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PENSÃO ALIMENTÍCIA


Autoria:

Laiane Nunes


LAIANE NUNES. Curso Superior: 1 - História - U E G Universidade Estadual de Goiás. 2 - Direito - Universidade de Rio Verde - Campus Caiapônia - GO 3 - Pós - graduação : Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos - Unopar E Civil e Processo civil . 4 - Pedagogia: INSTITUTO FEDERAL (GOIANO ) - IPORÁ - GO "Minha doutrina é esta: se nós vemos coisas erradas ou crueldades, as quais temos o poder de evitar e nada fazemos, nós somos coniventes." Anna Sewell

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Resumo:

Existem muitas dúvidas sobre "pensão alimentícia". Dessa forma, com objetivo de conceder um pouco de esclarecimento segue uma listas com as principais perguntas relacionada ao tema, vejamos:

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2018.



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Existem muitas dúvidas sobre "pensão alimentícia". Dessa forma, com objetivo de conceder um pouco de esclarecimento segue uma listas com as principais perguntas relacionada ao tema, vejamos:

PENSÃO ALIMENTÍCIA: MITOS E VERDADES.


1 – Posso acionar os avós dos meus filhos para que paguem a pensão alimentícia

VERDADE. De acordo com o Código Civil Brasileiro, especificamente em seu artigo art. 1.696. descreve que: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Assim sendo, a pensão alimentícia poderá ser requerida aos avós do infante, desde que comprovado que o genitor (a) não possui condições de arcar com o sustento do filho.

2 – 30% do salário mínimo é o patamar mínimo de fixação da pensão alimentícia.

MITO: o artigo. 1694 § 1.º do Código Civil brasileiro vigente, elucida o seguinte: “ Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Desse modo, é notório que o valor da pensão é fixado levando-se em consideração 02 (dois) fatores o chamado "Binômio", ou seja, a POSSIBILIDADE e NECESSIDADE. Em relação a questão da possibilidade é de quem paga a pensão se possui ou não condição de pagar a mesma, a fim de que não comprometa sua subsistência. Já no que se refere a necessidade é daquele que pretende receber a pensão a titulo de alimentos, demonstrando sua real despesa e dependência financeira.
Desse modo, o famoso 30% (trinta por cento), incide sobre os rendimentos líquidos daquele indivíduo que tem o dever de pagar a pensão. Assim sendo, os nosso nobres Julgadores muitas vezes entendem a importância como suficiente, todavia muitas vezes não se limitam apenas a este montante, podendo até mesmo arbitrar 10%, 15% , 20%, 25% ou até, 50%, 60%, ou até mesmos valores determináveis.

3 – Meu filho completou 18 anos, posso parar de pagar a pensão alimentícia para ele?

VERDADE. Porém, é necessário que tenha muito CUIDADO, para se desonerar da obrigação de pagar a pensão alimentícia.
Em relação a este tema, o nosso Superior Tribunal de Justiça em sua súmula n. 358 do STJ, aduz que: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Além deste posicionamento, o Código de Processo Civil, art. 533, § 5º prevê o seguinte: “Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.” Desse modo, a legislação também assegura a exoneração da pensão, portanto merecendo destaque que somente o juiz poderá por meio de decisão judicial, conforme destacado acima, cessar o pagamento.

4 – Na guarda compartilhada a pensão alimentícia não precisa ser paga.

MITO: A LEI Nº 13.058/2014. que estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada”, não descreve normas em relação ao tema pensão alimentícia. Porém, os valores poderão ser revisados, uma vez que ambos os pais dividirão as obrigações de criação, sustento, saúde, educação, lazer do filho (a). Todavia, se o casal optar pela guarda unilateral (pai ou mãe a detém), o outro cônjuge poderá supervisionar o interesse do filho, e poderá solicitar informações e prestação de contas.

5 – A pensão alimentícia só pode ser pedida após o nascimento do filho.

MITO: De acordo com a Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/08) autoriza a gestante a pedir pensão alimentícia para ajudar com os gastos referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições médicas, além de outras que o juiz considere necessárias (art. 2º da Lei dos Alimentos Gravídicos. Ou seja, desde a comprovação da gravidez a genitora, poderá requerer ao pai que passe a pagar alimentos gravídicos.


6 – Em caso de divórcio posso ser condenado ao pagamento de pensão alimentícia para meu ex-cônjuge.

VERDADE. Segundo preceitos estipulados pelo Código Civil brasileiro vigente, especificamente em seu artigo. 1.694. preconiza que: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Assim sendo, Com o divórcio, comprovado que um dos não tem meios de prover a própria subsistência o outro poderá ser condenado ao pagamento de um valor a título de alimentos. Na grande maioria das vezes esse pagamento é temporário, cessando com a constituição de nova família pelo alimentado ou com a sua recolocação no mercado de trabalho.
Todavia, vale ressaltar também que, se qualquer um dos cônjuges ou companheiros necessitar de alimentos, seja a mulher ou o homem, poderá requerer. É super importante lembrar que para ter o direito de receber alimentos, tem que provar a necessidade/possibilidade i chamado "Binômio".

7 – Os pais idosos podem requerer o pagamento de pensão aos filhos.

VERDADE. Neste sentido, dispõem os artigo 1.695 e 1.696 do Código Civil vigente estabelece o seguinte:

“Art. 1.695:São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

“Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Também dispondo, neste sentido, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03:

“Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

Podendo, inclusive, incorrer em crime contra a assistência familiar, previsto no artigo 244 Código Penal Brasileiro, quem deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos.
Todavia, sempre lembrando que a fixação de pensão alimentícia dependerá, sempre, da observância do binômio necessidade x possibilidade, qual seja, das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante.

____________________________________
FONTES:
Jus Brasil
LFG

 

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Comentários e Opiniões

1) Janaina (24/06/2018 às 23:07:43) IP: 138.118.231.74
Parabéns pelo artigo, sucessos colega!


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