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RESPONSABILIDADE CIVIL EM CRIMES VIRTUAIS COMETIDOS CONTRA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Autoria:

Janaina Diangeles Azevedo Aleixo


Estudante Direito- UNIVAG

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Resumo:

Neste trabalho discutimos um tema atual e que existe várias divergências entre os especialistas. Os avanços tecnológicos são essenciais e com ele surgem os problemas que devem ser salientados e solucionados.

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2017.

Última edição/atualização em 20/05/2017.



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CURSO DE DIREITO – UNIVAG – RESPONSABILIDADE CIVIL EM CRIMES VIRTUAIS COMETIDOS CONTRA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

 

Luciano Alves*

Bruna Prado e Janaina Aleixo**

 

 

RESUMO

         Neste trabalho discutimos um tema atual e que existe várias divergências entre os especialistas. Os avanços tecnológicos são essenciais e com ele surgem os problemas que devem ser salientados e solucionados. A honra é um bem maior do ser humano e precisa ser respeitada pois é garantida pela       Constituição Federal. É preciso ter direito à liberdade de expressão, mas respeitar as diferenças é fundamental. O meu direito termina quando começa o do outro isso envolve bom senso, ética e valores morais. Fizemos uma pesquisa teórica e qualitativa explorando diversas opiniões de estudiosos até chegarmos a um texto bem elaborado que facilitará o entendimento de nossas ideias com uma linguagem clara e direta proporcionando ao leitor formular uma opinião após a leitura do artigo.

 

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Dignidade da pessoa humana. Crimes virtuais.

METODOLOGIA: PESQUISA QUALITATIVA, TEÓRICA, DIALÉTICA E EXPLORATÓRIA.

 

1 INTRODUÇÃO

     A reponsabilidade civil resume-se a relevância da dignidade da pessoa humana para uma imposição da sanção indenizatória.

     O código civil no art. 186, diz que toda pessoa que por ação ou omissão voluntaria, por negligencia ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.

     O direito à privacidade e a intimidade na internet vem sendo amplamente discutido e debatido em tempos atuais, com o intuito de proibir e solucionar problemas que vem surgindo e assim poder ser aplicado a responsabilidade civil como uma forma de resolução da ofensa.

       A concepção da dignidade e da honra da pessoa humana esta indiscutivelmente amparada no ordenamento jurídico. Já âmbito virtual que oferece a possibilidade do cidadão se manifestar, sem qualquer censura previa, sobre o assunto que desejar. Essas várias maneiras de pesquisa com o anonimato do usuário, passa ao navegante a impressão de que a internet é um território sem lei. Engana-se quem acha que a invisibilidade do usuário que pratica tal conduta ilícita, não será investigada, pois existem modernos meios de investigação ao qual é possível descobrir o navegante. Atualmente tem se crescendo consideravelmente o número de ações judiciais que buscam a condenação e a reparação do indivíduo, no âmbito civil e penal.

     As condutas ilícitas em ambiente virtual, são as mais comuns como, de ameaça, pedofilia, violações ao direito da personalidade, injuria, calunia, difamação, que geram, civilmente e criminalmente o direito de indenização por danos morais a vítima.

     O objetivo deste trabalho é analisar os aspectos históricos e conceituais ligados a internet e suas ameaças a responsabilidade civil dos indivíduos e a dignidade da pessoa humana e a honra das vítimas, no tocante aos crimes virtuais.

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 AVANÇOS TECNOLÓGICOS

Nos dias atuais encontramos uma ferramenta muito rápida e eficaz que usada de maneira correta é uma grande aliada, chamamos de internet. Desde o início dos anos 90 passou a ser usada pelo público brasileiro e hoje o número estimado é de que mais de 100 milhões de pessoas em nosso país utilizem este recurso. Com ele podemos adquirir um conhecimento rápido sobre um determinado assunto e até mesmo fazer uma nova amizade com uma pessoa que se encontra do outro lado do mundo e conversar em tempo real com áudio e vídeo. Porém há muitas discussões sobre o assunto entre os especialistas pois com essa grande descoberta vieram também os problemas, como por exemplo uma exposição excessiva da vida pessoal e os crimes cometidos por trás das telas dos computadores. Com o surgimento da internet até as relações interpessoais tem mudado a sua dinâmica e algumas pessoas se perdem entre o que é real e o que é virtual; Novos acontecimentos trouxeram à tona o questionamento se a internet é uma terra de ninguém e sem Lei.

        E quem acha que jamais cairia em um golpe cibernético pode estar enganado pois cada vez mais o criminoso tem desenvolvido habilidades e se especializado nessas práticas delituosas.

 

2.1.1 Crimes comuns praticados com uso da tecnologia

       São crimes que acontecem diariamente, as vezes sem que possamos nem   perceber caímos em algum desses golpes ou conhecemos alguém que caiu.     

        Uma prática bem comum de crimes eletrônicos são as fraudes que podem ocorrer em boletos bancários que são adulterados e de acordo com a Lei a instituição financeira, nos casos de o cliente pagar o boleto bancário fraudado, é responsável por restituir os valores ao cliente. Os transgressores são extremamente astuciosos e com apenas um clique conseguem ter acessos a informações pessoais das pessoas. Outro crime que vem chocando a sociedade são os crimes de injúria e racismo, as vezes cometidos contra crianças que não são poupadas, instigando a discriminação com um discurso de ódio, na internet atingem um número maior de pessoas por isso tem acontecido com muita frequência. Esse tipo de crime já vem sido combatido com rigor devido a constante exposição na mídia de casos que vem repercutindo mundialmente e os agressores podem responder criminalmente.  

       Estão enganados os que pensam que nunca serão identificados porque também cresce o número de especialista em combater este delito e ferramentas à serem utilizadas em favor das vítimas, que ao nosso ver é toda a sociedade não só quem sofre a agressão em si.

       Podemos citar ainda a pornografia infantil, que merece ser discutida repetidamente e que causa repúdio entre os cidadãos e engloba não só o crime virtual mais também o de pedofilia e várias outras condutas que foram inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que há vários agravantes e penas mais duras. Fazendo uma ligação com a pornografia infantil podemos elencar mais um crime ao qual os pais e responsáveis devem ficar atentos que é os famosos jogos mortais para adolescentes e crianças, que fazem vítimas reais e é praticado por pessoas no mundo inteiro. Uma realidade cada vez mais atual e estarrecedora que traz um alerta, a internet deve ser disponibilizada para todos os jovens mais que os pais devem estar “ligados”, como eles mesmo dizem, a todos os sinais de mudança deste indivíduo.

      A psicopedagoga Elizete Reis que devido sua experiência com jovens e adolescente nos emprestou um pouco do seu conhecimento em uma breve e informal entrevista nos diz que: “Alguns desses indivíduos se sentem depressivos e acabam mergulhando neste mundo virtual e são seduzidos por esses jogos, nessa fase de transição para os jovens é muito importante estar inseridos em algum grupo ou tribo e as vezes não se encaixam. E é nessa hora que os responsáveis e os pais devem estar junto aos seus assistidos para dar apoio e não permitir que chegam ao extremo. Não é uma tarefa muito fácil pois alguns dos pais não tem tanto conhecimento quanto os próprios jovens o que dificulta esse monitoramento. Outra discussão levantada é a invasão de privacidade até que ponto os pais e responsáveis podem interferir e não ferir o direito de cada indivíduo ter sua intimidade respeitada. Enfim são vários os crimes que poderíamos elencar, intolerância religiosa, neonazismo maus tratos contra animais, homofobia; Vale ressaltar que precisamos discutir o assunto e denunciar, não compartilhar porque só estaríamos contribuindo com atos covardes”.

 

3.    A "LEI CAROLINA DIECKMANN"

 

       A "Lei Carolina Dieckmann" entrou em vigor no dia 02 de abril de 2013 trata de uma pratica muito comum e que gera muita polêmica são as publicações de fotos ou vídeos íntimos, muitas vezes são as próprias vítimas que enviam as imagens para seus futuros ofensores, este contesto serve tanto para homens quanto para mulheres. E o número de adeptos desta pratica é grande cerca de 70% dos usuários de internet, segundo dados da própria rede, manda os chamados “NUDES”, tanto para pessoas desconhecidas quanto para pessoas de próprio convívio de relacionamento pessoal e íntimo, que em um acesso de raiva após fim de relacionamento, por exemplo, acabam divulgando esse material. Pessoas de todas as classes sociais e intelectuais e de várias idades inclusive adolescentes, é tão comum que hoje conseguimos encontrar sites que ensinam como se deve mandar um nude sem ser identificado e com segurança. Este ato passou a ser considerado crime após a atriz Carolina Dieckmann ter seu computador pessoal acessado e terem divulgado fotos intimas suas, foi criada uma Lei, em tempo recorde diga-se de passagem, nº 12.737/2012 que dispõe sobre tipificação de crimes de delitos informáticos e outras providências.

 

4. RESPONSABILIDADE CIVIL

 

          A responsabilidade civil significa, o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outrem um dever jurídico, surge dessa maneira a responsabilidade civil. São inúmeras causas que pode gerar indenização. Assim conceitua Silvio de Salvo Venosa (2003, pag. 12):

“Na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar.

Quando se trata de responsabilidade civil, a conduta do agente é a causadora do dano, surgindo daí o dever de reparação. Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, deverá haver a conduta do agente e nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.

A responsabilidade penal é pessoal, não ultrapassa a figura do devedor e só incide sobre pessoas físicas, o que não ocorre no âmbito da responsabilidade civil, onde pode haver situações em que terceiro responde pelos danos causados por outrem (responsabilidade do patrão pelos atos de seus prepostos, por exemplo), e onde a responsabilidade pode recair sobre pessoas jurídicas.

A responsabilidade penal pressupõe uma conduta dolosa ou culposa, que resulte em ilícitos penais, enquanto a responsabilidade civil exige, para sua configuração, apenas uma conduta culposa, abrangendo, inclusive, casos de responsabilidade objetiva, em que à pessoa obrigada a reparar o dano não é imputável qualquer culpa.

 

 

5. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

         A dignidade humana é entendida como o centro ético da constituição, além de seu caráter objetivo, é inegável que tenha, e talvez de maneira ainda mais marcante, um caráter subjetivo. A dignidade da pessoa humana tem em sua essência um valor imprescindível para a vida de todo e qualquer cidadão.

       O respeito pela dignidade do homem pressupõe de maneira inequívoca um universo que deve expressar-se no dia a dia de todo e qualquer ser humano, independentemente de sua condição judiciária e que deve dar sustentabilidade à dignidade de todas as pessoas.

      O princípio da dignidade da pessoa humana é, sem dúvidas, o mais importante do ordenamento jurídico brasileiro e tem a finalidade de proteger os direitos fundamentais, qual seja o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade física e moral, bem como à segurança. Tal princípio deve ser respeitado em todas as esferas da sociedade, deve-se respeitar como ser humano e garantir condições mínimas para sua integridade física e moral.

      A comunicação virtual por meio da internet é o instrumento de democracia mais emergente e sólido que construímos ao longo dos anos. Por isso, deve ser entendido como um direito fundamental, necessário para concretizar a dignidade da pessoa humana e materializar a evolução dos relacionamentos. Enfim, é preciso assegurar o mais amplo e absoluto entendimento de que os direitos à comunicação, à informação e à realidade virtual, servem para garantir a dignidade da pessoa humana.

 5.1 Direito à honra

 

      É inviolável a honra e a reputação do cidadão, assegurando o direito a indenização pelo dano material e moral decorrentes de sua violação, é protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º inciso x.

         Significado de honra segundo o dicionário online de português: Princípio de conduta da pessoa que se comporta de modo virtuoso, corajoso, honesto; cujas qualidades são consideradas, socialmente, virtuosas. Os crimes contra a honra também estão previstos, no capítulo V, parte Especial do Código Penal Brasileiro. “A honra é conceituada como o conjunto de atributos morais e intelectuais e físicos referentes a uma pessoa.” (MIRABETE, 2010 p.117). Já Noronha, citado por MIRABETE conceitua-a “como sendo um complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”. Independentemente do conceito que lhe atribua, é um interesse penalmente protegido. Importantíssimo, do ponto de vista de o amparo penal à honra, pois “ela não diz respeito apenas ao interesse exclusivo do indivíduo, mas também da coletividade, que tem interesse na preservação da honra, da incolumidade moral e da intimidade além de outros bens jurídicos indispensáveis para a harmonia social.” (BITTENCOURT, 2011, p.314). São três os crimes contra a honra tipificado pelo nosso código penal Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140). Também conforme no Código civil, no art. 953, que deixa claro a previsão legal referente a indenização devida aos ofendidos por crimes contra a honra.

 

6. COMO AGIR QUANDO SE TORNA VÍTIMA DOS CRIMES VIRTUAIS

         A primeira medida a ser tomada pela pessoa que se sentiu lesada é notificar o provedor responsável pelo site ou rede social em que esteja publicado o conteúdo ofensivo. O internauta deve informar claramente o teor da mensagem ofensiva. Ao ser notificada, essa empresa tem o dever de ser ágil na retirada da página ofensiva e, ainda, identificar o IP do computador utilizado pelo agressor.

       “A pessoa atingida sempre terá o direito da reparação ao dano causado à sua imagem e de buscar a responsabilização do agressor até mesmo para evitar que ele persista em sua atuação ilícita”.

 

 

6.1 Onde denunciar

 

      Grande parte dos estados brasileiros já possuem delegacias especializadas para investigar tais crimes. Em Cuiabá, você que sofrer um ataque na internet pode procurar a GECAT – Gerência Especializada de Crime de Alta Tecnologia de M.T, que está à disposição das vítimas.

 

7. JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO PENAL

 

O caso a ser citado aconteceu em Maringá/PR onde a vítima manteve um relacionamento com o réu por um período de três anos, após a separação o acusado inconformado com o término passou a difamá-la e denegrir sua imagem perante amigos e familiares e divulgou suas fotos íntimas via e-mail e publicou em sites pornográficos.

       APELAÇÃO CRIMINAL Nº 756.367-3, (NPU, DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ. RELATORA1: JUÍZA LILIAN ROMERO RECORRENTE: E. G. S. RECORRIDA: R. L. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/jurisprudencia. Acessado em 20/04/2017.

       O acusado foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e vinte dias de detenção. Ele cometeu os crimes de difamação e injúria, tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do Código Penal. Todavia, como faculta a lei, a pena foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços comunitários e pagamento de R$ à vítima, mensalmente, pelo prazo correspondente à duração da pena de detenção.

     Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido formulado por R.L. na ação ajuizada contra E.G.S. Essa ação resultou da queixa-crime oferecida por ela, que imputou a E.G.S. o cometimento dos delitos previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal. O magistrado de 1.º grau entendeu que, no caso, ficaram configurados os crimes de difamação e injúria.

 

 

7.1 Jurisprudência na esfera civil

QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 35621/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL RELATOR:DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

 

E M E N T A DANO MORAL – PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA VIRTUAL – SITE DE NOTÍCIAS - ABUSO NÃO CONFIGURADO – DIREITO DE INFORMAR - MATÉRIA MERAMENTE INFORMATIVA – NOTÍCIA VINCULANDO NOME DO AUTOR COM A PRÁTICA DE CRIMES – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR – RETIRADA DA NOTÍCIA EXIBIDA NO SITE – DIREITO AO ESQUECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. A matéria divulgada em “site” de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo que vincule o nome dos autores à prática de crime, é tida como um dever legal de informar previsto na lei de imprensa. Tendo a matéria jornalística tão somente veiculado fatos que chegaram ao seu conhecimento, inclusive fornecendo a fonte e os dados, e sem emitir juízo de valor a respeito das partes, não há razão para ser reconhecido o dano moral pleiteado. O direito ao esquecimento, fundamentado nos arts. 1º, inc. III e 5º, inc. X, ambos da CF e art. 21, do C. Civil, traduz-se em direito da pessoa não permitir que um fato ocorrido em determinada época de sua vida, ainda que verdadeiro, seja exposto ao público, especialmente de forma reiterada e contínua.

      Desta forma, ainda que a veiculação da notícia no ano de 2009 não configure ato ilícito, pois, como dito alhures, apenas narrava os fatos como apresentados e valorados pelas autoridades policiais, o autor tem direito a que seja retirada do sítio eletrônico da ré. No que se refere à modificação da sucumbência, resta evidente que a razão não acompanha o apelante, uma vez que a d. magistrada agiu com o costumeiro acerto, aplicando o disposto no art. 20, do CPC/73. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, reformo em parte mínima a sentença, tão somente para determinar que a Gazeta Digital Ltda. retire a notícia veiculada em sua página virtual, no prazo de 20 (vinte) dias. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO

        A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DESA. SERLY MARCONDES ALVES (1ª Vogal convocada) e DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 09 de novembro de 2016.

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No nosso entendimento tanto as garantias individuais protegidas pela Constituição Federal quanto o direito à liberdade de expressão devem ser salvaguardadas, observamos que há uma linha muito tênue entre poder expressar uma opinião e ofender ao outro ultrapassando assim esse limite, isso não é democracia é ofensa gratuita e covarde. Acreditamos que o avanço tecnológico é um grande marco para a humanidade, porém as autoridades devem acompanhar a modernidade, atualizando as Leis. As penas precisam ser mais duras porque o trauma sofrido pelas vítimas é imensurável, a responsabilidade civil deve ser aplicada, a reparação do dano e o ressarcimento das vítimas precisa ser eficaz. Também é necessária uma campanha educacional mais ampla para que a população compreenda que a internet traz muitos benefícios mais oferece riscos que com medidas simples podem ser evitados. Um levantamento divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) lista 65 julgamentos recentes que resultaram em pagamento de indenizações, retirada de páginas do ar, responsabilização de agressores e outras condenações em favor das vítimas, com isso podemos visualizar que há um esforço das autoridades em avançar e assim tornar o uso da internet mais seguro.

 

 

9.REFERÊNCIAS

 

Era ética e realidade atual. Disponível em:  http://era.org.br/2011/07/crimes-virtuais/ Acesso em: 19/04/2017.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Direito à honra-Andréa Neves Gonzaga Marques. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2010/direito-a-honra-andrea-neves-gonzaga-marques Acesso em: 19/04/2017.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 19/04/2017.

Crimes virtuais: uma análise da eficácia da legislação brasileira e o desafio do direito penal na atualidade. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15260&revista_caderno=3Acesso em: 19/04/2017.

Tartuce Flávio. Direito Civil. Direito das obrigações e responsabilidade civil. Vol. 2 – 12º edição. 2017. Editora Forense.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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