JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O Amor é Livre, mas o Sexo é Pago!


Autoria:

Antonio Carlos Oliveira


Atuei em multinacionais por 15 anos. Fui empresário durante 20 anos. Desenvolvi uma interessante competência para acompanhamento diferenciado assessorando advogados e empresários nos Direitos do Distribuidor. Tenho excelente e vitorioso histórico

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Posicionamento ativo e preventivo em atritos empresariais de Concessão Comercial existindo desproporção econômica.

Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2018.

Última edição/atualização em 07/08/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

            Agora que você já está prestando atenção. Agora que concordamos que o título é de gosto relativo, se sua empresa atua na área da distribuição, é concessionária de alguma grande marca, vamos continuar nessa analogia.

 

            A lua de mel acabou a convivência diária passa a ser a realidade. Ninguém aqui é contra o casamento, muito pelo contrario, a questão é que todos serão mais felizes se houver um entendimento claro entre deveres, obrigações, e objetivos dessa relação.

            O artigo seria bem animado se falássemos desde o flerte, da dança do acasalamento, das expectativas criadas na fase do namoro. Mas o mais produtivo é lembrarmos que existe a Lei do Divorcio e que as partes podem resolver viver separadas. Num processo de divorcio, existe até um senso comum sobre divisão de patrimônio, partilha de bens, etc.

            O fim do relacionamento entre Fabricante e Distribuidor não está regido especificamente por nenhuma lei, as únicas certezas existentes são que a Superioridade Econômica do Fabricante vai pesar muito e que o rompimento se deu em função de alguma estratégia de Marketing.

            Nesse ponto já ficou claro que o Distribuidor, só tomará ciência da situação quando sua mala já estiver no corredor.
            Ótimo cada qual tem o direito de buscar novos horizontes. Mas o mercado construído em parceria, os clientes fidelizados na marca, ficarão obviamente com o Fabricante, mas essa situação não merece nem mesmo uma reflexão?

            Entendo que num número enorme de vezes um Fabricante contrata os serviços de uma empresas distribuidora, formalizando uma situação que mais se assemelha a uma terceirização do seu depto. Comercial. 
            Quero chamar a atenção para os casos onde a analogia do casamento é mais real, e até os investimentos são solidários. Para os empresários que são denominados Parceiros. Muitas vezes esses parceiros são chamados a assumir custos na divulgação de marca e produtos, mas nem sempre colhem os frutos dessa estratégia de marketing, já que a Superioridade Econômica quase sempre determina que a parceria acabe quando é mais conveniente ao Fabricante.

            Empresários, a distribuição é um grande negocio, mas não percam de vista que ela é uma situação finita e que nenhuma das partes deveria enxergar o fim dessa relação isentando-se de discutir Fundo de Comercio, Lucros Cessantes e principalmente os investimentos solidários em Marketing Institucional. 
            Terminando com mais uma analogia, vemos que as famílias sempre se preocupam em saber seus jovens estão preparados para um casamento, mas nunca se preocupam se eles estão preparados para o fim de um relacionamento.   

 Todo atrito entre Fabricante e Distribuidor é originado em uma estratégia de Marketing.

 Não se resolve essa demanda de forma satisfatória sem que seja incluída assessoria que      traga uma visão Empresarial.          

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Carlos Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados