o nobre estudioso Amauri Mascaro Nascimento formula uma discussão acerca do conceito contemporâneo de direito do trabalho, enfatizando que "o direito do trabalho tem sido mais vivido do que conceituado..." [9] afirmando com brilhantismo que existem concepções contemporâneas sustentando que há uma diversidade de formas de trabalho que surgiram com a superação do contrato-tipo padronizado da sociedade industrial.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a defesa do consumidor seria promovida pelo Estado, incluindo-a no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos. Art. 7º, da CF/88. Vejamos:[10]

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria                     de sua condição social:” 

Com isso, são legitimados as medidas de proteção do Estado dando garantia de assegurar não somente figura do trabalhador, mas toda sociedade com um desenvolvimento social justo, que é o pilar de uma sociedade igualitária e digna.

 

7.      A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA CLT E NO CÓDIGO CIVIL

Antes do advento da Lei 13.467/2017 denominada reforma trabalhista, a CLT era omissa em relação à desconsideração da personalidade jurídica, sendo pacificado o entendimento, que sua aplicabilidade ao Direito do Trabalho dava de forma analógica, ou seja,  usava por analogia, previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que em síntese dispunha que a mera insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios.

 

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho após a reforma trabalhista, pelo advento da Lei 13.467/2017, especificamente no art. 855-A, que estabelece, in verbis:

 

"Artigo 855-A

Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

(...)

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil."[11]

 

 

Assim, a nova legislação trabalhista referenciou ao disposto no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a desconsideração de personalidade jurídica aplicando como um incidente processual em separado, de modo que suspende o andamento do processo principal enquanto não se julgará através deste a responsabilidade dos sócios.

 

No ano de 2002, o Código Civil tratou do tema dentro do Título II – Das Pessoas Jurídicas - mais precisamente em seu art. 50, ao prever, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares  dos administradores ou sócios da pessoa jurídica[12].”

 

7.1 CARACTERÍSTICAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL

O Código Civil de 2002 estabelece como requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (i) o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; (ii) requerimento da parte ou do Ministério Público.

Deste modo é possível observar, que o dispositivo do Diploma Civilista foi redigido de tal maneira que deixa claro entendimento pela necessidade de fazer presente o requisito do dolo/fraude, ao estabelecer como pressuposto o abuso da personalidade jurídica.

Assim, é possível concluir que embora a norma não explicite, é majoritário o entendimento de que tais situações abrangem a motivação geralmente dolosa dos beneficiários. Por este motivo faz-se exigir, como regra para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a existência de má-fé através da fraude ou outros atos abusivos de parte dos sócios ou de seus administradores.

Desta forma, é sustentada por boa parte da doutrina em direito civil, a adoção da teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a exigência da culpa ou dolo como pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica, sobremaneira em face do caráter excepcional de que se reveste esta providência [13].

 

7.2 CARACTERÍSTICAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE          JURÍDICA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

No que se refere a Justiça do Trabalho, após entrar em vigor a Lei 13.105 de 16/3/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, de modo que veio a trazer significativas inovações quanto ao procedimento a ser realizado.

 

De modo que com a reforma do Código de Processo Civil em 2015, o então TST, Tribunal Superior do Trabalho de amparar o tema, bem como sua aplicação o que culminou na edição da IN 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. A citada instrução normativa determina, em seu artigo 6º, que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do Trabalho na fase de execução (artigo 878, da CLT).[14]

 

Deste modo, observa-se que a principal e primeira inovação do processo trabalhista será o disposto no artigo 135, o qual prevê que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis pelo prazo não superior a 15 dias.

Conforme e observado o entendimento já prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Petição 00108929820145010203:

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EXECUÇÃO TRABALHISTA APLICAÇÃO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica versado nos artigos 133 e 137 do CPC/2015, com a suspensão da execução, é aplicável ao processo do trabalho de acordo com o art. 6º da IN 39 do TST.

Portanto, fazendo uma análise mais profunda do tema, fica evidente que a Justiça do Trabalho tem o dever em obedecer aos procedimentos determinados pelo artigo 50 do Código Civil, de igual modo pelos artigos 133/137 do Código de Processo Civil, seguindo a mesma linha de interpretação e aplicação do Tribunal Superior do Trabalho na IN 39.

 

8.      RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS E DESCONSIDERAÇÃO DOS GRUPOS

Vale ressaltar que as alterações na legislação trabalhista não impedem a configuração da responsabilidade direta dos sócios ao pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho.

Pode-se dizer que esta medida traz uma segurança jurídica maior para os sócios das empresas, haja vista que, para que seja considerada sua responsabilidade direta ao processo trabalhista, deverá ser julgado através de um incidente processual em que será aberta a oportunidade para produção de provas e contraditório, gerando uma condição probatória muito maior do que era previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, resta a conclusão de que o legislador, ao criar este artigo, visou dar uma segurança jurídica maior aos empresários em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que estes não tenham seu patrimônio pessoal atingido apenas por insuficiência econômica de suas empresas, que em virtude da atual crise econômica que ainda paira sobre o Brasil poderia ser facilmente configurada, mas sim através de um incidente apartado do qual os empresários possam se defender e apresentar provas, para ao final ser julgado positiva ou negativamente sua responsabilidade.

A desconsideração no Código de Defesa do Consumidor, tem uma abordagem de forma controvertida é nítido observar que a intenção do legislador foi alcançar os grupos societários, como vejamos os §§2º a 4º, do art. 28, do CDC.

Art. 28. [...]

§ 1º [...]

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

Com um mercado forte, concorrentíssimo cada vez mais se tem notícias de sociedades empresárias se juntando a outras através da concentração, as empresa buscam crescer para tentar ocupar o maior mercado consumidor possível, o é possível se dar através da expansão simples, fusão, incorporação, cessão do ativo, acordos e uniões, para superar suas próprias expectativas econômicas. Observa-se nessa condição o risco de falência de uma sociedade é diminuída, embora cada uma das consorciadas seja responsável sem a presunção da solidariedade, art. 278, Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo[15].

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Desta forma há de considerar, que na linha de estudo neste capítulo de desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade para atingir o patrimônio de pessoa diferente, quando restaria configurada a responsabilidades de empresas controladas bem como, integrantes de grupos societários diante de atos da sociedade controladora.

Assim, há três modalidades distintas de reponsabilidade a depender do elo entre as empresas, vejamos:

Sociedades consorciadas: responsabilidade solidárias, independe de culpa;

Sociedade coligadas: responsabilidade subjetiva, mediante comprovação de culpa;

Grupos societários e sociedades controladas: responsabilidades subsidiária, independe de culpa o devedor principal não pagando, este será alcançado.

 

9.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tratado de forma paradigmática, a desconsideração da personalidade jurídica em nosso ordenamento jurídico fortalece a ideia constitucional de uma sociedade justa, fraterna, solidária e mais social, assim, os empresários não terá suas vidas facilitadas do que tange a administração da sociedade, pois como regra todo seu patrimônio conquistado ao longo dos tempos responderá pelas dívidas por elas conquistadas.

Por esse motivo é importante salientar, que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser arguida em qualquer fase do processo, sempre por manifestação da parte interessada o a requerimento do Ministério Público, exceto, quando se tratar de matéria consumerista, ou seja, em casos específicos, de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou violação do contrato social, onde o Juiz poderá reconhecer de ofício a desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de interesse público,  Art. 28 do CDC.

Portanto, concluímos que o caso concreto determinará uma maior responsabilidades dos empresários e seus administradores, para a manutenção e segurança de seu patrimônio, principalmente em matérias consumeristas onde mesmo o interessado não se manifestando a respeito da desconsideração o magistrado poderá decidir ex-officio quando um sócio de uma empresa venha agir de forma dolosa de modo a não honrar os compromissos com credores e clientes.[16] De igual modo, deve o magistrado proceder em matérias trabalhistas na fase de execução. [grifo meu].

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CONSTITUIÇÃO, Federal. De 05 de outubro de 1988 [atualizada]

PROCESSO, Civil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015 [atualizada]

 CÓDIGO, Civil. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 [atualizado]

 CÓDIGO, de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 [atualizado]

SOCIEDADES, Anônimas. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 [atualizada]

REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 410, 1979.

 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: SARAIVA, 2012.

 COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: RT, 1989.

 GONSALVES, Oksandro. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Curitiba: JURUÁ, 2011. 

BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: SARIAVA, 2017.

LIMA, Francisco Meton Marques de. LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista. LTR, São Paulo: 2017.

 

 

 

 



[1] PINA, João Paulo Souza. Advogado e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale.

e-mail: jpspina.adv@gmail.com

[2] MARTIR, Rogério. Advogado e coordenar do Curso de MBA em Direito do Trabalho na Faculdade Legale.

[3] Artigo, 133, NCPC/2015

 

[4] REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 410, p.12, 1979.

[5] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: SARAIVA, 2012. P. 64.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: RT, 1989. p. 67.

[7] GONSALVES, Oksandro. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Curitiba: JURUÁ, 2011. P. 44.

[8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. pp. 51-52.

[9] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 5.

[10] Art. 7º, Constituição Federal de 1988.

[11] Art. 855-A CLT.

[12] Art. 50 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil

[13] BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: SARIAVA, 2017. p. 453.

[14] Batista, Nelson A. Severo. Revista Consultor Jurídico, 03 de setembro de 2018.

[15] art. 278, Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades Anônimas.

 

[16] LIMA, Francisco Meton Marques de. LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista. LTR, São Paulo: 2017. P. 142

 

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