JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O Tráfico internacional de Pessoas para fins de exploração sexual como forma moderna de escravidão


Autoria:

Nathalia Cury Fernandes Costa


Estudante do último ano de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie- SP, com previsão para conclusão em Dez/2013. Possui experiÊncia nas áreas cível, direito eletrônico e criminal, já tendo atuado como estágiária em grandes escritórios, no Ministério Público do estado de São Paulo, e atualmente junto ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo no 5º Tribunal do Júri.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

O Bem Jurídico Penal
Direito Penal

Resumo:

Trata sobre a definição de Tráfico Internacional de Pessoas para fins de exploração sexual, sobre a escravidão nos tempos atuais em comparação com o passado e poque essa ação pode ser enquadrada como "forma moderna de escravidão".

Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2013.

Última edição/atualização em 28/10/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

                Primeiramente cumpre distinguir o Tráfico Internacional de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual como espécie do gênero Tráfico de Pessoas (que pode ser nacional ou internacional, envolvendo além da prostituição, outras finalidades como o trabalho escravo, adoção ilegal ou qualquer outro tipo de relação privada), que traduz hoje uma mazela social de ordem transnacional que vitimiza cerca de 2 milhões de pessoas ao redor do mundo[1], sendo elas em sua maioria mulheres e crianças.

 

                   Assim, com o escopo de incentivar a criação pelos Estados membros de serviços de assistência e denúncia, o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas passou a integrar a convenção da ONU contra o crime organizado transnacional (Nova Iorque/ novembro de 2000) e trouxe a primeira definição internacionalmente aceita de Tráfico Internacional de Pessoas:

 

"a) "Tráfico de Pessoas" deve significar o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou de receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito e exploração. Exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho, ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos;

 

b) O consentimento de uma vítima  e Tráfico de Pessoas para a desejada exploração definida no subparágrafo (a) deste artigo deve ser irrelevante onde qualquer um dos meios definidos no subparágrafo (a) tenham sido usados;

c) O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de uma criança para fins de exploração devem ser considerados "Tráfico de Pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios definidos no subparágrafo (a) deste artigo;

d) "Criança" deve significar qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade."

 

                   Para melhor elucidação, o ilícito inicia-se a partir do aliciamento da vítima no país de origem através de fraude, coerção, coação, engano ou dívida e termina com a sua exploração no respectivo país de destino. Também são consideradas vítimas aquelas que detém o prévio conhecimento da atividade que irão exercer, pois o que ocorre nestes casos, é a omissão das condições sub-humanas e escravas às quais serão submetidas .

 

                   Ainda, de maneira mais restrita, a configuração do Tráfico Internacional de Pessoas para fins de exploração sexual, exige, além do propósito de exploração, seu cunho sexual, onde o traficante impede ou limita os exercícios dos direitos fundamentais das vítimas mediante constrangimento de vontade e violação do corpo.         

 

                  Logo, não obstante a escravidão tenha sido abolida por todas as sociedades do mundo, esse constitui um exemplo nítido de que a sua prática ainda é bastante recorrente e abarca uma definição mais ampla que vem se afastando do modelo de produção pré-capitalista que a justificava.

 

                   Contemporaneamente, as formas de escravidão são mutáveis e acompanham os avanços das sociedades tendo frequentes transformações que são atreladas às alterações das estruturas econômicas e sociais de onde subsistem. A mão –de- obra escrava advém de países subdesenvolvidos onde a população busca melhores condições e maior qualidade de vida em países de "primeiro mundo".

                    

                   Certamente, as formas atuais de escravidão são consequências diretas da globalização e da facilidade de migração que esta proporciona. Assim, por conta do aumento da busca por vantagens socioeconômicas cada vez maiores, ninguém mais é forçado a aceitar trabalhos que lhes são propostos, pois isso acaba acontecendo naturalmente, pois ocorrem de maneira disfarçada, enganosa, sob o manto de ofertas extraordinárias e mentirosas ou da crença de que a situação será passageira. No entanto isso não ocorre, pois os imigrantes tem seus passaportes confiscados e ficam presos à "dívidas" que contraem com seus "contratantes" no exterior, que na maioria das vezes arcaram com os custos iniciais da viajem.

 

                   O ponto que genericamente assemelha o as formas de escravidão anteriores à abolição e as formas atuais, é o trabalho forçado que representa grande violação de direitos e restrição de liberdade humana, que se dão através de trabalhos degradantes impositivos.

 

                   Também deve ser observado que o sistema escravocrata atual, a dita “nova escravidão” ou “escravidão branca”, apresenta custos e investimentos muito mais baixos em relação ao anterior. Enquanto anteriormente os negros precisavam ser comprados, vendidos, transportados e serviam como parâmetro de riqueza de um homem, hoje o único custo é o de transporte e a subsistência da pessoa traficada fica por conta de seus trabalhos realizados, pagos aos traficantes que geram lucros, muitas vezes altíssimos.

 

De acordo com dados aproximados das Nações Unidas, o tráfico aliado ao contrabando de seres humanos afeta pelo menos  quatro milhões de indivíduos todos os anos e movimenta cerca de 10 bilhões de dólares, lucros estes que alcançados ilegalmente se valem do crime de lavagem de dinheiro para entrarem no circuito econômico legal.

 

                   No entanto, apesar de controverso, há de se atentar para o fato de país, maior é a taxa de trabalho forçado e Tráfico Internacional de Pessoas. Isso porque, as pessoas traficadas geralmente são confundidas com imigrantes ilegais, e acabam não encontrando amparo governamental. Porém a situação é diferente, pois ao contrário do imigrante ilegal, a pessoa traficada não continua naquela situação por livre e espontânea vontade, e precisa de ajuda, pois geralmente nem o passaporte possui.

 



[1] Número estimado pelo departamento de Estado dos EUA da Organização das Nações Unidas e de Organizações Internacionais da Sociedade Civil especializadas em Direitos Humanos.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Nathalia Cury Fernandes Costa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados