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Princípio da Função Social dos Contratos


Autoria:

Marcos De Oliveira Pedrosa


Advogado, Trabalhista, Previdenciário e Civil

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Resumo:

É preciso salientar que a função social do contrato não deve ser interpretada como proteção especial do legislador em relação às partes economicamente mais fracas. Significa a manutenção do equilíbrio contratual.

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2012.

Última edição/atualização em 19/12/2012.



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 1 Princípio da Função Social dos Contratos

 Diante da magnitude do assunto, faz-se necessário um breve relato sobre o princípio da função social do contrato.

No universo contratual, temos os contratos típicos e os que chamamos de atípicos, mas, sem dúvida, nenhum deles pode deixar de observar o princípio da função social. Ao contratar um serviço ou comprar um produto ou utilizar a energia elétrica em casa, é hábito entre os cidadãos não fazer uma avaliação pormenorizada do que se está contratando ou do contrato que está sendo executado. Porém, esta seria uma conduta adequada já que é nessa execução que entra o que se denomina função social.

No mundo globalizado, onde a velocidade das informações cada vez mais surpreende, o contrato passa a ser não mais uma escolha, torna-se uma necessidade primária.

Tendo em vista que o contrato é meio de civilização, a função social tem um papel importante para a construção dos contratos de uma forma geral.

 Segundo o professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Arnoldo Wald: 

 

A atribuição de uma função social ao contrato  e decisão oportuna  do legislador que, em tese, não altera o respectivo  regime jurídico, pois já se repelia o abuso de direito, com base na construção e na norma constitucional  de 1988. Efetivamente, a partir do momento em que o direito constitucional brasileiro considerou que a propriedade tinha uma função social( Art 5º XXIII), conceituando-a amplamente, ou seja, no sentido de abranger todos os bens, o mesmo princípio haveria de ser aplicado aos contratos. Assim, à primeira vista, em termos gerais, pode-se considerar que o novo código Civil explicitou  uma norma constitucional, ratificando o entendimento implícito da legislação anterior e a construção jurisprudencial

 ( WALD, 2004, p.5). 

 

Ainda neste sentido, deve-se ponderar que a função social do contrato não  deve afastar a sua função individual, cabendo conciliar os interesses das partes e da sociedade.

 É preciso salientar que a função social do contrato não deve ser interpretada como proteção especial do legislador em relação às partes economicamente mais fracas. Significa a manutenção do equilíbrio contratual e o atendimento dos interesses superiores da sociedade que, em determinados casos, podem não coincidir com os do contratante que adquiriu ao contrato que, assim, não exerceu plenamente a sua liberdade contratual. Destaca-se, nesse momento, o princípio da função social do contrato.

Em resumo, o contrato ultrapassa a conotação de meio de circulação de riquezas e passa a versar sobre a relação individual, o fenômeno econômico social das relações de uso e consumo, que vem abarcada de efeitos positivos para a humanidade. Não é possível pensar em uma relação de contrato sem vislumbrar que a relação envolva mais que apenas as partes, pois envolve toda a sociedade local. Um exemplo dessa afirmação seria a vinda do comércio para os bairros. Além de movimentar a economia local, tem uma função social para os moradores que não precisam mais deslocar distâncias longas para buscar um remédio, uma caixa de leite, dentre outros produtos oferecidos.

Nesse sentido, diz  Fiúza (2009): 

A função social dos contratos é como uma síntese das duas funções anteriores, os contratos são fenômenos econômico-sociais, sua importância tanto econômica como social, salta os olhos. São meio de circulação riqueza, de distribuição de renda, geram empregos, promovem a dignidade humana, ensinam as pessoas a viver em sociedade, dando-lhe noção do ordenamento jurídico geral, ensinam as pessoas a respeitar os direitos dos outros, esta seria a função social do contrato: promover o bem estar e a dignidade dos homens, por razões econômicas e pedagógicas acima descritas. A função não serve apenas para limitar o exercício dos direitos, mas antes de tudo para promover a dignidade humana (FIÚZA, 2009, p. 398). 

 

       Embora as partes firmem o contrato, evidentemente, é inegável que essa ação transcende a relação jurídica e econômica, consiste no reflexo social da região onde foi realizada a atividade contratual. Conclui-se que a função social resguarda não apenas os contratantes, mas bem como toda a sociedade, traz para as partes a certeza do cumprimento.

      O cenário atual em Itabirito, mostra bem o que está descrito nesse tópico. A expansão do setor de mineração na região trouxe para a cidade grande circulação de riqueza. É essa circulação que sustenta famílias, que leva a comunidade a buscar conhecimento técnico em faculdades e universidades da região, numa tentativa de melhorar as condições de vida.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: 

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja tem o seguinte teor:"ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com pedidos de revisão do valor do saldo devedor e de repetição de indébito. sistema financeiro da habitação. plano de equivalência salarial. relação de consumo. aplicação das normas de proteção insertas no código de defesa do consumidor, que são de ordem pública e interesse social. aplicação dos princípios da informação, transparência, boa fé objetiva, equidade, função social do contrato e vulnerabilidade. reajuste do saldo devedor com base nos coeficientes de reajustamento das cadernetas de poupança. prova pericial que afirma a prática de anatocismo. impossibilidade. abusividades das cláusulas que impliquem em determinar reajuste do saldo devedor por coeficiente que seja diferente do‘pés’. contrato de adesão. recálculo dos valores com aplicação do plano de equivalência salarial (pés) como índice único de atualização, tanto das prestações mensais como do saldo devedor. apuração de diferença em liquidação de sentença por arbitramento. condenação da instituição financeira à devolução dos valores pagos indevidamente, na forma simples. julgamento de improcedência em face da primeira ré que se mantém. provimento parcial do recurso dos autores, para julgar procedentes os pedidos iniciais em face da segunda ré." (Fls. 343) Nas razões do recurso extraordinário, alega-se como violados os arts. 5º XXXV e LIV; e 192 da Constituição federal. As questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido nem foi objeto de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável pré-questionamento (Súmulas 282 e 356 do STF)

(BRASIL, 2010). 

Os contratos são instrumentos de movimentação de riqueza e é por intermédio deles que a economia se sustenta. Eles geram emprego, criam oportunidade para a promoção do ser humano. Neste reside a função social. E com base neste princípio, muitos problemas contratuais serão solucionados. É inegável que a função social para a  constituição de 1988 trouxe uma legítima forma de controle de abusos entre as diferenças financeiras das relações contratuais.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito civil, dos contratos, das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3.

ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 2008. 

SALOMO. Jorge lages. Contratos de prestação de serviço: manual teórico e prático. 3 Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. 

SCAVONE JR. Luiz Antônio et al. Comentários ao Código Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.  

SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004

 

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