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O MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM APENADOS COMO INSTRUMENTO GARANTIDOR DOS DIREITOS BÁSICOS DO CIDADÃO


Autoria:

Rafaella Meire Mouzinho Lima


Técnica Judiciária - Tribunal de Justiça do Maranhão,Orientadora de trabalhos acadêmicos, Bacharelando em Direito - Unibalsas - Faculdade de Balsas, Pós-graduada em Direito Penal, advogada.

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Resumo:

resumo

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2018.



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Rafaela Meire Mouzinho Lima[1] - rafaelamouzinho@outlook.com

 

Resumo: A liberdade é inerente ao homem, nasce com ele. Assim, a CF protege a pessoa humana ao prevê que ninguém será considerado culpado até expedição de sentença transitada em julgado. Dessa forma, percebe-se a importância da liberdade ao homem. Nesse contexto, o monitoramento eletrônico foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da lei nº12.258/2010 no intento de corroborar na execução penal e proporcionar uma verdadeira ressocialização ao apenado sem que para isto se faça necessário privá-lo de sua liberdade. Assim sendo, o presente estudo visa analisar as nuances do monitoramento eletrônico em apenados, no intento de descobrir se o mesmo funciona como meio garantidor dos direitos básicos do cidadão. Em resposta, conclui-se que sim, pois diante dos problemas enfrentados pelo sistema penitenciário brasileiro a finalidade da pena privativa de liberdade, que é reinserir o deliquente na sociedade, perdera-se, e o monitoramento eletrônico veio para garantir direitos básicos do cidadão.

Palavras-chave: Direito. Liberdade. Monitoramento. Pena.

Abstract: Freedom is inherent in man, born with it. Thus, the CF protects the human being by providing that no one will be found guilty until a final judgment has been issued. In this way, one can see the importance of freedom to man. In this context, electronic monitoring was inserted into the Brazilian legal system by means of Law No. 12,258 / 2010 in an attempt to corroborate in the criminal execution and to provide a real resocialization to the victim without it being necessary to deprive him of his freedom. Thus, the present study aims to analyze the nuances of electronic monitoring in distress, in an attempt to find out if it works as a means of guaranteeing the basic rights of the citizen. In response, it is concluded that yes, because in the face of the problems faced by the Brazilian penitentiary system, the purpose of the custodial sentence, which is to reinsert the delinquent in society, was lost, and electronic monitoring came to guarantee basic rights of the citizen.
 
Kewwords: Right. Freedom. Monitoring. Feather.

 

INTRODUÇÃO

A crise no sistema penitenciário brasileiro é sentida pelos apenados e debatida na doutrina e jurisprudência. A ineficácia da prisão quanto ao seu objetivo fundamental é constatada na prática, diariamente, haja vista o aumento da criminalidade alarmada nos canais televisivos, redes sociais e jornais. A forma como o crime e o criminoso são tratados pelo Estado causa insegurança na sociedade, a qual se torna aprisionada em sua própria liberdade, uma vez que as residências se tornaram verdadeiras celas, afinal, diante dos altos índices de cometimento de delitos permanecer em casa tornou-se uma forma de proteção. Entretanto, ainda assim, a ideia de aprisionar-se em casa no intento de fugir da criminalidade já não proporciona tamanha segurança, uma vez que residências também são invadidas por delinquentes.

E assim, a sociedade caminha ao lado do crime sem encontrar uma solução plausível que seja capaz de extipar o mal do seio social ou apenas diminuir a sua ocorrência.

Nessa esteira, exsurgiu a vigilância eletrônica como instrumento para encarar os problemas enfrentados na seara criminal. Todavia, sendo prevista a sua aplicação na legislação brasileira em casos excepcionais, conforme se verá no discorrer do presente tema. Portanto, o monitoramento eletrônico não é regra adotada como meio de punição e reintegração, haja vista ter-se no direito brasileiro a privação da liberdade do deliquente como principal forma de punição. Contudo, a vigilância eletrônica representa grande avanço  quando se trata de cumprimento de penas alternativas à prisão.

Assim sendo, diante dos problemas enfrentados pelo sistema carcerário brasileiro, tais como, celas superlotadas, a falta de estrutura física e material aptas a atenderem os encarcerados, a falta de seleção entre presos provisórios e definitivos, de forma que ambos sejam amontoados nas mesmas celas prisionais, contribuem com a finalidade da aplicação penal? Nas mencionadas condições é possível vislumbrar, de forma eficaz, a garantia dos direitos básicos do apenado?

Quanto ao objetivo geral, visa-se analisar o monitoramento eletrônico  como alternativa eficaz à pena de prisão, buscando demonstrar que a mesma atende os direitos básicos do cidadão, tendo como base a Lei n.º 12.258 de 15 de junho de 2010 que alterou o Código Penal (CP) e a Lei de Execução Penal (LEP), passando a prever a possibilidade do uso de equipamento de vigilância indireta nas situações especificadas pela mencionada lei, a serem arrazoadas nos subtítulos seguintes.

Com relação aos objetivos específicos, se pretende analisar os benefícios do monitoramente eletrônico para o cidadão, bem como elucidar acerca dos efeitos nefastos da pena de prisão e ainda explanar sobre monitoramento eletrônico e a LEP.

Trata-se de pesquisa bibliográfica, abrangendo a busca artigos publicados em revistas científicas, compêndio de leis vigentes no país relacionadas ao tema central, qual seja, o monitoramento eletrônico;  revistas jurídicas, a jurisprudência e a doutrina. Assim sendo, o tipo de pesquisa é exploratória. O método de pesquisa trata-se do indutivo, pois o monitoramento eletrônico se trata de tema específico. Quanto ao método de procedimento é o monográfico.

A relevância do tema se dá em virtude da falência do sistema carcerário brasileiro, uma vez que, se retira da sociedade um delinquente privando-o de sua liberdade, não oportunizando alguma forma de reinserção social para em seguida devolvê-lo à sociedade da mesma forma ou até mesmo pior do que quando ingressou no cárcere.

Desta forma, a adoção do monitoramento eletrônico pode ser vista como instrumento que possibilita a proteção dos direitos e garantias básicos do cidadão, diante do fato de que as penitenciárias possuem falhas ocasionadas pelo próprio Estado, o qual não adéqua a aplicação penal aos problemas da carceragem brasileira.

Assim sendo, o presente trabalho possui três tópicos que visam abarcar o desenvolvimento do tema proposto, quais sejam:

O primeiro tópico elucida acerca da aplicação de uma pena a um individuo que desrespeitou a lei. Busca-se tratar sobre o instituto da pena, bem como quanto aos conceitos iniciais de monitoramento eletrônico.

O segundo visa explanar acerca da LEP no sentido de visualizar a recepção da vigilância eletrônica de apenados como meio apto a enfrentar os problemas dos presídios brasileiros.

Finalmente, o terceiro tópico trata especificamente do instituto do monitoramento eletrônico, quanto às suas vantagens e desvantagens na execução de penas criminais, buscando demonstrar que o mesmo trouxe mais benefícios do que malefícios à seara criminal.

O monitoramento eletrônico auxilia na ressocialização de presos, levando em consideração o fato dos mesmos não serem reinseridos no seio social de forma gradativa, ou seja, após o cumprimento da pena de privação de liberdade o Estado não proporciona ao apenado programas, cursos ou testes no intento de prepará-lo para novamente conviver em sociedade. Nesse sentido, a vigilância eletrônica proporciona o convívio do apenado com as demais pessoas que se encontram em sociedade antes do mesmo findar o cumprimento da pena que lhe fora imposta, haja vista que nos estabelecimentos prisionais o contado do preso se resume basicamente a outros deliquentes que talvez possuam grau de periculosidade superior. Os estabelecimentos prisionais incitam ao crime, não cumprem o papel ressocializador e ainda deixam a sociedade apreensiva quando da soltura de presos; se esses irão novamente delinquir ou não.

1       DA PENA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO

No decorrer da história da humanidade, a penalização como forma de sanção devida por um mal cometido evoluiu ao lado do homem. Para Edgard Magalhães Noronha (1982, p. 28) “a história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”.

E assim, a pena de prisão, como sendo o meio eficaz quando se trata de castigar o deliquente foi e ainda é adotada no direito penal brasileiro. Entretanto, “embora se aceite a pena privativa de liberdade como um marco na humanização da sanção criminal, em seu tempo, a verdade é que fracassou em seus objetivos declarados” (BITTENCOURT, 2003, pp. 442-443).

Os tempos mudaram, a criminalidade aumentou, trazendo consigo a aplicação de leis penais que ainda não se adaptaram à nova sociedade que se delineia dia após dia, ano após ano, décadas após décadas. Com o aumento do cometimento de crimes, somados a outros problemas enfrentados pelo Estado, o qual não proporciona de forma adequada os direitos fundamentais do apenado, e, não constrói penitenciárias suficientes e dignas de sobrevivência, agravou-se a crise no sistema penitenciário brasileiro.

Nesse ínterim, aduz Virgínia da Conceição Camargo (2006, p. 10) que:

Mudanças radicais neste sistema se fazem urgentes, pois as penitenciárias se transformaram em verdadeiras "usinas de revolta humana", uma bomba-relógio que o judiciário brasileiro criou no passado a partir de uma legislação que hoje não pode mais ser vista como modelo primordial para a carceragem no país. O uso indiscriminado de celular dentro dos presídios, também é outro aspecto que relata a falência. Por meio do aparelho os presidiários mantêm contato com o mundo externo e continuam a comandar o crime. Ocorre a necessidade urgente de modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre outras medidas da aptidão em exercer as funções que lhes são atribuídas, mas sem o caráter injusto da sanção substituída.

O ponto de vista da autora descreve as nuances da pena de privação da liberdade humana, afinal, por mais que se tenha a LEP ditando as regras e norteando o cárcere à uma finalidade social, infelizmente as péssimas condições de estrutura prisional destoa-se da teoria.

Outro fator relevante se dá ao fato de não se ter leis que se desprendam da ideia de aprisionar o deliquente como forma de sua restauração e integração social, afastando a possibilidade de aplicação de outros meios, tais como, o monitoramento eletrônico, não como elemento auxiliar da aplicação da pena de prisão, mas sim, como principal alternativa ao cárcere, conforme aduz Túlio Vianna (2007, p. 65-66) que:

O rastreamento de condenados por período determinado, quando decorrente de condenação judicial transitada em julgado, é uma alternativa viável para a punição de crimes de média gravidade. Sua aplicação como substituto das prisões processuais, por outro lado, é extremamente recomendável e pode significar o fim da restrição de liberdade àqueles que a Constituição presume inocentes. No entanto, lamentavelmente, o rastreamento eletrônico vem sendo utilizado não como uma alternativa ao cárcere, mas como um instrumento de controle de condenados já em livramento condicional, fase da execução penal que tradicionalmente foi destinada a testar a capacidade do condenado de se comportar de forma socialmente desejada. Trata-se de uma evidente incoerência testar a capacidade de auto-disciplina do condenado, rastreando-lhes os passos por meio eletrônico, já que o comportamento desejado será obtido não pela introspecção dos valores sociais no acusado ou por medo da sanção penal, mas por um controle direto das autoridades.

Nesse ponto, a instituição do monitoramento eletrônico se mostrou benéfica como meio apto a enfrentar os problemas do sistema carcerário, todavia, o autor ressalta que a liberdade vigiada poderia ser mais bem empregada no direito penal, posto que, prevista apenas nas situações especificadas no art. 146-B da LEP quais sejam; quando o juiz autorizar saída temporária no regime semiaberto ou quando determinar a prisão domiciliar.

Assim, aquele apenado que se encontra recluso em regime fechado estará excluído do benefício em comento. E assim, o problema da superlotação prisional não chega a ser minimizado da forma como é empregado o monitoramento eletrônico na LEP. Nesse sentido entende Pierpaolo Cruz Bottini (2008, p. 394) que “o monitoramento eletrônico não se presta à aplicação isolada, pois sua função é justamente complementar para assegurar o cumprimento de outras sanções impostas”.

Assim sendo, necessário se faz tratar dessas outras sanções que o Estado impõe ao agente delituoso, para que se possa compreender a adequação do monitoramento dentre das penas.

Assim, prevê o Código de Processo Penal (CPP) as chamadas penas privativas de liberdade que são aquelas resultantes na restrição da liberdade, as quais, assim como as penas restritivas de direitos visam à redução do cometimento de novos delitos, conforme arrazoa Álvaro Costa (2008, p.64):

A nosso aviso, a pena como instrumento legal, pelo qual o Estado social e democrático de Direito impõe penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de liberdade (prisão domiciliar, limitação de fim de semana e prestação de trabalhos comunitários), restritivas de direitos (interdições e proibições), pecuniárias (multa, prestação pecuniária, perda de bens e valores) e morais (advertência e admoestação), por meio de órgão jurisdicional competente, ao autor do injusto penal, objetiva a proteção dos bens jurídicos, reafirmando regras de convivência e, por última via, a manutenção do controle social, presente a culpabilidade como limite, a fim de assegurar a paz social, através da convivência harmônica dos cidadãos.

De acordo com o autor, o emprego da punição ao infrator busca assegurar o bom convívio em sociedade, quer seja em qualquer modalidade de pena adotada. Todavia, frisa-se novamente que, sendo a prisão o principal meio de se buscar a pacificação de conflitos sociais, fadado ao fracasso estará a reinserção social, devido aos problemas enfrentados nos cárceres brasileiros.

As penas privativas de liberdade são adotadas nos crimes previstos com pena de reclusão ou detenção. De acordo com Rogério Greco (2008) até a Lei das Contravenções Penais (LCP) prevê uma modalidade de cerceamento da liberdade, por meio da prisão simples.

Pois bem, a pena de prisão poderá ser realizada de duas formas: reclusão e/ou detenção. Na primeira são enquadrados os crimes mais graves enquanto que os menos gravosos são encaixados na segunda. Nessa esteira, prevê o artigo 33 do CP que “a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”. 

 Portanto, existem três tipos de regime de cumprimento de pena, chamados de fechado, semiaberto e aberto. Nas palavras de Luiz Regis Prado (2007, p. 177), pode-se dizer que:

A diferenciação entre reclusão e detenção, hoje se restringe quase que exclusivamente a regime de cumprimento de pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que na segunda alternativa – detenção – admite-se a execução somente em regime semiaberto ou aberto (...).

De acordo com as palavras do autor, o indivíduo punido com pena de reclusão poderá iniciar o cumprimento no regime fechado, fato não vislumbrado nos crimes puníveis com detenção, pois nesse o inicio do cumprimento da pena fica restringido ao regime semiaberto ou aberto. Nessa esteira, ensina Bittencourt (2003, p. 421) que, se no decorrer da execução penal o apenado descumprir as condições impostas pelo magistrado poderá ser levado ao regime fechado por meio da chamada regressão de regime.

De outra banda, além das penas privativas de liberdade existem as penas restritivas de direitos previstas no art. 43 do Código Penal (CP), quais sejam, “I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – vetado; IV – prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana”.

Assim sendo, para Ângela Cangiano Machado (2007, p. 233): 

Apesar de a pena restritiva de direitos atingir o prestigio que a pessoa em questão detém, ela visa, implicitamente, proteger a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental esculpido na Constituição Federal, que observa a necessidade de proporcionar a estes condições para uma vida digna, com destaque para o aspecto econômico.

De acordo com a autora, as penas restritivas de direito visam conservar a dignidade da pessoa humana, visto que o simples fato de se recolher um indivíduo numa cela prisional, sem o contato social já lhe retira a possibilidade de ter uma vida incorruptível, afinal, fora da prisão o apenado poderá construir uma vida, no sentindo de conseguir emprego ou até mesmo montar seu próprio negócio, fato que lhe possibilitará gerir sua vida financeira.

 Destarte, o legislador criou as chamadas penas restritivas de direitos, pois essas podem ser executadas sem retirar o infrator do meio da sociedade, e ainda, ofertando-lhe uma possibilidade de restaurar-se, uma vez que “a pena restritiva de direitos tem caráter autônomo e substitutivo, ou seja, ela substitui uma condenação à privativa de liberdade por uma pena mais humanizada, fora do sistema carcerário” (CASTILHO e SANTOS, 2015, p. 198).

As penas restritivas de direitos são adotadas quando há a fixação de uma pena privativa de liberdade. Ou seja, de acordo com o art. 44 do CPP as mesmas tem o condão de substituírem a pena de prisão, desde que presentes os seguintes requisitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO) 

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos       

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

As penas restritivas de direitos foram inseridas no ordenamento jurídico por meio da LEP. Entretanto, eram pouco adotadas, e somente com o advento da Lei nº 9.099/ 1990 conhecida como a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vislumbrou-se a adoção das mesmas, em virtude do benefício da Transação Penal. Veja-se:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

 § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Aclara Zaffaroni & Pierangeli (2001, p. 788), ainda com relação às penas restritivas de direitos, que:

Assim, em geral se propôs a diminuição do standad ou nível de vida do sujeito, impondo a ele uma limitação temporária de renda, de maneira a força-lo a prescindir do luxo. Do mesmo modo, embora não tivesse relação com o fato, propôs-se a privação de certos direitos comumente apreciados na vida moderna como, por exemplo, a licença para conduzir veículos automotores e a permissão de caça ou de pesca. Uma forma de privar o sujeito de seu tempo livre é o chamado arresto ou “trabalho de fim-de-semana”, em que se obriga a prestar trabalho gratuito durante um certo número de horas, em local fora de suas ocupações habituais, geralmente lugares como hospitais, escolas, etc. em algumas legislações, o trabalho de fim-de-semana converteu-se em uma verdadeira ressurreição do pelourinho, por exemplo, quando se obriga o sujeito a servir de carregador em aeroportos e estações.

Significa dizer que, quando penalizado um individuo com restrição a direitos, tais como o fim-de-semana, de modo a impô-lo trabalho no momento em que as demais pessoas descansam, aproveitam seus dias de folga, o infrator terá seu tempo livre limitado, e ainda para alguns infratores tal medida se mostra vexatória, uma vez que os locais aonde são realizados tais trabalhos geralmente conglomeram espaços públicos. Por isso a autora compara a pena de restrição de direitos por meio da aplicação de trabalho no fim-de-semana sendo o retorno do pelourinho.

Contudo, as penas substitutivas à prisão encontram críticas. Pontua Howard Zehr (2008, p. 90), que:

A busca de alternativas à privação de liberdade representa uma outra tentativa de remendar o paradigma. Ao invés de procurar alternativas à pena, o movimento em prol de alternativas oferece penas alternativas. Criando novas formas de punição menos dispendiosas e mais atraentes que a prisão, seus proponentes conseguem manter o paradigma em pé. Contudo, pelo fato de constituírem apenas outro epiciclo, não questiona os pressupostos que repousam no fundamento da punição. E por isso não tem impacto sobre o problema em si – a superlotação carcerária –, problema para o qual pretendiam ser a solução.

As palavras do autor coadunam-se com todo o exposto sobre monitoramento eletrônico e penas privativas de liberdade, levando em consideração a não criação de penas autônomas, além da privativa de liberdade, que é a principal forma de punição do CPP. Ou seja, o legislador, ao invés de ampliar a possibilidade de adoção das penas restritivas de direitos para demais crimes previstos no CP, ou ainda possibilitar o monitoramento eletrônico para apenados que cumprem pena no regime fechado, opta por simplesmente descartar a finalidade da pena, pois diante dos problemas enfrentados pelo sistema prisional brasileiro não há que se falar em minimização do abarrotamento humano em celas prisionais, da forma com as penas substitutivas à prisão são encaradas na seara criminal brasileira.

Quando da proposta de inclusão do art. 146-A na LEP, por meio da lei nº 12. 258 de 15 de junho de 2010, a emenda apresentada pelo relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 175/2007 rezava que o monitoramento eletrônico consiste “no uso da telemática e de meios técnicos que permitam, à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ele sujeito, observar sua presença ou ausência em determinado local e período em que ali deva ou não possa estar (…) (NADU, 2010, p. 4)”. Partindo desse pressuposto, entende-se que a vigilância eletrônica serve para rastrear, determinar a localização física de uma pessoa no espaço terrestre.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403 de maio de 2011 que alterou o Código de Processo Penal, Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, o monitoramento eletrônico fora inserido no rol das medidas cautelares diversas da prisão em seu art. 319, IX.

De acordo com Jean-Paul Céré (2008, pp. 91-100), quanto à vigilância eletrônica, significa dizer:

O monitoramento eletrônico permite que o indivíduo que está sendo processado, que foi condenado a uma pena privativa de liberdade de curta duração ou que está em fim de cumprimento de pena, evite o recolhimento à prisão e/ou cumpra a sua pena ou parte dela como prisão domiciliar. Por isso, tem sido encarado como uma medida que evita, ao mesmo tempo, os efeitos dessocializantes do encarceramento e permite conservar (ou reencontrar) uma vida social e profissional. Também, é conveniente mencionar os objetivos do monitoramento eletrônico: lutar contra a superpopulação prisional, diminuir o custo de pessoas encarceradas e reduzir o risco de reincidência, favorecendo ao mesmo tempo a reintegração do indivíduo em questão.

Assim, diante da atual crise do sistema penitenciário brasileiro devido às péssimas condições de acomodação, atingindo as áreas de saúde, alimentação, lazer, trabalho, bem como a finalidade da pena proposta pela LEP, alcançando qualquer outro fim, menos o de ressocializar, reinserir o apenado no meio social, é que se vê o monitoramento eletrônico como alternativa à garantia da permanência dos direitos básicos do cidadão: retirando-o das celas prisionais e o colocando na sociedade, ainda que com sua liberdade limitada.

O monitoramento eletrônico foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro objetando ser instrumento de controle de encarcerados, havendo casos na lei em que custodiados que não possuam sentença criminal condenatória estão inclusos no rol daqueles que poderão se valer da vigilância eletrônica, de acordo com o art. 146-B, o qual seja explanado no subtítulo seguinte.

Cabe mencionar que a liberdade vigiada é realizada no Brasil por meio de um dispositivo conhecido como bracelete, conforme explica Carlos Japiassú (2008, p. 25):

O bracelete emissor, utilizado durante todo o tempo em que durar a medida imposta, emite continuamente sinais, permitindo-se atestar a presença do condenado no lugar designado. O sistema emissor é preto, semelhante a um relógio retangular, com ou sem mostrador de horas, geralmente fixado no tornozelo ou no punho. Dotado de uma bateria, emite sinais de alarme específicos caso haja baixa de carga ou mau funcionamento. Da mesma forma, possui fibras óticas que permitem detectar qualquer tentativa de arrombamento ou deteriorização. O emissor produz por trinta segundos um sinal com alcance de cinquenta a setenta metros aproximadamente em direção a um receptor que delimita o local de emissão do sinal.

Para dar prosseguimento ao presente estudo, imperioso, também, se faz trazer o conceito do “dispositivo” utilizado para vigiar eletronicamente o encarcerado.

De acordo comJuliana Burri (2011, p. 475) há três espécies de monitoramento;

Há três sistemas tecnológicos de monitoramento eletrônico, a saber: o sistema passivo, ativo e o sistema de posicionamento global (GPS). Os dois primeiros visam à localizar o usuário em um determinado local. O último permite localizar o usuário aonde quer que ele esteja, em tempo real, mediante dispositivos de localização global (Global Positioning System).

Em continuidade, para a autora (2011, p. 482), no sistema passivo não há monitoração via satélite, mas sim, por meio de telefone onde os condenados são acionados no intento de averiguar a localização atual. As ligações ocorrem periodicamente e a identificação da pessoa geralmente é realizada por meio de reconhecimento de voz ou senhas que são repassadas ao indivíduo em vigilância. O sistema ativo “consiste na utilização de um bracelete que transmite informações para um receptor em uma central de vigilância. Com essa tecnologia, é possível identificar ininterruptamente a localização do usuário (...)” (JAPIASSÚ, 2007, pp. 2-3).

Nesse diapasão, aclara Igor Cesar Abdala Marine (2010, p. 87) quanto às espécies de dispositivos empregados na vigilância eletrônica;

Há quatro tipos de utilização técnica do monitoramento eletrônico, são elas: 1) adaptação de uma pulseira; 2) adaptação de uma tornozeleira; 3) adaptação de um cinto; 4) adaptação de um microchip implantado no corpo humano [...]. De tais dispositivos citados, saem sinais direcionados a um transmissor que fica no Centro de Controle do Monitoramento. Ainda há o suporte técnico de um telefone fixo de fibra óptica, que é destinado à casa do monitorado – infrator – para estimular a emissão de sinais. Estudos mais avançados tentam substituir o telefone fixo por telefonia celular, mas, ainda não é eficaz. O transmissor é conectado a um satélite fazendo com que a localização exata do infrator seja mostrada, e graças aos avanços da tecnologia GPS tal sistema tem ganhado mais eficiência.

Portanto, do exposto nota-se que o monitoramento eletrônico, o qual é realizado por meio de GPS (Sistema de Posicionamento Global) mostrou-se eficaz, de modo que estudiosos tentam cada vez mais melhorá-lo.

2       MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

O monitoramento eletrônico foi inserido na Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (LEP), por meio da Lei nº 12.258 de 16 de junho de 2010, e se encontra previsto na seção VI, nos artigos 146-B ao 146-D[2]. Atualmente contando com duas possibilidades em que o mesmo poderá ser adotado: quando da autorização de saída temporária, se o apenado estiver enquadrado no regime semiaberto e/ ou quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar.

Percebe-se que o monitoramento eletrônico não se trata de uma regra a ser adotada em todos os casos, mas sim, como exceção adotada em casos específicos. Todavia, diante do atual cenário do sistema prisional brasileiro, acredita-se que o monitoramento eletrônico cumpre papel de suma importância, conforme dito anteriormente. Partindo desse pressuposto é que se justifica a adoção do monitoramento eletrônico na execução de penas.

Com relação ao benefício da saída temporária previsto nos arts. 122 a 125 da LEP, destaca Fabrini Mirabete (2007, p. 507) que:

As saídas temporárias servem para estimular o preso a observar boa conduta e, sobretudo, para fazer-lhe adquirir um sentido mais profundo de sua própria responsabilidade, influindo favoravelmente sobre sua psicologia. Sua maior justificação dogmática, está em preparar adequadamente o retorno à liberdade e reduzir o caráter de confinamento absoluto da pena privativa de liberdade, caracterizando uma etapa da forma progressiva de execução e podem ser consideradas como a sala de espera do livramento condicional.

Ao proporcionar ao apenado contato com a sociedade, por meio da saída temporária, estando o mesmo ainda cumprindo pena, conforme frisado anteriormente, contribui para o processo de reintegração social, amenizando os efeitos da reclusão em tempo integral do preso. Tendo em vista que o Estado não oferta uma preparação para que um indivíduo que infringiu a lei crie valores sociais e entenda o caráter ressocializador da pena.

Reza o art. 146-B da LEP que, caso o apenado esteja cumprindo pena no regime semiaberto ou lhe seja determinada a prisão domiciliar o juiz poderá definir a fiscalização por meio de vigilância eletrônica.

Nessa esteira, aquele que se encontra no regime semiaberto poderá ser beneficiado com a saída temporária, prevista no art. 122 da LEP com a seguinte redação:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da execução;

III – Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

 

Explica o §único do art. 122 da referida lei que “a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução”.  Portanto, a saída temporária, quer seja com o emprego de fiscalização eletrônica ou não, não se trata de um benefício automático, pois o apenado deverá preencher alguns requisitos elencados no art. 123, e ainda, devendo o juiz da execução, ouvido o Ministério Público motivar sua decisão. Veja-se:

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – Cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente.

III – Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Sobre o fato de o apenado ter que preencher requisitos para ser agraciado com a saída temporária, manifesta-se Renato Marcão (2006, p. 154):

A denominação saída temporária é apropriada, já que a ausência será autorizada por tempo determinado e não poderá ultrapassar o tempo máximo de sete dias, daí a denominação temporária, contrapondo-se à permissão de saída, onde não há um tempo determinado para a ausência autorizada e com escolta.

Nesse ínterim, preceitua o art. 124 que o prazo de autorização da saída temporária “será concedida por período não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano”. Todavia, “o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido com falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso”, conforme reza o art. 125 da LEP.

Expondo uma visão geral acerca do instituto da saída temporária, aclara Mirabete (2007, p. 508):

A liberdade de locomoção, sem vigilância, que pode durar até sete dias, só deve ser concedida quando, com base a vida carcerária do interessado, se puder fazer um prognóstico de que não irá furta-se às obrigações decorrentes da condenação. Como os benefícios das visitas livres não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, exigente de componentes subjetivos a serem aferidos pelo juiz, não deve ser concedido indiscriminadamente, possibilitando uma inusitada oportunidade de fuga livre para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade. Não deve ser concedido também, por falta de requisitos subjetivos desta, é portador de comportamento inadequado, teve incidentes de faltas graves, etc.

Do exposto, vê-se que o legislador agregou eficácia ao benefício da saída temporária quando previu a possibilidade da mesma ser concedida sob monitoramento eletrônico, afinal, o apenado possui uma obrigação imposta pela lei, assim como o Estado possui o dever de proporcionar a garantia dos direitos do preso, o adequado meio para cumprimento de pena e a reintegração social.

O monitoramento eletrônico, de acordo com a art. 146-B também poderá ser concedido quando da determinação de prisão domiciliar, a qual se encontra normatizada no art. 117 da LEP. Veja-se:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de setenta anos;

II – condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – condenada gestante;

Destarte, caso o apenado se encontre em algumas das situações previstas no referido artigo, poderá requerer ao Juiz da execução o benefício da prisão domiciliar, que também deverá ser concedida sob fiscalização eletrônica, conforme reza o art. 146-B da lei em comento.

Prevê o art. 146-C da LEP quanto à responsabilidade do apenado com o dispositivo de fiscalização eletrônica, a saber:

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

 

Portanto, caso o beneficiário descumpra as regras impostas no referido art. poderá ter seu benefício de saída temporária ou da prisão domiciliar, revogados. A fiscalização eletrônica também será revogada, de acordo com o art. 146-D “quando se tornar desnecessária ou inadequada  ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante sua vigência ou cometer falta grave”.

Quanto à inovação trazida pela Lei 12. 258/10 ao incluir o monitoramento na LEP, Rogério Greco (2010) pontua que:

O monitoramento eletrônico foi criado com a finalidade de fazer com que o condenado não fosse retirado, abruptamente, do seu meio social. Muitos dos seus direitos, como acontece com nossos filhos durante a sua correção, passam a ser limitados. No entanto, o convívio em sociedade ainda permanece. Não é dessocializado, mas sim educado a não praticar o ato que o levou a ter suspensos alguns desses direitos. (http://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/121819870/monitoramento-eletronico).

A LEP infelizmente se encontra perfeita no papel, pois a realidade fatídica mostra o oposto, carecendo que o próprio Estado encontre meios capazes de estancar a sangria causada por atrozes delituosos. Para Valdeci Gomes (2011, p. 41) a finalidade da aplicação penal já não encontra razões para existir, tendo em vista que o apenado, ao invés de se questionar o porquê do cometido de um delito penal, passa a se colocar na posição de vítima, diante das mazelas que sofre diariamente dentro dos cancelos prisionais.

  Entretanto, não significa dizer que se utilizando medidas de urgência, como se enquadra o monitoramento eletrônico é que se encontra a solução para a crise carcerária brasileira, sistema de sanção fadado ao fracasso desde o seu surgimento, haja vista que o direito penal pode ser considerado como uma colcha de retalhos, pois o atual CP em vigor data de 7 de dezembro de 1940. Assim, percebe-se o lapso temporal, a evolução a passos lentos com que anda a regulamentação criminal.

3       VANTAGENS E DESVANTAGENS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

Então, não seria “cedo” para criticar a adoção do monitoramento eletrônico? Talvez. Mas, ainda assim, há quem possua posicionamentos contrários sobre o tema, sendo de suma importância apontá-los nesse apanhado, por exemplo, Graig Paterson e Maria Lúcia Karam (2007).

Como se trata de um tema relativamente recente, o monitoramento eletrônico se tornou alvo de discussões. Em toda discussão há quem possua posicionamentos favoráveis ou contrários e com o mencionado tema não seria diferente. Dessa feita, o monitoramento eletrônico é visto como desvantagem por alguns doutrinadores, sob o argumento de que o monitoramento eletrônico representa mais um “instrumento de controle social”. Nessa esteira, cabe mencionar o conceito de instrumento de controle social, o qual é definido por Émeli Durkhein (1960, p. 17). Veja-se:

A sociedade sem o direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de ida.Portanto, o direito serve como meio para controlar a sociedade, na sua forma de agir.

Dessa forma, nas palavras do autor, o direito é tido como instrumento de controle social, no que tange às ações humanas. Assim sendo, o monitoramento eletrônico seria mais um meio do Estado controlar a sociedade, conforme entendimento de Maria Lúcia Karam (2007, p. 4-5) que:

O monitoramento, introduzido com as pulseiras eletrônicas destinadas a controlar condenados cumprindo a pena e réus sob ameaça de sofrê-la, avança para outros campos e se soma especialmente às disseminadas câmeras de vídeo, transformando todo o território em que se movem os indivíduos — processados, condenados, suspeitos ou não — em um espaço observado por invisíveis agentes do Estado, particulares a seu serviço, ou quaisquer outros detentores de poder.

De acordo com a autora, o fato de o monitoramento eletrônico proporcionar vigilância continuada durante todo o dia à pessoa do apenado ou de quem esteja sob acusação invade a esfera privada, bem como se trata de um meio de controlar a sociedade, afinal, o Estado, por meio da vigilância eletrônica fica ciente de todos os passos do vigiado.

Nessa esteira de pensamento compartilha Túlio Vianna (2007, pp. 65-66) ao mencionar que:

(...) No entanto, lamentavelmente, o rastreamento eletrônico vem sendo utilizado não como uma alternativa ao cárcere, mas como um instrumento de controle de condenados já em livramento condicional, fase da execução penal que tradicionalmente foi destinada a testar a capacidade do condenado de se comportar de forma socialmente desejada.

Significa dizer que o monitoramento eletrônico está sendo utilizado na esfera penal não como um meio de reintegração social do apenado, mas sim, no intento de controlar as ações do monitorado para averiguar seu comportamento em sociedade, se o mesmo terá condições de conviver pacificamente com os demais, testando assim, a ações da pessoa em vigilância.

Do ponto de vista de Karam (2006, p. 5), a qual se mostra desfavorável à adoção da liberdade vigiada, esclarece:

Por mais paradoxal que possa parecer o discurso daqueles que são contra a utilização do monitoramento eletrônico por meio de braceletes, pulseiras ou tornozeleiras, é notório que tal prática concretiza a sombria perspectiva do controle total do Estado sobre os indivíduos. Dessa forma, não se pode pensar a questão sob os efeitos do desespero de quem está preventivamente privado de sua liberdade, pois, nessa condição, qualquer esmola de liberdade dada ao sujeito é uma dádiva.

Para a autora, não se pode encarar a vigilância eletrônica como benéfica, uma vez que tal medida constitui meio apto para controlar os indivíduos que se encontram com sua liberdade cessada. Somente o fato de se ofertar a saída do cárcere privado àqueles que anseiam por liberdade e se encontram numa situação frágil, não significa que essa liberdade possa ser oferecida de qualquer forma, impondo vigilância intensiva e continuada ao apenado.

De outra banda, o monitoramento eletrônico é visto como vantagem na medida, principalmente porque mantém o apenado no seio social. Sobre essa afirmativa, ensina (GRECO, 2010, p. 294) que “não se pode negar que os benefícios de um cumprimento de pena monitorado fora do cárcere são infinitamente superiores aos prejuízos causados no agente que se vê obrigado a cumprir sua pena intra muros”.

Portanto, levando em consideração que o encarcerado é uma pessoa humana e como tal, possui além de deveres, direitos assegurados constitucionalmente e na legislação infraconstitucional, o monitoramento eletrônico vem servindo como meio para garantir a observância de tais direitos, uma vez que os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário brasileiro dificultam a garantia dos direitos fundamentais do apenado. Nessa sentido, Amilkar Nadu (2010, p. 3) menciona a justificava do senador Magno Malta ao defender a adoção da liberdade vigiada no regime semiaberto no projeto de Lei PL nº. 175/2007, de sua autoria. Veja-se:

Muitos argumentos favoráveis à utilização desse tipo de controle penal são trazidos à baila, tais como a melhoria da inserção dos condenados, evitando-se a ruptura dos laços familiares e a perda do emprego, a luta contra a superpopulação carcerária e, além do mais, economia de recursos, visto que a chamada "pulseira eletrônica" teria um custo de 22 euros por dia, contra 63 euros por dia de detenção.

(...) 

O controle eletrônico surge para superar as limitações das penitenciárias, podendo ser universalizado. O custo seria alto num primeiro momento de criação do sistema, porém depois seria menor, pois poderia alcançar um maior número de condenados. 

É preciso que criemos sistemas que não tenham os inconvenientes do cárcere, tais como impossibilidade de expansão rápida e custo muito elevado. Note-se que, "para abrir vaga no sistema prisional, o Estado brasileiro gasta cerca de 14 mil reais, além de ser necessário em média mil reais mensais para a manutenção da pessoa no cárcere." (DAMÁSIO, Celuy Roberta H. Reinserção. In: Revista espaço Acadêmico n° 53, out. de 2005). (Sala das Sessões. Da Justificação apresentada pelo Senador Magno Malta para a implantação do monitoramento eletrônico no regime aberto).(NADU, 2010, p. 3).

Destarte, o monitoramento eletrônico visa não somente combater os problemas enfrentados na seara da execução penal, devido à superlotação dos presídios. Visa, também, diminuir os gastos que a pena privativa de liberdade resulta ao Estado, afinal o encarcerado precisa de higiene, alimentação e condições mínimas de sobrevivência. Nesse sentido, entende Valdeci Feliciano Gomes (2011, p. 42) que:

Sem duvida as penas alternativas, cujo elenco pode ser encontrado no art. 43 do Código penal: prestação pecuniária, perda dos bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e eliminação de fim de semana; foi o dispositivo mais prático que o Estado encontrou para responder os questionamentos e as falhas de seu sistema punitivo, substituindo um dispositivo de restrição de liberdade por outros, definindo novas técnicas, colocando novos princípios para regularizar arte de castigar, ao mesmo tempo em que diminui seu gasto econômico e político e aumenta sua eficácia de punir.

Menciona-se ainda, como vantagem, o fato de que o Estado arca com grandes gastos financeiros para manter os encarcerados, afinal, estes precisam no mínimo se alimentar diariamente.  Outro fator de grande relevância apontado no texto, trata-se benefício proporcionado ao apenado de manter-se próximo do seu seio familiar, bem como oportuniza a possibilidade do apenado custear-se financeiramente por meio do seu trabalho. Nessa senda, “é viável economicamente para o Estado; chega a custar-lhe mais ou menos a metade do valor que gastaria com a manutenção dos reclusos nos cárceres tradicionais” (LEAL, 2011, p. 110).

O sistema penitenciário brasileiro não devolve à sociedade o apenado, ressocializado, haja vista que a prisão resulta apenas no abarrotamento de seres humanos em celas, sem que se possa dizer que tal punição tenha um fim além do fim em si mesmo. Nessa esteira, esclarece Sousa Junior (2008, p. 36) que:

Assim, se a pena privativa de liberdade restringe essa garantia, além do direito de ir e vir, impossibilitando, no modelo perceptivo atual, a verdadeira ressocialização, o controle eletrônico, em oposição, mitigaria a privacidade, mantendo, todavia, aquele direito, além de permitir ao apenado o convívio social, onde poderia se redimir e buscar oportunidades de reeducação.

De acordo com autor, ao oferecer como benefício ao apenado a possibilidade de o mesmo ser liberto e poder construir sua vida de forma honesta, de fato, estar-se-ia realizando a ressocialização, vez que dentro das celas prisionais torna-se dificultoso para aquele que um dia delinquiu retomar o convívio em sociedade de forma pacífica, se esteve por um bom tempo fora dela.

Nesse diapasão, corrobora Haroldo Caetano da Silva (2009, p. 50) ao aludir que “o propósito ressocializador mostra-se, simplesmente incompatível com a prisão”. Significa dizer que o encarceramento, da forma como é realizado, não alcança a reintegração social, mas apenas, somente a própria retirada da liberdade do preso, e nada mais.

Em matéria veiculada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão (TJMA), tendo como título: “Presos provisórios começam a usar tornozeleiras eletrônicas”, escrita por Priscila Costa (2014), entende que o monitoramento traz benefícios não somente para o apenado, mas também ao sistema prisional brasileiro devido aos problemas enfrentados, citados anteriormente. Veja-se:

O uso de tornozeleiras para monitorar presos provisórios na Comarca da Ilha de São Luís passou a ser uma realidade nesta quinta-feira (30). Durante audiência realizada na Central de Inquéritos de do Fórum Desembargador Sarney Costa (Calhau), dois presos assinaram termo de aceitação para uso do aparelho, além do termo de compromisso, no qual se submetem aos critérios do regime aberto. A medida se constitui em uma liberdade vigiada alternativa à pena privativa de liberdade, contribuindo para diminuir a população carcerária.

Os presos provisórios, presentes nas audiências na Central de Inquéritos nesta quinta-feira, cometeram crimes de menor potencial ofensivo, cabendo, conforme legislação vigente, a aplicação da medida substitutiva de prisão. A iniciativa também faz parte de um pacto de implementação de alternativas penais firmado entre Tribunal de Justiça; Corregedoria da Justiça; Governo do Estado, por meio da Secretária de Justiça e Administração Penitenciária (Sejap); e o Ministério da Justiça.

Para a corregedora Nelma Sarney, o apoio do Comitê foi importante para esse passo, já que o monitoramento eletrônico foi uma proposta que surgiu nas discussões do grupo. A desembargadora reafirmou que essa é uma importante medida para diminuir a população carcerária. Ela adiantou que até o final do mês de novembro será editada uma resolução conjunta dos órgãos envolvidos regulamentando a matéria (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/publicacao/407137).

Nessa esteira, se reconhece a crise no sistema penitenciário, uma vez que, conforme dito alhures, os direitos fundamentais, diante do cenário penitenciário, não se aplicam de forma efetiva nas penitenciárias brasileiras, devido aos problemas do cárcere privado, demonstrado no decorrer do presente artigo.

Nesse sentido, Luis Flávio Gomes (2010) esclarece que:

Na atualidade a grande esperança ressocializadora e prisional reside na prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Essa é a prisão do presente e do futuro. Os velhos cárceres tendem a desaparecer. O cárcere eletrônico é o futuro. O velho sonho humanista do iluminismo (Beccaria à frente), de admitir a prisão como pena (no lugar das penas corporais então vigentes), transformou-se no maior pesadelo de todo sistema penal (em razão dos seus nefastos efeitos). O monitoramento eletrônico, por penoso que seja, desde que substitua a velha prisão e seja aplicado com razoabilidade, significa evolução da civilização (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?

story=20100621151555150).

 

Diante do que foi exposto, resta evidente que o monitoramento eletrônico trouxe avanços à seara criminal, bem como para os encarcerados, proporcionando a faculdade de não somente reinseri-los no seio social, mas também de aproximá-los de suas famílias, afinal, com a restrição de frequentar lugares o beneficiado com o monitoramento eletrônico permanecerá a maior parte do tempo em casa, próximo daqueles que independente do crime que houverem cometido, receberá atenção dos seus familiares, respeitando assim, os direitos básicos do apenado.

 

CONCLUSÃO

 

O presente artigo se propôs a analisar o monitoramento eletrônico em apenados como instrumento garantidor dos direitos básicos do cidadão, uma vez que o sistema carcerário brasileiro encontra dificuldades em se adequar à LEP, a qual garante a permanência de direitos do apenado no cumprimento de pena privativa de liberdade.

É cediço que a crise nas penitenciárias afeta a pessoa do apenado, não proporcionando o fim objeto da pena que é efetivar a reinserção do ex delinquente na sociedade, de forma que este não venha a cometer novos crimes.

A privação da liberdade distancia-se de sua finalidade quando se fala em cumprimento de pena nas penitenciárias brasileiras, pois os presos são amontoados em celas, fato que desconsidera a pessoa como ser digno de direitos, no mínimo, básicos.

A liberdade vigiada é vista para parte da doutrina de forma negativa, uma vez que se mostra como instrumento de controle social, haja vista que apesar de retirar o apenado do cárcere privado cessa sua liberdade privada, ou seja, a intimidade e vida particular do beneficiário se tornam visíveis aos olhos do Estado, pois o monitoramento eletrônico é realizado vinte e quatro horas por dia.

De outra banda, no presente estudo defende-se o monitoramento eletrônico em apenados. Para tanto, analisou-se posicionamentos favoráveis a tal medida e concluiu-se que o mesmo proporciona diversos benefícios, levando em consideração os altos gastos que o Estado tem com a manutenção de encarcerados, a contribuição, ainda que em pequena escala, para a desobstrução dos presídios, a possibilidade do apenado construir sua vida social, financeira e profissional, e ainda, não menos importante, aproximar o apenado da família, base de qualquer sociedade.

Ademais, as alterações trazidas pela Lei 12.258/2010 trouxe avanços tecnológicos às formas de punição arcaicas, como é o caso da pena de prisão, que desde as primeiras punições pelo cometimento de crimes foi tida como meio principal de castigar o delinquente.

Todavia, ressalta-se que o monitoramento eletrônico foi incluído apenas para apenados que se encontrem no regime semiaberto ou em prisão domiciliar, sendo que o mesmo poderia ter abarcado demais penas que se encontrem, por exemplo, no regime fechado, pois assim se estaria enfrentando com maior eficácia o problema da superlotação dos presídios, bem como afastando a pena privativa de liberdade como principal meio de punição ao delinquente, uma vez que as penas restritivas de direitos, conforme arrazoado, são tratadas como exceção no direito processual penal brasileiro, pois estas apenas substituem a privação da liberdade em determinados casos.

Assim acredita-se que a liberdade vigiada poderia ser adotada amplamente como forma de punição e principalmente, ressocialização.

Mais importante que zelar pela sociedade como um todo é zelar pelos direitos básicos do cidadão, pois o fato de uma pessoa se encontrar em situação de cumprimento de pena não o diminui como pessoa humana. Ressalta-se, ainda, que carceragem além de não proporcionar a restauração do apenado, retira-lhe direitos e garantias previstos na CF e na LEP.

 

REFERÊNCIAS

 

 

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, São Paulo, Martins Fontes, 2005.

 

 

BITENCOUT, César Roberto, Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

 

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. 43 ed. São Paulo: Saraiva. 2015.

 

 

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em: 28 abr. 2016.

 

 

BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm. Acesso em: 28 abr. 2016.

 

 

BURRI, Juliana. O monitoramento eletrônico e os direitos e garantias individuais. Revista dos Tribunais, v.100, n.904 , fev.2011. p.475-493.

 

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Aspectos pragmáticos e dogmáticos do monitoramento eletrônico. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia. UFU, vol. 36, 2008.

 

 

CAMARGO, Virginia da Conceição. Realidade do sistema prisional. 2006. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/29/71/2971//. Acesso em: 24 de setembro de 2016.

 

 

CAPEZ, Fernando. Monitoramento eletrônico de condenado: Aspectos gerais da Lei n. 12. 258, de 15 de junho de 2010.

 

 

CASTILHO, Ana Flávia de Andrade Nogueira; SANTOS, José Eduardo Lourenço dos. Pena restritiva de direitos e a reintegração do condenado. REGRAD, UNIVEM/Marília-SP, v. 8, n. 1, p. 150-170, agosto de 2015.

 

 

CÉRÉ, Jean-Paul. As novas tecnologias a serviço do direito penal: monitoramento eletrônico estático e móvel. In: JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano (Org.). Monitoramento eletrônico: uma alternativa à prisão? Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 2008.

 

 

COSTA, Álvaro Mayrink da. Pena Privativa de Liberdade (Passado, Presente e Futuro). Revista da EMERJ, v. 11, nº 44, 2008. http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes

/revista44/Revista44_42.pdf. Acesso em: 28.09.2016.

 

 

COSTA, Priscila. Presos provisórios começam a usar tornozeleiras eletrônicas. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assessoria de Comunicação. Corregedoria geral de Justiça do estado do Maranhão. 2014. Disponível em: http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/publicaca

o/407137. Acesso em 28.09.2016.

 

 

DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1960.

 

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Nascimento da Prisão. 16ª ed., Petrópolis: Vozes, 1997.

 

 

FONSECA, André Luiz Filo-Creão Garcia da. O monitoramento eletrônico. Porto Alegre: Núria Fabris Editora, 2012.

 

 

GOMES, Luiz Flávio. 2010. Monitoramento Eletrônico. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php? story=20100621151555150. Acesso em: 29 de setembro de 2016.

 

 

GOMES, Valdeci Feliciano. 2011. Orbis: Revista Científica Volume 2, n.2 ISSN 2178-4809 Latindex Folio 19391.

 

 

GREGO, Rogério. Electronic Monitoring. 2010. Disponível em: http://www.johnhoward.ab.ca/pub/A3.Htm. Acesso em: 25.04.2016.

 

 

_______________. Monitoramento eletrônico. 2008. Disponível em: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1397. Acesso em: 22.04.2016.

 

 

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. A crise do sistema penitenciário: a experiência da vigilância eletrônica. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 14, n. 170, p.2-3, jan. 2007.

 

 

JAPIASSÚ. Carlos Eduardo Adriano; MACEDO, Celina Maria. Monitoramento Eletrônico: uma alternativa à prisão? Experiências Internacionais e perspectiva no Brasil. Ministério da Justiça. Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penintenciária. 2008. p. 13-35.

 

 

KARAM, Maria Lúcia. Monitoramento eletrônico: a sociedade do controle. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 14, n. 170, p.4-5, jan. 2007.

 

 

LEAL, César B. Vigilância eletrônica a distância: instrumento de controle e alternativa à prisão na América Latina. Curitiba: Juruá, 2011.

 

 

MACHADO, Angela Cangiano. Prática penal. São Paulo: Premier Máxima, 2007.

 

 

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva: 2006.

 

 

MARINE, Igor Cezar Abdala. Monitoramento eletrônico: uma opção tecnológica para o Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Presidente Prudente, 2010.

 

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2007.

 

 

MUAKAD, Irene Batista. Prisão Albergue. São Paulo: Atlas, 1998.

 

 

NADU, Amilcar. Lei 12258/2010. Monitoramento Eletrônico de Presos. Alteração na Lei de Execução Penal. Lei 12.258/10. Jus Navigandi, 2010. Disponível em: http://www.direitointegral.com/2010/06/lei-12258-2010-monitoramento-eletronico.html. Acesso em: 26.10.16.

 

NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1982.

 

 

PATERSON, Graig. A privatização do controle do crime e o monitoramento eletrônico de infratores na Inglaterra e no País de Gales. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 77, p. 281-297, 2009.

 

 

PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

 

 

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. Sçao Paulo: revista dos Tribunais, 2007.

 

 

SILVA, Haroldo Caetano da. Ensaio sobre a pena de prisão. Curitiba: Juruá, 2009.

 

 

SIMANTOB, Fábio Tofic. O monitoramento eletrônico das penas e medidas alternativas: efetividade ou fascismo penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.12, n.145, p. 13-14, dez. 2004.

 

 

SOUSA, Bernardo de Azevedo e. O monitoramento eletrônico como medida alternativa à prisão preventiva. São Paulo: Lumen Jures, 2014.

 

 

SOUZA JUNIOR, Luciano de Oliveira. Direito e Tecnologia: Uma Alternativa ao Sistema Carcerário Nacional. Ciência & Desenvolvimento - Revista Eletrônica da FAINOR (C&D), 2008.

 

 

VIANNA, Túlio Lima. Transparência pública, opacidade privada: o direito como instrumento de limitação do poder na sociedade de controle. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

 

 

ZAMPIER, Débora. Nova Lei da Prisão Preventiva deve soltar milhares de presos que ainda não foram julgados. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-07-03/nova-lei-da-prisao-preventiva-deve-soltar-milhares-de-presos-que-ainda-nao-foram-julgados. Acesso em: 28.04.2016.

 

 

ZAFFARONI. Eugenio Raúl. PIERANGELI. José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

 

 

ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena. 2008.

 



[1] Bacharel em Direito. Pós-graduada em Direito Penal. Servidora Pública.

[2] Art. 146-A.  (VETADO). Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (VETADO); II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  III - (VETADO);  IV - determinar a prisão domiciliar; V - (VETADO); Parágrafo único.  (VETADO). Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - (VETADO); Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

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