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Dos direitos dos Empregados Contratados por Prazo Determinado


Autoria:

Igor Teixeira Braga


Advogado, atuando nas áreas de Direito Civil e Direito do Trabalho na comarca de Juiz de Fora e região. Tel. 8810-1010 8864-2342 (32)3083-4461 (dr_igorbraga@hotmail.com.br) www.advocaciajuizdefora.com.br

Endereço: Av. Getulio Vargas 828 Sala 805, 828 - Sala 805
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Juiz de Fora - MG
36013-011

Telefone: 32 30834461


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Resumo:

No direito brasileiro temos como regra o contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo o contrato de trabalho por prazo indeterminado aplicado subsidiariamente em determinados casos específicos, e este será o objeto de nosso estudo.

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2008.



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Com a edição da lei n. 9.601/98, surgiu no Brasil uma das primeiras leis que traziam a proposta de flexibilização dos contratos de trabalho no sistema Brasileiro sendo um marco para a legislação trabalhista brasileira.

Segundo o artigo 433 da CLT:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

 § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada

 Note que o legislador cometeu um equivoco ao estabelecer que o contrato por prazo indeterminado possa ser acordado verbalmente, pois as palavras se vão com o vento, sendo ideal que este contrato fosse realizado de forma escrita, visando evitar fraudes na contratação.

O termino do tempo de contratação pode ser temporal ou em função da realização de um serviço determinado.

Segundo o mestre Sergio Pinto Martins “o fato do ultimo dia do contrato de trabalho por tempo determinado cair em feriado, domingo ou dia não útil não o prorroga para o dia seguinte. Caso se observe o dia seguinte ao termino do pacto, este já será de prazo indeterminado.”

O contrato de trabalho por tempo determinado ainda deve respeitar os requisitos de validade elencados no parágrafo 2° do artigo 443.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  (exemplo necessidade de contratar temporariamente empregados para trabalhar devido a um aumento de produção em um certo período do ano)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (exemplo uma fabrica de ovos de páscoa)

c) de contrato de experiência

Podemos ainda citar exemplos de contratos por tempo determinado, como o contrato de safra lei 5889/73, de atleta profissional lei 9615/98, de artistas, lei 6533/78, de técnicos estrangeiros dec.lei 691/69, de obra certa lei 2959/58 de aprendisagem 9601/98

O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser prorrogado apenas uma vez não pode extrapolar a 2 anos.

Cabe ainda ressaltar que o empregado contratado por prazo determinado não recebe no momento da dispensa a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o aviso prévio.

Terá direito a férias vencidas e proporcionais com adicional de , a 13.º salário, integral ou e proporcional e a levantar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei n. 8.036/90).

È possível rescisão do contrato de trabalho por uma das partes  antes do prazo final contratado, isso poderá acarretar uma indenização para a parte prejudicada. Ex. Quando um empregado pede as contas antes do termino do contrato ou quando o empregador embora o contrato por prazo determinado deseja rescindir com empregado.

O artigo 479 da CLT diz que o empregador ao dispensar o empregado antes do termo final do contrato de trabalho por prazo determinado deve indeniza-lo na metade dos salários do período restante do contrato de trabalho.

No Sentido oposto o artigo 480 da CLT prevê quando o empregado pedir demissão antes do prazo, a indenização corresponderá aos prejuízos causados ao empregador no limite da metade do salário que faltava para o termino do contrato. Sendo assim é necessário haver prejuízo efetivo por parte patronal, e este deve ser juridicamente comprovado.

Existe na própria CLT uma clausula assecuratória de rescisão recíproca nos contratos por prazo determinado. Esta clausula expressamente prevista no artigo 481 assegura as partes rescindirem antecipadamente e unilateralmente o contrato sem indenizações, sendo a rescisão feita nos termos do contrato indeterminado, tendo então à parte que sofreu a rescisão direitos aviso prévio e à multa de 40%.  A tempo cabe ainda ressaltar que esta clausula deve constar expressamente no contrato de trabalho, pois esta não se presume.

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