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O SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SEGUNDO O STF


Autoria:

João Leite Costa Júnior


Acadêmico de direito cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará e estagiário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.

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Resumo:

o STF por meio da ARE 906491, decidiu que será de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações pelas quais são partes o poder público e servidores públicos vinculado a ele por contrato que seja regido pela CLT.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.

Última edição/atualização em 19/10/2016.



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 O SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SEGUNDO O STF

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2016

RAYSSA CABRAL SAMPAIO

IZAIAS CAETANO DA SILVA FILHO

JOÃO LEITE COSTA JÚNIOR

 

 

Trabalho apresentado no curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

Orientador: Thiago Gonçalves Pereira Costa

 

RESUMO

 

A partir da discussão sobre a competência para julgar ações do servidor público concursado regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, na qual existem divergências a respeito da decisão de incompetência dos juízes trabalhistas que as declaram de ofício, julgando incompetente a Justiça do Trabalho para tal feito, encaminhando os autos para a Justiça Comum, o Supremo Tribunal Federal por meio da ARE 906491, que teve como relator o ministro Teori Zavascki, decidiu que será de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações pelas quais são partes o poder público e servidores públicos vinculados a ele por contrato que seja regido pela CLT, a decisão sobre o assunto foi realizada pelo Plenário Virtual da Corte, a qual foi reconhecida a repercussão geral.

 

INTRODUÇÃO

 

O empregado, seja de qual ramo empregatício, sabe que possui não somente deveres, como também direitos, versados e protegidos em lei. Embora nem todo empregado tenha suas regras versadas pela CLT, todos são amparados pela legislação, não ficando desprotegidos.

No entanto, ao ingressar em ação, seja qual o seu fundamento, existe o questionamento do local adequado para que esta transcorra. É evidente que há tribunais diversos, com funções específicas, sendo necessário designar onde ingressar, para que o juízo seja apto e adequado para julgar o feito.

Diante desta seara, destaca-se a dúvida quanto a competência para julgar servidor público celetista, embora a previsão dada pela Constituição Federal é que seja da Justiça do Trabalho, no entanto, são encontrados casos não raros onde o juiz do trabalho se declara incompetente e indica a justiça comum para o feito.

Os empregados elencados na CLT terão competência de julgamento claramente admitido pela Justiça do Trabalho, mas por interpretação equivocada do magistrado os servidores públicos celetistas poderão ficar sem foro competente. É possível encontrar julgados os quais o juiz do trabalho se declarou incompetente para julgar servidores públicos celetistas. Supondo que esta declaração de incompetência ocorra de fato, terá validade essa decisão?

Saliente-se que não há na Constituição Federal pressupostos que afirmem ser correta esta declaração de incompetência específica, visto que, o empregado concursado regido pela da Consolidação das Leis Trabalhistas, espera-se que tenha seus direitos e deveres estejam ali elencados e protegidos.

Nesse sentido o juiz entende à sua maneira que não tem competência para julgar algo que era sim de sua alcunha, diversos precedentes negativos são originados. Diante da laicidade do empregado desacompanhado de advogado, acaba não recorrendo de tal decisão na justiça do trabalho, questões que deveriam ser discutidas, até mesmo regularizadas, passam ilesas.

 

DESENVOLVIMENTO

 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é consolidado, mas não obstante, a incompetência é declarada de ofício pelos juízes das varas trabalhistas, tendo em vista a recepção do jus postulandi pela Justiça do Trabalho, o advento da emenda constitucional nº 45, ampliou a competência da justiça do trabalho e originaram várias interpretações equivocadas a respeito da redação.

Segundo o Art. 114, I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

O fato de existir a possibilidade dos servidores públicos serem regidos pelo estatuto ou pela CLT, ocasionou divergências nas interpretações da nova redação do artigo 114, I da CF, inicialmente com a vigência da emenda nº 45 que alterou a redação original do artigo supramencionado, a justiça do trabalho recebia demandas que envolviam servidores celetistas e estatutários, pois interpretava-se os servidores públicos como qualquer outro empregado que fornece sua força de trabalho para o empregador que no caso seria a administração pública.

A justificativa era a existência do art. 240 da Lei nº. 8.112/90 que permitia o ajuizamento de ações na justiça do trabalho envolvendo servidores públicos estatutários, posteriormente a alínea “e” desse artigo foi revogada pelo STF, tal entendimento foi fundamentado no fato do termo trabalhador existente no art. 114 da CF, não abranger os servidores públicos estatutários.

A proposta do art.114 da CF após a emenda constitucional nº45 era de excluir a competência da justiça do trabalho apenas no julgamento de lides que envolvessem os servidores públicos estatutários, devido a uma atecnia jurídica no momento de aprovação da emenda, não foi especificado sobre a competência da justiça do trabalho quanto aos servidores públicos celetistas, por isso as demandas negadas pela incompetência em primeira instância, necessitaram ser regulamentadas pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

Entende-se após a emenda que não há que se falar em incompetência de Justiça do Trabalho em casos cuja parte seja servidor público celetista, muitos reclamantes desconhecem o fato das varas do trabalho serem competentes para processar e julgar as relações de emprego com os entes de direito público e da administração pública oriundas do contrato regido pela CLT do concursado, dessa forma, o juiz que se declarar incompetente em casos como este estará violando a CF, criando ele mesmo suas próprias normas que seriam inconstitucionais.

Após a repercussão geral do recurso extraordinário com agravo nº 906491, que tem como ementa o seguinte teor:   

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.  

 

A competência da justiça comum se restringe ao julgamento de contratações com vinculo jurídico-administrativo, portanto, qualquer contratação sob o regime celetista, será a justiça do trabalho competente para processar e julgar o feito conforme o artigo 114, I da Constituição Federal, que também exclui a competência da justiça do trabalho para causas que envolvem o poder público e seus servidores submetidos a regime especial, dessa forma não caberá as varas trabalhistas julgar ações que envolvam servidores temporários, pois são regidos por lei local de natureza estatutária.

Interpretações doutrinárias a respeito do tema que são contrárias a interpretação do STF surgiram, alguns autores entendem que os servidores públicos estatutários também poderiam ser considerados empregados, segundo a definição de empregado disposto no art.3º da CLT, tendo em vista que existe a subordinação, a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade, requisitos necessários para se reconhecer uma relação de emprego, assim também seria de competência da justiça do trabalho julgar lides que envolvessem servidores públicos estatutários.

 Tal entendimento, minoritário por sua vez, não merece prevalecer, tendo em vista que deve-se ser respeitado princípios constitucionais no julgamento dessas lides, como o princípio da Supremacia do Interesse Público, assim princípios diferentes daqueles usados pela CLT são aplicados nas relações de emprego que versam sobre o servidor estatutário, a CLT visa a proteção do empregado contratado diante de sua hipossuficiência em relação ao empregador, assim não paira dúvidas em relação a competência da justiça comum para julgar ações de servidores estatutários, uma vez que serão defendidos inicialmente os interesses da administração pública.

Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ações propostas anteriormente a vigência do ARE 906491 e recorridas ás instancias superiores, seguem o entendimento da instância maior do ordenamento jurídico brasileiro, o agravo de instrumento em recurso de revista de número 801090720135220002, interposto no TST trata que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AVENTADA PELA SÚMULA 382 DO TST. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DENTRO DA MODULAÇÃO EX NUNC DETERMINADA PELO STF NO ARE Nº 709.212, NO JULGAMENTO DE 13.11.2014. 3. FGTS. RECOLHIMENTOS. PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.

Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante foi contratada pelo Estado do Piauí em 01/04/1986, sem concurso público, sob o regime celetista. Dessa forma, não se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho continua em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Estando o acórdão regional, portanto, em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, incidem como óbices ao processamento do recurso de revista a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, daCLT. Agravo de instrumento desprovido.

(AIRR 801090720135220002, Relator(a): Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Publicação:          DEJT 26/08/2016)

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal busca afastar a competência da justiça do trabalho no julgamento de lides que envolvam servidores estatutários, mas visa admitir o julgamento de ações relacionadas a servidores públicos celetistas, tendo em vista a presença de todos os princípios reguladores da relação de emprego.

 

CONCLUSÃO

 

Entende-se, portanto, que há a existência do equívoco relacionado à declaração de incompetência supracitada, embora a legislação não elenque expressamente.

O empregado, quando exerce o jus postulandi, acaba tendo direitos tolhidos e, por inexperiência ou simples desconhecimento da lei. É preocupante perceber a existência de empregados tendo grandes perdas em ações pelo fato de não conhecerem os direitos que estão resguardados no ordenamento jurídico.

Tanto o magistrado quanto as partes interessadas na ação, deverão atingir a finalidade do poder judiciário, que é a promoção da justiça, garantindo todos os direitos constitucionalmente previstos.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1. BRASIL - Supremo Tribunal Federal - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 906.491 DISTRITO FEDERAL – Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9534066>. Acesso em: 19/09/2016;

2.  BRASIL - Supremo Tribunal Federal - STF reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho – Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943. Acesso em: 19/09/2016;

3. BRASIL - Supremo Tribunal Federal - Turma declara competência da JT para julgar servidor municipal celetista – Disponível em: < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-declara-competencia-da-jt-para-julgar-servidor-municipal-celetista>. Acesso em: 20/09/2016;

4. BRASIL- TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 801090720135220002 – Disponível em: < http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/377913073/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-801090720135220002>. Acesso em: 20/09/2016.

5. Sirleia Rosana Neves - O empregado público e a (in)competência da Justiça do trabalho após EC45/2004 – Disponível em: < http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2384&idAreaSel=8&seeArt=yes>. Acesso em: 19/09/2016;

6. Sylvia Pozzobon Torraca - Servidores públicos e a competência da Justiça Trabalhista após a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 – Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7404>. Acesso em: 19/09/2016.

 

 

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