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Principais mudanças no processo eleitoral com a reforma política eleitoral de 2017


Autoria:

Camilla Thomazia Pereira Da Silva


Advogada em Direito Eleitoral e Direito Administrativo, Graduação em Direito pela Estácio de Sá de Santa Catarina, Pós-graduanda em Direito Eleitoral pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático.

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Resumo:

Artigo que traz as alterações mais relevantes na legislação eleitoral trazidas pela Reforma Eleitoral sancionada em 2017, e o seu impacto no processo eleitoral e na vida dos candidatos e eleitores.

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2018.



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Após muitas discussões, que se estenderam por meses, o Congresso Nacional conseguiu aprovar algumas das propostas da reforma política do Brasil, muito esperada pelos juristas e doutrinadores, em razão da crise política que se instalou no país.

Para isso, o Congresso precisou correr contra o tempo para aprovar as mudanças, em razão do prazo determinado pela lei, que é de um ano antes das eleições, para que as alterações feitas no processo eleitoral possam valer para o pleito seguinte.

Assim, a Emenda Constitucional nº 97/2017, e as Leis nº 13.487/17 e nº 13.488/17 vão promover alterações significativas nas regras do processo eleitoral, algumas já a partir das próximas eleições, em 2018, por isso a necessidade de uma análise jurídica dos pontos que foram modificados pela reforma e que vão impactar diretamente a vida dos candidatos e dos eleitores brasileiros.

A mudança mais significativa advém da Lei nº 13.487/17, que instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), criado para reduzir o impacto financeiro após a proibição pelo STF do financiamento empresarial. Esse fundo será a principal forma de financiamento das campanhas, e estima-se que o seu montante será de R$ 1,7 bilhão.

Esse valor virá de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares de bancada e da compensação fiscal que era dada às emissoras de rádio e TV pela propaganda partidária em ano não eleitoral, que agora deixará de existir. A distribuição dos valores do FEFC, por sua vez, será feita da seguinte forma:

      2% igualmente entre todos os partidos do país.

      35% entre os partidos com ao menos um representante na Câmara dos Deputados, proporcionalmente aos votos obtidos por eles na última eleição para a Casa.

      48% entre os partidos na proporção do número de deputados na Câmara na data de 28 de agosto de 2017.

      15% entre os partidos na proporção do número de senadores no Senado na data de 28 de agosto de 2017.

É certo que os partidos e os candidatos precisam de dinheiro para custear suas campanhas, e com o fim das doações por empresas, que representavam grande parte da arrecadação dos partidos e candidatos, os recursos públicos do FEFC podem ser uma saída, desde que haja transparência na utilização dos montantes recebidos e nas prestações de contas, para que aconteça a devida fiscalização da aplicação dos valores.

A forma de arrecadação de recursos privados também sofreu alterações com a reforma, sendo que os candidatos poderão arrecadar recursos para suas campanhas desde 15 de maio do ano eleitoral, e agora podem utilizar-se do financiamento coletivo online, o “crowdfunding”, da venda de bens e serviços, além de promover eventos com a finalidade de arrecadar valores para a campanha.

Da mesma forma que o Fundo de Financiamento, mais um ponto que causou muita polêmica pela sua aprovação trata do limite de gastos para as campanhas. Antes, este limite não existia. A partir das eleições de 2018, haverá um limite legal de gastos na campanha, definido pela nova lei de regulamentação. Os valores são:

      Presidente: R$70 milhões no primeiro turno, e a metade deste valor, em caso de 2º turno.

      Governador: limite varia de R$2,8 milhões até R$21 milhões, dependendo do número de eleitores do estado.

      Senador: varia de R$2,5 milhões a R$5,6 milhões, de acordo com o número de eleitores do estado.

      Deputado Federal: R$2,5 milhões, independente do estado.

      Deputado Estadual: R$1 milhão, independente do estado.

Outra mudança importante promovida pela reforma é a concepção da cláusula de barreira, também chamada de cláusula de desempenho, que tende a causar impactos significativos na atuação dos partidos, principalmente nos de menor representação. Isto porque, a partir das próximas eleições, haverá um desempenho eleitoral mínimo a ser atingido para que os partidos de tenham acesso ao fundo partidário e ao tempo de propaganda eleitoral. Ou seja, para ter acesso a estes recursos, é necessário o cumprimento de pelo menos um dos requisitos estipulados:

      Nas eleições de 2018, os partidos precisarão alcançar, no mínimo, 1,5% do total de votos válidos, distribuídos em pelo menos 9 estados. E, em cada um desses estados, o partido precisa ter pelo menos 1% dos votos válidos. OU

      Eleger ao menos 9 deputados, distribuídos em, no mínimo, 9 estados.

Vale ressaltar que estas exigências vão aumentar gradativamente até o ano de 2030, quando atingirão um patamar fixo. Estas imposições têm por objetivo acabar com as “legendas de aluguel”, aqueles partidos criados sem qualquer ideologia, e que acabam negociando seus tempos na mídia para se coligar aos partidos maiores.

Apesar de muito controversa, com algumas alegações de que a cláusula de barreira seria inconstitucional, a medida foi sancionada pelo Presidente Michel Temer, e as exigências deverão ser cumpridas a partir das eleições seguintes, para que os partidos tenham acesso aos recursos a partir do ano de 2019.

De fato, essa medida pode diminuir a representatividade dos partidos menores, e também criar os parlamentares “zumbis”, aqueles candidatos eleitos, mas que não representam uma legenda partidária efetiva. Em contrapartida, a cláusula de partida aperfeiçoa o processo democrático, e pode também diminuir a quantidade de partidos existentes – no Brasil, já se contabilizam 35 partidos, sem contar o grande número de pedidos de registro de novos partidos que existem na Justiça Eleitoral.

Algumas alterações de menor impacto no processo eleitoral também foram sancionadas, e merecem ser citadas. Entre elas, a possibilidade contratação, por partidos e candidatos, de ferramentas de impulsionamento online, para que suas postagens tenham maior alcance nas redes sociais. Ressalta-se que, apesar disso, a propaganda eleitoral paga na internet foi proibida, sob pena de aplicação de multa.

Outro ponto importante da reforma política é o fomento à participação das mulheres, dos jovens e da comunidade negra na política. Para isso, nos anos eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá propagandas institucionais, em rádio e televisão, incentivando a participação das mulheres, jovens e negros na política brasileira, que cada vez mais carece de diversidade e de representação efetiva das minorias.

As regras dos debates eleitorais também mudaram. Depois de muitos pedidos dos partidos menores, as emissoras de rádio e TV passam a ser obrigadas a convidar para participação em debates candidatos de partidos com mais de cinco cadeiras na Câmara dos Deputados. Antes, este número era de nove.

O horário político partidário gratuito, realizado em anos não eleitorais, foi extinto, e mantém-se apenas a propaganda eleitoral realizada na época de eleições. Assim, os valores que eram repassados as emissoras como forma de ressarcimento pelo tempo cedido passam a compor os valores do FEFC, repassados diretamente aos partidos.

Objeto de vários projetos de lei que tramitavam no Congresso, o voto impresso também foi contemplado pela reforma política. A partir de 2018, o voto deverá ser impresso, como medida de comprovação para os eleitores. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral já comunicou que não terá orçamento para implantar essa mudança em todo o país já nas próximas eleições.

Algumas alterações feitas pela reforma política, entretanto, passarão a vigorar apenas para as eleições de 2020. É o caso do fim das coligações partidárias nas eleições proporcionais (vereadores e deputados). Apesar de extinguir as coligações amplas, a partir de 2020, a lei estabelece a possibilidade de que os partidos constituam “federações partidárias” entre siglas com afinidade ideológica, desde que a união perdure pelos 4 anos de mandato, em que os partidos deveram atuar em unidade.

Conforme afirmam ainda muitos parlamentares, alguns que até afirmam que estas mudanças nem deveriam ser chamadas de “reforma política”, ainda existem muitas outras regras a serem modificadas ou criadas para aprimorar o exercício do voto e da democracia no Brasil, por isso o debate em torno da reforma política não deve acabar por aqui.

Não obstante, é possível perceber que a reforma política eleitoral promovida recentemente vai causar grandes impactos no processo eleitoral e também na vida dos eleitores, mas mesmo as mudanças já aprovadas vão continuar sendo objeto de muitos debates e questionamentos, em razão dos efeitos produzidos na disputa eleitoral. Ainda assim, o Presidente Michel Temer já sancionou as alterações promovidas pelo Congresso, que foram publicadas em edição extraordinária do Diário Oficial da União, de 6 de outubro de 2017, e, portanto, já estão em vigor para serem aplicadas nas eleições do ano de 2018.

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