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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2016.
Última edição/atualização em 15/06/2016.
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O FIM DO ABUSO DAS COMPANHIAS AÉREAS
(CCJ do Senado Aprova Limite para Multa no Cancelamento de Passagens Aéreas)
É evidente o desgaste dos consumidores que planejaram uma viagem e que de última hora necessitam cancelar tudo, somado a frustação existente em cancelar a viagem está a necessidade de pagar pela desistência. Um Verdadeiro Absurdo!
Neste sentido, foi aprovado na data de 15/04/2015 um projeto de lei, a ser incluída no Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei 7.565/1986) que fixa um teto de cobrança para as companhias aéreas no caso dos cancelamentos de voos solicitados por passageiros.
Desta forma, a proposta, que seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso capaz de levá-la para o plenário do Senado, determina que no caso de cancelamento dos bilhetes dentro da validade, a multa será limitada a percentual de 5% ou 10% da tarifa paga, e o restante do valor pago deverá ser devolvido ao consumidor/passageiro.
O critério de restituição é temporal, assim a taxa de 5% está prevista para os pedidos feitos, com no mínimo, cinco dias de antecedência da data da passagem, e nos outros casos a taxa será de 10% do valor pago. Entretanto, a nova lei não abrangerá os casos em que os consumidores perderam o voo.
O Objetivo do projeto de lei é inibir o abuso das companhias aéreas na cobrança de multas exorbitantes pela remarcação ou reembolso, quando os bilhetes estejam ainda dentro do prazo de validade.
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