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Alienação de unidade produtiva na Recuperação Judicial e a não-sucessão tributária e trabalhista.


Autoria:

Aaron Torres


Estagiário em Demarest & Almeida Advogados. Acadêmico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

Observância da não-sucessão tributária e trabalhista na alienação de unidade produtiva no contexto da Recuperação Judicial

Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2012.

Última edição/atualização em 07/03/2012.



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Alienação de unidade produtiva na Recuperação Judicial e a não-sucessão tributária e trabalhista.

            Com o advento da nova Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.011, de 2005), que teve como norte o princípio da preservação da empresa, ou seja, tentar por todas as formas preservar-se a empresa e mantê-la produtiva de modo que esta possa se recuperar, observou-se um instituto que teve algumas normas alteradas de modo a adequar-se melhor ao supracitado princípio, o instituto da alienação da unidade produtiva (cite aqui o artigo). O presente artigo discute sobre a nova configuração desta alienação e as questões levantadas quanto á sucessões tributária e trabalhista em seu processo.

1. Espírito da nova lei e inserção da alienação de unidade produtiva nesse contexto.

A LRF dispõe em seu artigo 60, acerca da alienação de unidade produtiva, in verbis:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

O intuito dessa alienação é o de se obter receita considerável que sirva para adimplir débitos empresariais pendentes ou para que seja usada para reerguer a empresa de alguma outra forma (investimentos internos, etc). Ao se desfazer de uma de suas unidades produtivas, visa a empresa reunir capital para honrar seus compromissos pendentes. Obviamente, o valor dessa porção do corpo empresarial que funciona e produz é substancialmente maior do que o seria se estivesse desativado e improdutivo; afinal, mais do que o simples valor do estabelecimento empresarial, o que confere valor á empresa é a execução de suas atividades de forma adequada. Assim, o que se busca ao máximo é preservar a empresa em funcionamento, para que gere valor substancial com sua venda, valor este que será usado para a sua recuperação.

            Esse é o norte que orienta a nova lei de Falência e Recuperação Judicial, e que acompanha a evolução do direito falimentar brasileiro: o princípio da preservação da empresa, concretizado no art.47 da lei:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

. Em oposição ao espírito da lei antiga, que se limitava a sistematicamente arrecadar os bens do empresário em crise para satisfazer os débitos- o que, paradoxalmente, diminuía a eficácia de tal arrecadação aos credores, uma vez que a empresa era gradativamente sucateada e perdia uma boa parte do seu valor-, a nova norma procura ao máximo conservar a empresa, seguindo a lógica que afirma que quanto mais robusta a empresa estiver, melhor ela poderá honrar seus compromissos, resultando em maior adimplemento aos credores, manutenção de emprego aos trabalhadores e esperança efetiva de continuação do negócio ao empresário.

A questão da sucessão tributária é pacífica- o próprio parágrafo único do art. 60 afirma que não haverá sucessão tributária neste caso. O adquirente da unidade produtiva não responde de forma alguma pelas obrigações com o Fisco, o que obviamente torna a unidade isolada mais atraente para que seja adquirida por um investidor. Cabe ressaltar que tal previsão é interessante também para a Fazenda Pública, uma vez que mais facilmente obter-se-ão recursos que garantam os créditos tributários, estes não sendo afetados pela recuperação judicial per se.

2. Sucessão trabalhista.

A questão da ocorrência de sucessão no caso de alienação de ativos da empresa em recuperação judicial é matéria controvertida. Por um lado, temos a CLT, que afirma taxativamente em seus artigos 10 e 448:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Por outro lado, como já citado, afirma o art. 60 da LRF, como já citado:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

Desprende-se daqui, portanto, que não haverá qualquer sucessão dos arrematante pelos débitos do devedor.

Cabe lembrar que o artigo 448 da CLT vem assegurar os direitos dos trabalhadores, estes previstos no art. 7 da CF. Diante deste conflito de normas, cada qual advinda de princípio constituiconal, qual deve ser efetivamente aplicada?

Além disso, existe outra questão importante. Em relação á falência, a LRF afirma taxativamente que não existe sucessão trabalhista no caso de arremate do estabelecimento falido, em seu art. 141, parágrafo segundo:

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

        I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

        II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

        § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

        I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

        II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

        III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

        § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Portanto, outra questão importa: estende-se a não sucessão trabalhista da falência á recuperação judicial?

Era grande a discórdia doutrinária sobre o tema. Os favoráveis á sucessão- entre eles, eminentes doutrinadores trabalhistas, como Mauricio Godinho- afirmavam que as normas restritivas de direitos devem se restritivamente interpretadas, além da aplicação dos princípios da proteção do empregado, da norma mais favorável e do in dubio pro operario. Também, por não haver norma explícita para a não-sucessão na recuperação judicial. Nesse sentido, Maria Lúcia Benhame:


"Assim, temos duas situações jurídicas divergentes dentro da mesma lei, cada qual aplicável a uma situação. A primeira, quando a empresa está em recuperação judicial. A segunda, quando do deferimento da falência. No primeiro momento, há a sucessão trabalhista. No segundo momento, exclusivamente pelo disposto na lei, não.

 

Já os que afirmavam não haver sucessão tributária neste caso tinham como argumentos a preferência de aplicação de norma especial (lei de Falências) em detrimento da geral (CLT).

 Argumento diverso era o de Marcelo Papaléo de Souza, que afirma que as duas regras (CLT e LRF) são conflitantes, pois são duas normas especiais, e que o art. 60 da LRF restringiria os direitos dos trabalhadores, previstos no art. 7 da CF. Porém, conclui ele que pelo princípio germânico da proporcionalidade, convém aos trabalhadores que seus créditos não se sucedam, pois desta forma o valor arrecadado quando da transferência da unidade seria maior, possibilitando a satisfação de seus créditos trabalhistas mais facilmente, uma vez que estes são os primeiros na ordem de preferência para adimplemento. Assim, a verdadeira proteção aos direitos dos trabalhadores aqui seria a não-sucessão trabalhista.

Outro argumento era o que afirmava que, neste caso,  caso, não haveria qualquer prejuízo aos direitos creditícios dos trabalhadores- afinal, o que se está alienando é uma parte do estabelecimento, e o resto que subsiste tem a capacidade e o dever de adimplir os débitos trabalhistas- e não aquele que adquire uma parte deste, visto que o trespasse não impossibilita a satisfação dos débitos.

3. Decisão do STF

Em 27/05/2009, o STF julgou a ADI 3934, que pacificou a questão. Nesta ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) alegou ser a não-sucessão trabalhista tanto no caso da falência quanto no da recuperação judicial inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho e do livre emprego. A decisão do STF no que tange á sucessão trabalhista foi unânime e decidiu que a não sucessão de obrigações trabalhistas na recuperação judicial é prevista por lei e absolutamente constitucional. Pode-se elencar os principais pontos que motivaram tal decisão por parte dos ministros da Corte Suprema:

1- A não-sucessão trabalhista vem justamente garantir os direitos do trabalhador, pois a empresa em recuperação tem maiores chances de alienar com sucesso uma unidade produtiva livre de ônus de qualquer espécie. Assim, inexiste qualquer conflito entre os dois princípios. Dessa forma, haverá mais chance de satisfazer os créditos trabalhistas, mesmo porque os trabalhadores são credores preferenciais para receber o que lhes é devido;

2- Por outro lado, a oneração trabalhista na alienação da unidade produtiva praticamente inviabiliza a aquisição de parte da empresa por terceiro, pois justamente por não poder honrar suas dívidas é que a empresa está em recuperação. Assim, alienar a unidade isolada onerando o adquirente torna a aquisição excessivamente onerosa e possivelmente inviável, o que não ajuda nem o empresário, nem o trabalhador, que continua sem ter seu crédito adimplido e possivelmente também perderá seu emprego;

3- Ademais, não existe qualquer afronta aos créditos trabalhistas, estritamente falando- os créditos continuam existindo e inclusive tem prioridade no recebimento, como já citado;

4- Considerada a totalidade da Constituição ( e não simplesmente isoladamente considerados os interesses imediatos dos trabalhadores), a não-sucessão garante o princípio da função social da empresa, beneficiando o todo em face de uns poucos, sendo a discussão um conflito entre duas visões, uma macroeconômica que visa privilegiar o todo e outra mais microscópica, que somente atenta a interesses privilegiados mas que na realidade presta um desfavor á coletividade ;

5- Os trabalhadores não são sumariamente despedidos, não configurando-se despedida coletiva;

6- De qualquer maneira, não há falar-se em sucessão trabalhista no caso de alienação de unidade produtiva, uma vez que as hipóteses de sucessão trabalhista ocorrem no caso de sucessão de empresas, ou seja, quando uma empresa integralmente sucede á outra;

7- O antigo modelo, que onerava o possível adquirente da empresa com todos os créditos da empresa adquirida, se mostrou na prática ineficiente e não garantia o pagamento dos créditos trabalhistas.

Assim, por argumentos perfeitamente lógicos e juridicamente impecáveis, decidiu o STF por proclamar a não-sucessão trabalhista no caso de alienação de unidade produtiva no âmbito da recuperação judicial.

4. Conclusão.

Explorou-se neste artigo a questão da nova lei de Recuperação e Falências no que tange ao seu espírito doutrinário e jurídico, a análise do instituto da alienação de unidade produtiva de acordo com esse novo espírito e a questão da não-sucessão tributária e trabalhista neste caso. Conclui-se que a desoneração de quaisquer créditos dessa natureza é benéfico e segue a supracitada linha mestra que norteou a redação deste importante diploma legal que é a lei 11.101/2005.

 

 

 

 

 

 

 

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