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Carta Testemunhável


Autoria:

João Leite Costa Júnior


Acadêmico de direito cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará e estagiário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.

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Resumo:

O presente artigo tem como finalidade estabelecer o conceito legal da carta testemunhável, bem como sua finalidade nos moldes do regimento interno do TRF da 5ª região.

Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2016.

Última edição/atualização em 14/11/2016.



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Carta Testemunhável

 

CONCEITO E CABIMENTO

 

A carta testemunhável é uma modalidade de recurso, tem como finalidade provocar o reexame de uma decisão proferida pelo juiz a quo, provocando o conhecimento dos tribunais de instância superior quando existe uma decisão nega a interposição de recurso.

Segundo NORONHA, “é inegável que ela tem o fim de reparar algum dano ou gravame sofrido pela parte, com a denegação do recurso interposto. Há, por certo, lesão de caráter especial, consistente na denegação de um recurso que ela objetiva remediar, e consequentemente é um recurso” (Curso de direito processual penal, p. 402). 

O uso da carta testemunhável é subsidiário, pois só é utilizado quando não existir outro recurso cabível para impugnar a decisão judicial que nega ou impede o seguimento de algum recurso, dessa forma o tribunal ad quem realiza uma análise da decisão proferida pelo juiz a quo, conforme os ensinamentos de NORONHA “[..] O ter caráter subsidiário não lhe tira essa qualidade, pois é exato que tem lugar quando não é cabível outro recurso. Tal fato somente lhe dá natureza especial ou particular, se com isso infirmar que seja recurso. ” (Curso de direito processual penal, p. 402).

Conforme os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima “a carta testemunhável será cabível apenas quando não recebido ou obstado o seguimento do recurso que deva ser julgado pela instância superior” (Manual de processo penal, p. 1727). O artigo 645 traz em seu texto o procedimento que será seguido pela carta testemunhável na instância superior.

Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. 

 

REGULAMENTAÇÃO E PROCEDIMENTO

 

O título II do Código de Processo Penal que trata dos Recursos em Gerais no Capítulo IX, traz em seu texto legal a forma que a carta testemunhável ocorrerá. O artigo 639 do CPP dispõe a respeito do cabimento da carta testemunhável.

Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

 

 

A carta testemunhável deverá ser direcionada ao escrivão do cartório ou secretário do tribunal no prazo de 48 horas, existe entendimento segundo o autor Guilherme de Souza Nucci que poderá ser admitido uma interpretação extensiva de dois dias, após a data da ciência do despacho que nega o recurso é contado o prazo, deve ser indicado pelo requerente quais as peças do processo que deverão ser transladas, o artigo 640 indica a forma que ocorrerá o procedimento.

 

Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

 

A carta testemunhável é direcionada ao servidor da justiça, já que é considerado um recurso anômalo, o objetivo desse recurso é não permitir o recebimento de outro recurso de uma das partes, é dado o recibo a parte recorrente, dentro do prazo máximo de 5 dias, a carta testemunhável deverá ser entregue ao escrivão ou ao secretário do tribunal indicando as peças para a formação do instrumento, para que seja encaminhada ao tribunal competente para ser apreciada, caso o escrivão negar o recebimento do recurso, ele será suspenso pelo período de trinta dias.

Com a formação do instrumento, o testemunhante será intimado para apresentar as razões no prazo de dois dias, o testemunhado também será intimado no mesmo prazo para que ofereça as contrarrazões, depois disso os autos irão concluso ao juiz, para que a decisão que não admitiu o recurso seja mantida ou reformada, poderá, portanto, o juiz a quo retratar-se, caso mantenha a decisão proferida anteriormente, os autos da carta testemunhável serão encaminhados ao tribunal ad quem

 

Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

 

A referência do artigo 641 do CPP ao recurso extraordinário não é aplicada mais, pois uma vez que o recurso é indeferido, caberá o agravo, que será direcionado ao Supremo Tribunal Federal. Os efeitos da carta testemunhável será o devolutivo, mas não impedirá o prosseguimento do processo principal, a carta testemunhável não terá o efeito suspensivo.

 

JUISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRF-5

 

O artigo 543 do CPC nos § § 2º e 3º trata da repercussão geral que funciona como um requisito de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, dessa maneira conforme o entendimento desse tribunal, não é possível a interposição da carta testemunhável contra decisão do tribunal de origem quando houver a repercussão geral.

 

Agravo regimental em carta testemunhável autuada como petição. 2. Não cabimento de carta testemunhável contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Pet 4894 AgR, Relator (a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012)

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do cabimento da carta testemunhável, converge ao que foi tratado anteriormente pelos tópicos, nesse sentido o seguinte julgado trata desse tema:

 

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.

(Processo: HC 85317 DF 2007/0142799-5, Relator (a): Ministra LAURITA VAZ, Julgamento:          10/02/2009, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 09/03/2009)

 

A carta testemunhável é tratada também pelo Regimento Interno do TRF-5, o capítulo II que trata dos recursos em matéria penal, na seção IV, dispõe a respeito da carta testemunhável:

 

Art. 198. Na distribuição, processo e julgamento da carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o estabelecido para o recurso denegado.

 

Art. 199. A Turma a que competir o julgamento da carta, se a ela der provimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruída, desde logo o decidirá.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

1. CAPEZ, Fenando - Prática Forense Penal – 3º ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009;

 

2. LIMA, Renato Brasileiro de. - Manual de Processo Penal, vol. Único, 3º. ed. ver., ampl. e atual. - Salvador, BA: Juspodivm, 2015;

 

3. NUCCI, Guilherme de Souza – Manual de Processo Penal e execução penal – 12º ed. rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense 2015;

 

4. Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Disponível em: http://www.jfal.jus.br/artigos/turma-recursal/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Regimento%20Interno%20-%20TRF5.pdf. Acesso em: 15/05/2016.

 

  

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