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QUESTÕES ANALISADAS ACERCA DO PROESSO PENAL BRASILEIRO


Autoria:

Waléria Demoner Rossoni


Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

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Resumo:

QUESTÕES ANALISADAS ACERCA DO PROESSO PENAL BRASILEIRO

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2011.



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17) Discorra sobre a oposição de embargos no seqüestro.
Em compasso com os sábios ditames da Constituição da República Federativa do Brasil, a medida cautelar de seqüestro admite o procedimento contraditório através de ação autônoma, qual sejam os embargos. Desta maneira, o embargante provará que o bem foi adquirido com os proventos da infração e o terceiro demonstrará que o bem foi adquirido onerosamente e de boa-fé (ALENCAR e TÁVORA, 2010).
O artigo 130 do Código de Processo Civil preleciona que é possível a contestação ou a impugnação ao ato de constrição, sendo, portanto, menção aos embargos. O inciso I do referido artigo limita-se a demonstrar que o bem seqüestrado não tem qualquer relação com a infração penal ou com a prática do delito, que lhe é imputada. Neste escopo, não se discute a autoria e a existência do crime. Se um terceiro apresentar a impugnação na hipótese prevista no inciso II do supracitado artigo, deve-se provar a sua boa-fé, caracterizada pela inexistência de conhecimento do fato, bem como a impossibilidade de saber ser o bem desta natureza. A norma é enunciativa quando preleciona que a transação tenha sido realizada a título oneroso. In casu, aquele que, sem qualquer ônus recebeu a coisa, deverá perdê-la, caso o réu seja considerado culpado pela prática da infração penal. Caracterizar-se-á o confisco[1] (NUCCI, 2011).
O único argumento que se faz necessário a defesa no caso do n. I do artigo 130 do CPP é a aquisição lícita do bem. Não cabe, portanto, ao embargante somente alegar, mas também comprovar a licitude da verba utilizada para aquisição do bem seqüestrado opera-se a hipótese de inversão do ônus da prova. Parte da doutrina considera a inversão inconstitucional, sob o forte argumento da violação do princípio da presunção da inocência e por conseqüência o Direito Processual Penal Garantista. Diverso entendimento é dado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação 200751018073819, julgada em 20 de Julho de 2008 (AVENA, 2010).
   Salienta-se que quanto aos embargos, opostos pelo terceiro de boa fé e pelo imputado, somente poderão ser julgados após o trânsito em julgado da sentença condenatória eventualmente prolatada no processo criminal movido contra o réu, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 130 do CPP. Até este instante o bem permanece conscrito, salvo quanto à prestação de caução pelo terceiro de boa fé (ALENCAR e TÁVORA, 2011).
Na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 130, do CPP, “não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória”. Em outras palavras, esses embargos serão julgados pelo juízo criminal, após o transito em julgado do processo principal (ALENCAR e TÁVORA, 2010, p. 323-324).
 
AVENA (2010) profere que o diploma processual penal silencia-se acerca do prazo para a propositura de embargos. A doutrina biparte-se em duas correntes: (a) efetivado o seqüestro, deve o titular do bem constrito ser intimado dessa medida e (b) com a inscrição do seqüestro, o titular do bem gravado deverá ser citado acerca da constrição operada, sendo os embargos propostos no prazo de 05 (cinco) dias, analogicamente ao prazo de contestação das cautelares arroladas no Código de Processo Civil – artigo 802 do CPC.
E quanto aos embargos do art. 129 do CPP? Não há divergências, devendo ser aplicada, por analogia, a regra do art. 1.048 do CPC, dispondo que estes “podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta” [grafia original] (AVENA, 2010, p. 412).
 
Segundo a mesma referência anterior, dever-se-á observar a forma prescrita no artigo 129 do diploma processual penal, bem como as disposições retro analisadas. Todavia, não se estabelece qual o momento em que se deve dar ciência à pessoa atingida pela medida no que concerne ao gravame incidente sobre o patrimônio. Prevalece o entendimento doutrinário de que o seqüestro deve ser realizado inaudita altera pars, e, portanto, predominante é a orientação de que a ciência deve ocorrer tão logo a inscrição no registro imobiliário. Assim, recaindo a medida sobre imóvel ou parcela de imóvel de terceiro completamente estranho ao fato discutido na lide criminal (verbia gratia, cônjuge meeiro, sócio, condômino), poderá pleitear embargos de terceiros. Julgados serão desde logo, haja vista que se considerados procedentes, importam desoneração imediata do bem.
Cabe indagar também como se caracteriza essa boa-fé do terceiro na interposição dos embargos. O Código de Processo Civil, após a reforma acontecida em 2006, extinguiu celeuma doutrinária ao dispor, no art. 615-A, § 3º, que a fraude à execução se presume após a averbação da penhora no registro ou matrícula do bem. Assim, ainda que realizada a penhora, se não sobrevier a averbação da mesma no registro do bem, para o conhecimento de terceiros, incumbirá ao credor a prova da fraude (TOURINHO FILHO, 2010)
A legislação civil faz clara opção em benefício do terceiro de boa-fé. Com a reforma do diploma processual civil, o único flanco aberto contra a defesa do terceiro foi extinto. A partir de então, o terceiro adquirente de um bem apenas não terá oportunidade de alegar sua boa-fé se sequer verificou as onerações constantes do registro do próprio bem. Ora, nessa hipótese, é absolutamente razoável que, se agiu com tal desídia, o terceiro venha a ser afetado pela origem ilícita da coisa (TOURINHO FILHO, 2010).
 
18) Discorra sobre o arresto.
De igual importância do seqüestro para o processo penal, a medida cautelar do arresto passou por modificação em sua terminologia. Antes da reforma do Código de Processo Civil, o arresto era também denominado seqüestro, tornando-o alvo de constantes críticas da doutrina e jurisprudência. Com o advento da Lei n° 11.435/06, o legislador cuidou de aplicar a correta terminologia para tal medida assecuratória, pondo termo a inúmeras confusões, surgidas do mais aflito temor doutrinário[2] (TOURINHO FILHO, 2010)
Figura simétrica à hipoteca legal, refere-se a bens móveis de origem ilícita pertencentes ao réu, cujo intento é atuar de forma subsidiária à referida medida, reforçando a garantia da reparação do dano. Duas são as espécies de arresto: (a) preliminar e (b) de bens móveis (AVENA, 2010).
Tendo em vista a que especialização da hipoteca legal pode demandar muito tempo, o CPP, em seu artigo 136, previu a possibilidade de ser decretado de imediato o arresto de bens imóveis do acusado. Ao requerer a concessão de arresto provisório, deverá o requerente designar e estimar o valor dos bens sobre os quais incidirão a medida, instruindo o pedido com provas do domínio do bem designado, a fim de se evitar eventual prejuízo a terceiros. Poderá o arresto provisório ainda ser requerido, de forma liminar, na mesma petição que requerer a especialização da hipoteca legal (MARSON, 2010).
 

Arresto: coisas móveis e imóveis  

 

 

 

 
 

Figura 4: Medidas Assecuratórias (NUCCI, 2011, p. 385)
 
Decretado o arresto provisório, deverá a ser requerida a especialização da hipoteca legal no prazo de quinze dias, a contar da decretação, sob pena de ser revogada a medida. É de se relembrar que a controvérsia acerca da possibilidade de hipoteca legal sobre o bem de família reflete também sobre a possibilidade do arresto, que somente será possível se entender pela possibilidade de posterior hipoteca (MARSON, 2010).
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Penal, o depósito e a administração dos bens móveis arrestados (leia-se: tornados indisponíveis) ficarão sujeitos às regras do processo civil, vale dizer, artigos 148 a 150 do Código de Processo Civil (...) [grifo nosso] (NUCCI, 2011, p. 373).
 
Salienta-se que é incabível que é incabível manter os bens do réu indisponíveis, caso seja o réu absolvido ou julgado extinta a sua punibilidade, por sentença transitada em julgado[3]. Conforme o motivo da absolvição o ofendido pleiteará no juízo cível a indenização cabível. Neste caso, não se utilizará do arresto, nem tampouco da garantia da hipoteca legal. Outras medidas assecuratórias deverão ser tomadas na esfera cível, buscando resguardar os bens (NUCCI, 2011).
Segundo o CPP, em seu artigo 138, o juiz deve determinar a formação de autos apartados ao processo principal, com o intento de que este não se conturbe com o andamento dos atos processuais de especialização da hipoteca e do arresto[4] (AVENA,2010).
 
19) Diferencie seqüestro do arresto.
As medidas assecuratórias são providências tomadas para garantir a futura indenização da vítima ou o pagamento das despesas processuais e de eventual pena pecuniária, bem como, destinada a impedir que o réu obtenha algum lucro com a atividade criminosa. Dividem-se em seqüestro, especialização de hipoteca legal e arresto (AVENA, 2010).
O seqüestro é a medida utilizada para tornar indisponíveis os bens imóveis ou móveis quando provenientes da prática de um crime. Sequestra-se tudo o que for obtido com o lucro auferido pelo crime, seja móvel ou imóvel. A finalidade é garantir a indenização ao lesado, ao terceiro de boa-fé ou não permitir que o condenado tenha ganho com a prática da infração penal. Nesta última hipótese, aplica-se, ainda, o artigo 91, inciso II, alínea b, segunda parte, do Código Penal. Todavia, pode-se apreender (em lugar de seqüestrar) coisa que seja proveito de crime, desde que seja útil para fazer prova no processo criminal (MARSON, 2010).
O arresto por sua vez, uma medida utilizada para tornar indisponíveis os bens móveis do acusado com o mesmo fim da hipoteca legal. Arresta-se tudo aquilo que pertencer ao agente da infração penal, de origem lícita, constituindo seu patrimônio, para fins de garantir futura indenização à vítima (TOURINHO FILHO, 2010).

 Seqüestro: coisas móveis e imóveis  

 

 
 
 
 
 

Arresto: coisas móveis e imóveis  

 

 

 

 
 
 

Figura 5: Medidas Assecuratórias (NUCCI, 2011, p. 385)
 
20) Discorra sobre incidente de falsidade documental.
O incidente de falsidade documental é um procedimento voltado à avaliação da autenticidade de um documento, permitindo que, demonstrada a falsidade, seja ele retirada dos autos e extraído do conjunto das provas. A relevância prática deste incidente processual é a garantia de formação legítima das provas produzidas no processo criminal, haja vista neste prevalecer o princípio da verdade real (ALENCAR e TÁVORA, 2011).
Apurando-se o falso, instaura-se a investigação processual para a responsabilização do agente da infração contra a fé pública, ou, no caso de a instrução probatória estiver completa, envia-se as peças ao Ministério Público, com o intento de promover diretamente a ação penal, dispensando-se o inquérito policial. A atitude esperada com a instauração do incidente, e uma vez julgado procedente, possa-se afastar do conjunto das provas, o elemento nocivo e por conseqüência a geração de efeitos graves (ALENCAR e TÁVORA, 2011).
A argüição do incidente dar-se-á quando a parte interessada peticiona, devendo o magistrado atuar em apartado aos autos principais. A parte contrária deverá ser ouvida em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação. Abre-se vista as partes, cada qual no prazo de 03 (três) dias para requerer a produção de provas ou apresentar as referidas. Pode o juiz argüir de ofício a verificação de autenticidade de qualquer documento, seguindo os procedimentos retro analisados. Neste sentido, o artigo 145, n. II do CPP (NUCCI, 2011).
É salutar afirmar que a norma exige a procuração com poderes especiais, com o fim de o requerente fique vinculado exatamente ao que está afirmando. Todavia, é possível aceitar a postulação da petição de impugnação assinada em conjunto pelo procurador e a parte interessada (AVENA, 2010)
Os autos posteriormente a postulação ou requisição ex officio seguem para o julgamento, ou, se for o caso, determinar a realização das provas sugeridas. Sendo o documento considerado falso por decisão irrecorrível, o referido será desentranhado do conjunto e remetido para o Ministério Público para posterior investigação criminal. Ressalta-se que o referido incidente não envolve ampla dilação probatória, típica da instrução de conhecimento (MARSON, 2010)
É de praxe reconhecer a falsidade do documento sem que haja a postulação do incidente de falsidade, desde que a parte interessada alegue a não autenticidade nos autos principais. Neste caso, privilegiar-se-á o princípio da economia processual. Este é externado pela utilização de mecanismos de celeridade e desburocratização, transparência e, mormente controle qualitativo da atividade jurisdicional (TOURINHO FILHO, 2010).
Salienta-se que contra a decisão que denega ou declara a autenticidade documental, é cabível pleitear recurso em sentido estrito. Neste sentido, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a falsidade, haverá o desentranhamento dos autos principais. Todavia, conforme preleciona o artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Processual Penal, será o documento assinado pelo magistrado e o escrivão em cada uma de suas folhas antes da retirada deste dos autos (TOURINHO FILHO, 2010).
A falsidade argüida poderá ser a material e a ideológica. Esta é a alteração de conteúdo, ao passo que aquela é a ausência de autenticidade quanto à forma do documento. Enquanto na falsidade material percebe-se a alteração produzida no corpo do documento, verbia gratia, rasuras, subscritos e entrelinhas; a falsidade ideológica é a inclusão de dado incorreto, sem adulteração visível (AVENA, 2010).
Documento é toda base materialmente disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma idéia ou qualquer manifestação de vontade do ser humano, que sirva para demonstrar e provar em fato ou acontecimento juridicamente relevante. São documentos, portanto, os escritos, fotos, fitas de vídeo e som, desenhos, esquemas, gravuras, disquetes, CDs, entre outros. Entretanto, não podemos olvidar que, em sentido estrito, documento é apenas o escrito de papel. Para o fim do incidente, cremos que qualquer documento, cuja base material seja expressão de uma idéia ou manifestação de vontade, cujo autor seja possível de identificação, comporte a argüição de falsidade. Embora existam posições em sentido contrário, sustentando que somente o escrito comporta o referido incidente, não vemos como afastar, atualmente, o procedimento especial para apurar a autenticidade de uma fita de áudio ou vídeo, cujo conteúdo pode ser essencial para a busca da verdade real [grafia original] (NUCCI, 2011, p. 376-377).
 
Passível de revisão criminal quando houver prejuízo para o réu é a decisão que decreta a falsidade do documento, contudo, posteriormente, seja na esfera criminal ou cível, verifica-se a inadequação da primeira. A contrario sensu, se o prejuízo houver sido da acusação, nada se poderá fazer, visto que não há revisão pro societate quando se alcança o trânsito em julgado (NUCCI, 2011).
Dificilmente, no entanto, tomando-se todas as cautelas na produção das provas no incidente, especialmente, quando possível, a pericial, tal situação acontecerá. Especialmente por isso, é necessário que o juiz tenha particular empenho em verificar se o falso realmente ocorreu, não se contentando com as simples alegações das partes [grifo nosso] (NUCCI, 2011, p. 377).
 
21) Discorra sobre o incidente de sanidade mental.
É um incidente voltado à apuração da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado à época do fato, possibilitando a aplicação de medida de segurança em lugar da pena. Justifica-se tal medida pela necessidade de o inimputável cumprir medida de segurança em estabelecimento congênere, espécie de sanção voltada à cura e o tratamento. Já o semi-imputável se sujeita a pena com redução ou a aplicação de medida de segurança, o que for mais conveniente (AVENA, 2010).
Não demais registrar que, segundo entendimento majoritário da doutrina, a culpabilidade é um dos elementos do crime, composto analiticamente de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Assim, para que se reconheça a existência de uma infração penal, torna-se indispensável que, além da tipicidade e da ilicitude de uma infração penal, torna-se indispensável que, além da tipicidade e da ilicitude, verifica-se a culpabilidade, um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, pessoa imputável, com conhecimento potencial da ilicitude e possibilidade e exigibilidade de ter atuado conforme o direito [grafia original] (NUCCI, 2011, p. 378).
 
AVENA (2010) prolata que a dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado à época do fato propicia ao juiz a instauração do incidente de insanidade mental para que seja realizado o exame médico-legal[5]. Não se admite a utilização do laudo produzido em outro processo, haja vista que a apuração da infração penal se dá após a produção das provas, com assistência de advogado. Em apartado o magistrado formará o incidente, baixando portaria e nomeando curador ao acusado, se não tiver, recai a referida nomeação ao advogado com procuração nos autos. Suspende-se o curso do processo principal, sem que haja suspensão da prescrição, possibilitando a apreciação dos quesitos apresentados pela defesa e o Ministério Público. Registra-se que somente a dúvida razoável ensejará a argüição do incidente. São hipóteses insuficientes para a realização do exame, o qual “deverá” ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias:
        Crimes graves;
        Maus antecedentes e réus reincidentes;
        Ausência de motivo para o cometimento da infração;
        Narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu.
Estando o processo suspenso, nada impede sejam os autos entregues aos peritos. Isto porque, a apuração e a contestação da doença é tarefa árdua, que pode exigir o confronto de alegações[6]. Não recurso contra o indeferimento do requerimento de instauração do incidente. Cabe correição parcial quando o juiz determine a instauração do incidente contra o réu mentalmente saudável, e apelação contra decisão que homologa o laudo apresentado pela perícia (ALENAR e TÁVORA, 2011).
 
22) Como se proceder se a insanidade se manifestar no cumprimento da pena?
NUCCI (2011) salienta, com maestria, que a ocorrência de doença mental durante o cumprimento da pena provoca duas possibilidades:
        se a doença mental for transitória, aplicar-se-á o artigo 41 do Código Penal Brasileiro, ou seja, ocondenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado”, sem a conversão de pena em medida de segurança, por tempo suficiente, desde que breve, para tratamento;
        se a doença for de caráter duradouro ou permanente (atestado pelo laudo pericial), converter-se-á a pena em medida de segurança, seguindo as disposições da Lei 7.210/1984.
 

                            

 

                                    

 

                            
 
Figura 6: Visão Esquemática da manifestação da insanidade no cumprimento da pena
 
23) Como proceder no caso se a insanidade se manifestar após o crime, mas antes da sentença penal condenatória?
NUCCI (2010) prolata com a maestria que lhe é peculiar que, se os experts concluírem que à época de realização do fato era o agente imputável, mas, na época de realização do exame médico, padece de doença mental, o feito será paralisado, conforme preleciona o artigo 152 do CPP. Se por outro lado, os peritos atestarem que o acusado era ao tempo da infração imputável, segue-se o processo sem participação do curador.
Art. 152 do CPP: Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.
§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 149 § 2º o CPP: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal,salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

 

 


                                                                     
 
 
 
Figura 7: Manifestação da doença mental após o crime, mas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
 
A superveniência de doença mental após o cometimento da infração constitui motivo de paralisação de instrução, suspendo-se o processo. Aguarda-se que o réu obtenha melhora para que possa defender-se com eficácia. Trata-se da aplicação do princípio da ampla defesa. Quando as provas forem urgentes, podem ser realizadas, com a presença do curador. Após, suspende-se o andamento processual (NUCCI, 2011, p. 383).
 
Quanto à suspensão do processo por superveniência de doença mental, há duas posições na doutrina. A primeira delas profere que é medida inconstitucional, pois fere o princípio da presunção de inocência. Neste caso, o juiz estaria determinando a internação (medida coercitiva), sem formação da culpa. A atitude correta seria o prosseguimento do feito, até a sua conclusão, a despeito do previsto no artigo. É constitucional segundo orientação doutrinária, haja vista que assegura a proteção devida ao doente mental, considerado perigoso, não somente a sociedade, mas também a si mesmo, se não tiver tratamento adequado e continuar solto. Não há violação à presunção da inocência, visto que resguardar-se o contraditório e a ampla defesa. Mais ainda do que proteção aos princípios, a suspensão do processo neste caso assegura que não haverá prisão senão por ordem legal da autoridade judiciária. Neste caso, decretar-se-á a internação do meliante (ALENCAR e TÁVORA, 2011).
 
24) Diferencie os termos prisão definitiva e prisão cautelar.
A prisão definitiva é aquela que o agente permanece privado da sua liberdade de ir e vir, recolhendo-se a pessoa humana ao cárcere. Preceitua o artigo 5º, n. LXI da Carta Magna de 1988 que, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. A regra, é que no Brasil, deve basear-se me decisão de magistrado competente, devidamente fundamentada e reduzida a termo, ou necessita decorrer de flagrante delito, neste caso, cabendo a qualquer do povo a sua concretização. A prisão cautelar divide-se em seis, a saber: (a) temporária, (b) flagrante, (c) preventiva, (d) prisão em decorrência da pronúncia, (e) prisão em decorrência da sentença condenatória, (f) condução coercitiva do réu, testemunhas, vítima, entre outros (AVENA, 2010).
A prisão temporária é aquela que busca assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou garantir a ordem pública ou econômica, desde que provada a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão em flagrante é aquela que inicia-se administrativamente, por força de voz de prisão dada a qualquer pessoa, independente de mandado judicial, formalizada pela lavratura do auto pela autoridade policial, submetida a confirmação do juiz. A partir dessa decisão, torna-se prisão cautelar, submetidas aos mesmos critérios da prisão preventiva. A prisão para recorrer é uma espécie de prisão cautelar imposta a quem é condenado a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. A prisão em decorrência da pronúncia é aplicável a quem submete-se a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso em crime sujeito a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva (AVENA, 2010).
 
 


[1] Art. 129 do CPP: O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130 do CPP: O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
[2] Art. 137 do CPP: Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.
§ 1º Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5ºdo art. 120.
§ 2º Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
[3] Art. 141 do CPP: O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
[4] Art. 138 do CPP: O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.
[5] Art. 149 do CPP: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
 
[6] Art. 150 do CPP: Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1º O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

 

ÉPOCA DO EXAME MÉDICO: INIMPUTÁVEL
 
ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL: IMPUTÁVEL

 

Aplica-se o artigo 183 da Lei 7.210/1984: converte-se a pena em medida de segurança.

 

Aplica-se o artigo 41 do Código Penal: não converte pena em medida de segurança, por tempo suficiente, desde que breve.
 
 

 

NOTA: para os imóveis, faz-se a especialização de hipoteca legal.

 

Vale para todo o patrimônio do réu ou indiciado visando a assegurar indenização à vítima, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias.
 

 

EXCEÇÃO: apreende-se coisa que seja proveito do crime, desde que útil para a prova.

 

NOTA: para os imóveis, faz-se a especialização de hipoteca legal.

 

Vale para todo o patrimônio do réu ou indiciado visando a assegurar indenização à vítima, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias.
 

O processo ficará suspenso até que o acusado se restabeleça, nomeando-se curador.

DOENÇA MENTAL PERMANENTE OU DURADOURA

DOENÇA MENTAL TRANSITÓRIA

Vale para tudo adquirido com o lucro do crime (ex.: fazenda comprada com o dinheiro do roubo, jóia adquirida com o valor do resgate).
 
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