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Escolha Ficha Limpa


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

Artigo sobre a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de não validar a Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010.

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2011.

Última edição/atualização em 29/03/2011.



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O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação questionando a constitucionalidade da aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010, com o voto proferido pelo recém-empossado Ministro Luiz Fux. O julgamento, iniciado no ano passado, estava empatado em cinco votos a cinco, aguardando a nomeação do décimo-primeiro ministro, que iria definir a questão.

A Corte Suprema resolveu, em decisão não unânime, contrariando posição firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pela inaplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 ao pleito passado. O voto determinante, acompanhando o relator Ministro Gilmar Mendes, fundamentou-se no teor do artigo 16 da Lei Maior, que consagra o princípio da anterioridade, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O julgamento sobre a validade da Lei da Ficha Limpa se estendeu por vários meses, e o pronunciamento final do Supremo frustra e decepciona todos aqueles que ansiavam por ver, desde logo, aplicado o filtro moral aos cargos públicos eletivos. A origem dessa norma - de iniciativa popular -, a divulgação que lhe foi dada, o clamor da população e de órgãos representativos da sociedade, demonstrando ampla mobilização cívica, gerou uma expectativa contrária.

No entanto, sob a ótica técnica e jurídica, a Constituição Federal, elaborada por representantes do povo, que detêm o poder, estabelece princípios que devem ser, rigorosamente, observados em prol da preservação do estado de direito. Nesse sentido, para a garantia do regular transcorrer do processo eleitoral, a exemplo do que ocorre com os tributos, foi estabelecido o princípio da anterioridade, onde a aplicação de norma eleitoral processual somente acontecerá um ano após entrar em vigor, evitando-se alterar as regras depois de começado o jogo, com surpresas no decorrer do pleito, e criando-se insegurança jurídica. E, diga-se, também por disposição constitucional, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, tem como função maior a guarda da Constituição e o zelo pelo seu cumprimento. Partindo dessas premissas, a conclusão não poderia ser outra.

A decisão pontual proferida com base em um aspecto da Lei Complementar 135/2010 antevê o resultado de futuros julgamentos, ainda pendentes, bem como posteriores questionamentos sobre outras condições de inelegibilidades previstas nessa norma em oposição a princípios constitucionais consagrados na Lei Maior, inclusive, alerta-se, sobre futuros pleitos.

Como tal, é importante salientar o poder supremo emanado do povo na escolha de seus representantes, cumprindo a eles, no momento do voto, bem selecionar seus candidatos a cargos eletivos, adotando critérios em que os requisitos da moralidade e da ética sejam prioritariamente observados.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

 

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