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Usucapião Extrajudicial


Autoria:

Paula Martins Fogli


Advogada, graduada pela FMU, com atuação na área cível e empresarial. Cursos: Informática Jurídica pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Relevância das Questões Ambientais e Sustentabilidade no dia a dia - orientações para o cidadão pela FGV- Fundação Getúlio Vargas Inscrita na ordem dos advogados do Brasil sob o número 355.217 Contato: paula@blp.adv.br Linguas:

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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2016.



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Possibilidade do Usucapião Extrajudicial no novo Código de Processo Civil

 

Dentre muitas mudanças prevista no novo Código de Processo Civil de 2016, destaca-se a inovação da matéria relacionada ao Usucapião Extrajudicial. Abaixo teceremos comentários para ilustrar essa novidade. 

O instituto do Usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade, seja de bem móvel ou imóvel, a qual prevê como seus requisitos além do exercício de posse mansa e pacífica, o requisito temporal correspondente a um prazo determinado pela Legislação de forma prolongada e ininterrupta. 

Pois bem, no antigo Código de Processo, o pedido de Usucapião só poderia ser feito através da propositura de uma ação judicial, fato esse que demanda não apenas custo como um longo tempo para solução do litígio. 

Contudo, essa demora para aquisição de propriedade, por via judicial, foi sanada através do novo Código em questão, que tem como um dos principais objetivos a busca por um sistema mais rápido, e consequentemente conquistar uma maior celeridade dos atos processuais: Agora é possível exercer o pedido de Usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, através da contratação de um advogado. 

Em outras palavras, não será necessário mais elaborar uma ação judicial, protocolar em Juízo, e aguardar a longa demora para solução do litígio.

Assim, os requisitos legais trazidos pelo novo Código para obtenção do Usucapião são: (i) o pedido fundamento, acompanhado da ata notarial lavrada pelo tabelião com o tempo de posse e seus antecessores; (ii) planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado; (iii) certidão negativa dos distribuidores do local do imóvel e do domicilio do interessado; (iv) requisito facultativo que é o justo título (documento que comprove a efetiva aquisição da posse do bem).

Uma vez que o pedido de Usucapião é encaminhado ao Cartório, esse determinará a publicação de editais em veículos de grande circulação, bem como notificará todos os interessados, como os Confinantes, pessoa em cujo nome do imóvel estiver registrado, a Fazenda Pública e ainda se houver, o atual possuidor. 

Por fim, apresentando todos os documentos solicitados e havendo a concordância de todos os notificados, o Oficial já poderá promover o registro do bem. 

Em último caso, se o pedido for rejeitado em razão do não preenchimento de todos os requisitos, a via judicial ainda é possível, uma vez que nada pode ser retirada da apreciação do Poder Judiciário.

Sendo assim, o novo Código prevê uma medida mais rápida no sentido de garantir a propriedade por meio do Usucapião, salientando-se que, seja através da via judicial ou Extrajudicial, é necessária a intermediação desse processo através de um advogado, que poderá traçar a melhor estratégia para obtenção de seu direito.

 

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