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Parentesco x Capacidade


Autoria:

Elisangela Marcia Dos Santos


Elisângela Santos, Advogada, Pós-graduanda em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - IEC-PUC MINAS, Formada pela PUC MINAS. Servidora Pública da Secretaria Municipal de Saúde em Contagem/MG. Dinâmica e atuante na sociedade em que vive."Escrever é uma arte". Graciliano Ramos

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Resumo:

O STF vedou o nepostismo nos três poderes, com isso o serviço público tende a ficar mais transparente, evitando os favoritismos comuns. O cidadão tem mais autonomia para cobrar em contra partida o servidor tem mais garantia do seu valor.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2009.

Última edição/atualização em 17/11/2009.



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A 13ª súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovada por unanimidade em 21/08/08 veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público. A súmula reconhece que apesar do nepotismo ser uma pratica que fere alguns princípios da Constituição, ainda não havia sido abolido.

O nepotismo beneficia o parente do político e não reverência um bom profissional. O cargo público seja ele qual for, é legitimado através de concurso, como fala o Capítulo VII, Seção I, Art. 37. Inciso II da Constituição Federal – “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”. O que acontece é uma banalização do serviço público, onde, o cargo público é ocupado na maioria das vezes por uma pessoa que não é capacitada para tal fim. Por isso, executando um serviço de má qualidade, só por ter um vínculo sanguíneo com um político.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Portanto, a súmula do STF formaliza a proibição do nepotismo. Validando assim, um princípio constitucional e propiciando uma melhor adequação dos serviços públicos para atender melhor o cidadão.

Elisângela Márcia dos Santos- universitária do

Curso de Direito da PUC/Betim

 

Fonte: Constituição Federal/STF

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