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Resumo:
O advento do crime percorre juridicamente, presumindo-se o delito em caso de comprovação inerte, paraplégica, corrompida
Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2016.
Última edição/atualização em 19/06/2016.
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Aborto:
Uma polemica especulatória
Verazmente, praticar aborto é um ato jus postulandi, no qual além de ser crime próprio, produz efeito maléfico, com um nexo de causalidade crucial e sufixo.
As artimanhas de quem provoca o aborto advém de diversas situações, a depender de como ocorreu a gravidez, é legal o aborto se a gravidez veio do estupro, desde que o agente(no caso a mãe) prove o crime de estupro.
O advento do crime percorre juridicamente, presumindo-se o delito em caso de comprovação inerte, paraplégica, corrompida, expondo a imagem do inocente ao ridículo, até que se comprove tudo o que tem a ser desvendado, porém estava no fundo do baú.
particularmente, a lei penal constitui diversos tipos incriminadores com relação ao estupro a doutrina demonstra entendimento diferente, mas corromper o estado democrático de Direito, que pune o crime de aborto, é demagogicamente estilhaçar o direito do nascituro que pode se tornar um natimorto.
viver em situação humilhante como essa, é um fruto marmanjo especialmente, por parte da mulher que foi estuprada.
mas a lei permite o estupro em caso de gravidez, fruto do crime, nesse caso exclui a ilicitude, mas para deixar o modus operandi se despir, é preciso provar a inocência pelo delito.
O tipo incriminador demonstra o crime unissubjetivo, mas na verdade é plurissubjetivo, porque houve participação de um terceiro que pode se enquadrar no artigo de lei que pune esse delito.
Matar um feto, a punição é tão grande que a punição por tirar a vida do adulto, a criança nascitura, não tem a culpa de ser gerada assim, sem o consentimento da vítima.
jades Oliveira
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