JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Aplicação da lei mais benéfica


Autoria:

Diemes Vieira Santos


Diemes Vieira é Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2018.

Última edição/atualização em 26/08/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

O que acontece Doutor? Meu marido foi condenado, mas, agora descobri que o que ele fez “nem” é crime mais.



Neste caso, provavelmente, estaremos diante de uma nova lei que clama pelo o instituto penal da abolitio criminis ou abolição de crime, numa tradução livre. 

Como o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade recorreremos a lei de execuções penais que, em seu artigo 66, determina que o juiz da execução é a autoridade competente para “aplicar nos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. 

Não obstante temos o art. 2º, caput, do código penal, “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

 Outro ponto que merece destaque é o parágrafo único do art. 2º do Código Penal “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Resta esclarecer que sentença penal transitada em julgado é aquela sentença que não cabe mais recurso. 

Também encontramos fundamento para pleitear aplicação de lei mais benéfica ao réu (réu aqui em sentido amplo= indiciado, réu denunciado e o sentenciado) na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XI: “a lei penal não retroagirá (pois a lei, em regra, só se aplica a fatos após entrar em vigor) salvo para beneficiar o réu. Regra é não retroagir, exceção será quando a lei nova for mais benéfica desta forma sim, retroage. 

Neste sentido assenta Celso Delmato que, “tratando-se de norma penal mais benéfica, a regra a ser aplicada é a da retroatividade. Isso pode acontecer em duas hipóteses:

a)   O fato não é mais considerado crime pela nova lei (abolitio criminis- art. 2º, caput, CP.).

b)  A lei nova, de alguma forma, beneficia o agente (lex mitior – art.2º, parágrafo único. CP)

Portanto, em caso de lei mais benéfica, há retroatividade, quando ela for posterior ao fato, ou há ultratividade, quando for anterior e se tratar de crime continuado”. (código penal comentado. 8º ED. São Paulo: Saraiva, 2010. P.84).

  Assim concluímos que os institutos tanto da abolitio criminis e á lex mitior devem ser empregados na fase de execução da pena, ainda que esteja formado a coisa julgada, desde que venha a beneficiar o condenado. 

Observamos que tal raciocínio advém do princípio da reserva legal, tratado com detalhes em meus artigos anteriores, pois é o Estado reconhecendo que fato anterior a nova lei era reprovável e ofendia bem jurídico relevante para a paz social, mas com a nova lei o fato dispensou a necessidade de ser amparado pelo punho penal. 

Em arremate, ocorrendo a abolitio criminis (abolição do crime) ou no caso de novatio legis (lei nova) que de alguma maneira beneficiar o autor do fato punível (lex mitior), é imperiosa a retroatividade, no caso in mellius (melhorar). 

Na hipótese do surgimento de nova lei que não mais incrimina determinada conduta, a consequência imediata é a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc III do código penal: “extingue a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso). 

Essas são as considerações de hoje, espero que tenham gostado, recomende aos seus amigos, deixe seu like e comente o que achou logo abaixo. Deixarei um modelo de petição de extinção da punibilidade, então siga o autor.  

Até a próxima oportunidade!

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diemes Vieira Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados