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A igualdade salarial, sob o pálio doutrinário e jurisprudencial


Autoria:

Adriano Martins Pinheiro


Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

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Resumo:

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"

Texto enviado ao JurisWay em 19/10/2010.



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1. Introdução
 
Atribui-se a origem da Equiparação Salarial ao Tratado de Versailles, na ocasião em que se divulgou o princípio “trabalho idêntico, idêntico o salário”, ou seja, "salário igual, para trabalho igual".
 
A declaração universal dos direitos do Homem, editada em 1948, em seu artigo 23, estabelecia que "toda pessoa tem direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual para um trabalho igual".
 
Por sua vez, o artigo 7º, inciso XXX, rege: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”;
 
Para o pedido de equiparação é imprescindível a indicação do paradigma na petição inicial. O termo paradigma é oriundo do grego “parádeigma” e significa modelo; é a representação de um padrão a ser seguido. Concernente ao salário, tratar-se-á do trabalhador que receber salário superior em relação àquele que, não obstante, desempenhar as mesmas funções e preencher os requisitos infracitados, tem salário inferior.
 
Nesse diapasão, a CLT, que regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho no Brasil, prevê, em seu artigo 461 que: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
 
Quanto à eventual dúvida a respeito da expressão “trabalho de igual valor, a própria legislação esclarece: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos”.
 
2. Função idêntica
 
O inc. III da súmula 6, prescreve que: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
 
O nome dado ao cargo, por meio de registro ou qualquer outro documento, bem como anotação feita na CTPS do obreiro, pouco tem relevância para a configuração de equiparação. A realidade dos fatos, ou seja, as provas de que os paragonados exerciam a mesma função é que indicará o atendimento ao requisito de função idêntica, prevista no artigo 461 da CLT.
 
3. Trabalho de igual valor
 
Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica” (...).
 
Segundo o Professor André Luiz Paes de Almeida “Devemos entender que a produtividade se assemelha à quantidade, enquanto perfeição técnica diz respeito à quantidade de serviço”.
 
Vale considerar que, se uma determinada indústria de circuitos eletrônicos, por exemplo, possui equipamentos manuais e outros automáticos, com trabalhadores operando os diferentes equipamentos, e havendo, conseqüentemente, disparidade na produtividade, não há que se falar em fato impeditivo ao pleito de equiparação, pois a diferença de produtividade em nada tem a ver com a capacidade ou vontade do trabalhador, e sim, com as condições oferecidas a ele pelo empregador.
 
4. Diferença de tempo de serviço não superior a dois anos
 
Quando a diferença de tempo de serviço entre empregados que exercem a mesma função é superior a dois anos, não existe direito à equiparação salarial.
 
O tempo na função é de suma importância, pois quando o empregado, por mais que apresente o mesmo desempenho, no exercício das mesmas funções, apresenta lapso temporal maior que dois anos em relação ao paradigma, não deve ser tratado de forma igual, tornando presumível que não possua a mesma experiência na função.
 
Insta salientar a importância da distinção que se faz entre o tempo de trabalho na função e não no emprego. A súmula 6 do TST também esclareceu o entendimento a esse respeito, “in verbis”:
 
“Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)”
 
5. Trabalho para o mesmo empregador
 
A legislação trabalhista tem como outro requisito para a configuração da equiparação salarial, a exigência de que o trabalho seja prestado “ao mesmo empregador”. Dúvidas quanto a essa expressão surgem em muitos pleitos. Por conta disso, o tema é remetido ao Art. 2ª da CLT que define o termo empregador.
 
Diz a CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
 
Esclarece ainda a súmula 129 do TST, acerca da coexistência ou não de mais de um contrato de trabalho.
 
Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
 
6. Mesma localidade
 
O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)” Súmula 6, inc. X.
 
Vale salientar que a jurisprudência vem aceitando esse requisito como sendo regiões distintas com situações econômicas equivalentes.
 
7. Quadro de carreira
 
Não há que se falar em equiparação quando o empregador possui pessoal organizado em quadro de carreira, sendo necessário, para tanto, que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento dos trabalhadores, como prescreve o §2º do mesmo artigo:
 
“Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de Antigüidade e merecimento”; e parágrafo § 3º: “as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional”.
 
Quanto ao quadro de carreira a súmula 6º, inc. I, impõe:
 
“Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente” (ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ18.12.2000).”
 
8. Empregado readaptado
 
Vale lembrar, ainda, a ressalva feita quanto ao empregado readaptado por motivo de deficiência, que não servirá de modelo para o pedido de equiparação, ou seja, paradigma, como se lê:
 
“O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”.
 
9. Súmula 6, do Tribunal Superior do Trabalho
 
A Súmula 6 do TST, norteia o direito a equiparação salarial ainda com outros incisos, “in verbis”:
 
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).
 
9.1. Desnível salarial decorrente de decisão judicial que beneficiou o paradigma
 
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00).
 
9.2. Equiparação salarial de trabalho intelectual
 
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003).
 
9.3. Ônus da prova
 
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).
 
9.4. Prescrição
 
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003).
 
 
Bibliografia:
 
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2007.
Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 3. ed. Ver. E ampl. – São Paulo : LTr. 2007.
 
Autor: Adriano Martins Pinheiro
Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo - Capital; colunista de diversos sites, jornais e revistas locais. adrianopinheiro.direito@hotmail.com / http://twitter.com/AdvPinheiro
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