JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Seu empregado foi preso? E agora?


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

As implicações sociológicas para menoridade Penal

Parcelamento de salários em Minas e Acrônimo - Tipicidade penal e crime de responsabilidade, juízo de admissibilidade e pertinência temática do Impeachment

GENEALOGIA DO PODER DE UMA FACÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL

O que é a Teoria da Indivisibilidade dos Direitos Humanos?

Estado puerperal

PEDOFILIA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL: A TÊNUE LINHA QUE SEPARA O FATO TÍPICO DA PSICOSSEXUALIDADE ANÔMALA.

Lei de acesso à informação e o Inquérito Policial

O instituto do plea bargain na Lei Anticrime do ministro da Justiça

Direito Penal Mínimo e consentâneas proposições

O Tráfico internacional de Pessoas para fins de exploração sexual como forma moderna de escravidão

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 30/08/2018.

Última edição/atualização em 01/09/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Não muito raro, alguns patrões recebem a inesperada e triste notícia de que um de seus funcionários foi preso.

Depois dessa “surpresa”, do susto e da convicção de que esse empregado não mais comparecerá na empresa para desempenhar as suas funções contratuais, pois perdeu a sua liberdade, o patrão passa a se fazer alguns questionamentos, como: 1 – O que farei agora com o Contrato de Trabalho desse empregado?; e 2 - Posso demiti-lo?  

Bom, antes de qualquer coisa, é importante saber que o Contrato de Trabalho nessa situação de prisão já estará, automaticamente, suspenso desde o momento da prisão, por faltar um dos requisitos essenciais de qualquer contrato de trabalho, qual seja: a pessoalidade.

Passada essa premissa, a providência que se faz necessária, assim que se tem o conhecimento da prisão do empregado, é o patrão requerer à Secretaria de Segurança Pública uma Certidão do recolhimento à prisão do indivíduo, com a data em que este foi preso, pois essa será a única prova hábil para o patrão antes deste tomar qualquer decisão sobre o destino de seu empregado dentro da empresa.

Após essa providência, o patrão tem três opções: 1 - manter o Contrato de Trabalho até que o empregado retome sua liberdade; 2 - rescindir o Contrato de Trabalho sem justa causa; ou 3 - rescindir o Contrato de Trabalho com justa causa.

No caso do patrão optar em manter o contrato de trabalho, ele ficará isento de ter de pagar salários ao seu funcionário preso, por óbvio, é claro, pois quem não trabalha não recebe; e ficará isento também de ter de recolher FGTS e Previdência Social. Frisa-se que não será computado neste período tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e outras verbas em favor do empregado preso, até o momento em que este estiver em liberdade, quando então deverá reassumir a função que anteriormente ocupava, sem qualquer problema, restabelecendo nas mesmas condições o contrato de trabalho.

 Caso o patrão decida demitir sem justa causa o empregado preso, ele deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o funcionário tem direito, sem exceção de qualquer uma.

E, por fim, caso o patrão decida rescindir o contrato por justa causa do empregado preso, deverá se atentar para o fato de que só constitui justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e, ainda, inexistência de suspensão de execução da pena. Ou seja, além da condenação ser na esfera criminal, é preciso que o empregado seja obrigado a cumprir a pena que lhe foi imposta, porque, caso haja a suspensão da execução da pena, o empregado não será recolhido ao cárcere, e, assim, consequentemente, poderá retornar à sociedade e, é claro, ao seu emprego.

A melhor opção é a demissão sem justa causa, pois livra-se do problema sem correr o risco de encargos futuros.

Independentemente da escolha que o patrão for fazer, nenhum apontamento na carteira de trabalho do empregado pode ser feito acerca do motivo da rescisão ou da suspensão do Contrato de Trabalho, sob pena de ter que indenizar o empregado por Danos Morais.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Beatricee Karla Lopes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados