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ANÁLISE CONSTITUCIONAL DE CASO CONCRETO ENVOLVENDO TESTE COM O POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS)


Autoria:

Thales Amaro De Lima


Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá - Unicatólica.

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Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2017.

Última edição/atualização em 05/06/2017.



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ANÁLISE CONSTITUCIONAL DE CASO CONCRETO ENVOLVENDO TESTE COM O POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS)


Geísa De Araújo Oliveira[1]

Thales Amaro de Lima[2]

Marcos Vinícius dos Santos Júnior[3]

Pedro Rafael Malveira Deocleciano[4]

 

RESUMO

O presente trabalho tem como intuito trazer à analise o estudo de caso do processo de nº 01275.2003.311.02.00-9 da 01ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, buscando enfatizar aspectos constitucionais referentes à tensão de direitos fundamentais existentes no caso concreto, valendo-se, para tanto, dos princípios interpretativos da nova hermenêutica e com fundamento na dignidade humana. Trazendo também ao debate, a indagação pertinente se existe, ou não, ilicitude e abuso do poder fiscalizatório por meio do empregador na utilização do polígrafo – mais conhecido popularmente como detector de mentiras – na seleção de candidatos a vagas de emprego e/ou na sua permanência na mesma. Se essa prática atinge o direito à honra, à intimidade e a vida privada do candidato/empregado, resultando em dano moral e/ou material, ou se o empregador só está exercendo o seu direito de prover segurança aos seus clientes/usuários e de fiscalizar o bom funcionamento da sua empresa.


PALAVRAS-CHAVES: Direito à honra; Poder fiscalizatório; Polígrafo.


INTRODUÇÃO

O caso concreto se trata de ação trabalhista ajuizada pela Sra. Mirian dos Santos Valino Lima em face de Sata Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo S/A, alegando que sendo funcionária da acionada empresa brasileira prestadora de serviços e, consequentemente, vinculada contratualmente à, também empresa aérea, American Airlines, ao ser indicada a trabalhar com a mesma teve de passar por teste de polígrafo, por se tratar de norma interna da empresa.

Diante disso, a requerente teve que se submeter ao interrogatório monitorado por um polígrafo em que o teste é aplicado por um americano com tradução simultânea, tendo de responder às perguntas por intermédio de um tradutor. Tendo-lhe sido perguntado se era usuária de drogas, se roubava e se estava sendo procurada pela polícia, se alguma vez sofreu alguma punição por ter saído com algum objeto da empresa, se houve alguma oportunidade de sair em alguma vez com objeto da empresa sem que ninguém soubesse, se já fez uso de material tóxico, se mantinha contato com algum traficante de droga.

Ocorre que em sua defesa, em depoimento, a empresa sustentou “que mantém diversos contratos com empresas aéreas, entre elas a ‘American Airlines’, a qual, para admissão de funcionários, determina que a ré selecione alguns funcionários que se enquadram nos requisitos da referida empresa e o funcionário tem a opção de aceitar ou não submeter-se ao teste. Aduz que não teve qualquer participação para realização do referido teste, não podendo agora, ser condenada por procedimentos adotados por suas tomadoras de serviços”.

Logo, a funcionária teria aceitado de forma voluntária atender a empresa, mesmo sabendo que seria realizado o interrogatório com o detector de mentiras. Além disso, a empresa teria por seu dever proteger seus passageiros e funcionários e que a submissão dos funcionários ao detector de mentiras se revela medida preventiva de segurança, visando o bem-estar da comunidade, o que por si só já justificaria o procedimento, já que a própria Constituição também garante a segurança como direito fundamental.

1.    DA FUNCIONÁRIA E SEUS FUNDAMENTOS

Torna-se imprescindível o debate sobre o tema ora trazido, em que se tem em pauta quais são as possibilidades e limites do empregador em relação ao serviço oferecido pelo empregado e de como este pode se posicionar em meio ao possível excesso praticado pelo empregador.

Antes de entrar no mérito sobre o referido caso, tem-se que entender a situação em tela, em decorrência disso, faz-se importante esclarecer, antes de tudo, o que seria de fato o polígrafo, assim a doutrinadora Alice Monteiro de Barros[5] cita que:

O polígrafo, também conhecido como detector de mentiras, é uma invenção do século XX e consiste em um aparelho que mede e registra as atividades neurovegetativas, reproduzindo-as sob a forma gráfica, com o objetivo de aferir a veracidade das informações da pessoa que se submete ao teste por esse meio. O aparelho registra variações da pressão arterial, da respiração, das contrações musculares, dos movimentos oculares. Esse teste funda-se no princípio segundo o qual o fato de mentir acarreta alteração psicológica, gerada pelo temor.

Ainda sobre o polígrafo e seu uso pelo empregador como um método de análise de veracidade dos fatos narrados pelo empregado ou candidato a este, a Professora Rúbia Zanotelli de Alvarenga[6] leciona que:

O exame através do polígrafo representa um atentado aos direitos fundamentais de personalidade do empregado, pois agride a sua integridade física e moral e seus direitos fundamentais à intimidade e à vida privada. Trata-se de afronta à dignidade da pessoa humana, por não decorrer do exercício legítimo e regular do poder fiscalizatório do empregador.

Restando necessário salientar que durante o todo o procedimento para a realização do exame em questão, quando a pessoa é questionada sobre um determinado fato, o examinador irá averiguar se os batimentos cardíacos, a pressão arterial, a frequência respiratória e a atividade eletrodérmica (suor dos dedos ou calafrios) da pessoa examinada se modificam em relação aos níveis normais, pois a cada resposta, os sensores apontam as reações do interrogado em um gráfico. Conforme com o resultado, tais reações serão possíveis na determinação da veracidade de seu depoimento. Sendo preciso destacar que as variações podem indicar se a pessoa está ou não mentindo, mas os resultados do exame estão abertos à interpretação do examinador (ALVARENGA, 2012).

Logo, podendo observar que o procedimento ora em pauta é totalmente passível de subjetividade e de interpretação por meio do examinador, sendo possível o nervosismo por parte do examinado, considerando a situação vexatória, ser confundida erroneamente por um ato de mentira e por consequência reprovando o examinado.

Em relação à utilização do teste de polígrafo no Brasil, podemos nos ater à jurisprudência que cita:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE TRABALHADORES. TESTE DO POLÍGRAFO. ILICITUDE. EFEITOS. 1. O enfrentamento da colisão entre princípios não deve passar pela atribuição, na esfera abstrata, da prevalência de um sobre o outro, mas sim na investigação daquele aplicável ao caso concreto.

2. O polígrafo, usualmente conhecido como detector de mentiras, é equipamento ineficaz aos fins que se destina, como inclusive já pontuou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América.

3. A submissão de trabalhadores ao referido teste, para a sua contratação ou movimentação, sob o argumento de preservar a segurança do transporte aéreo é ilegal, atingindo a sua intimidade e a dignidade.

4. Emissão de ordem inibitória à prática ilícita, além da imposição de multa à empresa por dano moral coletivo.

(TRT-10 - RO: 01897201100110001 DF 01897-2011-001-10-00-1 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just, Data de Julgamento: 12/03/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2014 no DEJT) (Grifo nosso).

No caso concreto em questão, Mirian dos Santos Valino Lima era funcionária da Sata Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo S/A, empresa brasileira que presta serviços para algumas empresas aéreas, incluindo a American Airlines.

A referida funcionária foi indicada pela empresa prestadora de serviços para atuar junto a American Airlines. Porém, levando em consideração os ataques terroristas ocorridos em setembro de 2001, a American Airlines, por recomendação do governo estadunidense, passou a exigir de seus funcionários e qualquer pessoa que prestasse serviços para a empresa, a submissão ao teste de polígrafo (detector de mentiras) para averiguar se tinham ou não qualquer ligação com grupos terroristas.

Ao passo disso, Mirian teve que realizar o interrogatório monitorado pelo polígrafo, onde lhe foi perguntado, entre outras coisas, se mantinha algum contato com algum traficante, se roubava, se era procurada pela polícia, se já havia feito uso de material tóxico e se já havia permitido que alguém violasse procedimento de segurança.

Mirian foi reprovada no teste e, em razão disso, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, alegando violação de sua intimidade e exigindo indenização por danos morais. Em contrapartida, a American Airlines alegou que a funcionária concordou voluntariamente em atender a empresa mesmo sabendo que seria realizado o interrogatório com o detector de mentiras. Além disso, afirmou que é seu dever proteger seus passageiros e funcionários, tendo em vista o direito à segurança assegurado pela Constituição Federal.

Diante disso, é notória a presença de uma complexa colisão de direitos fundamentais, de um lado, o direito à intimidade, e do outro, o direito à segurança, ambos assegurados constitucionalmente. Contudo, uma das características dos direitos fundamentais é a relatividade, ou seja, eles não são absolutos, e suas limitações encontram-se estabelecidas nos demais direitos consagrados em nossa Constituição Federal. Assim, a partir da análise dos dois lados é que se pode solucionar a lide, através do uso da ponderação dos direitos, uma vez que inexiste hierarquia entre os mesmos, mas quando necessário, diante do caso concreto, deve-se prestigiar um, em detrimento do outro.

 Ocorre que a requerente alega que o teste realizado viola um direito fundamental inerente à sua condição de pessoa humana, qual seja, o direito à intimidade, elencado no artigo 5°, inciso X da Carta Magna:

Art. 5º - CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Acerca desse direito, à intimidade, sob a ótica de Gilberto Haddad Jabur[7], conclui-se:

O direito à intimidade pode ser definido como uma das manifestações da liberdade, na medida em que é proporcionada a pessoa a faculdade de revelar ou não suas questões mais restritas, suas opiniões, ideias e opções, por assim dizer, secretas. Trata-se, portanto, de uma esfera extremamente reservada da vida humana, que abrange assuntos que guardam relação estreita ou estreitíssima com si próprio e nada engrandece ou contribui com a realidade alheia, saciando apenas curiosidades humanas.

O direito à intimidade é, portanto, o direito de não ser conhecido em certos aspectos pelos demais. É o direito ao segredo, a que os demais não saibam o que somos ou o que fazemos. É uma esfera que o homem tem em sua vida, que é reservada exclusivamente para si, onde não há repercussão social, ou pelo menos não se quer que haja.

A vida privada está diretamente ligada aos relacionamentos de ordem social e familiar estabelecidos pelo empregado para o desenvolvimento das suas relações humanas no seio da sociedade. Assim, o empregador não pode se envolver nas escolhas traçadas pelo empregado, pois somente o ser humano, individualmente, e de forma plena, é capaz de escolher os relacionamentos que possam lhe trazer bem-estar e felicidade e, por conseguinte, uma vida pessoal e social harmônica e saudável.

Ora, tendo em vista a violação de seu direito à intimidade, a parte autora, requer ainda, indenização no valor de R$ 41.215,50 (quarenta e um mil, duzentos e quinze reais e cinquenta centavos), por danos morais.

Uma decisão que corrobora com esse entendimento, foi proferida pelo relator Jose Roberto Freire Pimenta, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

DANO MORAL. TESTE DO POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR. O trabalhador, ao ingressar em uma empresa na qualidade de empregado, não se despe dos direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República a todos os cidadãos, dentre os quais figura com destaque a inviolabilidade de sua intimidade, de sua honra e de sua imagem (artigo 5o., inciso X, do Texto Fundamental). Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplinamento em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício desse direito potestativo encontra limite em tais direitos e garantias constitucionais. Quando o empregador obriga o seu empregado a se submeter ao teste do polígrafo, equipamento de eficácia duvidosa e não adotado no ordenamento jurídico pátrio, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador, expondo a honra e intimidade deste e submetendo-o a um constrangimento injustificado, apto a ensejar a reparação pelos danos morais causados por essa conduta.

(TRT-3 - RO: 524004 00317-2003-092-03-00-9, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Quinta Turma, Data de Publicação: 05/06/2004 DJMG . Página 14. Boletim: Sim.)

Nesse ínterim, submeter o empregado ao teste do polígrafo seria adentrar na sua esfera íntima, e pode caracterizar abuso de direito do empregador, na medida em que extrapola os limites de atuação do seu poder fiscalizatório, pois como bem ensina Edilton Meireles[8]:

O abuso de direito é aquele que excede manifestamente os limites impostos na lei, pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé e pelos bons costumes, decorrente de ato comissivo ou omissivo. [...] toda vez que um direito ou um poder qualquer, mesmo discricionário, é concedido a uma autoridade ou a uma pessoa de direito privado, esse direito ou esse poder será censurado se for exigido de uma forma desarrazoada. Esse uso inadmissível do direito será qualificado tecnicamente de formas variadas, como abuso do direito, como excesso ou desvio de poderes, como iniquidade ou má fé, como aplicação ridícula ou inadequada de disposições legais, como contrário aos princípios gerais do direito comum a todos os povos civilizados. Pouco importam as categorias jurídicas invocadas. O que é essencial é que, num Estado de Direito, quando um poder legítimo ou um direito qualquer é submetido ao controle judiciário, ele poderá ser censurado se for exercido de forma desarrazoada, portanto, inaceitável.

Nesse sentido, reconhecendo e corroborando com a tese de lesão dos direitos de personalidade da requerente e consequentemente ocorrendo dano moral, pode-se utilizar de passagem do voto do caso concreto, julgado pelo Desembargador José Florindo que retrata que:

Ainda que se admita que a empregada consentiu em submeter-se ao teste do polígrafo, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pelo pagamento da indenização postulada em juízo. Isso porque o trabalhador, via de regra, detém condição de maior fragilidade econômica na relação jurídica, o que o leva, como no caso dos autos, a aceitar uma condição que lhe é manifestamente desfavorável, justamente porque tem inibido o seu posicionamento.

Diante do exposto, apesar de não haver no ordenamento brasileiro legislação que iniba a utilização do teste de poligrafo pelas empresas, é observado que jurisprudência e doutrina abominam o seu uso por ir de encontro à privacidade, intimidade e a própria dignidade do indivíduo.

É preciso destacar que a subordinação jurídica prestada pelo empregado, em decorrência do exercício do poder empregatício exercido não pode violar os direitos fundamentais do trabalhador, principalmente no que tange à sua personalidade, à sua vida, à integridade física, à intimidade, à honra, à imagem, à integridade moral.

2.    DA EMPRESA E SEUS FUNDAMENTOS

Sob outra vertente, pode-se constatar que a empresa Sata Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo S/A mantém contrato com a American Airlines, e a mesma, levando em consideração os ataques terroristas ocorridos em setembro de 2001 e por recomendação do governo estadunidense, passou a exigir a realização do teste com o polígrafo para a admissão de pessoas que se enquadrem nos requisitos estabelecidos. Além disso, o empregado/candidato possui a livre autonomia da vontade para submeter-se ou não ao teste, com isso, há total anuência para realizar o procedimento.

Isto posto, vejamos a doutrina concernente à Teoria da Autonomia da Vontade:

 

A autonomia da vontade como princípio deve ser sustentada não só como um elemento da liberdade em geral, mas como suporte também da liberdade jurídica, que é esse poder insuprimível no homem de criar por um ato de vontade uma situação jurídica, desde que esse ato tenha objeto lícito.[9]

Diante do caso, resta esclarecido que essa é uma norma interna da própria American Airlines, portanto, a Sata Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo S/A não tem qualquer participação na realização do referido teste, não podendo assim, ser condenada por procedimentos adotados por suas tomadoras de serviços.

Não obstante isso, afirmou que é seu dever proteger seus passageiros e funcionários e que a submissão ao teste do polígrafo se revela como uma medida preventiva de segurança, que visa o bem-estar da comunidade, concretizando o direito à segurança, garantido também pela Constituição Federal, em tais artigos:

 

Art. 6º - CF 88: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 144° - CF 88: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

Em relação a esse direito, o doutrinador José Afonso da Silva aduz o seguinte:

 

A segurança assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica (...) a segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e defesa de seus legítimos interesses.[10]

Fundamentando o que ora foi dito, tem-se:

Deve-se levar em conta que as aeronaves da empresa de aviação de bandeira americana são potenciais alvos de atentados por parte do terrorismo internacional que, a partir de países isentos e neutros no âmbito global e político, podem vir a servir de porta para a entrada de elementos ligados ao terrorismo. Dessa forma, a submissão ao exame através do polígrafo, revela-se medida preventiva de segurança, visando o bem-estar da comunidade, o que por si só justificaria o procedimento[11].

Segundo o STF, o direito à segurança “é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” [12]

Assim, ao realizar o teste, a empresa nada mais faz, do que concretizar verdadeiramente esse direito, na medida em que utilizou-se do detector de mentiras para fiscalizar seus possíveis funcionários, haja vista as possibilidades de ocorrerem ataques terroristas ao país.

Um interessante posicionamento na mesma linha de raciocínio foi relatado por Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, do Tribunal Regional do Trabalho – RO:

EMENTA. DANO MORAL. TESTES DE POLÍGRAFO. Na espécie em que há o dever dos Recorrentes de afastar os seus passageiros de qualquer perigo, observando a segurança na atividade de transporte aéreo e, por outro lado, há o dever para com o íntimo dos empregados, à luz do disposto na Constituição Federal, art. 5o., X, bem como às regras de tutela da própria Consolidação das Leis do Trabalho, deve-se levar em conta que a empresa de aviação, com bandeira americana e suas aeronaves são potenciais alvos de atentados por parte do terrorismo internacional que, a partir de países isentos e neutros no âmbito global político, podem vir a servir de porta para a entrada dos elementos ligados ao terrorismo. Dessa forma, a submissão ao exame através de polígrafo, revela-se medida preventiva de segurança, visando o bem-estar da comunidade, o que por si só já justificaria o procedimento. E considerando o tempo de serviço da Reclamante que, desde 1999 estaria sob a influência do regulamento geral da empresa submetendo-se a tais testes, sua tolerância afasta a idéia de omissão à regra protetiva de sua intimidade. Aquilo que violenta a moral, a ética, será sempre imediato e não atinge seu ápice por efeito cumulativo. Dano moral não caracterizado.[13]

 

Averígua-se ainda, uma decisão de agravo de instrumento do TST – AIRR, que também assegura o mesmo entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE ATRAVÉS DE POLÍGRAFO. ÁREA DE SEGURANÇA E ACESSO RESTRITO EM AEROPORTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. Inviável a verificação de existência de dano moral, ante o óbice da Súmula 126 do c. TST, pois delineado na v. decisão recorrida que a tarefa do autor determinava fiscalização pela empresa, com o fim de preservar a segurança, em face do acesso a áreas restritas no aeroporto, além de ressaltar que o exame era realizado, indistintamente a todos os empregados que lidavam com segurança e que não havia a divulgação dos questionamentos.[14]

 

Todavia, uma empresa como a American Airlines não poderia permitir que alguém do seu quadro de funcionários tivesse qualquer ligação com pessoas que praticam atos terroristas, isso incidiria na falta de responsabilidade por parte da mesma, pois dessa forma, ela coloca em risco milhares de vidas, e por isso a realização do teste verifica-se instrumento essencial para a concretização desse direito coletivo.

Ademais, analogicamente, o uso do polígrafo traz ao empregador a possibilidade de obter mais certezas acerca do que é respondido pelo empregado, destarte protegendo o patrimônio da empresa que em sua maioria são os milhares de clientes que usam diariamente a linha aérea.

Sérgio Pinto Martins[15] acerca desse poder aduz que, in verbis:

O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. Os empregados poderão ser revistados no final do expediente. A revista do empregado é uma forma de salvaguarda do patrimônio da empresa. Não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada. Vedada será a revista que violar a intimidade do empregado (art. 5º, X da Constituição), além do que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da Lei Magna). A revista não pode ser realizada em local não apropriado e na presença de clientes, pois torna-se vexatória.

 

Dito isto, nota-se que ao realizar o teste com a anuência do candidato, a empresa não viola sua intimidade, haja vista a necessidade de adentrar na esfera íntima do mesmo, levando em consideração apenas as perguntas e respostas que possuem relação com o cargo a ser preenchido, na medida em que se configura cargo de segurança a ser desempenhado em empresa de grande cunho valorativo.

 

3. CONCLUSÃO

Diante disso, entendendo as disparidades existentes no pleito, analisa-se os princípios constitucionais interpretativos, que servem de parâmetro para a resolução da lide, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade ao caso concreto.

Assim, a proporcionalidade é um parâmetro valorativo que permite indicar a idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou judicial. Podendo, conforme seus parâmetros, avaliar de forma adequada a necessidade de certa medida, como também, se outras menos gravosas aos interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo Poder Público.

Desse modo, a entrevista com o detector de mentiras seria adequada, na medida em que seria uma forma de prevenir a segurança de todos, assegurando um direito coletivo de suma relevância, vê-se que apesar de algumas decisões favorecerem a requerente, o seu pedido é inadequado na medida em que o uso do polígrafo é estritamente relacionado às medidas de segurança adotadas pelada própria empresa por recomendações do governo americano.

Configura-se necessário, visto que nenhum direito fundamental é absoluto, sendo assim, pode-se realizar a relativização de um, em detrimento do outro, e no caso, o direito à intimidade seria relativizado, pois que, não há dano efetivo contra Mirian. O uso do polígrafo só a impediu de participar do grupo American Airlines, pois, o mesmo visa proporcionar segurança aos seus clientes por meio de um grupo confiável que transmita este aspecto não só internamente, mas também externamente. Não obstante isso houve total anuência da funcionária, assim, no momento em que ela aceitou se submeter ao procedimento, ela também escolheu abdicar de sua intimidade, em prol de uma atividade laboral que possivelmente ela poderia desenvolver.

 Deve-se analisar ainda, um terceiro subprincípio defendido por Luís Roberto Barroso, que é a proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, é a ponderação do custo-benefício.

Assim, é correto afirmar que a realização do teste de polígrafo conclui-se proporcional, haja vista a não existência de invasão à intimidade da funcionária, pois ela não foi forçada a realizar o procedimento, assim como as informações fornecidas por ela foram utilizadas apenas como critério de aprovação ou reprovação, não gerando nenhum custo posterior. Portanto,não fica demonstrado um prejuízo desarrazoável para a requerente já que ela não foi demitida, ou seja, não perdeu seu emprego e muito menos teve suas informações divulgadas pela empresa.

Desse modo, reconhece-se que seria totalmente desproporcional punir a Sata Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo S/A por desenvolver uma tarefa que visa estabelecer a segurança de seus passageiros e funcionários no exercício de suas atividades. Portanto, na presente demanda o direito à segurança prevalece diante do direito à intimidade e resta negado o pedido de indenização da requerente, na medida em que não houve real dano à funcionária.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Adriana. Empregada submetida a detector de mentira ganha indenização. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2005-out-26/empregada_submetida_poligrafo_ ganha_indenizacao. Acesso em 05 maio 2016.

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O polígrafo e o direito do trabalho. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4942. Acesso em 15 abril 2016.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p.586. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/2103031/curso-de-direito-do-trabalho---alice-monteiro-de-barros. Acesso em: 07 maio 2016.

BARROSO, Luis Roberto.  Interpretação e aplicação da constituição. p. 286.

 

CANOTILHO apud D’URSO, 2007. p. 66-67.

 

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva.  Colisões entre princípios constitucionais.  Curitiba: Juruá, 2006. p. 211.

 

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva.  Colisões entre princípios constitucionais. p. 218.

 

JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: Conflitos entre Direitos da Personalidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 253-254.

LOPES, Lorena Duarte Santos. Colisão de direitos fundamentais: visão do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=11242. Acesso em 16 Fevereiro 2016

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, Editora Atlas - 2006, 22ª ed. p. 192.

 

MEIRELES, Edilton. Abuso do direito na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2005, p.22.

MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 00524-2004-092-03-00-4, 4ª Turma, Rel. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Publicação da decisão no DJMG em 04 dez. 2004.

 

PAYSAL, Juan Tomas Beneyto.A utilização do polígrafo no âmbito do trabalho. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-pol%C3%ADgrafo-e-o-direito-do-trabalho. Acesso em 15 abril 2016.

RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.

 

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8ª ed., atual. Até a Emenda Constitucional 70, de 22.12.2011. – São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 649.

 

STRENGER, Irineu. “Da autonomia da vontade: direito interno e internacional”. 2a ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 66.

TRT-3 - RO: 1482804 00524-2004-092-03-00-4, Relator: Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/12/2004 DJMG . Página 5. Boletim: Sim.

TST - AIRR: 31640-28.2003.5.03.0092, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/12/2006, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 02/02/2007.

 

 

 

 



1 Aluna do 8º semestre do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá.

2 Aluno do 9º semestre do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá.

[3] Mestrando em Direito Constitucional pela Unifor. Especialista em Processo Civil e Gestão de Processo pela Esmec. Professor de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá.

[4] Doutorando em Direito pela UFC. Mestre em Direito Constitucional pela Unifor. Professor de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá.

[5]BARROS, 2009, p.586.

[6]ALVARENGA, 2012.

[7] JABUR, 2000, p. 253-254.

 [8]MEIRELES, 2005, p.22.

[9] STRENGER, 2000, p. 66.

[10] SILVA, 2012, p. 649.

[11] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 00524-2004-092-03-00-4, 2004.

[12] RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2011.

[13]TRT-3 - RO: 1482804 00524-2004-092-03-00-4, 2004.

[14]TST - AIRR: 31640-28.2003.5.03.0092, 2006.

[15] MARTINS, Sergio Pinto, 2006, 22ª ed. p. 192.

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