JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Elisangela Marcia Dos Santos


Elisangela Santos,cursando Direito na PUC Betim/MG. Funcionária pública da Saúde em Contagem/MG. Participo de várias atividades em minha comunidade e comunidade acadêmica."Escrever é uma arte".

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Dignidade é respeito!
Direitos Humanos

O papel da perícia psicológica na execução penal
Direito Penal

Socorro. Pare! Ajude.
Direito Penal

Senado
Outros

Intervenção de Terceiros
Direito Processual Civil

Mais artigos...

Outros artigos da mesma área

DO ESPÍRITO DAS LEIS: Reflexos do Estado Republicano na Legislação hodierna.

Não ao exame de ordem

SAIBA O QUE É UMA SÚMULA VINCULANTE

Controle de Constitucionalidade acerca do repasse da quota constitucional de ICMS do Município de Teresina para o Município desmembrado Nazária do Piauí à luz da Constituição Federal.

Interpretando o termo livro em Direito Tributário

Direitos Sociais e o princípio da Proibição do Retrocesso Social

POLÍCIA CIVIL: A DISTINÇÃO ENTRE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: um enfoque dinâmico sobre a estrutura jurídica-constitucional no Brasil

Inconstitucionalidade e Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 11

DO USO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS

Mais artigos da área...

Artigos Jurídicos Direito Constitucional STF - Propostas de Súmulas Vinculantes

Parentesco x Capacidade

O STF vedou o nepostismo nos três poderes, com isso o serviço público tende a ficar mais transparente, evitando os favoritismos comuns. O cidadão tem mais autonomia para cobrar em contra partida o servidor tem mais garantia do seu valor.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A 13ª súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovada por unanimidade em 21/08/08 veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público. A súmula reconhece que apesar do nepotismo ser uma pratica que fere alguns princípios da Constituição, ainda não havia sido abolido.

O nepotismo beneficia o parente do político e não reverência um bom profissional. O cargo público seja ele qual for, é legitimado através de concurso, como fala o Capítulo VII, Seção I, Art. 37. Inciso II da Constituição Federal – “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”. O que acontece é uma banalização do serviço público, onde, o cargo público é ocupado na maioria das vezes por uma pessoa que não é capacitada para tal fim. Por isso, executando um serviço de má qualidade, só por ter um vínculo sanguíneo com um político.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Portanto, a súmula do STF formaliza a proibição do nepotismo. Validando assim, um princípio constitucional e propiciando uma melhor adequação dos serviços públicos para atender melhor o cidadão.

Elisângela Márcia dos Santos- universitária do

Curso de Direito da PUC/Betim

 

Fonte: Constituição Federal/STF

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Elisangela Marcia Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2013. JurisWay - Todos os direitos reservados