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QUÓRUM : Uma exigência legal.


Autoria:

Fabrício Darvin


Ex-Professor de Direito Civil (por concurso) da Fundação Educacional de Gurupi (FAFICH), TO; Ex-Professor da ULBRA,Canoas,RS,Palmas,TO.

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Resumo:

O quórum é uma exigência legal, mas nem sempre observado nas assembleias de condomínios - a inobservância compromete a regularidade de uma deliberação com insuficiência de quórum.

Texto enviado ao JurisWay em 02/01/2013.



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QUÓRUM: Uma exigência legal.

Antes de tudo, cumpre conceituar quórum. Mestre Aurélio define como sendo o número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione. Observe que o dicionário registra “quórum” (com acento), do latim quorum. A propósito, na lição do professor Luiz Antonio Sacconi, “os latinos não conheciam os acentos gráficos; contudo, já acentuamos palavras latinas como álbum, cútis, grátis, mapa-múndi, bílis e também estas, que aconselhamos acentuar: fórum, fóruns, quórum, álibi, incontinênti “ (Não erre mais – 5ª. Ed. – S.Paulo: Ed. Moderna, 1979, p. 105). O termo é empregado em referência a eventos de votação ou assembleia.

O quórum é uma exigência legal, mas nem sempre observado nas assembleias de condomínio; a inobservância  compromete a regularidade de uma deliberação tomada  em assembleia com insuficiência de quórum.

 

Antes de mais nada, importa dizer que quórum é condição sine qua non, essencial para a validade do ato, para a validade da decisão. Deliberações ao arrepio da lei são nulas ou anuláveis; não obrigam a todos os condôminos, a contrario sensu do que dizia a antiga Lei n. 4.591/64, em seu parágrafo primeiro, do art. 24, in verbis: “ As decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos.” Note-se bem: “pelo quorum que a convenção fixar, obrigam todos  -  o que significa, em sentido contrário, “decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção não fixou, não obrigam todos os condôminos”. Em outras palavras, decisões tomadas ao arrepio da norma legal são nulas ou anuláveis, não obrigam todos os condôminos.

É bom lembrar que o Código Civil de 2002 (CC/02) destaca 7 (sete) categorias de atos nulos  -  Livro III, Título I, Capítulo V – Da Invalidade do Negócio Jurídico -, assim: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; V  I -  tiver por objeto fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamnte o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Frise-se, por oportuno, as nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, nos termos do art. 168, CC/02. A nulidade do negócio jurídico é a sanção legal imposta ao agente, por  uma transgreção ao princípio jurídico, que lhe impunha a satisfação de regras que não foram atendidadas (cf. De Plácido e Silva, Vocabulário, vol. I, Forense, 1982).

Note-se bem, com a vênia devida, todo negócio jurídico, toda manifestação da vontade do agente, ou de vários agentes, deve estar de acordo com o direito, de acordo com a norma legal.

Para encurtar razões, as decisões de uma assembleia de condomínio, como em todos os negócios jurídicos, sujeitam-se ao império da Lei (CC/02), da Convenção e do Regimento Interno.

É bom frisar, o CC/02 é referência solar; é norma cogente, de ordem pública, hierarquicamente superior a qualquer regra convencional ao estabelecer quorum específico (sublinhamos). A convenção, como se sabe, tem natureza estatutária  -  é um ato-regra. Assim entendido, a prevalência é sempre do Código Civil  -  quorum previsto na convenção, mas que esteja em desacordo, diferente do quorum que o legislador teve o cuidado de fixar, não prevalece; entendimento que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim: “ A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil...” (REsp n. 663.436-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01.08.2006) -  Exemplificando: Se a convenção determinar que a destituição do síndico será pelo voto de 2/3 dos condôminos, nos termos do art. 22, parágrafo quinto, da antiga Lei n. 4.591/64, essa cláusula e nula, sem força vinculante, pois o Código Civil determina que  a destituição do síndico será  pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 1.349, CC)  -  Note-se bem, pelo voto da maioria absoluta em primeira convocação (art. 1.352). Em segunda convocação por maioria dos votos dos presentes à assembleia (art. 1.353, CC). Eis por que a convenção condominial deve estar em sintonia com o Novo Código Civil (CC/02), em sintonia com a lei de ordem pública, porque, mesmo sob o peso da autonomia dos condôminos em autorregulamentar suas condutas intra muros, jamais poderão perder de vista as leis editadas pelo Poder Público, cuja obediência se impõe pelo princípio da supremacia da ordem pública sobre as deliberações privadas.(Cf. Condomínio Edilício  - Aspectos Relevantes  -  Obra coletiva coordenada por Francisco Antonio Casconi e José Roberto Neves Amorim, Ed. Método, S.Paulo, 2005)

Razão por que é preciso ler a convenção com os olhos nos princípios cogentes do Código Civil. É muito importante atentar para essa prevalência da norma substantiva civil (CC/02) em relação às regras contidas em convenções firmadas e registradas anteriormente à sua vigência, sob a égide da antiga Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Não custa lembrar que a lei nova faz cessar a eficácia da lei anterior (art.2ª , LICC). Se a lei posterior revoga a lei anterior com ela incompatível, com muito mais razão revoga também regra estatutária, ou corporativa, regra convencional de condomínio. (Cf. Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência – Vários Autores – 6ª edição revista e atualizada, Editora Manole, 2012 – Coordenador Ministro Cezar Peluso)

Conclusão  -  Frisamos a regra geral estipulada pelo Código Civil,  in verbis:

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Atente-se para a expressão “salvo quando exigido quorum especial   - expressão constante em ambos os artigos.

Quórum especial significa ter o legislador estabelecido bases quantitativas distintas para votação de determinadas matérias. Exemplificando: “ A realização de obras no condomínio depende:  – se voluptuária, de voto de dois terços dos condôminos” (art. 1.341, I, CC)

Observe, com a devida vênia, dois terços representam o quorum fixado pelo legislador   - é  conditio sine qua non, condição essencial, indispensável para a deliberação válida e, consequentemente,   a execução da obra voluptuária.

Entendamos: Em um condomínio com 60 (sessenta) unidades, qual seria o número de condôminos necessários para deliberar a realização de uma obra de paisagismo, de embelezamento, de mero deleite, nos termos do art. 96, parágrafo primeiro, do CC/02 ? A aritmética responde à indagação: 60 : 3 = 20 x 2 = 40.

Por derradeiro: Assembleia nenhuma pode deliberar, validamente, sem quórum legal, sob pena de, se o fizer, e executar a obra, ver a decisão anulada; e mais, podendo o agente-executor (síndico, também o condômino escolhido para presidir a assembleia), ambos poderão ser  responsabilizados, por omissão,  nos termos “ Da Responsabilidade Civil  -  Da Obrigação de Indenizar” –  O CC/02, na Parte Geral, nos arts. 186, 187 e 188 consignou a regra geral da responsabilidade extracontratual; na Parte Especial estabeleceu a regra básica da responsabilidade contratual no art. 389 e dedicou dois capítulos à obrigação de indenizar e à indenização, sob o título Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954). Culpa é o dever violado. Para  René Savatier: “ Culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar”. (Grifamos).

O síndico tem o dever jurídico de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (art.1.348, IV, CC). O mestre de todos nós, CLOVIS BEVILAQUA, ensina que “Culpa é toda violação de um dever jurídico” (in Código Civil Comentado por Clovis Bevilaqua. Edição histórica. Rio de Janeiro. Ed. Rio – obs. n. 1 ao art. 1057).

Há sempre uma obrigação preexistente  -  e essa obrigação é a verdadeira fonte da responsabildade.

O dever jurídico consiste no respeito ao contratado  -  é a culpa contratual (art. 389 e segs. e 398 e segs, CC). A culpa extracontratual, no cumprimento da lei ou da norma estatutária (regulamento, convenção).

Na doutrina do mestre Arnaldo Rizzardo “ não existe um único modo interior de agir ilicitamente. Ou procede a pessoa com a deliberada vontade dirigida a infringir um dever, com repercussões econômicas e morais no patrimônio, na vida das pessoas e na ordem pública  -  ou não age deliberadamente, atuando sem a intenção, mas descuidando-se de princípios, não seguindo deveres de prudência e atenção que de todos são exigidos” (Rizzardo, Arnaldo, Parte Geral do Código Civil, Lei n. 10.406, de 10.01.2002, 3ª. Edição, Rio de Janeiro – Forense, 2005).

Note-se bem, mesmo que a hipótese não tenha previsão na lei ou na regra estatutária, haverá sempre o dever indeterminado de não lesar a ninguém, princípio esse que se acha implícito no art. 186 do CC de 2002, que não fala em violação de lei, mas usa de uma expressão mais ampla: “VIOLAR DIREITO” (cf. Carlos Roberto Gonçalves, Comentários ao Código Civil – parte especial – direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965) – Coord. Antonio Junqueira de Azevedo – S.Paulo: Saraiva, 2003)

Concluindo: Eis como o problema se nos apresenta  -  Quórum: uma exigência legal, lembrando que a responsabilidade civil tem em suas funções a finalidade de “reprovação”, de “punição” e de “prevenção”. 

  A razão dos comentários aqui expendidos:  PREVENIR.

Erros e senões deve de havê-los com certeza, e grato ficaremos à crítica sensata que os apontar.

Fabrício.

 

 

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